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norma nº 274/1958

Tipo Lei
Número / Ano 274 / 1958
Date 1958-12-11
EmentaDispõe sobre a organização e provimento das escolas primárias municipais.
native_id12329

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ii Wiunicipal de Mococa
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2EI an 2 11 DE DEZEMBRO DE 1.958
Dispõe sobre a organização e o proviment:
das escolas primárias municipaise=
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JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa, no
uso das atribuições que a lei lhe confere,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decrets
e êle promulga a seguinte leis
Arte 1º, - As escolas primárias municipais serão organizada:
de inteiro acordo com as leis e regulamentos estaduais, a cujas auto-
ridades ficam,nos assuntos de ordem técnica, expressamente subordinadas
Art.28. - O provimento do cargo de professor de escola mun!
cipal se fará por concurso de ingrésso ao magistério municipal, que
será realizado anualmente, sempre que hpuver escolas vagas e na forma
da presente leis
Arte3% - O Prefeito Municipal fará publicar,com antecedên-
cia necessária, a relação das escolas vagas,assim como o edital de ir
crição dos candidatos ao concurso de ingresso de que trata o artigo -
anterior.
5 1º - As inscrições serão feitas mo periodo de 26 a 31
ãe dezembro de cada ano, e o concurso terá início no dia 16 de janei-
ro do ano seguintes
$ 20, - Dentro de 3 (três) dias após a realização do con -
curso, o Prefeito Municipal fará publicar a relação dos candidatos,
com a respectiva classificação e a data da chamada para a escolha.
Arteli9o - Para o efeito do disposto no artigo 103 do Decreto
Estadual nº. 17.698,de 26 de novembro de 1.947, o Prefeito Municipal
solicitará ao Delegado Regional do Ensino, a designação de autoridade
competente para assistir os concursos de ingressos
Arte 5º = Para a formação dos pontos de cada candidato conco
rerão os seguintes elementos:
a) - tempo de efetivo exercício como substituto de escola ou
classe estadual ou ptnielpal, fiscalisada pelo Estado dentro do Municí
pio = 9 (nove) pontos por mês, ou 0,3 (três décimos) de ponto por dias
b) - média geral do diploma aproximada até centésimos;
e) - 5 (cinco) pontos por ano completo da data da formatura,
até à do concurso,até o máximo de 3 (três)anos .«
$ único - ho total dos pontos alcançados pelas somas dos espe
cificados nas letras "a", "b" e "o! dêste artigo,acrescentem-se, par:
classificação final, 100 (cem) pontos si o candidato residir ta mais
Prefeitura Municipal de Mococa
— a
Lei nº. M8,de 11 de dezembro de 1.958 (flse2) . |
(continuação)
32388 |
ãe 2 (dois) anos no Município, e 100 (cem) pontos para o candidato
——— formado por Escola Normal localo
Arte 69, = O candidato instruirá o requerimento de inscrição)
dirigido ao Prefeito Municipal, com os seguintes documentos?
a) pública forma ou cópia fotostática do diploma;
b) certidão de idade e nacionalidade, quando tais dados não
constarem do diploma;
c) laudo de saúde fornecido por repartição subordináda à
Secretaria da Saúde e Assistência do Estado;
à) prova de quitação com o serviço militar,para os candida-
tos do sexo masculino;
e) atestado de exercício referente à letra "a" do artigo 5º.
passado por autoridade competente e visado pelo Inspetor Escolar;
£) atestado de residencia passado por autoridade competente;
g) prova de quitação com o serviço eleitoral.
Arte 72 —- Classificados oa candidatos na ordem decrescente
ãos pontos obtidos,serão chamados à escolha em local,dia e hora deter -
minádos nos termos do do $ 2º. do artigo 3º., consistindo : escolha for-
mal a assinatura,por si ou por procurador, em livro especialmente ins -
tituido.
$ único - Os candidatos que perderem a primeira chamada se-
rão admitidos na ordem de classificação, a uma segunda,que se fará, si
ainda houver vaga e mediante nova convocação, até 10 (dês) dias depois
da ultima escolha feita,
Arte8º « As escolas vagas poderão ser providas interina-
mente,por livre escolha do Prefeito Municipal,com professores normalis-
tas, até o primeiro concurso de ingressos.
$ Unico = Os professores interinos terão os mesmos venci -
mentos dos efetivos, e serão dispensados no dia 1l (catorze) de dezem-
bro.
Art. 92 = A posse e o exercício do professor nomeado dar=-
se-ão, mediante assinatura de têrmo, no máximo atê 10 (dês) dias con-
tados da data da nomeação, prorrogaveis por mais 10 (dés) dias, a reque-
