| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 1958 |
| Date | 1958-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e provimento das escolas primárias municipais. |
| native_id | 12329 |
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ii Wiunicipal de Mococa —-—— [EI WE DRE 2EI an 2 11 DE DEZEMBRO DE 1.958 Dispõe sobre a organização e o proviment: das escolas primárias municipaise= EETSISTTEZFIIZEZIZIIazssasssasaaa.== JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decrets e êle promulga a seguinte leis Arte 1º, - As escolas primárias municipais serão organizada: de inteiro acordo com as leis e regulamentos estaduais, a cujas auto- ridades ficam,nos assuntos de ordem técnica, expressamente subordinadas Art.28. - O provimento do cargo de professor de escola mun! cipal se fará por concurso de ingrésso ao magistério municipal, que será realizado anualmente, sempre que hpuver escolas vagas e na forma da presente leis Arte3% - O Prefeito Municipal fará publicar,com antecedên- cia necessária, a relação das escolas vagas,assim como o edital de ir crição dos candidatos ao concurso de ingresso de que trata o artigo - anterior. 5 1º - As inscrições serão feitas mo periodo de 26 a 31 ãe dezembro de cada ano, e o concurso terá início no dia 16 de janei- ro do ano seguintes $ 20, - Dentro de 3 (três) dias após a realização do con - curso, o Prefeito Municipal fará publicar a relação dos candidatos, com a respectiva classificação e a data da chamada para a escolha. Arteli9o - Para o efeito do disposto no artigo 103 do Decreto Estadual nº. 17.698,de 26 de novembro de 1.947, o Prefeito Municipal solicitará ao Delegado Regional do Ensino, a designação de autoridade competente para assistir os concursos de ingressos Arte 5º = Para a formação dos pontos de cada candidato conco rerão os seguintes elementos: a) - tempo de efetivo exercício como substituto de escola ou classe estadual ou ptnielpal, fiscalisada pelo Estado dentro do Municí pio = 9 (nove) pontos por mês, ou 0,3 (três décimos) de ponto por dias b) - média geral do diploma aproximada até centésimos; e) - 5 (cinco) pontos por ano completo da data da formatura, até à do concurso,até o máximo de 3 (três)anos .« $ único - ho total dos pontos alcançados pelas somas dos espe cificados nas letras "a", "b" e "o! dêste artigo,acrescentem-se, par: classificação final, 100 (cem) pontos si o candidato residir ta mais Prefeitura Municipal de Mococa — a Lei nº. M8,de 11 de dezembro de 1.958 (flse2) . | (continuação) 32388 | ãe 2 (dois) anos no Município, e 100 (cem) pontos para o candidato ——— formado por Escola Normal localo Arte 69, = O candidato instruirá o requerimento de inscrição) dirigido ao Prefeito Municipal, com os seguintes documentos? a) pública forma ou cópia fotostática do diploma; b) certidão de idade e nacionalidade, quando tais dados não constarem do diploma; c) laudo de saúde fornecido por repartição subordináda à Secretaria da Saúde e Assistência do Estado; à) prova de quitação com o serviço militar,para os candida- tos do sexo masculino; e) atestado de exercício referente à letra "a" do artigo 5º. passado por autoridade competente e visado pelo Inspetor Escolar; £) atestado de residencia passado por autoridade competente; g) prova de quitação com o serviço eleitoral. Arte 72 —- Classificados oa candidatos na ordem decrescente ãos pontos obtidos,serão chamados à escolha em local,dia e hora deter - minádos nos termos do do $ 2º. do artigo 3º., consistindo : escolha for- mal a assinatura,por si ou por procurador, em livro especialmente ins - tituido. $ único - Os candidatos que perderem a primeira chamada se- rão admitidos na ordem de classificação, a uma segunda,que se fará, si ainda houver vaga e mediante nova convocação, até 10 (dês) dias depois da ultima escolha feita, Arte8º « As escolas vagas poderão ser providas interina- mente,por livre escolha do Prefeito Municipal,com professores normalis- tas, até o primeiro concurso de ingressos. $ Unico = Os professores interinos terão os mesmos venci - mentos dos efetivos, e serão dispensados no dia 1l (catorze) de dezem- bro. Art. 92 = A posse e o exercício do professor nomeado dar=- se-ão, mediante assinatura de têrmo, no máximo atê 10 (dês) dias con- tados da data da nomeação, prorrogaveis por mais 10 (dés) dias, a reque- rimento do interessado, quando ocorrer motivo justos $ único - Si a posse e o exercício não se derem dentro do pra- zo inicial e da prorrogação, a nomeação será tornada sem efeito,por de- creto. 