| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 1953 |
| Date | 1953-06-25 |
| Ementa | Autoriza a cessão, em comodato, de área de terreno de propriedade do Município, para instalação de indústria. |
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cipal de Mococaçno 1 uso das atribuições que lhe são conteri- das por lei, FAZ SADIR- que a Câmara Municipal decréta e le promulga a seguinte lei; ArtelSo - Fica o Executivo Mintorpar autorizado a ceder, em À iieinios à firma PEDRO ZAMARIAN & FILHOS, uma área de terreno de mil metros quadrados (1.000 mege) de acôrdo com a planta de localisação anéxa, para o fim exclusivo de alí ser instalada uua secção de preparo de couros para sua fábrica de artefatos de couro erúsnesta cidades Súnicos- A cessão de que trata o presente artigo | será pelo prazo de trinta (350) anos,prorrogaveis de plano, no caso de a fir ma beneficiária ou sua sucessora,desejar prosseguir com as mesmas ativida- Arte22. - la demarcação da área a ser cedida, será respeitada uma faixa marginal de vinte metros (20) ao longo do curso do Ribeirão do Meio, que limita os terrenos. Arte52e - Ficam estabelecidos os prazos de seis E * (6) meses para o inicio e de doze (12) meses para o término das obras de Ransiirução e instalação da fábricas ArteliOo -— dd em qualquer tempo, a pereticiária Art.52. - Esta lei entrará em vigor na data de publicação,revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa,25 de junho de 1955 ARAAA ã À BIAS GA Dr.Francisco de Lima CG as dei AD See te a e a e tas go AUTÓGRAFO Nº 111 Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em co- modato, à firma Pedro Zamarian & Filhos, uma área de terreno de 1.000 msg. (um mil metros quadrados), desmembrada dos terrenos do Matadouro Municipal, de conformidade com a planta de localização anexa, para o fim exclusivo de alí ser instalada uma secção de preparo de couros pa- ra sua fábrica de artefatos de couro crú,desta cidade. $ único - A cessão de “que trata o presente artigo será pelo pra- zo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis de plano, no caso de a firma be- neficiória, ou sua sucessora, desejar proseguir com as mesmas ativi- dades. É Art, 2º - Na demarcação da área a ser cedida, será respeitada uma faixa marginal de 20 (vinte) metros ao longo do curso do Ribei-= rão do Meio, que limita os terrenos. | Art. 3º - Ficam estabelecidos os prazos de 6 (seis) môses para o início e de 12 (doze) mêses para o término das obras de construção e instalação da fabrica. Art. 2 - Se, em qualquer tempo, a beneficiária ou sua sucessora encerrar suas atividades, o terreno cedido retornará, insdiatamente, ao domínio integral do Municipio, incluidas as benfeitorias nele exis- tentes. É á h ve Arte 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, aàs 23 de Junho de 1953. Das Presidente . , 1º Secretário. , 2º Secretário ad-hoc. =