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← Mococa (SP)

norma nº 40/1949

Tipo Lei
Número / Ano 40 / 1949
Date 1949-03-08
EmentaIsenta de impostos municipais os prédios que se construírem na cidade.
native_id12520

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ao e,
PM EINE 4O, de 6 do iareo de 1949.
Isenta de impostos Municipais
os prédios que se construirem na
cidade.
JCSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de liococa
uso das atribuições que lhe são conferidas por Jei,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Nococa decreta e eu
pEu'zo a seguinte lei:-
Art. 1º - Os proprietários de prédios residenciais, cujas
fruções forem iniciadas dentro de dois (2) anos contados da
da vigência desta lei, ficarão isentos dos impostos terri -
ia) e predial relativos aos prédios construidos, pelo prazo
» cinco (5) anos, contados também da vigência desta lei.
árt. 22 - Os proprietários dos hoteis, cujas construções
iniciarem dentro de dois (2) anos da data da vigência desta
ficarão igualmente isentos, pelo prazo de quinze (15) anos
ados da mesma vigência, dos impostos referidos no artigo an-
or, além do de indústrias e profissões relativo ao comércio
Botel no prédio construido dentro daquele biênio.
$ 1º - A isenção se extende ao arrendatários que explora-
3 o comércio de hotel, quando o arrendamento se referir a pré-
fio construido nas condições previstas no artigo.
$ 2º - À isenção sômente se aplica, quando o prédio for
] “construido especialmente para hotel.
Art. 3º - As isenções de que trata esta lei deverão ser
'* requeridas ao Prefeito lunicipal pelos proprietários e interes-
ãos, os quais deverão provar não ser devedores de outros im-
postos e taxas municipais, e, a juizo do Prefeito, que as cons-
| Eruções obedeceramn às exigências urbanísticas e sanitérias do
Zemicípio e do Estado.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publi-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura liunicipal de Mococa, 8 de Março de 1949.
o
Registrada no livro CA em edital &
divulgada pelo 10h FM fans de Altos entes ds Tous

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