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norma nº 62/1949

Tipo Lei
Número / Ano 62 / 1949
Date 1949-11-18
EmentaDispõe sobre a reconstrução de muros e passeios e dá outras providências.
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LEI Nº 62, de 18 de novembro de 1949.
Dispondo sôbre a reconstrução de
4 muros e passeios e dá outras providên-
cias.
JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa,
. no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:-
Art. 1º - Todos os propriefarios de imóveis, edificados ou
não, situados em vias públicas servidas por guias e sargetas, fi-
cam obrigados a construir, reconstruir ou consertar os respectivos
passeios, obedecendo a largura e nivelamento determinados pelas
guias, qualquer que seja essa largura, e mante-los em perfeito es-
tedo de conservação.
8 únco - A recónstrução de muros, gradís e passeios será
feita quando os existentes estiverem em mau estado de conservação,
e os consertos serão tolerados quando a área danificada não exeder
de 1/5 (um quinto) da área total, desde que não fique prejudicado
o aspecto estético e harmônico do conjunto. Em caso contrário serão
considerados em ruina, devendo, obrigatoriamente, serem reconstrui-
dos.
Art. 22 - Todos os terrenos, edificados ou não, situados em
vias públicas-servidas por guias e sargetas, serão obrigatóriamente
fechados por muros de altura mínima de 1,70 (um metro e setenta
centimetros), revestidos e pintados.
Art. 3º - Quando, em virtude de serviços executados pela
Prefeitura, forem alterados o nivel ou a largura dos passeios, ou
a sua curvatura nas esquinas, competirá ao proprietário a reposição
dêsses passeios em bom estado, de acôrdo com a nova disposição dos
meios fios, salvo quando o passo tiver sido construido a menos de
dois anos, pelo proprietário, caso e que a reposição competirá à
Prefeitura.
Art. 4º - Os passeios em vias públicas servidas por guias,
serão do tipo já adotado na cidade, com ladrilhos de cimento de
0,20 X 0,20 (vinte centimetros por vinte centimetros), com sulcos
em xadrez, podendo ser de paralelepipedos ou de concreto de cimen-
to nas entradas de garage, portão de quintal e na frente de armazem
e postos de gazolina, cabendo à Prefeitura determinar as especifi-
cações a serem observadas na construção, de modo a assegurar a sua
uniformidade.
$ 1º - 4 declividade normal dos passeios será de 3% (três
por cento), variando êsse desnivel das esquinas, onde as concor-
gancias o exigirem.
$ 2º - Os passeios não pederão apresentar degraus nem on-
dulações, acompanhando sempre o nivel do meio fio.
$ 3º - As águas pluviais e outras, provenientes dos condu-
fores dos prédios ou terrenos, deverão ser canalizadas sob o res
seio, por meio de manilhas.
Art. 5º - As rampas dos passeios destinadas a faciliter &
entrada de veiculos, só poderão ser construidas mediante licença
da Prefeitura aos proprietários de imóveis.
* degraus ou Riso AS qua sem ds véndo ser Da gi
uma faixa longitudinal de 50 a 60 centimetros, junto às guias re-
baixadas.
5 e Si pedido de licença de rampamento med esclarecer
e posição das arvores, postes e outros dispositivos porventura exis-
Zentes. nos passeios, no trecho em que a rampa deve ser executadas,
S$ 3º - Quando se fizer necessária a remoção de arvore exis-
fente no local da rampa para veiculo, deverá o interessado pagar
indinização pelo seu corte e despesas de plantio de nova arvore,
nas proximidades, se isto for conveniente. Serviços tais, como re-
moção de postes e outros, tambem serão orçados pela Prefeitura,
“Correndo as despesas por conta dos proprietários.
$ 4º - A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veiculos
oque tenham de trafegar por essas rampas e a intensidade do tráfego,
indicará no alvará de licença a espécie de calçamento que nela de-
verá ser adotado, bem como”toda a feixa do passeio, interessada por
êsse tráfego.
$ 5º - O rampamento dos passeios é facultativo, sendo porém
proibida a colácação de cunhas ou rampas de madeira e outros mate-
Minis, fixos ou móveis, na sargeta ou sôbre o passeio, junto à so-
lekra do alinhamento. Excetuam-se as entradas em ruas ainda não be-
neficiadas por calçamento , onde a diferênça do nível entre o pas-
seio e a via pública não comporte rampa e justifique a construção
de um meio de entrada de veiculo yrÃão prejudique o escoamento das
egua nas sargetas.
Art. 6º - É proibida a inscrição ou composição de quaisquer
letreiros ou anuncios nos passeios das vias públicas, sob pena de
multa de (14.500,00 (quinhentos cruzeirosje de desfazimento dos que,
“== contravenção se tenha feito.
$ 1º - Os anuncios ou letreiros existentes à data da publi-
ção destã lei, em contravenção ao disposto Hêste artigo, deverão
x
retirados à medida que os respectivos passeios forem reconstrui-
S$ 2º - Decorridos seis mêses da vigência desta lei, a Prefei-
= marcará prazo razoável, não superior a seis mêses, para remo-
>» ou retirada dos letreiros ou anuncios que ainda subsistirem.
Art. 7º - O prazo para construção, reconstrução ou conserto
* muros, gradís e passeios, na forma determinada nos artigos an-
Er'ores, será de 6 (seis) mêses, a contar da data do aviso expe-
&o pela Prefeitura, podendo haver prorrogação quando, tendo ocor-
> motivo de ordem relevante, à juizo da Prefeitura, houver o
essado requerido dentro do prazo que for fixado no referido
Art. 8º - Decorrido o prazo fixado e vencida as prorrogações
Es=didas, sem que o interessado tenha cumprido as determinações
Estantes do artigo anterior, a Prefeitura execútará o serviço em
o. cobrando a respectiva despesa com o acrescimo de 19) (dez
Esto), a titulo de administração.
$ 1º - A importância correspondente ao custo do serviço de-
paga, pelo proprietário responsável, dentro de 30 (trinta)
E contar da entrega do aviso expedido pela Prefeitura, com
. o a efetuar o pagamento.
8 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior =
Edo sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita pers
executiva, com multa de 10% (dez por cento).
públicas lt companhias ou emprezas piano ig de ços 1
blicos, a reconstrução ou consertos dos passeios ficará a cargo.
das mesmas.
Art. 11º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
. Prefcitura Municipal de Mococa 18 de novembro de 1949.

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