| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1951 |
| Date | 1951-12-27 |
| Ementa | Isenta de impostos municipais os prédios que se construírem na cidade. |
| native_id | 12502 |
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a mio. . E E OR [ao EL q g IEI NºS, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982, HR Isenta de impostos Municipais os prédios que se construirem na cidade. JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO Saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:- Art. 1º - Os prédios residênciais cujas construções, em terrenos não edificados, forem iniciadas dentro de 2 (dois) anos da vigência desta lei, gozarão de isenção, pelo prazo de 3 (três) anos, dos impostos predial e territorial urbanos e dos emolumentos ãe construção. 5 1º - Se os prédios forem destinados a aluguél, a isenção vigorará pelo prazo de 6 (seis) anos. - $ 2º - Se, durante o gozo da isenção do parágrafo anterior, £Zôr mudada a destinação do predio, para uso próprio, ficará sem efei- to a isenção, sem prejuizo daquela a que tiver direito o proprietá- rio. Art. 2º - Os prédios destinados exclusivamente a hoteis, eunjas construções se iniciarem dentro de 2 (dois) anos da vigência desta lei,ficarão igualmente isentos, pelo prazo de 15 (quinze) anos, fos impostos e emolumentos referidos no artigo anterior, além dos de ias e profissões e de licença relativos ao comércio de hotel. $ único - A isenção se extende aos arrendatários que explo- ' Fare o comércio de hotel, quando o arrendamento se referir a prédio construido nas condiçoes previstas no artigo. Arte 3º - As isenções de que trata esta lei deverão ser re- queridas ao Prefeito Municipal pelos proprietários e interessados, Em quais deverão drovar não ser devedores de impostos e taxas muni- emo, e que as construções obedeceram às exigências urbanísticas sanitárias do Municifio e do Estado. Art. jo - Esta lei entrará em vigor na data de sua pybli- , revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 27 de dezembro de 1951 José de Ca igúeiredo Prefeito Municipal / À Siina Secretório da Prefeituras s