| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1952 |
| Date | 1952-03-19 |
| Ementa | Modifica o Art. 2º. da Lei Municipal nº. 80, de 20 de dezembro de 1950. |
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DReFRANCISCO DE LIMA CAMARGO,Prefeito Himici pal àe Mococaçno uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, | FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte leit- Artelº, - O artigo 2º, da lei nº.80,de 20 de Dezembro de 1950 passará a ter a seguinte redação: , “Art.2L.- A isenção de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento e à vista de documentação bastante, e pelo espaço de tempo proporcional ao capital empregadosna conformidade da seguinte tabelas a) = capital até (1100,000,00 (cem mil eru- zeiros),isenção por 3 (três) anos; b) = capital de mais de (100.000,00 (cem mil cruzeiros) até (1500,000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), isenção por 5 (cinco) anos; e) = capital de mais de (500.000,00 (quinhen. tos mil eruzeiros) até (3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) isenção por 7 (sete) anos; à) - capital de mais de (3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) até (! 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), isenção por dez (10) anos; e) - capital de mais de (5.000.000,00 (cin= co milhões de cruzeiros) até (106000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), isenção por 20 (vinte) anos; £) - capital superior a (:10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) isenção por 25 (vinte e cinco) anos" Arte20, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Mococas19 de março de 1952 Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO ee AUTÓGRAFO Nº 85 Art. 1º - O artigo 2º da lei nº 80, de 20 de Dezembro de 1950 passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento e à vista de do- cumentação bastante, e pelo espaço de tempo proporcional ao capital em- pregado, na conformidade da seguinte tabela: ta) capital até (3. 100.000,00 fcem mil cruzeiros), isenção por 3 (três) anos; "p) capital de mais de Ej. 100.000,00 (cem mil cruzeiros) até (3. 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), isenção por 5 (cinco) anos; "c) capital de mais de (j. 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) até (3. 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), isenção por 7 (sete) anos; "ã) capital de mais de (4. 3.000.000,00 (três milhões de cmnzei- ros) até €. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), isenção por 10 (dez) anos; "e) capital de mais de (j. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzei- ros) até (. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), isenção por 20 (vinte) anos; "£) capital superior a (j. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzei- ros), isenção por 25 (vinte e cinco) anos.!! Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, aos 1l| de Março de 1952. » Presidente. am AR Secretário. , 28 Secretário. Prefeitura,19/3/1952 iva Ko prefeito Municipal