| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1953 |
| Date | 1953-12-23 |
| Ementa | Cria o Entreposto Municipal de Abastecimento. |
| native_id | 12472 |
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Pirincrsao de dis meto td “ + ER - Fica criado o Entreposto Municipal de Abastecimento, su- 3 Prereitura Municipal e destinado a suprir a pupalação Rms sc none Escassês, ou quando os preços dessas mercadorias sir ração considerada acima dos níveis normais. : ER ari: , tez - Ficará a cargo da Prefeitura Municipal promover a aqui bêsses” gênsros nos mercados produtores, podendo a aquisição ser. Épo oca de saíra, para armazenamento e distribuição quando hou— ” ia, desde que se possa, com antecedência, fazer previsão de vw fo) O y A it. he: - Os preços ãe venda serao os da compra, acrescidos apenas E das despesas de frete ou transporte, ou outras ligadas exclusivamente e e distribuição das mercadorias, incluindo-se as de juros; ae Fe ouser necessidade de operação de crédito para efeito de compra pa: E] Ja afmazenamento. . E “irt. 5º. — As operações ãe compra e venda constarão da contabilida- e. :: de aonicipalsg Serão lançadas em conta especial, cujo levantamento ge- . vera ser férture publicado mensalmente, sempre que a referida conta se- portuno, a abertura de pia para (o) comprimep- Art. 7º - Esta lei enir vogadas as disposições em con CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO — qo AUTÓGRAFO Nº 122 (Projeto de Lei nº 8, de 1953) Rui Arte 1º - Fica criado o Entreposto Municipal de Abastecimento, su- I “bordinado a Prefeitura Municipal e destinado a suprir a população de gêneros de primeira necessidade. art. 2º - A Prefeitura intervirá no comércio de tais gêneros, sem- * pre que houver escassês, ou quando os preços dessas mercadorias sofre- rem alteração considerada acima dos níveis normais. “Art, 3º - Ficará a cargo da Prefeitura Municipal promover a aqui- sição êsses gênoros nos mercados produtores, podendo a aquisição ser feita em época de safra, para armazenamento e distribuição quando hou- ver carência, desde que se possa, com antecedência, fazer previsão de escassês. j art. l|º - Os preços de venda serão os da compra, acrescidos apenas “das despesas de frete ou transporte, ou outras ligadas exclusivamente à aquisição e distribuição das mercadorias, incluindo-se as de juros, se houver necessidade de operação de crédito para efeito de compra pa- “ra armazenamento. 4 Arte 5º - As operações de compra e venda constarão da contabilida- “de municipal.e serão lançadas em conta especial, cujo levantamento de- verá ser feito-e publicado mensalmente, sempre que a referida conta se- | ja movimentada. w ú Art. 6º - A Prefeitura promoverá, em tempo oportuno, a abertura de * crédito especial ou a operação de crédito necessária para o cumprimen- to da presente lei. Arte 72º - Esta lei entrará em vig na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. A ” N 4 Camara Municipal de ilococa, aos 21 de Dezembro de 1953. ah Secretario. Secretário.