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← Mococa (SP)

norma nº 126/1953

Tipo Lei
Número / Ano 126 / 1953
Date 1953-06-25
EmentaAutoriza a cessão, em comodato, de área de terreno de propriedade do Município, para instalação de indústria.
native_id12457

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cipal de Mococaçno 1 uso das atribuições que lhe são conteri-
das por lei,
FAZ SADIR- que a Câmara Municipal decréta e le
promulga a seguinte lei;
ArtelSo - Fica o Executivo Mintorpar autorizado
a ceder, em À iieinios à firma PEDRO ZAMARIAN & FILHOS, uma área de terreno
de mil metros quadrados (1.000 mege) de acôrdo com a planta de localisação
anéxa, para o fim exclusivo de alí ser instalada uua secção de preparo de
couros para sua fábrica de artefatos de couro erúsnesta cidades
Súnicos- A cessão de que trata o presente artigo
| será pelo prazo de trinta (350) anos,prorrogaveis de plano, no caso de a fir
ma beneficiária ou sua sucessora,desejar prosseguir com as mesmas ativida-
Arte22. - la demarcação da área a ser cedida, será
respeitada uma faixa marginal de vinte metros (20) ao longo do curso do
Ribeirão do Meio, que limita os terrenos.
Arte52e - Ficam estabelecidos os prazos de seis
E * (6) meses para o inicio e de doze (12) meses para o término das obras de
Ransiirução e instalação da fábricas
ArteliOo -— dd em qualquer tempo, a pereticiária
Art.52. - Esta lei entrará em vigor na data de
publicação,revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococa,25 de junho de 1955
ARAAA ã À BIAS GA
Dr.Francisco de Lima CG
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AUTÓGRAFO Nº 111
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em co-
modato, à firma Pedro Zamarian & Filhos, uma área de terreno de 1.000
msg. (um mil metros quadrados), desmembrada dos terrenos do Matadouro
Municipal, de conformidade com a planta de localização anexa, para o
fim exclusivo de alí ser instalada uma secção de preparo de couros pa-
ra sua fábrica de artefatos de couro crú,desta cidade.
$ único - A cessão de “que trata o presente artigo será pelo pra-
zo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis de plano, no caso de a firma be-
neficiória, ou sua sucessora, desejar proseguir com as mesmas ativi-
dades. É
Art, 2º - Na demarcação da área a ser cedida, será respeitada
uma faixa marginal de 20 (vinte) metros ao longo do curso do Ribei-=
rão do Meio, que limita os terrenos. |
Art. 3º - Ficam estabelecidos os prazos de 6 (seis) môses para o
início e de 12 (doze) mêses para o término das obras de construção e
instalação da fabrica.
Art. 2 - Se, em qualquer tempo, a beneficiária ou sua sucessora
encerrar suas atividades, o terreno cedido retornará, insdiatamente,
ao domínio integral do Municipio, incluidas as benfeitorias nele exis-
tentes.
É á h ve
Arte 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, aàs 23 de Junho de 1953.
Das Presidente .
, 1º Secretário.
, 2º Secretário ad-hoc.
=

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