| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1953 |
| Date | 1953-03-10 |
| Ementa | Autoriza o Senhor Prefeito Municipal a fazer doação de terrenos para operários e funcionários municipais. |
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dad a pa Va | EETERS=Escacsc=s-eEces pi rigado a faz propriedade do Municipio, situado na rua José Bontfe rua Quintino Bocaiuva e ph fa “ pomggrato 10, mu o loteamento obedece ai tanto quanto pos: sivel,so esquema amoo prasenvando-so uma faixa, vinte (20) metros ao longo de margem do Bibeirão do e tam t e se ERG é RE ão casas ga iS Parasrafo 39 R'condicão esse a obtenção do lote p apresenta ção da PARPeT Ta planta de que deverá ter início dentro do prazo de três nezes(3),º cont dote do doaçãos Já feita por ordem cronológica da entrada dos soguortmentos são dando-se preferencia aos que estejam sob ação j NE bi jo. cas deverase-ão observar as dispos Municipio e do Estados Prefeitura Municipal de RIO de co de 1983. f ] " ram AA Drs mrancisco de L Prefeito Me "Ed ara -— ' WE ai, a NO A a 2. SJz Jã,6o Xozo mis. Dido JO X Ro anfe. ; DE, de n%. 3 à m2.Jeo, isirmo: Ae So XI, som. mm ——— mm PE-CO, feetrvacda da di bl A SGA, de 2%Wsfas4, rest é VA sobe à da bb Lens eo Corborco Lo 40 aço tr a Potro A 1944 Ma estraç a Sarmer, fóbo,00 ca pa "CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA | ESTADO DE SÃO PAULO — 0 — AUTÓGRAFO Nº 105 Arte 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer doação, depois de devidamente loteado, do terreno de propriedade do Munici- pio, situado a rua José Bonifacio, esquina da rua Quintino Bocaiuva. Parágrafo 1º - O loteamento obedecerá, tanto quanto possivel,ao esquema anexo, reservando-se uma faixa de 20 (vinte) metros ao longo da margem do Ribeirão do Meio. Parágrafo 2º - Os lotes se destinarão a funcionários municipais e operários que não sejam proprietários da casa própria, e se desti- narão a construção de casas residenciais. Parágrafo 3º - É condição essencial para a obtenção do lote, a apresentação da respectiva planta de construção, que deverá ter iní- cio dentro do prazo de 3 (três) mêses, a contar da data de doação. Art. 2º - A distribuição dos lotes será feita por ordem cronoló- gica da entrada dos requerimentos de concessão, dando-se preferência aos que estejam sob ação judicial de despejo. Art. 5º - Para as construções destas casas dever-se-ão observar as disposições urbanísticas e sanitárias do Municipio e do Estado. Arte 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Câmara Municipal de foco » a0S 27 de Fevereiro de 1953, » Presidente. .» 1º Secretário. SE Do » 2º Secretário ad-hoc.