br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 96/1952

Tipo Lei
Número / Ano 96 / 1952
Date 1952-03-19
EmentaConcede isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano para a construção de grupos de casas residenciais.
native_id12473

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

O = um =
DRoFRANCISCO DE LIMA ar, Prefeito
Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, vias
FAÇO saber que a Câmara Municipal de
Mococa decreta e eu promulgo a seguinte leit=
Artelº, - Toda empreza,companta,socie -
dade ou firma individual que construir grupo de 10 (dez) ou mais prédios
residenciais na zona urbana da cidade ,em pReaRor não edificados,dentro
de 5 (cinco) anos da vigência desta lei, gozaré de isenção dos impostos
Predial e Territorial Urbano que recairem sôbre êsses prédios, durante
10 (dez) anossbem como dos emolumentos para construção.
ArteZ2. - Para gozar dos beneficios des
ta lei e obter a licença de construção, os interessados deverão apresen-
tar as plantas de todo o grupo de casas, e as construções não poderão
ser interrompidas por mais de 6 (seis) mêses entre uma é outras
Arte, - A nao dos emolumentos se-
rá concedida a requerimento dos interessados ao Prefeito Municipal,no
“E das as plantas O ospetitas:
itaçã Cate
ArteliSo — À isenção dos impostos Pre -
dial e Territorial Urbano será concedida mediante a apresentação do "Ha-
bite-se! fornecido pelo Centro de Saúde devendo os interessados provarem
não ser devedores de impostos ou taxas da CR que as construções
obedeceram: às exigências urbanísticas e sanitárias do Município e do Es-
tados
ArteVS - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação,revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococa,19 de março de 1952
x
; 1 » Load f no
a Câmara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTÓGRAFO Nº 8
art. 1º - Toda empreza, companhia, sociedade ou firma individual
que construir grupo de 10 (dez) ou mais prédios residenciais na zona
urbana da cidade, em terrenos não edificados, dentro de 5 (cinco) anos
da vigência desta lei, gozarã de isenção dos impostos Predial e Terri-
torial Urbano que recairem sôpre êsses prédios, durante 10 (dez) anos;
pem como dos emolumentos para construção.
Art. 2º - Para gozar dos peneficios desta lei e obter a licença
de construção, os interessados deverão apresentar as plantas de todo
o grupo de casas, e as construções não poderão ser interrompidas por
mois de 6 (seis) mêses, entre uma casa é outra.
|
|
4 Arte 32 - À isenção dos emolumentos será concedida a requerimen-
to dos interessados ao Prefeito Municipal, no ato da apresentação das
plantas respectivas.
: cedida mediante a apresentação do “Habite-se!! fornecido pelo Centro de
Saúde, devendo os interessados provarem não ser devedores de impostos
ou taxas municipais, e que as construções obedeceram às exigências ur-
banísticas e sanitárias do Municipio e do Estado .
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
+ vogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, aos 1), de Março de 1952.
, Presidente.
, 1º Secretário.
, 2º Secretário,
promulgue-se,publique-se e cumpra-Se.
prefeitura,19/3/1952
(N 4 :
bpm
prefeito Municipal
tu
Art. 2º - A isenção dos impostos Predial e Territorial Urbano sera con-—
e-

open original →