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← Mococa (SP)

norma nº 125/1953

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 1953
Date 1953-06-25
EmentaCede, em comodato, área de terreno de propriedade do Município, para instalação de fábricas.
native_id12456

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DOUTOR FRANCISCO DE LIMA CAMARGO, Prefeito Municipal de.
Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e êle promulga
a seguinte leis:
Artel2e - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder,
em comodato, à firma PEDRO SUKADOLNIK,uma área de terreno de três mil metros
quadrados (3.000 m.g.),desmembrada dos terrenos do Matadouro Municipal, de
conformidade com a planta de locálisação anéxa, para o fim exclusivo de alí
= ser instalada una fábrica de da
8 Úúnico:- A cessão de que trata o presente artigo será
pelo prazo de trinta (50) anos,prorrogaveis de plano, no caso de a firma be
neficíiária,ou sua sucessora,desejar prosseguir com as mesmas atividadeso
Arto28. — Na demarcação da área a ser cedida,será respei-
tada uma faixa marginal de vinte (20) metros ao longo do curso do Ribeirao
do Meio,que limita os terrenose
Arte3% - Ficam estabelecidos os prazos de seis (6) mêses
Para o início e de doze (12) meses para o término das obras de construção E)
instalação da fábricas
Arteli2e — Se,em qualquer tempo, a beneficiária ou sua su=
| cessora encerrar as suas atividades, o terreno cedido retornará, imediatamen-
te, ao domínio integral do Município, incluidas as benfeitorias néle existen-
tese
Art.52, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi=
cação,revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococa,25 de junho de 1953
M bos sas
Dr. Francisco de Lima Camarg
pr. AUTÓGRAFO Nº 113
art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em co-
q modato, a firma Pedro Sukadolnik, uma área de terreno de 3.000 m.ge
(três mil metros quadrados), desmembrada dos terrenos do Matadouro
Municipal, de conformidade com a planta de localização anexa, para o
: fim exclusivo de alí ser instalada uma fábrica de cóla,
$ único - A cessão de que trata o presente artigo será pelo pra-
zo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis de plano, no caso de a firma be-
neficiária, ou sua sucessora, desejar prosseguir com as mesmas ativi-
dades.
Art. 2º - Na demarcação da área a ser cedida, sera respeitada
uma faixa marginal de 20 (vinte) metros ao longo do curso do Ribeirão
do Meio, que limita os terrenos,
Art. 3º - Ficam estabelecidos os prazos de 6 (seis) mêses para o
início e de 12 (doze) mêses para o término das obras de construção e
instalação da fabrica.
Art. 4º - Se, em qualquer tempo, a beneficiária ou sua sucessora
encerrar suas atividades, o terreno cedido retornará, imediatamente,
: E > do domínio integral do Municipio, incluidas as benfeitorias nele exis-
tentes.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Municipal dg Mococa, aos 23 de Junho de 1953.
e -

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