| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 1958 |
| Date | 1958-06-25 |
| Ementa | Concede isenção de impostos a novos cinemas. |
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JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa ,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e Sle promulga a seguinte lei: Artelº, - Ficam isentos do pagamento dos impóstos Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) Anis RA imoveis que forem eonstruiãos dentro do prazo de 2. (dois) anos da vigência desta lei e des inãdos a exibições cinematográficas e teatrais,com a capacidade mínima Boo (oitocentos) logares. nd Parágrafo único:- Para gosar do benefício desta leisdeve- ão os proprietários dirigir requerimento à Prefeitura Municipal, instrui | com documentos comprovantes da capacidade exigidas se Arte2º, - Ficam isentas dos impóstos de Licença e da Thdus las e Profissões,pelo prazo de 5 (cinco) anos,as emprezas ou firmas = Se propuzerem a explorar as atividades cinematográficas « e teatrais oveis contemplados com a isenção de que trata o artigo primelgos - e que essas atividades sejam iniciadas dentro de 6 (seis) méses do ino da construção dos referidos imoveise Parágrafo único:- Os dotarenitioa deverão requerer a isenção, não a sua qualidade relativa à exploração comercial a que se re - artigo, Art.3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- s as disposições em contrários Prefeitura - Secretário AUZÓGRAFO Nº 237 (Projéto de lei nº 7, de 1958) vê Art. 1º - Ficam isentos do pagamento dos impostos Predial e Ter- ritorial Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os imóveis que forem construidos dentro do prazo de 2 (dois) anos da vigência desta lei e destinsãos a exibições cinematográficas e teatrais, com a capacidade mínima de 800 (oitocentos) lugares. Parágrafo único - Para gosar do benefício desta lei deverão os * proprietários dirigir requerimento à Prefeitura Municipal, instruido com documentos comprovantes da capacidade exigida. art. 2º - Ficam isentas dos impostos de Licença e de Indústrias "e Profissões, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as emprezas ou firmas que se propuzerem a explorar as atividades cinematográficas e teatrais nos imóveis contemplados com a isenção de que trata o artigo primei- To, desde que essas atividades sejam iniciadas dentro de 6 (seis) mê- ses do termino da construção dos referidos imóveis. Parágrafo único - Os interessados deverão requerer a isenção, com- provando a sua qualidade relativa a exploração comercial a que se re- fere êste artigo. art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, das as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, aos 18 de Junho de 1958. Ab eres Besta lis eus , Presidente. , 1º Secretário. » 2º Secretários