| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 1956 |
| Date | 1956-06-20 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal a utilizar a motoniveladora na conservação de estradas particulares e dá outras providências. |
| native_id | 12362 |
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Autoriza a Prefeitura a utilizar a motoniveladora na conser- vação de estradas particulares e dá outras providencias. ás JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa; FAZ SABR que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar a motoniveladora de propriedade do Municipio, na conservação e reparo de estradas particulares, situadas dentro do Municipio de Mococas 8.1º, - O serviço de que trata o artigo só poderá ser executado, sem prejuizo do serviço público municipals $ 290, - À execução do serviço de que trata o artigo será feita pelo regime de trabalho-horas mediante o preço unitário estipulado pelo Prefeito Municipal, tendo em vista o custo total do serviços, inclsivé desgaste e conservação da máquinas $ 38, - Somente as estradas particulares para uso de veículos. motorizados,poderão ser conservadas ou reparadas , nos termos desta lei. 8 lo,- As estradas particulares que tenham acêsso pera as rodo- vias oficiais,ão Estado ou do Município, terão preferencia sobre as de- mais,na execução dos serviços previstoss Arto20,- A arrecadação proveniente da execução desta leiyserá eseriturada como "Receita Eventual"! Art, 3º - Fica a criterio do Prefeito Municipal regulamentar a execução desta lei, respeitadas as suas disposições Arte 12, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ; a a an A Fevogadas as disposições em contrarios Prefeitura Municipal de Mococa,20 de junho de 1956 Edo m AUTÓGRAFO Nº 192 (Projeto de lei nº 12,de 1956) Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar a moto- niveladora de propriedade do Município, na conservação e reparo de es- tradas particulares, situadas dentro do Município de Mococa. $ 1º - O serviço de que trata o artigo só poderá ser executado, sem prejuizo do serviço público municipal. $ 2º - A execução do serviço de que trata o artigo será feito pe- lo regime de trabalho-hora, mediante o preço unitário estipulado pelo Prefeito Municipal, tendo em vista o custo total do serviço, inelusivê desgaste e conservação da máquinas 5 3º - Sômente as estradas particulares para uso de veículos moto- rizados, poderão ser conservadas ou reparadas, nos termos desta lei. $ lo - As estradas particulsres que tenham acesso para as rodovias oficiais, do Estado ou do Manicípio, terão preferência sôbre as demais, na execução dos serviços previstos. Art. 2º - À arrecadação proveniente da execução desta lei, sera escriturada como receita eventual. Art. 3º - Fica a critório do Prefeito Municipal regulamentar a e- xecução desta lei, respeitadas as suas disposições, Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, em 15 de Junho de 1956. s Presidente. , 1º Secretário, , 2º Secretário.