| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1949 |
| Date | 1949-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a reconstrução de muros e passeios e dá outras providências. |
| native_id | 12542 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
LEI Nº 62, de 18 de novembro de 1949. Dispondo sôbre a reconstrução de 4 muros e passeios e dá outras providên- cias. JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, . no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:- Art. 1º - Todos os propriefarios de imóveis, edificados ou não, situados em vias públicas servidas por guias e sargetas, fi- cam obrigados a construir, reconstruir ou consertar os respectivos passeios, obedecendo a largura e nivelamento determinados pelas guias, qualquer que seja essa largura, e mante-los em perfeito es- tedo de conservação. 8 únco - A recónstrução de muros, gradís e passeios será feita quando os existentes estiverem em mau estado de conservação, e os consertos serão tolerados quando a área danificada não exeder de 1/5 (um quinto) da área total, desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do conjunto. Em caso contrário serão considerados em ruina, devendo, obrigatoriamente, serem reconstrui- dos. Art. 22 - Todos os terrenos, edificados ou não, situados em vias públicas-servidas por guias e sargetas, serão obrigatóriamente fechados por muros de altura mínima de 1,70 (um metro e setenta centimetros), revestidos e pintados. Art. 3º - Quando, em virtude de serviços executados pela Prefeitura, forem alterados o nivel ou a largura dos passeios, ou a sua curvatura nas esquinas, competirá ao proprietário a reposição dêsses passeios em bom estado, de acôrdo com a nova disposição dos meios fios, salvo quando o passo tiver sido construido a menos de dois anos, pelo proprietário, caso e que a reposição competirá à Prefeitura. Art. 4º - Os passeios em vias públicas servidas por guias, serão do tipo já adotado na cidade, com ladrilhos de cimento de 0,20 X 0,20 (vinte centimetros por vinte centimetros), com sulcos em xadrez, podendo ser de paralelepipedos ou de concreto de cimen- to nas entradas de garage, portão de quintal e na frente de armazem e postos de gazolina, cabendo à Prefeitura determinar as especifi- cações a serem observadas na construção, de modo a assegurar a sua uniformidade. $ 1º - 4 declividade normal dos passeios será de 3% (três por cento), variando êsse desnivel das esquinas, onde as concor- gancias o exigirem. $ 2º - Os passeios não pederão apresentar degraus nem on- dulações, acompanhando sempre o nivel do meio fio. $ 3º - As águas pluviais e outras, provenientes dos condu- fores dos prédios ou terrenos, deverão ser canalizadas sob o res seio, por meio de manilhas. Art. 5º - As rampas dos passeios destinadas a faciliter & entrada de veiculos, só poderão ser construidas mediante licença da Prefeitura aos proprietários de imóveis. * degraus ou Riso AS qua sem ds véndo ser Da gi uma faixa longitudinal de 50 a 60 centimetros, junto às guias re- baixadas. 5 e Si pedido de licença de rampamento med esclarecer e posição das arvores, postes e outros dispositivos porventura exis- Zentes. nos passeios, no trecho em que a rampa deve ser executadas, S$ 3º - Quando se fizer necessária a remoção de arvore exis- fente no local da rampa para veiculo, deverá o interessado pagar indinização pelo seu corte e despesas de plantio de nova arvore, nas proximidades, se isto for conveniente. Serviços tais, como re- moção de postes e outros, tambem serão orçados pela Prefeitura, “Correndo as despesas por conta dos proprietários. $ 4º - A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veiculos oque tenham de trafegar por essas rampas e a intensidade do tráfego, indicará no alvará de licença a espécie de calçamento que nela de- verá ser adotado, bem como”toda a feixa do passeio, interessada por êsse tráfego. $ 5º - O rampamento dos passeios é facultativo, sendo porém proibida a colácação de cunhas ou rampas de madeira e outros mate- Minis, fixos ou móveis, na sargeta ou sôbre o passeio, junto à so- lekra do alinhamento. Excetuam-se as entradas em ruas ainda não be- neficiadas por calçamento , onde a diferênça do nível entre o pas- seio e a via pública não comporte rampa e justifique a construção de um meio de entrada de veiculo yrÃão prejudique o escoamento das egua nas sargetas. Art. 6º - É proibida a inscrição ou composição de quaisquer letreiros ou anuncios nos passeios das vias públicas, sob pena de multa de (14.500,00 (quinhentos cruzeirosje de desfazimento dos que, “== contravenção se tenha feito. $ 1º - Os anuncios ou letreiros existentes à data da publi- ção destã lei, em contravenção ao disposto Hêste artigo, deverão x retirados à medida que os respectivos passeios forem reconstrui- S$ 2º - Decorridos seis mêses da vigência desta lei, a Prefei- = marcará prazo razoável, não superior a seis mêses, para remo- >» ou retirada dos letreiros ou anuncios que ainda subsistirem. Art. 7º - O prazo para construção, reconstrução ou conserto * muros, gradís e passeios, na forma determinada nos artigos an- Er'ores, será de 6 (seis) mêses, a contar da data do aviso expe- &o pela Prefeitura, podendo haver prorrogação quando, tendo ocor- > motivo de ordem relevante, à juizo da Prefeitura, houver o essado requerido dentro do prazo que for fixado no referido Art. 8º - Decorrido o prazo fixado e vencida as prorrogações Es=didas, sem que o interessado tenha cumprido as determinações Estantes do artigo anterior, a Prefeitura execútará o serviço em o. cobrando a respectiva despesa com o acrescimo de 19) (dez Esto), a titulo de administração. $ 1º - A importância correspondente ao custo do serviço de- paga, pelo proprietário responsável, dentro de 30 (trinta) E contar da entrega do aviso expedido pela Prefeitura, com . o a efetuar o pagamento. 8 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior = Edo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita pers executiva, com multa de 10% (dez por cento). públicas lt companhias ou emprezas piano ig de ços 1 blicos, a reconstrução ou consertos dos passeios ficará a cargo. das mesmas. Art. 11º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. . Prefcitura Municipal de Mococa 18 de novembro de 1949.