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norma nº 98/1952

Tipo Lei
Número / Ano 98 / 1952
Date 1952-04-15
EmentaAutoriza a Prefeitura a fazer doação de terrenos a ela pertencentes.
native_id12475

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LEI Nº,98,DE 15 DE ABRIL DB 1952.
Autoriza a Prefeitura a fazer doação
de terrenos a ela pertencentese
DReFRANCISCO DE LIMA CAMARGO,Prefeito Munici-
pal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa
decreta e eu promulgo a seguinte leii-
Arto1lS.- Fica a Prefeitura Municipal autoriza:
da a doar os terrenos do antigo cemitério, a ela pertencentes, à firma
ou empreza industrial que queira se estabelecer nesta cidades
Arto2º= A doação a que se refere cesta lei de.
verá obedecer às seguintes condições: ;
a) - o interessado deverá requerer à Pre-
feiturasapresentando provas de idoneidade moral e financeira e recursos
técnicos suficientes;
b) - que à instalação da indústria seja
aprovada pelo Serviço Sanitário do Estado e obedeça às leis sanitárias
vigentes;
ec) - que seja,de preferencia,uma fábrica
consumidora de matéria prima produzida nas fazendas do município;
d) — que o capital invertido na montagem
sejaçno mínimo, de (:700.000,00(setecentos mil cruzeiros);
e) - que,uma vez satisfeitas as condições
acima ,a referida firma ou empreza se comprometa a dar inicio às cons -
truções das obras, no prazo máximo de seis (6) mêsese
Arte52= As despesas com escrituras e impostos
correrão por conta da firma ou empreza interessadas
ArtellSe- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação,revogadas as disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de Mococas1l5 de abril de 1952
: do Rua, Psp:
Dr. Francisco de Lima Camargo
Prefeito Muni
ipal
Câmara Municipal de Mococa
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTÓGRAFO Nº 86
ârt. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar os terre-
nos do antigo cemitério, a ela pertencentes, à firma ou empreza indus-
trial que queira se estabelecer nesta cidade.
Art. 2º - A dóação a que se refere esta lei deverá obedecer as
seguintes condições:
a) o interessado deverá requerer à Prefeitura, apresentando
provas de identidade moral e financeira e recursos técnicos suficien-
tes;
b) que a instalação da indústria seja aprovada pelo Serviço
Sanitário do Estado e obedeça as leis sanitárias municipais vigentes;
c) que seja de preferencia uma fabrica consumidora de matéria
prima produzida nas fazendas do municipio;
à) que o capital invertido na montagem seja, no mínimo, de Gk.
700.000,00 (setecentos mil cruzeiros);
e) que, uma vez satisfeitas as condições acima, a referida fir-
ma ou empreza se comprometa a dar início as construções das obras, no
prazo máximo de 6 (seis) mêses.
Art. 3º - As despesas com escrituras e impostos correrão por con-
ta da firma ou empreza interessada. ú
Art. |º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, aos 28 de Março de 1952.
»+ Presidente.
AL AM » 1º Secretário.
A tio Vs DS Mon hit , 2º Secretário.

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