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norma nº 19/1948

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1948
Date 1948-04-22
EmentaDispõe sobre a concessão de licença-prêmio aos funcionários municipais.
native_id12557

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
)
IEI Nº 19, de 22 de abril de 1948 — 4.41
Dispõe sôbre a concessão de 1i-
cença-premio aos *uncionarios muni-
cipais.
; JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Xococa,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu
promulgo a seguinte lei: = do : da
E Art. 1º - O funcionário publico, efetivo ou em comissão,
tera direito a licença-prêmio de 5 (três) mêses, em cada periodo de
5 (cinco) anos de exercicio ininterrupto, em que não haja sofrido -
qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
$ 1º - Para o efeito de licença-prêmio, çonsidera-se de,
exercicio o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo pu-
blico do Municipio, qualquer que seja sua forma de provimento, ou
como extranumerario, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
4 2º - O periodo de licença-prêmio será considerado de efe-
tivo exercicio para todos os efeitos legais e não acarretará desconto
algum no vencimento ou remuneração.
Art. 2º - Para os fins da presente lei não se consideram
interrupção de exercicio:
a) - os afastamentos enumerados no artigo 96 do decreto-
lei estadual nº 15.050,de 28 de outubro de 1942, exeetuado o. previs-
to no inciso XII; e
b) - as faltas previstas no incíso mencionado, as justifi-
cadas e os dias de licença prevista nos itens I, III e IV do artigo
145, do decreto-lei estadual nº 13.050, de 28 de outubro de 1942, dese
de que o total de todas essas ausencias não exceda o limite máximo de
30 frinta) dias no periodo de 5 (cinco) anos. .
) 1º - São consideradas justificadas, para o efeito deste
artigo, as faltas dadas até a expedição da presente lei, desde que
não tenham sido punidas nos termos do artigo 225, do decreto- lei es-
tadual nº 15.030 de 28 de outubro de 1942.
7 9 2º - Para os fins da presente lei considera-se falta com-
putavel entre as referidas na alínea "p", deste artigo, cada grupo de
S (três) entradas tarde,
k Art. 3º - Sera contado, para efeito de licença-prêmio, o
tempo de serviço prestado em outro cargo público do Kunicipio qualquer
que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do ante -
rior exercicio e o inicio do subsequente não haja interrupção supe -
rior a 20 (vinte) dias.
1º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante
outra forma de provimento, cera contado, desde que não tenha havido
interrupção do exercicio. + rala
$ 2º - O tempo de serviço prestado em outra função pública
do Kunicípio sera contado nos mesmos termos deste artigo.
Art.4º - O requerimento de licença-prêmio será instruido
com certidão de tempo de serviço. S
$ único - À licença-prêmio sera concedida pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara, a quem caberá, tendo em vista as de
ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do
do gõôzo da licença-prêmio e decidir se pode ela ser gozada por inteiro
ou parceladamente. à
Art. 5º - A pedido do funcionário, a licen a-prêmio
ser gozada em ó(três) parcelas não inferiores a 30( rinta)
Art. 6º - Durante o gôzo da licença-prêmio, quer
quer global, podera a autoridade competente sobresta-la à
ram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou fu
representem mulhoria, ou motivo de interesse relevante so
vidamente fundamentado e para os quais se exija imediato &
h.
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
4 1º - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no
respectivo periodo serão acrescidos ao periodo subsequente.
$ 2º - Quando a licença-prêmio £tôr de tempo global, aos
dias não gozados em virtude da Interrupção, devera ser marcado no-
vo inicio dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.
Art. 7º - O funcionário deverá aguardar em exercício a
concessão da licença. A
9 único- A concessão da licença caducará quando o funcio-
nário não iniciar o gôz0 dentro de 30 (trinta ) dias, contados da
publicação do ato que.a houver concedido.
Art. 8º - Podera o funcionario, mediante requerimento, de-
sistir do gôzo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em
dobro, otempo respectivo, para osifins do artigo 97, do decreto-lei
Eis. nº 13.050, de 28 de outubro de 1942, e para efeito do adi-
cio . ,
$ único -,A desistência será irretratável, uma vez concedi
da, e somente podera referir-se ao periodo total da licença.
| Art. 9º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de abril de 1948.
Spina
da Prefeitura
Registrada no livro competente e publicada no jornal 1lo-
cal "A MOCOCA", de 1 de maio de 1948.
4 Secretaria, 3 de maio de 1948.

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