| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1954 |
| Date | 1954-12-28 |
| Ementa | Proíbe ruídos e algazarras que perturbem o sossego público. |
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oídbe ruidos e algazarras que perturbem o sossêgo públicos ETTZZSSHSZFICIZISSS==: EETSZTFSZTSTITSSST== CHRISTOVAM LIMA GUEDES,Prefeito Municipal de Mock a, no uso das atribuições que a lei lhe confére, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e Gle sromulga a seguinte leis: Proibições em geral -— E'proibido perturbar o bem estar e o sessêgo públicos ou ruidos ,algazarras,ou barulhos de qualquer natureza,ou co s julgados excessivos,a criterio das autoridades municipais sentre outrost a) de motores de explosão ou similares,desprovidos de abafa estado de funcionamento,bem como os de motores que funcio ento abertos b) de buzinas, trompas,"claxons" apitos, tímpanos,campainhas, sou de quaisquer outros aparelhos semelhantes; e) de matracas,cornetas,ou de outros sinais,exagerados ou s como anúncios por ambulantes; &) de anúncio ou propaganda,produzidos por alto-falantes,ai Za de música,tambores e fanfarras; =) de alto-falantes, fonógrafos,rádios e outros aparelhos s o meio primordial de propaganda,mesmo em casas de negocio Fins,desde que se façam ouvir fóra do recinto onde funcion carem o sossego da visinhança ou a incomodarem os transe a Z) de morteiros,hombas,rojoes, foguetes e fogos ruidosos em logradouros públicos ou particularess =) de máquinas e motores,apitos ou sereias de fábricas,ães sercebido fóra dos respetivos recintos,ou não se limites | Prefeitura Municipal de Macaca flse2 mínimo necessário para se constituirem em sinais convencionais; E h) de anúncios ou pregões de jornais ou de mercadorias, em vozes exageradas,alarmantes,estridentes ou contínuase Parágrafo único - Tambem é proibido manter na zona urbana anima barulhentos ou provocadores, ou não procurar impedir ruidos produzidos por eles,especialmente latidos de caes e vozes de pássaros,que incomode: a visinhanças SECÇÃO 28, Exceções e proibições absolutas &rt.2º,- Nao se compreendem snas proibições do artigo anterior, sons produzidos: a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral,de acórdão com a legislação propria; b) por sinos de igreja ou templos públicos,desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos; e) por fanfarras ou bandas de música de batalhões ou de re - creaçoes públicas municipais,procissões,cortejos ou de tropas em desfill público; ã) por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou el obras em geral,devidamente licenciadas,desde que funcionem dentro do pi riodo compreendião entre 6 e 20 horas,e reduzido o rúldo'ao mínimo nec: e) por toques de quarteis e acampamentos militares; £) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambula: E) por toques, silvos,apitos buzinas ou outros aparelhos advertencia de veículos em movimento,dentro do periodo compreendido Eres as É e 2) horas,desde que funcionem com extrema moderação e o fsde,na medida do estritamente necessário,devendo cessar a produção Sinais,se estes não surtirem efeito imediato; b) por salvas ou tiros em solênidades exclusivamente milit: | f1s.3 &) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas, ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente determinados pela Prefeituras 5) por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando, exclusivan te dentro da zona central da cidade, funcionem para assinalar as 12 hc desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos; k) por manifestações nos divertimentos públicos,nas reuniõe: ou prelios esportivos,com norário previamente licenciados Arte3º- Nas proximidades de repartições públicas,escolas,hospi tais, sanatórios,teátros ou de igrejas,- nas horas de funcionamente « :, permanentemente para os casos de hospitais e sanatórios -ficam proíl dos ruidos, barulhos ou rumores, bem como assim a produção daqueles so excepcionalmente permitidos no artigo anteriores Arteli2. - No mês de Junho,a partir de sua primeira dezena,é to! rada a queima de fogos não ruidosos e inofensivos,de fraca compreensi e estampido único, no periodo compreendido entre as 7 e 22 horas,ob: vadas as disposições e determinações policiais e regulamentares a rei peitos Arte5º.- Por ocasiao do tríduo carnavalesco e na passagem do am velho para o ano novo,sao toleradas,excepcionalmente,aquelas manifes. » tações tradicionais,normalmente proibidas por esta leis Art.62,- Veículos - exceto os de tração cativa - com rodas desprí vidas de pneumáticos,não poderão trafegar,na zona central e urbana,d: 21 horas de um dia ,até às 6 horas do dia seguintes Arte7L.- Dentro do perímetro urbano,a partir das 22 horas de um « até às 6 horas do dia seguinte,fica proíbido manter em funcionamento anuncios luminosos intermitentes,ou equipados com luzes ofuscantes colocados a menos de vinte (20) metros de alturas Art.8º,= No interior dos estabelecimentos comerciais especializa no negocio de discos,oik de aparelhos sonoros musicais, é permitido | funcionamento desses aparelhos e a reprodução de discos,para fins ex: sivamente de demonstração aos freguezes ,desde que de modo a não ser perturbado o sossêgo público e o trabalho na visinhanças MM O sd Essas por RR 2 Liso ad Es » aquelas e estes,após as 22 horas,além de outras provi dA s,adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a s execuções ou reproduções,de modo a não ser perturbado ão SECÇÃO 38 t Ra. Das Sanções Art.109,— Verificada a infração de qualquer dispositivo desta lei, o pela fiscalização da Prefeitura, multas de (3200,00 a .s.