| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1949 |
| Date | 1949-09-15 |
| Ementa | Dá nova regulamentação à taxa de execução de calçamento. |
| native_id | 12538 |
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LEI Nº 58, de 15 de setembro de 1949. Dá nova regulamentação à taxa de execução de calçamento. JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, mo uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:- Art. 1º - A taxa de execução de calçamento, prevista no ertigo 1º, nº 5, letra "ct, ao Ato nº 56, de 30 de dezembro de 1938, é destinada a cobrir exclusivamente as despesas efetuadas com a execução do calçamento. $ único - Essas despesas compreendem: a) o preço do paralelepipedo, da areia, do cimento ou de qualquer outro material empregado; b) o preparo do leito de cada rua; c) a mão de obra; à) o levantamento cadastral das rêdes de água e esgôtos. Art. 2º - A taxa é devida por todos os proprietários de prédios ou terrenos situadas no quarteirão que for beneficiado com o serviço de calçamento. Art. 3º - Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Pre- feitura Municipal organizará duas relações: uma das despesas real- gente efetuadas e outra com os nomes dos contribuintes, cujas pro- priedades estiverem situadas na área calçada, contendo a designa- ção do número de metros de frente. Art. 4º - Verificado o total dessas despesas, será ele di- vidido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de me- tros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas. 4 único - Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as des- pesas do respectivo calçamento serão divididas em partes iguais, entre os proprietários testeiros e a Prefeitura. Art. 5º - A importância atribuida aos proprietários de ca- da imóvel testeiro será dividida em 5 (cinco) prestações iguais e anuais, ficando determinada por essa forme a taxa anual que cada proprietário deverá pagar durante 5 (cinco) anos. S único- Correm por conta da Prefeitura as despesas cor- respondentes às esquinas, e as determinadas com os sêrviços de ga- lerias pluviais indispensáveis. Art. 6º - Apuradas as responsabilidades e dispendios cons- tantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicaré == Edital a lista dos proprietários devedores, do débito total e e===1 de cada um e os notificará para, dentro de 15 (quinze) dies vir à Prefeitura examinar as contas e relações e reclamar contra as J==— zatidões e irregularidades que verificarem, S$ único - Se houver alguma reclamação, o Prefeito as diligências que julgar oportunas para o seu completo mento e, verificando a sua procedência, mandará fazer es reu cações necessárias. Art. 7º - Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os in- teressados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria Municipal fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi veri- ficado. Art. 8º - êsse lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as texas total e anual devid - por cada contri- buinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decor- rer dos 5 (cinco) anos, Art. 9º - As taxas aludidas serão pagas, a primeira dentro de 30 (trinta) dias após o lançamento, e as seguintes no mês de no- vembro de cada ano, com aviso prévio aos devedores. $ - único - Os devedores que efetuarem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão do desconto de 10% (dez por cento). Art. 10º - Depois de 30 de novembro os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devi- da, a qual ficará sujeita a cobrança executiva. Art. 11º - Se, para a execução dos serviços de calçamento, | a Prefeitura fizer qualquer operação de crédito, o líquido da operação será depositado na Caixa Econômica Estadual ou em Banco local, em con te especial e o saque só poderá ser feito com as assinaturas do Pre- feito e do Tesoureiro da Prefeitura e para o fim exclusivo do paga- mento das despesas realizadas, sob pena de ficarem ambos responsáveis pelo desvio de quantias aplicadas em outros fins. Art. 12º — Fica extinto o imposto de viação a que se refere a Lei nº 268, de 30 de outubro de 1918. Art. 13º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 15 de setembro de 1949. Prefeito inato ga d Secretário