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← Mococa (SP)

norma nº 248/1958

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 1958
Date 1958-06-25
EmentaConcede isenção de impostos a novos cinemas.
native_id12289

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JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa ,no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e Sle
promulga a seguinte lei:
Artelº, - Ficam isentos do pagamento dos impóstos Predial
e Territorial Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) Anis RA imoveis que forem
eonstruiãos dentro do prazo de 2. (dois) anos da vigência desta lei e des
inãdos a exibições cinematográficas e teatrais,com a capacidade mínima
Boo (oitocentos) logares.
nd Parágrafo único:- Para gosar do benefício desta leisdeve-
ão os proprietários dirigir requerimento à Prefeitura Municipal, instrui
| com documentos comprovantes da capacidade exigidas
se Arte2º, - Ficam isentas dos impóstos de Licença e da Thdus
las e Profissões,pelo prazo de 5 (cinco) anos,as emprezas ou firmas =
Se propuzerem a explorar as atividades cinematográficas « e teatrais
oveis contemplados com a isenção de que trata o artigo primelgos -
e que essas atividades sejam iniciadas dentro de 6 (seis) méses do
ino da construção dos referidos imoveise
Parágrafo único:- Os dotarenitioa deverão requerer a isenção,
não a sua qualidade relativa à exploração comercial a que se re -
artigo,
Art.3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
s as disposições em contrários
Prefeitura
- Secretário
AUZÓGRAFO Nº 237
(Projéto de lei nº 7, de 1958) vê
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento dos impostos Predial e Ter-
ritorial Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os imóveis que forem
construidos dentro do prazo de 2 (dois) anos da vigência desta lei e
destinsãos a exibições cinematográficas e teatrais, com a capacidade
mínima de 800 (oitocentos) lugares.
Parágrafo único - Para gosar do benefício desta lei deverão os
* proprietários dirigir requerimento à Prefeitura Municipal, instruido
com documentos comprovantes da capacidade exigida.
art. 2º - Ficam isentas dos impostos de Licença e de Indústrias
"e Profissões, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as emprezas ou firmas que
se propuzerem a explorar as atividades cinematográficas e teatrais
nos imóveis contemplados com a isenção de que trata o artigo primei-
To, desde que essas atividades sejam iniciadas dentro de 6 (seis) mê-
ses do termino da construção dos referidos imóveis.
Parágrafo único - Os interessados deverão requerer a isenção, com-
provando a sua qualidade relativa a exploração comercial a que se re-
fere êste artigo.
art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
das as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, aos 18 de Junho de 1958.
Ab eres Besta lis eus , Presidente.
, 1º Secretário.
» 2º Secretários

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