1 arte 10º, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção,revogadas as disposições em contrários gesso sgosess co Bgcsi sb pi sb E 1 pis . ” Rob ojmeminonpol o: sBodromirçod zojuius . ) = sigõo "uol amto? soildia (s si O 6bsb! ob osbistoo (d Igkb ob metstanoo ” ME BSD OD “5” gstoi RERioos! tosecar! mos asus - Eedols sIs403 Fole . “ E go BO soa FLESEAIO - MV sJTÁ o: [ me coco É gobamsiio cores coblido sojnog Bob rod «SE oniita ob «RS à ob ob somas éch sobboim moto £A Bobisimba cê ih à sgEv Tovuon ebnis v sdloszs emily sã Le «6q elóvegotz ta, 259 acsaBi om forroso oba SEP + fotexo o 9 SBBOG 5 ba » Golnk esinob noob sa os isio mos Bbsaro: bo ciosomon , 8 qORQsgoT! 7 V Es ERR e ossm «048% = . 4 a Ob sSdb du dostv mo Êxsrdas Foi BSS - .90! .37/ " séroo me 29091 sato ER + sp SNOO me 29091209 Ô EB BA o . TE (Projéto de lei nº 15,ds 1958) Arte 1º - As escolas primárias municipais serão organizadas de in- teiro acôrdo com as leis e regulamentos estaduais, a cujas autoridades ficam, nos assuntos de ordem técnica, expressamente subordinadas. arte 2º - O provimento do cargo de professor de escola municipal se fará por concurso de ingresso ao magistério municipal, que será rea- lizado anualmente, sempre que houver escolas vagas e na forma da pre- sente lei, Art, 3º - O Prefoito Municipal fará publicar, com antecedência necessária, a relação das escolas vagas, assim como o edital de inseri- ção de candidatos ao concurso de ingresso de que trata o artigo ante- rior. 8 1º - As inscrições serão feitas no periodo de 26 a 31 de Dezem- bro de cada ano, e o concurso terá início no dia 16 de Janeiro do ano seguinte. 5 2º - Dentro de 3 (três) dias após a realização do concurso, o Prefeito Municipal fará publicar a relação dos candidatos, com a res-= pectiva classificação e à data da chamada para a escolha, Art, 4º - Para efeito do disposto no artigo 103 do Decreto ista- dual nº 17,698, de 26 de Novembro de 19H47, o Prefeito Municipal soli- citará ao Delegado Regional do linstno a designação de autoridade com- petente para assistir os concursos de ingresso, Art. 5º - Para formação dos pontos de cada candidato concorrerão os seguintes elementos: a) tempo de efetivo exercício como substituto de escola ou classe estadual,ou municipal fiscalizada pelo Estado dentro do Muni- cípio - 9 (nove) pontos por mês, ou 0,3 (três décimos) de ponto por dia; b) média geral do diploma, aproximada até centésimos; e) 5 (cinco) pontos por ano completo da data da formatura, atê a do concurso, até o máximo de 3 (três) anos. Parágrafo único - Ao total de pontos alcançados pela soma dos es- pecificados nas letras "a", "b! e "e" dêste artigo, acrescentem-se, pa- ra classificação final, 100 (cem) pontos si o candidato residir ha =aís de dois anos no Município, e 100 tcem) pontos para o candidato formado por Escola Normal local, Arte 6º - O candidato instruirá o requerimento de inserição, dt- rigido ao Prefeito Municipal, com os seguintes documentos: a) pública forma ou cópia fotostática do diploma; | b) certidão de idade e nacionalidade, quando tais ES AUTÓGRAFO Nº 259 f1,2 constarem do diploma; c) laudo de saúde fornecido por repartição subordinada E Se- eretaria da Saúde e Assistência do Estado; à) prova de quitação com o serviço militar, para os candida- tos do sexo masculino; e) atestado de exercício referente à letra "a" do artigo 5º, passado por autoridade competente e visado pelo Inspetor Escolar; £) atestado de residência passado por autoridade competente; g) prova de quitação com o serviço eleitoral. Arte 7º = Classificados os candidatos na ordem decrescente dos por tos obtidos, serão chamados à escolha em logal, dia e hora determinados nos termos do 3 2º do artigo 3º, consistindo escolha formal a assinatu- ra, por si ou por procurador, em livro especialmente instituído, Parágrafo único - Os candidatos que perderem a primeira chamada serão admitidos na ordem da classificação, a uma segunda, que se fará, si ainda houver vaga e mediante nova convocação, até 10 (dez) dias de- pois da última escolha feitas, Art, 8º - As escolas vagas poderão ser providas interinamente,por livre escolha do Prefeito Municipal, com professores normalistas, até o primeiro concurso de ingressos Parágrafo único - Os professores interinos terão os mesmos venci- mentos dos efetivos, e serão dispensados no dia 1h (catorze) de Dezem- bro. Arte 9º - À posse e o exercício do professor nomeado dar-se-ão, mediante assinatura de termo, no máximo até 10 (dés) dias contados da data da nomeação, prorrogáveis por mais 10 (dês) dias, a requerimento do interessado, quando ocorrer motivo justos, Parágrafo único - Si a posse e o exercício não se derem dentro do prazo inicial e da prorrogação, a nomeação será tornada sem efeito, poi decreto, Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, em 10 de Dezembro de Aspas