| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1948 |
| Date | 1948-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio aos funcionários municipais. |
| native_id | 12557 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ) IEI Nº 19, de 22 de abril de 1948 — 4.41 Dispõe sôbre a concessão de 1i- cença-premio aos *uncionarios muni- cipais. ; JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Xococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei: = do : da E Art. 1º - O funcionário publico, efetivo ou em comissão, tera direito a licença-prêmio de 5 (três) mêses, em cada periodo de 5 (cinco) anos de exercicio ininterrupto, em que não haja sofrido - qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência. $ 1º - Para o efeito de licença-prêmio, çonsidera-se de, exercicio o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo pu- blico do Municipio, qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerario, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro. 4 2º - O periodo de licença-prêmio será considerado de efe- tivo exercicio para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. Art. 2º - Para os fins da presente lei não se consideram interrupção de exercicio: a) - os afastamentos enumerados no artigo 96 do decreto- lei estadual nº 15.050,de 28 de outubro de 1942, exeetuado o. previs- to no inciso XII; e b) - as faltas previstas no incíso mencionado, as justifi- cadas e os dias de licença prevista nos itens I, III e IV do artigo 145, do decreto-lei estadual nº 13.050, de 28 de outubro de 1942, dese de que o total de todas essas ausencias não exceda o limite máximo de 30 frinta) dias no periodo de 5 (cinco) anos. . ) 1º - São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas até a expedição da presente lei, desde que não tenham sido punidas nos termos do artigo 225, do decreto- lei es- tadual nº 15.030 de 28 de outubro de 1942. 7 9 2º - Para os fins da presente lei considera-se falta com- putavel entre as referidas na alínea "p", deste artigo, cada grupo de S (três) entradas tarde, k Art. 3º - Sera contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público do Kunicipio qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do ante - rior exercicio e o inicio do subsequente não haja interrupção supe - rior a 20 (vinte) dias. 1º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, cera contado, desde que não tenha havido interrupção do exercicio. + rala $ 2º - O tempo de serviço prestado em outra função pública do Kunicípio sera contado nos mesmos termos deste artigo. Art.4º - O requerimento de licença-prêmio será instruido com certidão de tempo de serviço. S $ único - À licença-prêmio sera concedida pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, a quem caberá, tendo em vista as de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do do gõôzo da licença-prêmio e decidir se pode ela ser gozada por inteiro ou parceladamente. à Art. 5º - A pedido do funcionário, a licen a-prêmio ser gozada em ó(três) parcelas não inferiores a 30( rinta) Art. 6º - Durante o gôzo da licença-prêmio, quer quer global, podera a autoridade competente sobresta-la à ram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou fu representem mulhoria, ou motivo de interesse relevante so vidamente fundamentado e para os quais se exija imediato & h. ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 4 1º - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo periodo serão acrescidos ao periodo subsequente. $ 2º - Quando a licença-prêmio £tôr de tempo global, aos dias não gozados em virtude da Interrupção, devera ser marcado no- vo inicio dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado. Art. 7º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. A 9 único- A concessão da licença caducará quando o funcio- nário não iniciar o gôz0 dentro de 30 (trinta ) dias, contados da publicação do ato que.a houver concedido. Art. 8º - Podera o funcionario, mediante requerimento, de- sistir do gôzo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, otempo respectivo, para osifins do artigo 97, do decreto-lei Eis. nº 13.050, de 28 de outubro de 1942, e para efeito do adi- cio . , $ único -,A desistência será irretratável, uma vez concedi da, e somente podera referir-se ao periodo total da licença. | Art. 9º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de abril de 1948. Spina da Prefeitura Registrada no livro competente e publicada no jornal 1lo- cal "A MOCOCA", de 1 de maio de 1948. 4 Secretaria, 3 de maio de 1948.