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← Mococa (SP)

norma nº 97/1952

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 1952
Date 1952-03-19
EmentaModifica o Art. 2º. da Lei Municipal nº. 80, de 20 de dezembro de 1950.
native_id12474

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texto integral #

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DReFRANCISCO DE LIMA CAMARGO,Prefeito Himici
pal àe Mococaçno uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
|
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa
decreta e eu promulgo a seguinte leit-
Artelº, - O artigo 2º, da lei nº.80,de 20
de Dezembro de 1950 passará a ter a seguinte redação: ,
“Art.2L.- A isenção de que trata
o artigo anterior será concedida mediante requerimento e à vista de
documentação bastante, e pelo espaço de tempo proporcional ao capital
empregadosna conformidade da seguinte tabelas
a) = capital até (1100,000,00 (cem mil eru-
zeiros),isenção por 3 (três) anos;
b) = capital de mais de (100.000,00 (cem
mil cruzeiros) até (1500,000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), isenção por
5 (cinco) anos;
e) = capital de mais de (500.000,00 (quinhen.
tos mil eruzeiros) até (3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) isenção
por 7 (sete) anos;
à) - capital de mais de (3.000.000,00 (três
milhões de cruzeiros) até (! 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
isenção por dez (10) anos;
e) - capital de mais de (5.000.000,00 (cin=
co milhões de cruzeiros) até (106000.000,00 (dez milhões de cruzeiros),
isenção por 20 (vinte) anos;
£) - capital superior a (:10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros) isenção por 25 (vinte e cinco) anos"
Arte20, - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação,revogadas as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Mococas19 de março de 1952
Câmara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
ee
AUTÓGRAFO Nº 85
Art. 1º - O artigo 2º da lei nº 80, de 20 de Dezembro de 1950
passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A isenção de que trata o
artigo anterior será concedida mediante requerimento e à vista de do-
cumentação bastante, e pelo espaço de tempo proporcional ao capital em-
pregado, na conformidade da seguinte tabela:
ta) capital até (3. 100.000,00 fcem mil cruzeiros), isenção por 3
(três) anos;
"p) capital de mais de Ej. 100.000,00 (cem mil cruzeiros) até (3.
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), isenção por 5 (cinco) anos;
"c) capital de mais de (j. 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)
até (3. 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), isenção por 7 (sete)
anos;
"ã) capital de mais de (4. 3.000.000,00 (três milhões de cmnzei-
ros) até €. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), isenção por 10
(dez) anos;
"e) capital de mais de (j. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzei-
ros) até (. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), isenção por 20
(vinte) anos;
"£) capital superior a (j. 10.000.000,00 (dez milhões de cruzei-
ros), isenção por 25 (vinte e cinco) anos.!!
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, aos 1l| de Março de 1952.
» Presidente.
am AR Secretário.
, 28 Secretário.
Prefeitura,19/3/1952
iva Ko
prefeito Municipal

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