| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1954 |
| Date | 1954-11-14 |
| Ementa | Regula a arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. |
| native_id | 12437 |
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Dagaio a arbori ração e ajardinamento dos logradouros ArtelC.- À arborização e o ajardinamento dos logradou- ros públicos obedecerão às disposições desta lei e serão projetadas por engenheiro contratado ou lotado no cargo de engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo da Prefeitura, por conta da Municipalidades $ 19,- Caberá ao engenheiro resolver sôbre a especie vegetal que mais convenha em cada caso,bem como o espaçamento entre arvores 52º, = As ruas abertas por particulares ,com licença dz j Prefeitura,poderão ser arborizadas pelos responsaveis,ã sua custa,obedecida as exigencias legais. Arte 22- À arborização dos logradouros públicos será - obrigatória: I - quando as ruas tiverem largura superior a treze (13) metros,com passeios de largura não inferior a dois metros e quarenta, (2,10) e cuando ja tiverem sido pavimentadas ou calçadas e apresentarem, definitivamente assentadas,as guias de calçamento; II - nos refúgios centrais dos logradouros desde que my êsses refúgios apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização 2 ! III - nos logradouros de caráter residencial, quando hor ver a obrigatoriedade de recuo de frente para as construções e as ruas ti- verem,no mínimo, doze (12) metros de larguras $ 1º,- Nos passeios e refúgios será a pavimentação in- terrompida, de modo a deixar espaços livres de oitenta centímetros (0,80) quadrados para o plantio das arvorese E $ 29,- Nos espaços a que se refere o parágrafo anterior serão colocadas grelhas de ferro ou será plantada grama ou equivalente, . $ 3º.- A distância mínima das arvores à aresta extern das guias será de cincoenta (50) centímetrose Arte3%- Não será permitida a plantação de arvores ou qualquer outra vegetação que,por sua natureza possa dificultar o transito, a insolação ou a conservação dos leitos das vias públicase Chefe de Obras e Urbanismo, que opinará sôbre o sacrificio ou não,da arbori= Zaçãos. Art.5ºNenhuma arvore poderá ser abatida no interesse de particulares,sem que a respeito se pronuncie o engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo e sem que se jam pagas,pelo interessado,as despezas relativas ao corte e ao plantio,fixa- das por ato executivos Arte 69, - Os tapumes e andaimes das construções nos alinhamentos das vias públicas,deverão ser providos de proteção da arborização,sempre que is- so for exigido pelo engenheiro Chefe do Departamento de Obras e Urbanismos Art.72.- Nas arvores das vias públicas não poderão ser fixados ou amar- rados fios,nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espé- cieo Art.89,- O desrespeito às exigencias da presente lei,bem como os danos causados à arborização pública, serão punidos com a aplicação de multas de trezentos cruzeiros (500,00) a cinco mil cruzeiros (85.000,00) , independen- temente de outras cominações pelo prejuizo causados Arte 99,- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa,1lj de novembro de 195) EA ar Los Gus =p Christovam Lima Guedes Prefeito Municipal Er ESTADO DE SÃO PAULO — aa — AUTÓGRAFO Nº 151 (Projéto de lei nº 8, de 19511) Art. 1º - A arborização e o ajardinamento dos logradouros públi- cos obedecerão as disposições desta lei e serão projetadas por enge- nheiro contratado ou lotado no cargo de engenheiro - Chefe de Obras e Urbanísmo da Prefeitura, por conta da Municipalidade. $ 1º - Caberá ao engenheiro resolver sôbre a especie vegetal que mais convenha em cada caso, bem como o espaçamento entre arvores. $ 2º - As ruas abertas por particulares, Rem licença da Prefeitu- ra; poderão ser arborizadas pelos responsáveis, a sua custa, obedeci- das as exigências legais. ) Art, 2º - A arborização dos logradouros públicos será obrigatória. I - quando as ruas tiverem largura superior a 13 (treze) me- tros, com passeios de largura não inferior a 2,10 metros e quando já tiverem sido pavimentadas ou calçadas e apresentarem, definitivamente assentadas, as guias de calçamento; TI = nos refúgios centrais dos logradouros, desde que êsses re- fúgios apresentem dimensões satisfatótias para receber arborização; III - nos logradouros de carater residencial, quando houver a obrigatoriedade de recuo de frente para as construções e as ruas tive- rem no mínimo, 12 (doze) metros de largura. » 81º - Nos passeios e refúgios será a pavimentação interrompida, de modo a deixar a livres de 0,80 centimetros quadrados para o plantio das arvores 32º - Nos espaços a que se refere o parágrafo anterior, serão co: o locadas grelhas de ferro ou será plantada grama ou equivalente. 5 3º - À distância mínima das arvores a aresta externa das guias será de 50 (cinquenta) centimetros. Art, 3º - Não será permitida a plantação de arvores ou qualquer outra vegetação que, por sua natureza possa dificultar p trânsito, a insolação ou a conservação dos leitos das vias públicas. Art. ljº - Nenhuma edificação em que o acesso para veículos ou a- bertura de "passagem! e arruamento Novo, ou mesmo simples marquises ou toldos, prejudicar a arborização pública, poderá ser aprovada sem au- diência do engenheiro Chefe de Obras e Urbanísmo, que opinará sôbre o sacrifício ou não da arborização. Art. 5º - Nenhuma arvore poderá ser abatida no interêsse de par- ” tieulares, sem que a respeito se pronúncie o engenheiro Chefe de Obras e Urbanísmo e sem que sejam pagas, pelo interessado, as despesas rela- tivas ao corte e ao plantio, fixadas por ato executivo. : Arts 6º - Os tapumes e andaimes das ço nos iene o O » Presidente. , 1º Secretário. » 2º Secretário ad-hoc,