| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1949 |
| Date | 1949-08-31 |
| Ementa | Cria a taxa de colocação de guias e sarjetas. |
| native_id | 12536 |
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E. Ê %, LEI Nº 56, de 31 de agosto de 1949. eso CRIA A TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS ei: Ti E SARGETAS. JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa,no mso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA DEDRETA e eu pro- =ulgo a seguinte lei:- Art. 1º - Fica criada a taxa de colocação de guias e sgrsetas que será aplicada exclusivamente nas despesas efetuadas com « ser- wiços decolocação de guias e sargetas nas ruas e praças da cidade e séde dos distritos. -S único - Essas despesas compreendem: os preços da guia, dos | peralelepipedos, da areia e do cimento, ou qualquer outro material equi empregado, o preparo do solo e a mão de obras, Art. 2º = À taxa será devida por todos os proprietários de te: FZrenos ou prédios situados no quarteirão que fôr beneficiado com a colocação de guias e sargetas. Art. 3º - Terminado o serviço de cada quarteirão, a Prefeitu- ra organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários dos prédios ou terrenos margi- mais, e com a respectiva designação do número de metros de frente de cada imóvel, Art. 4º - Verificado o total dessas despesas, será ele dividi- do entre os proprietários testeiros, em duas partes iguais, de con- Tormidade com o número de metros de frente de cada imóvêl, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas. $ 1º - Essa quota será dividida em 3 (três) prestações iguais e anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada proprietário deverá pagar no triênio. S 2º - Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas de colocação de guias e sargetas serão divididas em partes iguais, entre os proprietários testeiros e a Prefeitura, Art. 5º - A Prefeitura publicará em edital a lista dos propri: | férios devedores, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer reclamação. Art. 6º - Encaminhada à Prefeitura qualquer reclamação, o Pre- feito dela tomãádo conhecimento, determinará as diligências que entes der necessárias e julgará cada caso de per si, cabendo recurgos nos termos da legistação em vigor, para a Câmara, $ único - Procedente a reclamação, será feita a correção ie ferminada no despacho que assim julgou. Art. 7º - Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que es Esados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Cortadaria rá o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verifã E a + > - se. a Art. 8º - £sse lançamento será feito em livro especial em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelos contri- dbuintes, bem como os pagamentos que forem feitos no decorrer do tri- ênio. Art. 9º — As prestações serão pagas, a primeira dentro de 30 (trinta) dias após o lançamento, e as seguintes no mês de novembro de cada ano , com aviso prévio ao devedores. $ único - Os proprietaíios de terrenos ou prédios que efetua- rem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão de descon- to de 20% (dez por cento). Art. 10º - Depois de 30 de novembro os devedores em atrazo pagarão mais a mia de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devi- da, a qual ficará sujeita à cobrança executiva. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de ... 1950, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 31 de agosto de 1949. Registrada no livro competente e publicada no jornal local "A MOCOCA" de 4 de setembro de 1949. Secretaria, 5 de setembro de 1949. MIRA 7 Sifa Secretária da Préfeitura.