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norma nº 56/1949

Tipo Lei
Número / Ano 56 / 1949
Date 1949-08-31
EmentaCria a taxa de colocação de guias e sarjetas.
native_id12536

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E.
Ê %, LEI Nº 56, de 31 de agosto de 1949.
eso CRIA A TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS
ei:
Ti E SARGETAS.
JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa,no
mso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA DEDRETA e eu pro-
=ulgo a seguinte lei:-
Art. 1º - Fica criada a taxa de colocação de guias e sgrsetas
que será aplicada exclusivamente nas despesas efetuadas com « ser-
wiços decolocação de guias e sargetas nas ruas e praças da cidade
e séde dos distritos.
-S único - Essas despesas compreendem: os preços da guia, dos
| peralelepipedos, da areia e do cimento, ou qualquer outro material
equi
empregado, o preparo do solo e a mão de obras,
Art. 2º = À taxa será devida por todos os proprietários de te:
FZrenos ou prédios situados no quarteirão que fôr beneficiado com a
colocação de guias e sargetas.
Art. 3º - Terminado o serviço de cada quarteirão, a Prefeitu-
ra organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e
outra com os nomes dos proprietários dos prédios ou terrenos margi-
mais, e com a respectiva designação do número de metros de frente
de cada imóvel,
Art. 4º - Verificado o total dessas despesas, será ele dividi-
do entre os proprietários testeiros, em duas partes iguais, de con-
Tormidade com o número de metros de frente de cada imóvêl, ficando
assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
$ 1º - Essa quota será dividida em 3 (três) prestações iguais
e anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada
proprietário deverá pagar no triênio.
S 2º - Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas
de colocação de guias e sargetas serão divididas em partes iguais,
entre os proprietários testeiros e a Prefeitura,
Art. 5º - A Prefeitura publicará em edital a lista dos propri:
| férios devedores, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer
reclamação.
Art. 6º - Encaminhada à Prefeitura qualquer reclamação, o Pre-
feito dela tomãádo conhecimento, determinará as diligências que entes
der necessárias e julgará cada caso de per si, cabendo recurgos nos
termos da legistação em vigor, para a Câmara,
$ único - Procedente a reclamação, será feita a correção ie
ferminada no despacho que assim julgou.
Art. 7º - Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que es
Esados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Cortadaria
rá o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verifã
E a + > - se. a
Art. 8º - £sse lançamento será feito em livro especial
em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelos contri-
dbuintes, bem como os pagamentos que forem feitos no decorrer do tri-
ênio.
Art. 9º — As prestações serão pagas, a primeira dentro de 30
(trinta) dias após o lançamento, e as seguintes no mês de novembro
de cada ano , com aviso prévio ao devedores.
$ único - Os proprietaíios de terrenos ou prédios que efetua-
rem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão de descon-
to de 20% (dez por cento).
Art. 10º - Depois de 30 de novembro os devedores em atrazo
pagarão mais a mia de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devi-
da, a qual ficará sujeita à cobrança executiva.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de ...
1950, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 31 de agosto de 1949.
Registrada no livro competente e publicada no jornal local
"A MOCOCA" de 4 de setembro de 1949.
Secretaria, 5 de setembro de 1949.
MIRA 7 Sifa
Secretária da Préfeitura.

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