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norma nº 151/1954

Tipo Lei
Número / Ano 151 / 1954
Date 1954-06-26
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo para custear a reforma do serviço de abastecimento de água da sede do município.
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LEI Nº,151,DE 26 DE JUNO DE 195h.
Autoriza a Prefeitura Municipal a cone
trator com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo km
empréstimo até a importancia de quinze milhões de crue
zeiros ((:15.000,000,00) para custear a reforma do ser=
viço de abastecimento de água da séde do Município.
CHRISTOVAM LIMA decir oder Munici-
pal de Mococa, no uso das atribuições e lhe são confe-
ridas por lei,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mo-
coca decreta e eu promulgo a seguinte leis
Artigo 19, - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
| contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até a
i NE importancia de quinze milhões de cruzeiros (615 +0006000,00) destinado à res
h “forma do serviço de abastecimento de água da séde do MunieÍpioçde acôrdo co
—* os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica ão Departamento à
t Artigo 2º, Fica expressamente autorizada a inclusão, no
* contrato que £ôr celebrado, de todas as clausulas e condições adotadas em
| êpurações dessa natúreza, ey de modo especial, as seguintest
a)Je prazo máximo de quarenta (10) anospcom resgate em
cões mensais de juros e amortização pela Tabela Price, a partir da
ão das obras financiadas;
b)e juros de nove por cento (9%) ao anogcontados desde
nto da primeira parcela do empréstimo,sujeitos à majoração de um
(1%), na falta de pagamento, nos prazos estipuladosçãas prestaçõe
e amortização do empréstimo,vigorando o aumento durante o periodo
ea c)- garantia das rendas provenientes das taxas dos servi
de E Ca e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arreca
ão devião pelo Estado nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual,
adas as garantias oferecidas pelo Município em virtude de empréstimo
d)- multa de dêz por cento (10%) sobre o montante do
débito, para atender às despezas de execução judicial, no caso de inadim -
plemento do contrato por qualquer das partese
Artigo 3% As leis orçamentárias consignarão verbas es-
r Ls O q z “a RS TE
especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamentosque
será custeado com as rendas do proprio serviço,e,subsidiariamente,com as
demais rendas municipais.
Artigo 49 Para o efeito da garantia mencionada na alfnea
"e" parte inicial, do artigo 2º, , será reajustada a atual taxa mensal
de consumo, após o termino das obras e trienalmente ajustadas às necessi.
dades do custeloçmediante estudo do Departamento de Obras Sanitáriass
Parágrafo únicose Essa taxa deverá ser calculada de forma
que o seu valor medio mensal não seja inferior a oitenta e quatro eru «
zeiros e quarenta centavos (6!81;,1/0) por ligaçãoçe serão fixadas em detas
lhes por leí especial,no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da
data da conclusão das obras financiadassdevendo ser encaminhado o come
petente projeto à aprovação da Câmaraspelo Prefeito, no prazo de sessen-
ta (60) dias, a contar da mesma datas
Artigo 5%» Para cumprimento e efetivaç'ao da garantia de
que trata a alínea " c "', parte final, do artigo 29,, fica a Prefeitura
Municipal autorizada a conferir 8 Caixa Econômica do Estado os poderes
necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67,
da Constituição Estadual devendo a Caixa entregar ao Município o total
das quotas que receber ou os salãos respetivosyna hipótese de atrazo
no pagamento das prestações do empréstimos
Artigo 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorie
zada a contratar a execução das obras dos serviços de ágiia observadas as
condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo únicose O contrato respetivo obedecerá à minute
adotada para os serviços dessa natureza;nos empréstimos que eram concedi
dos pela Fazenda do Estado, e as obras serão executadas sob & direção
técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretarie
da Viação e Obras Públicas do Estado,em regime que melhor consulte os ir
teresses do Municípios
Artigo 7% Fica aberto na Contadoria Municipal um erédi.
to especial de duzentos mil cruzeiros (200.000,00) para ocorrer às des.
pezas de escritura e outras,ão efetivação do empréstimo autorizado no a
tigo 1% ec ao pagamento dos juros;no corrente exercicio, sôbre as parcel:
que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado,referentes ao mesmo
empréstimos
Parágrafo único:- O valor do presente crédito será cober.
to com o excésso de arrecadação a verificar-se no corrente exercício.
lei nº.Illiçãe 3 de abril de 195
Prefeitura Municipal de Mococa,26 ãe junho de 195h
Christovam Lima Guedes - Prefeito |
Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
— re —
AUTÓGRAFO Nº 139
(Projéto de lei nº 16,de 19514)
/
Artigo 1º - Fica a prefeitura Municipal autorizada a contratar com
a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até a importân-
cia de (5.15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a re-
“forma do serviço de abastecimento de agua da sede do Município, de a-
córdo com os estudos e projétos elaborados sob a orientação técnica do
Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Pú-
blicas do Estado.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato
dj que for celebrado, de todas as clausulas e condições adotadas em opera-
ções dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo maximo de O (quarenta) anos, com resgate em pres-
tações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, a partir da
conclusão das obras financiadas;
b) juros de 9% (nove por cento) ao ano, contados desde o re-
cebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de
ã 1% (um por cento), na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das
prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento
durante o periodo de atrazo;
c) garantia da renda proveniente da taxa do serviço de água
e das demais rendas do Município, inclusivé o excesso de arrecadação
devido pelo Estado nos têrmos do artigo 67 da Constituição Estadual,
» liberadas as garantias oferecidas pelo Município em virtude de emprês-
timo anterior;
d) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito,
para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemen-
to do contrato por qualquer das partes.
Artigo 3º - As leis orçamentárias consignarão verbas especiais pa-
ra o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custea-
E do com a renda do próprio serviço, e, subsidiariamente, com as demais
rendas municipais.
Artigo l|jº - Para o efeito da garantia mencionada na alínea “ans
parte inicial, do artigo 2º, será reajustada a atual taxa mensal de
consumo, após o termino das obras e trienalmente ajustada as necessida-
des do custeio, mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias.
Parágrafo único - Essa taxa deverá ser calculada de forma que o
seu valor médio mensal não seja inferior a ($.81,,10 (oitenta e quatro
cruzeiros e quarenta centavos) por ligação, e será fixada em detalhes
por lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da da-
Dm
fl.2
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
— eo —
data da conclusão das obras financiadas, devendo ser encaminhado o com-
petente projeto a aprovação da Câmara, pelo Prefeito, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da mesma data.
Artigo 5º - Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata
a alínea '"e'!, parte final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal au-
torizada a conferir a Caixa Econômica do Estado os poderes necessários
para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Consti-
tuição Estadual, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quo-
tas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no paga-
mento das prestações do empréstimo.
Artigo 6º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a
contratar a execução das obras do serviço de água, observadas as condi-
ções que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único - O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada
para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pe-
la Fazenda do Estado, e as obras serão executadas sob a direção técni-
ca e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da
Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os in- |
terêsses do Município.
Artigo 7º - Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito espe-
cial de (3.200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer as despe-
sas de escritura e outras, de efetivação do empréstimo autorizado no
artigo 1º e ao pagamento dos juros, no corrente exercício, sôbre as par-
celas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado, referentes ao
mesmo empréstimo.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o
excesso de arrecadação a verificar-se no corrente exercício.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as da lei nº 1hk,
de 3 de Abril de 195.
Câmara Municipal de Mococa, aos 25 de Junho de 195lj.
selnia, Presidente.
-
E AM, Aedo Em , 1º Secretário.
Vo
.
» 2º Secretário ad-hoc.

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