| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1949 |
| Date | 1949-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre numeração e emplacamento de imóveis. |
| native_id | 12541 |
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LEI Nº 61, de 18 de novembro de 1949. ; Dispõe sôbre numeração e emplacamen- to de imóveis. É JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito lhmicipal de Mococa, zo uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO saber que à Câmara lunicipal de Mococa decreta e eu gromulgo a seguinte lei:- Art. 1º - A numeração dos imóveis com frente para a via zública, começará no cruzamento do eixo desta com o eixo da via pública de origem. $ único - Considera-se como eixo de uma praça, largo ou rua o eixo da parte carroçável. Art. 22 - À origem ou início de uma via pública, para efeit de numeração do imóveis, é determinado de um lado pela Estação da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, e de outro lado pela sai- da da estrada Mococa-Canõas. Art. 3º - O número de cada prédio corresponderá, aproxima- demente, á distância medida em metros, pelo eixo da via, desde o início até o meio da soleira das entradas principais dos prédios e será par à direita e impar à esquerda. S único - O mesmo critério será adotado na numeração dos terrenos murados ou cercados onde houver portões. Não havendo por- %0es, receberá o imóvel um número correspondente ao meio da tes- tada. Art. 4º - As placas de numeração serão de chapa de ferro es zaltado, de fundo azul escuro, com números brancos em relevo, me- dindo 17X9 centimetros. $ 1º - Sendo rua particular as placas serão identicas, mas terão o fundo vermelho. 8 2º - A conservação das placas ficará a cartgo do proprie- tério do imóvel e, quando inutilizada por qualquer motivo, a Pre- feitura colocará nova placa, à custa do proprietário. 4 38 - Os proprietários de casas que forem reformadas ou pintadas, são obrigadas a conservar e a limpar as placas de numere ção e de nomenclatura, sob pena de multa de (t$.100,00 (cem cruzei- ros). Art. 5º - Sômente a Prefeitura poderá colocar, substituir ou deslocar as placas de numeração, cabendo aos proprietários dos imóveis o pagamento correspondente ao preço da placa e ao serviço prestado. $ único - Pela infração dêste artigo será aplicada a multa de (3.100,00 (cem cruzeiros) e o dobro na reincidência, Art. 6º - O pagamento que cabe aos proprietários pela colo- cação das novas placas, de que trata a presente lei, será feito juntamente com o imposto predial imediato à sua colocação. Art. 72º - Esta lei entraía em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 18 de novembro de 1949.