« “selevadas ao dobro na reincidencias artente, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revo- endas as âisposições em contrários ' Prefeitura Municipal de Mococa,28 de dezembro de 1951 Christovam Lima Guedes Prefeito Municipal Dos Ruidos urbanos e da proteção ao bem estar e ao sossêgo públicos. SECÇÃO la. Proibições em geral “Art. 1º - É proibido perturbar o bem estar e o sossêgo públicos ou da visinhança, com ruidos, algazarras, ou barulhos de qualquer na- tureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das au- toridades municipais e, especialmente, dentre outros: . a) de motores de explosão ou similares, desprovidos de abafa- dores, ou em mau estado de funcionamento, bem como os de motores que funcionem com escapamento aberto; b) de buzinas, trompas, 'claxons!!, apitos, tímpanos;, campa - inhas, sinos e sereias, ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes; e) de matracas, cornetas, ou de outros sinais, exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes; à) de anúncio ou Ego produzidos por alto-falantes ,am- plificadores, banda de ica, tambores e fanfarras; e) de ota fonografos, rádios e outros aparelhos so- noros, usados como meio primordial de propaganda, mesmo em casas de ne- gócio, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fóra do recinto onde funcionem, de modo a prejudicarem o sossêgo da visinhança ou a in- comodarem os transeuntes; £f) de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral; queimados em logradouros públicos ou particulares; g) de máquinas e motores, apitos ou sereias de fábrica, desde que o som seja pereebido fóra dos respectivos recintos, ou não se limi. te ao mínimo necessário para se constituirem em sinais convencionais; hn) de anúncios ou pregões de jornais ou de mercadorias, em vo- zes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas. Parágrafo único - Tambem é proibido manter na zona urbana, animais barulhentos, ou provocadores, ou não procurar impedir ruídos produzi- dos por eles, especialmente latidos de cães e vozes de pássaros, que ir comodem a visinhança. SECÇÃO 2a. Exceções e proibições absolutas Arte 2º = Não se compreendem, nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos: a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, sa ! acórdo com a legislação própria; b) por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sin exclusivamente para indicar as horas, ou para anunciar a reali atos ou de cultos religiosos; 4 AUTÓGRAFO Nº 161 - f1.2 a alia e) por fanfarras ou bandas de música de batalhões ou de recres ções públicas municipais, procissões, cortejos ou de tropas em desfile público; d) por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou em obras em geral, devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido entre 6 e 20 horas, e reduzido o ruído ao mínimo necessários e) por toques de quarteis e acampamentos militares; £) por sereigs ou aparelhos de sinalização sonora de ambulân- cias; E) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do periodo compreendido entre as 6 e 2), horas, desde que funcionem com extrema moderação e opor. tunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produ- ção de sinais, se êstes não surtirem efeito imediato; h) por salvas ou tiros, em solenidades exclusivamente milita- res 1) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas, ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pela Prefeitura; j) por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando, exclusi- vamente dentro da zona central da cidade, funcionem para assinalar as 12 horas, desáãs que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos k) por manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, com horário previamente licenciados Arte 3º = Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hos- pitais, sanatórios, teatros ou de igréjas - nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios - ficam proi- bidos ruídos, barulhos ou rumores, bem como assim a produção daqueles sons exeepeionalmente permitidos no artigo anterior. Arte lie = No mês de Junho, a partir de sua primeira dezena, é to- lefada a queima de fogos não ruidosos e inofensivos, de fraca compreen- são e estampido único, no período compreendido entre as 7 e 22 horas, observadas as disposições e determinações policiais e regulamentares a respeitos Arte 5º - Por ocasião do triduo carnavalesco e na passagem do ano- velho para o ano-novo, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifes tações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei. Art. 6º = veículos - exceto os de tração cativa - com rodas des vidas de pneumáticos, não poderão trafegar, na zona central e urba. das 21 horas de um dia, até às 6 horas do dia seguinte. Arts Tº - Dentro do perímetro urbano, a partir das 22 hor dia até as 6 horas do dia seguinte, fica proibido manter em É fins RR anento de demonstração aos fre PARA, desde que de mo não ser perturbado o sossêgzo público e o trabalho na visinhanças Arte po - Gasas de comercio ou de diversões públicas, como pa: bares, cafés, restaurantes, cantinas, recrelos, nas quais haja exeel ção ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos lados ou aparelhos, deverão aquelas e êstes após as 22 horas, além de outras: E nctas cabíveis, adotar instalações adequadas e reduzir ki sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossêgo da visinhança. SECÇÃO 3a. Das sanções Art. DO - Verificada a infração de qualquer dispositivo desta des, Pa oba aplicado pela fiscalização da Prefeitura, multas de (3.200,00: aí. 2 +00, elevadas ao dobro na reincidência. e Paragrafo único - Além da multa, será feita a apreensão do objeto, » do móvel ou semovente, que deu causa a transgressão da lei Art, 11 - Esta 1ei entrará em vigor na data de sua publicação, à rê * vogadas As disposições em contrário. 1º Secretário,ad-hoc.. É Camara Municipal de Mococa, aos 17 de Dezempro de 195. Presidentes