| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1952 |
| Date | 1952-03-19 |
| Ementa | Concede isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano para a construção de grupos de casas residenciais. |
| native_id | 12473 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
O = um = DRoFRANCISCO DE LIMA ar, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, vias FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte leit= Artelº, - Toda empreza,companta,socie - dade ou firma individual que construir grupo de 10 (dez) ou mais prédios residenciais na zona urbana da cidade ,em pReaRor não edificados,dentro de 5 (cinco) anos da vigência desta lei, gozaré de isenção dos impostos Predial e Territorial Urbano que recairem sôbre êsses prédios, durante 10 (dez) anossbem como dos emolumentos para construção. ArteZ2. - Para gozar dos beneficios des ta lei e obter a licença de construção, os interessados deverão apresen- tar as plantas de todo o grupo de casas, e as construções não poderão ser interrompidas por mais de 6 (seis) mêses entre uma é outras Arte, - A nao dos emolumentos se- rá concedida a requerimento dos interessados ao Prefeito Municipal,no “E das as plantas O ospetitas: itaçã Cate ArteliSo — À isenção dos impostos Pre - dial e Territorial Urbano será concedida mediante a apresentação do "Ha- bite-se! fornecido pelo Centro de Saúde devendo os interessados provarem não ser devedores de impostos ou taxas da CR que as construções obedeceram: às exigências urbanísticas e sanitárias do Município e do Es- tados ArteVS - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococa,19 de março de 1952 x ; 1 » Load f no a Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO AUTÓGRAFO Nº 8 art. 1º - Toda empreza, companhia, sociedade ou firma individual que construir grupo de 10 (dez) ou mais prédios residenciais na zona urbana da cidade, em terrenos não edificados, dentro de 5 (cinco) anos da vigência desta lei, gozarã de isenção dos impostos Predial e Terri- torial Urbano que recairem sôpre êsses prédios, durante 10 (dez) anos; pem como dos emolumentos para construção. Art. 2º - Para gozar dos peneficios desta lei e obter a licença de construção, os interessados deverão apresentar as plantas de todo o grupo de casas, e as construções não poderão ser interrompidas por mois de 6 (seis) mêses, entre uma casa é outra. | | 4 Arte 32 - À isenção dos emolumentos será concedida a requerimen- to dos interessados ao Prefeito Municipal, no ato da apresentação das plantas respectivas. : cedida mediante a apresentação do “Habite-se!! fornecido pelo Centro de Saúde, devendo os interessados provarem não ser devedores de impostos ou taxas municipais, e que as construções obedeceram às exigências ur- banísticas e sanitárias do Municipio e do Estado . Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- + vogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, aos 1), de Março de 1952. , Presidente. , 1º Secretário. , 2º Secretário, promulgue-se,publique-se e cumpra-Se. prefeitura,19/3/1952 (N 4 : bpm prefeito Municipal tu Art. 2º - A isenção dos impostos Predial e Territorial Urbano sera con-— e-