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norma nº 58/1949

Tipo Lei
Número / Ano 58 / 1949
Date 1949-09-15
EmentaDá nova regulamentação à taxa de execução de calçamento.
native_id12538

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LEI Nº 58, de 15 de setembro de 1949.
Dá nova regulamentação à taxa
de execução de calçamento.
JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa,
mo uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:-
Art. 1º - A taxa de execução de calçamento, prevista no
ertigo 1º, nº 5, letra "ct, ao Ato nº 56, de 30 de dezembro de
1938, é destinada a cobrir exclusivamente as despesas efetuadas
com a execução do calçamento.
$ único - Essas despesas compreendem:
a) o preço do paralelepipedo, da areia, do cimento ou
de qualquer outro material empregado;
b) o preparo do leito de cada rua;
c) a mão de obra;
à) o levantamento cadastral das rêdes de água e esgôtos.
Art. 2º - A taxa é devida por todos os proprietários de
prédios ou terrenos situadas no quarteirão que for beneficiado com
o serviço de calçamento.
Art. 3º - Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Pre-
feitura Municipal organizará duas relações: uma das despesas real-
gente efetuadas e outra com os nomes dos contribuintes, cujas pro-
priedades estiverem situadas na área calçada, contendo a designa-
ção do número de metros de frente.
Art. 4º - Verificado o total dessas despesas, será ele di-
vidido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de me-
tros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota
de cada um em tais despesas.
4 único - Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as des-
pesas do respectivo calçamento serão divididas em partes iguais,
entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
Art. 5º - A importância atribuida aos proprietários de ca-
da imóvel testeiro será dividida em 5 (cinco) prestações iguais e
anuais, ficando determinada por essa forme a taxa anual que cada
proprietário deverá pagar durante 5 (cinco) anos.
S único- Correm por conta da Prefeitura as despesas cor-
respondentes às esquinas, e as determinadas com os sêrviços de ga-
lerias pluviais indispensáveis.
Art. 6º - Apuradas as responsabilidades e dispendios cons-
tantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicaré ==
Edital a lista dos proprietários devedores, do débito total e e===1
de cada um e os notificará para, dentro de 15 (quinze) dies vir à
Prefeitura examinar as contas e relações e reclamar contra as J==—
zatidões e irregularidades que verificarem,
S$ único - Se houver alguma reclamação, o Prefeito
as diligências que julgar oportunas para o seu completo
mento e, verificando a sua procedência, mandará fazer es reu
cações necessárias.
Art. 7º - Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os in-
teressados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria
Municipal fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi veri-
ficado.
Art. 8º - êsse lançamento será feito em livro especial, em
que se consignarão as texas total e anual devid - por cada contri-
buinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decor-
rer dos 5 (cinco) anos,
Art. 9º - As taxas aludidas serão pagas, a primeira dentro
de 30 (trinta) dias após o lançamento, e as seguintes no mês de no-
vembro de cada ano, com aviso prévio aos devedores.
$ - único - Os devedores que efetuarem o pagamento total de
sua quota de uma só vez, gozarão do desconto de 10% (dez por cento).
Art. 10º - Depois de 30 de novembro os devedores em atrazo
pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devi-
da, a qual ficará sujeita a cobrança executiva.
Art. 11º - Se, para a execução dos serviços de calçamento, | a
Prefeitura fizer qualquer operação de crédito, o líquido da operação
será depositado na Caixa Econômica Estadual ou em Banco local, em con
te especial e o saque só poderá ser feito com as assinaturas do Pre-
feito e do Tesoureiro da Prefeitura e para o fim exclusivo do paga-
mento das despesas realizadas, sob pena de ficarem ambos responsáveis
pelo desvio de quantias aplicadas em outros fins.
Art. 12º — Fica extinto o imposto de viação a que se refere
a Lei nº 268, de 30 de outubro de 1918.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1950, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 15 de setembro de 1949.
Prefeito inato ga d
Secretário

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