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← Mococa (SP)

norma nº 164/1954

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 1954
Date 1954-11-14
EmentaRegula a arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
native_id12437

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Dagaio a arbori ração e ajardinamento dos logradouros
ArtelC.- À arborização e o ajardinamento dos logradou-
ros públicos obedecerão às disposições desta lei e serão projetadas por
engenheiro contratado ou lotado no cargo de engenheiro Chefe de Obras e
Urbanismo da Prefeitura, por conta da Municipalidades
$ 19,- Caberá ao engenheiro resolver sôbre a especie
vegetal que mais convenha em cada caso,bem como o espaçamento entre arvores
52º, = As ruas abertas por particulares ,com licença dz
j Prefeitura,poderão ser arborizadas pelos responsaveis,ã sua custa,obedecida
as exigencias legais.
Arte 22- À arborização dos logradouros públicos será -
obrigatória:
I - quando as ruas tiverem largura superior a treze
(13) metros,com passeios de largura não inferior a dois metros e quarenta,
(2,10) e cuando ja tiverem sido pavimentadas ou calçadas e apresentarem,
definitivamente assentadas,as guias de calçamento;
II - nos refúgios centrais dos logradouros desde que
my êsses refúgios apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização
2 ! III - nos logradouros de caráter residencial, quando hor
ver a obrigatoriedade de recuo de frente para as construções e as ruas ti-
verem,no mínimo, doze (12) metros de larguras
$ 1º,- Nos passeios e refúgios será a pavimentação in-
terrompida, de modo a deixar espaços livres de oitenta centímetros (0,80)
quadrados para o plantio das arvorese E
$ 29,- Nos espaços a que se refere o parágrafo anterior
serão colocadas grelhas de ferro ou será plantada grama ou equivalente, .
$ 3º.- A distância mínima das arvores à aresta extern
das guias será de cincoenta (50) centímetrose
Arte3%- Não será permitida a plantação de arvores ou
qualquer outra vegetação que,por sua natureza possa dificultar o transito,
a insolação ou a conservação dos leitos das vias públicase
Chefe de Obras e Urbanismo, que opinará sôbre o sacrificio ou não,da arbori=
Zaçãos.
Art.5ºNenhuma arvore poderá ser abatida no interesse de particulares,sem que
a respeito se pronuncie o engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo e sem que se
jam pagas,pelo interessado,as despezas relativas ao corte e ao plantio,fixa-
das por ato executivos
Arte 69, - Os tapumes e andaimes das construções nos alinhamentos das
vias públicas,deverão ser providos de proteção da arborização,sempre que is-
so for exigido pelo engenheiro Chefe do Departamento de Obras e Urbanismos
Art.72.- Nas arvores das vias públicas não poderão ser fixados ou amar-
rados fios,nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espé-
cieo
Art.89,- O desrespeito às exigencias da presente lei,bem como os danos
causados à arborização pública, serão punidos com a aplicação de multas de
trezentos cruzeiros (500,00) a cinco mil cruzeiros (85.000,00) , independen-
temente de outras cominações pelo prejuizo causados
Arte 99,- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas
as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococa,1lj de novembro de 195)
EA ar Los Gus =p
Christovam Lima Guedes
Prefeito Municipal
Er
ESTADO DE SÃO PAULO
— aa —
AUTÓGRAFO Nº 151
(Projéto de lei nº 8, de 19511)
Art. 1º - A arborização e o ajardinamento dos logradouros públi-
cos obedecerão as disposições desta lei e serão projetadas por enge-
nheiro contratado ou lotado no cargo de engenheiro - Chefe de Obras e
Urbanísmo da Prefeitura, por conta da Municipalidade.
$ 1º - Caberá ao engenheiro resolver sôbre a especie vegetal que
mais convenha em cada caso, bem como o espaçamento entre arvores.
$ 2º - As ruas abertas por particulares, Rem licença da Prefeitu-
ra; poderão ser arborizadas pelos responsáveis, a sua custa, obedeci-
das as exigências legais.
) Art, 2º - A arborização dos logradouros públicos será obrigatória.
I - quando as ruas tiverem largura superior a 13 (treze) me-
tros, com passeios de largura não inferior a 2,10 metros e quando já
tiverem sido pavimentadas ou calçadas e apresentarem, definitivamente
assentadas, as guias de calçamento;
TI = nos refúgios centrais dos logradouros, desde que êsses re-
fúgios apresentem dimensões satisfatótias para receber arborização;
III - nos logradouros de carater residencial, quando houver a
obrigatoriedade de recuo de frente para as construções e as ruas tive-
rem no mínimo, 12 (doze) metros de largura.
» 81º - Nos passeios e refúgios será a pavimentação interrompida,
de modo a deixar a livres de 0,80 centimetros quadrados para o
plantio das arvores
32º - Nos espaços a que se refere o parágrafo anterior, serão co:
o locadas grelhas de ferro ou será plantada grama ou equivalente.
5 3º - À distância mínima das arvores a aresta externa das guias
será de 50 (cinquenta) centimetros.
Art, 3º - Não será permitida a plantação de arvores ou qualquer
outra vegetação que, por sua natureza possa dificultar p trânsito, a
insolação ou a conservação dos leitos das vias públicas.
Art. ljº - Nenhuma edificação em que o acesso para veículos ou a-
bertura de "passagem! e arruamento Novo, ou mesmo simples marquises ou
toldos, prejudicar a arborização pública, poderá ser aprovada sem au-
diência do engenheiro Chefe de Obras e Urbanísmo, que opinará sôbre o
sacrifício ou não da arborização.
Art. 5º - Nenhuma arvore poderá ser abatida no interêsse de par-
” tieulares, sem que a respeito se pronúncie o engenheiro Chefe de Obras
e Urbanísmo e sem que sejam pagas, pelo interessado, as despesas rela-
tivas ao corte e ao plantio, fixadas por ato executivo. :
Arts 6º - Os tapumes e andaimes das ço nos iene o O
» Presidente.
, 1º Secretário.
» 2º Secretário ad-hoc,

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