| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1952 |
| Date | 1952-04-15 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura a fazer doação de terrenos a ela pertencentes. |
| native_id | 12475 |
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LEI Nº,98,DE 15 DE ABRIL DB 1952. Autoriza a Prefeitura a fazer doação de terrenos a ela pertencentese DReFRANCISCO DE LIMA CAMARGO,Prefeito Munici- pal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte leii- Arto1lS.- Fica a Prefeitura Municipal autoriza: da a doar os terrenos do antigo cemitério, a ela pertencentes, à firma ou empreza industrial que queira se estabelecer nesta cidades Arto2º= A doação a que se refere cesta lei de. verá obedecer às seguintes condições: ; a) - o interessado deverá requerer à Pre- feiturasapresentando provas de idoneidade moral e financeira e recursos técnicos suficientes; b) - que à instalação da indústria seja aprovada pelo Serviço Sanitário do Estado e obedeça às leis sanitárias vigentes; ec) - que seja,de preferencia,uma fábrica consumidora de matéria prima produzida nas fazendas do município; d) — que o capital invertido na montagem sejaçno mínimo, de (:700.000,00(setecentos mil cruzeiros); e) - que,uma vez satisfeitas as condições acima ,a referida firma ou empreza se comprometa a dar inicio às cons - truções das obras, no prazo máximo de seis (6) mêsese Arte52= As despesas com escrituras e impostos correrão por conta da firma ou empreza interessadas ArtellSe- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrários. Prefeitura Municipal de Mococas1l5 de abril de 1952 : do Rua, Psp: Dr. Francisco de Lima Camargo Prefeito Muni ipal Câmara Municipal de Mococa ESTADO DE SÃO PAULO AUTÓGRAFO Nº 86 ârt. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar os terre- nos do antigo cemitério, a ela pertencentes, à firma ou empreza indus- trial que queira se estabelecer nesta cidade. Art. 2º - A dóação a que se refere esta lei deverá obedecer as seguintes condições: a) o interessado deverá requerer à Prefeitura, apresentando provas de identidade moral e financeira e recursos técnicos suficien- tes; b) que a instalação da indústria seja aprovada pelo Serviço Sanitário do Estado e obedeça as leis sanitárias municipais vigentes; c) que seja de preferencia uma fabrica consumidora de matéria prima produzida nas fazendas do municipio; à) que o capital invertido na montagem seja, no mínimo, de Gk. 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros); e) que, uma vez satisfeitas as condições acima, a referida fir- ma ou empreza se comprometa a dar início as construções das obras, no prazo máximo de 6 (seis) mêses. Art. 3º - As despesas com escrituras e impostos correrão por con- ta da firma ou empreza interessada. ú Art. |º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, aos 28 de Março de 1952. »+ Presidente. AL AM » 1º Secretário. A tio Vs DS Mon hit , 2º Secretário.