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norma nº 61/1949

Tipo Lei
Número / Ano 61 / 1949
Date 1949-11-18
EmentaDispõe sobre numeração e emplacamento de imóveis.
native_id12541

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LEI Nº 61, de 18 de novembro de 1949. ;
Dispõe sôbre numeração e emplacamen-
to de imóveis. É
JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito lhmicipal de Mococa,
zo uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que à Câmara lunicipal de Mococa decreta e eu
gromulgo a seguinte lei:-
Art. 1º - A numeração dos imóveis com frente para a via
zública, começará no cruzamento do eixo desta com o eixo da via
pública de origem.
$ único - Considera-se como eixo de uma praça, largo ou rua
o eixo da parte carroçável.
Art. 22 - À origem ou início de uma via pública, para efeit
de numeração do imóveis, é determinado de um lado pela Estação da
Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, e de outro lado pela sai-
da da estrada Mococa-Canõas.
Art. 3º - O número de cada prédio corresponderá, aproxima-
demente, á distância medida em metros, pelo eixo da via, desde o
início até o meio da soleira das entradas principais dos prédios
e será par à direita e impar à esquerda.
S único - O mesmo critério será adotado na numeração dos
terrenos murados ou cercados onde houver portões. Não havendo por-
%0es, receberá o imóvel um número correspondente ao meio da tes-
tada.
Art. 4º - As placas de numeração serão de chapa de ferro es
zaltado, de fundo azul escuro, com números brancos em relevo, me-
dindo 17X9 centimetros.
$ 1º - Sendo rua particular as placas serão identicas, mas
terão o fundo vermelho.
8 2º - A conservação das placas ficará a cartgo do proprie-
tério do imóvel e, quando inutilizada por qualquer motivo, a Pre-
feitura colocará nova placa, à custa do proprietário.
4 38 - Os proprietários de casas que forem reformadas ou
pintadas, são obrigadas a conservar e a limpar as placas de numere
ção e de nomenclatura, sob pena de multa de (t$.100,00 (cem cruzei-
ros).
Art. 5º - Sômente a Prefeitura poderá colocar, substituir
ou deslocar as placas de numeração, cabendo aos proprietários dos
imóveis o pagamento correspondente ao preço da placa e ao serviço
prestado.
$ único - Pela infração dêste artigo será aplicada a multa
de (3.100,00 (cem cruzeiros) e o dobro na reincidência,
Art. 6º - O pagamento que cabe aos proprietários pela colo-
cação das novas placas, de que trata a presente lei, será feito
juntamente com o imposto predial imediato à sua colocação.
Art. 72º - Esta lei entraía em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 18 de novembro de 1949.

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