br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 203/1956

Tipo Lei
Número / Ano 203 / 1956
Date 1956-06-20
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a utilizar a motoniveladora na conservação de estradas particulares e dá outras providências.
native_id12362

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

Autoriza a Prefeitura a utilizar a motoniveladora na conser-
vação de estradas particulares e dá outras providencias.
ás JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa;
FAZ SABR que a Câmara Municipal de Mococa decreta e
êle promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar a
motoniveladora de propriedade do Municipio, na conservação e reparo de
estradas particulares, situadas dentro do Municipio de Mococas
8.1º, - O serviço de que trata o artigo só poderá ser executado,
sem prejuizo do serviço público municipals
$ 290, - À execução do serviço de que trata o artigo será feita
pelo regime de trabalho-horas mediante o preço unitário estipulado pelo
Prefeito Municipal, tendo em vista o custo total do serviços, inclsivé
desgaste e conservação da máquinas
$ 38, - Somente as estradas particulares para uso de veículos.
motorizados,poderão ser conservadas ou reparadas , nos termos desta lei.
8 lo,- As estradas particulares que tenham acêsso pera as rodo-
vias oficiais,ão Estado ou do Município, terão preferencia sobre as de-
mais,na execução dos serviços previstoss
Arto20,- A arrecadação proveniente da execução desta leiyserá
eseriturada como "Receita Eventual"!
Art, 3º - Fica a criterio do Prefeito Municipal regulamentar a
execução desta lei, respeitadas as suas disposições
Arte 12, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ;
a a an A
Fevogadas as disposições em contrarios
Prefeitura Municipal de Mococa,20 de junho de 1956
Edo m
AUTÓGRAFO Nº 192
(Projeto de lei nº 12,de 1956)
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar a moto-
niveladora de propriedade do Município, na conservação e reparo de es-
tradas particulares, situadas dentro do Município de Mococa.
$ 1º - O serviço de que trata o artigo só poderá ser executado,
sem prejuizo do serviço público municipal.
$ 2º - A execução do serviço de que trata o artigo será feito pe-
lo regime de trabalho-hora, mediante o preço unitário estipulado pelo
Prefeito Municipal, tendo em vista o custo total do serviço, inelusivê
desgaste e conservação da máquinas
5 3º - Sômente as estradas particulares para uso de veículos moto-
rizados, poderão ser conservadas ou reparadas, nos termos desta lei.
$ lo - As estradas particulsres que tenham acesso para as rodovias
oficiais, do Estado ou do Manicípio, terão preferência sôbre as demais,
na execução dos serviços previstos.
Art. 2º - À arrecadação proveniente da execução desta lei, sera
escriturada como receita eventual.
Art. 3º - Fica a critório do Prefeito Municipal regulamentar a e-
xecução desta lei, respeitadas as suas disposições,
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, em 15 de Junho de 1956.
s Presidente.
, 1º Secretário,
, 2º Secretário.

open original →