| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 1959 |
| Date | 1959-12-10 |
| Ementa | Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a alienar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por doação, um imóvel situado na cidade de Mococa. |
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Municipal de Mococa S. B09,DE 10 DE DEZEMBRO DE 1, 959 JACINTHO PISANI,Prefeito Municipal de Mococa; o =so das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa ão e êle promulga a seguinte leis 1º, - Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por doação, [o) « £o, situado nesta cidade,para, nos têrmos do Decreto Esta- 3, Ge 28 de junho de 1, 942, modificado pelo Decreto Estadual nº, EM Janeiro às 2, 957,nêle se construir um prédio para funcionamento | Lavoura a saber: * Um terreno de forma irregular,medindo 23,60 mtse, (vinte e e sessenta centímetros) para a rua Capitão José Gomes;- 20,20 mts. js E vinte centimetros) pelo lado esquerdo,rumo aos fundos; com de= êmgulo reto, rumo à direita, de 6,88 mts. (seis metros e oitenta e E sentiastros);- com nova deflexão de 19 mts. (dezenove metros) pelo lado es Bos funios;- 15,90 mts. (quinze metros e noventa centímetros) na E dos Punãos;- e 39,20 mts. (trinta e nove metros e vinte centímetros) da fe =os fundos pelo lado direito, confrontando,ão lado direitosãe quem da E nl» O terreno, com Dr. Filismino de Figueiredo Barretto; do lado esquerdo E Jerez Quintino Pereira e,nos fundos, com D&.Ana Amaral & Filhose! Art.2L, = Na escritura de âoação a ser lavrada apôs a apresen- a Prefeitura Municipal, de tôda a documentação exigida pelo Instituto e Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá,pe- o de cinco (5) anos,dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta ( Parágrafo único - Na referida escritura constará ainda, clâu- Pomie à Prefeitura Municipal responderá pela evteção do imóvel domiagoniaa s à desapropria-lo e doa-lo novamente ao Instituto de Previdência do Es- Ele, 2 qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a pri- ir “Soação, tudo sem onus para aquela autarquias Art.3º. = À doação ê irrevogavel,excetuada a hipótese a que PD Ertigo 2º, ,parto final,desta lei, A Erteljo, -— Apôs realizada a doação de que trata esta lei, a Pre- Bnicipal assinará contráto de empreitada com o Instituto de Previdência > para construção do prédio referido no artigo 1º.,a ser executada pelo ento de Obras,por conta do referido Instituto,no terreno cuja doação se Parágrafo único - Poderá a Prefeitura Municipal transferir o iráto É firma de sua escolhasregistrada no Instituto de Previdência dp Estado, 7 Wiunicipal de Mococa flse2 Esãa capacitada por êle a desempenhar o encargo,profissio- ste,em função do vulto da obras - Ê construção do prédio de que trata o artigo 1º, de- fro de prazo de noventa (90) dias,a contar da data da la - de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos or- os para êsse fim no Instituto de Previdência,e obedecerá &os, orçamentos especificações, cláusulas, planos e condições E Se refere o Decreto nº. 27.167;de || de janeiro de 1.957, su- Art.7S. - Esta lei entrará em vigor nadata de sua publicação. art,8º, - Revpgam-se as disposições em contrário, AUTOGRAFO Nº 298. Art, 1º - Fica a Prefeitura lunicipal de Mococa autoriza- da e aliener ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAU= LO, por doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do Decreto Estadual nº 12,762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto Estadual nº 27,167, de 4 de janeiro de 1957, nêle se construir um prédio para funcionamen- to da CASA DA LAVOURA, a sabers " Um terreno de forma irregular, medindo 23,60 ts. (vin= te e três metros e sessenta centimetros) para a rua Capitão Jo- sé Gomes;-20,20 mts. (vinte metros e vinte centimetros) pelo lado esquerdo, rumo sos fundos; com deflexão, em êngulo réto, rumo à direita, de 6,88 mts. (seis metros e oitenta e oito cen tímetros);- com nova deflexão de 19 mts (dezenove metros) pe- lo lado esquerdo, rumo aos fundos;- 15,90 mts. (quinze metros e novonta centímetros) na linha dos fundos; e 39,20 mts. (trin- ta e nove metros e vinte centímetros) da frente aos fundos pe- lo dado direito, confrontando, do lado direito de quem da rua olha pera o terreno, com Dr, Filisminô de Figueiredo Barrettos do lado esquerdo com Jyarez Quintino Pereira e, nos fundos,com Dê Ana Amaral & Filhos." Art, 2º - Na escritura de doação a ser lavrada após a apre- sentação, pela Prefeitura llunicival, de tôda a documentação exi- gida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário nao poderá, pelo prazo de cinco (5) anos, dar ao imóvel, destinação diversa da prevista nesta leis Parágrafo único - Na referida escritura constará, einda, cláusula onde a Prefeitura lunicipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigendo-se a desapropria-lo e doa-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se êle, a qualquer título, for reivindicado por terceiro qu anulada primeira doação, tudo sem onus, para aquela autarquia. Art, 3º - A doação é irrevogável; excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei, Art, 4º - Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com O Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio re- ferido no artigo 1º,, a ser executada pelo Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação se auto- riza. ng Parágrafo único - Poderá a Pre“eitura Municipal transferir