rimento do interessado, quando ocorrer motivo justos
$ único - Si a posse e o exercício não se derem dentro do pra-
zo inicial e da prorrogação, a nomeação será tornada sem efeito,por de-
creto. 1
arte 10º, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
ção,revogadas as disposições em contrários
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(Projéto de lei nº 15,ds 1958)
Arte 1º - As escolas primárias municipais serão organizadas de in-
teiro acôrdo com as leis e regulamentos estaduais, a cujas autoridades
ficam, nos assuntos de ordem técnica, expressamente subordinadas.
arte 2º - O provimento do cargo de professor de escola municipal
se fará por concurso de ingresso ao magistério municipal, que será rea-
lizado anualmente, sempre que houver escolas vagas e na forma da pre-
sente lei,
Art, 3º - O Prefoito Municipal fará publicar, com antecedência
necessária, a relação das escolas vagas, assim como o edital de inseri-
ção de candidatos ao concurso de ingresso de que trata o artigo ante-
rior.
8 1º - As inscrições serão feitas no periodo de 26 a 31 de Dezem-
bro de cada ano, e o concurso terá início no dia 16 de Janeiro do ano
seguinte.
5 2º - Dentro de 3 (três) dias após a realização do concurso, o
Prefeito Municipal fará publicar a relação dos candidatos, com a res-=
pectiva classificação e à data da chamada para a escolha,
Art, 4º - Para efeito do disposto no artigo 103 do Decreto ista-
dual nº 17,698, de 26 de Novembro de 19H47, o Prefeito Municipal soli-
citará ao Delegado Regional do linstno a designação de autoridade com-
petente para assistir os concursos de ingresso,
Art. 5º - Para formação dos pontos de cada candidato concorrerão
os seguintes elementos:
a) tempo de efetivo exercício como substituto de escola ou
classe estadual,ou municipal fiscalizada pelo Estado dentro do Muni-
cípio - 9 (nove) pontos por mês, ou 0,3 (três décimos) de ponto por dia;
b) média geral do diploma, aproximada até centésimos;
e) 5 (cinco) pontos por ano completo da data da formatura,
atê a do concurso, até o máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único - Ao total de pontos alcançados pela soma dos es-
pecificados nas letras "a", "b! e "e" dêste artigo, acrescentem-se, pa-
ra classificação final, 100 (cem) pontos si o candidato residir ha =aís
de dois anos no Município, e 100 tcem) pontos para o candidato formado
por Escola Normal local,
Arte 6º - O candidato instruirá o requerimento de inserição, dt-
rigido ao Prefeito Municipal, com os seguintes documentos:
a) pública forma ou cópia fotostática do diploma; |
b) certidão de idade e nacionalidade, quando tais
ES
AUTÓGRAFO Nº 259 f1,2
constarem do diploma;
c) laudo de saúde fornecido por repartição subordinada E Se-
eretaria da Saúde e Assistência do Estado;
à) prova de quitação com o serviço militar, para os candida-
tos do sexo masculino;
e) atestado de exercício referente à letra "a" do artigo 5º,
passado por autoridade competente e visado pelo Inspetor Escolar;
£) atestado de residência passado por autoridade competente;
g) prova de quitação com o serviço eleitoral.
Arte 7º = Classificados os candidatos na ordem decrescente dos por
tos obtidos, serão chamados à escolha em logal, dia e hora determinados
nos termos do 3 2º do artigo 3º, consistindo escolha formal a assinatu-
ra, por si ou por procurador, em livro especialmente instituído,
Parágrafo único - Os candidatos que perderem a primeira chamada
serão admitidos na ordem da classificação, a uma segunda, que se fará,
si ainda houver vaga e mediante nova convocação, até 10 (dez) dias de-
pois da última escolha feitas,
Art, 8º - As escolas vagas poderão ser providas interinamente,por
livre escolha do Prefeito Municipal, com professores normalistas, até
o primeiro concurso de ingressos
Parágrafo único - Os professores interinos terão os mesmos venci-
mentos dos efetivos, e serão dispensados no dia 1h (catorze) de Dezem-
bro.
Arte 9º - À posse e o exercício do professor nomeado dar-se-ão,
mediante assinatura de termo, no máximo até 10 (dés) dias contados da
data da nomeação, prorrogáveis por mais 10 (dês) dias, a requerimento
do interessado, quando ocorrer motivo justos,
Parágrafo único - Si a posse e o exercício não se derem dentro do
prazo inicial e da prorrogação, a nomeação será tornada sem efeito, poi
decreto,
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, em 10 de Dezembro de Aspas

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