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norma nº 20/1948

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1948
Date 1948-04-22
EmentaRegulamenta a apreensão e eliminação de animais soltos nas vias públicas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 20 de 22 de abril de 1948.
Regulamenta a apreensão e eli-
minação de animais soltos nas vias
públicas e da outras providências.
JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
art. 1º - Será apreendido e recolhido ao Depósito Yunici-
pal todo animal solto em lugares publicos ou acessíveis ao público,
incorrendo o proprietario na multa de cr.$10,00 (dez cruzeiros) a
Cr.$50,00 (cinquenta cruzeiros). ,
Art. 2º - Havera no Deposito Municipal um livro onde serão
registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora
da apreensão, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais cazacterísticos
identificadores. Tratando-se de cães registrados, também sera men-
cionado o numero de sua placa de matricula.
, $ único - A apreensão de animais de raça ou de elevado cus-
to sera publicada pela imprensa; ,a de cão portador de placa de matri-
cula sera comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo
de entrega da comunicação. E
Art. ôº - Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o
da apreensão, poderão os proprietarios retirar os animais recolhidos
ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas tes-
temunhas idôneas ou atestado passado pela autoridade jJudiciaria ou
policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do deposito.
$ 1º - Os cães apreendidos só serão restituidos depois de
matriculados e vacinados.
4 2º - Os cães que não forem retirados dentro do prazo des-
te artigo serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto
possivel o sofrimento.
$ 3º - Os outros animais apreendidos e os cães de elevado
custo, a que se refere o paragrafo único do art. 2º, serão vendidos
em hasta pública, 4 (quatro) dias depois da publicação da apreensão,
pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das des-
pesas de apreensão e de depósito, e deduzira a multa correspondente,
pondo a disposição do proprietário, r aviso direto ou afixado no
lugar de costume, quando êste não fôr conhecido e pelo prazo de 6
(seis) mêses, a importância restante.
Art. 4º - O animal raivoso ou portador de moléstia conta-
giosa ou repugnante sera abatido imediatamente. ,
Art. 5º - A matricula de cães sera feita na Tesouraria
Kunicipal, mediante o pagamento da taxa anual de Gr.$ 20,00 (vinte
cruzeiros), em qualquer epoca do ano, devendo constar do registro o
seguinte: E
a) número de ordem de apresentação;
b) nome e residencia do propretário;
c) nome, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais caracteris-
ticos do animal.
- 9 1º = como prova de matricula a Prefeitura fornecsrê uma
placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverã fraz=r
Fou memo, e da qual constarão o número.de ordem e o amp & qu=
se referir. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
$a - Será cancelada a matricula não renovada até 31 de
janeiro. ; E
Art. 6º - fica instituida a obrigatoriedade anual da vaci-
nação anti-rabica, pela qual sera cobrada a taxa de reg 10,00 (dez
cruzeiros) por animal.
Art. 7º - A apreensão de animais e a execução desta lei
ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados -pelos encarrega-
dos da limpeza pública.
Art. 8º - Na reincidência, as multas previstas nesta lei
serão aplicadas em dobro. É E
art. 9º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias apos
sua publicação, revogadas as disposições em contrario. :
Prefeitura liunicipal de Mococa, 22 de abril de 1948.
José de castro
Prefeito Municipal
NX
Se
Registrada no livro competente e publicada no jornal lo-
cal "A MOCOCA", de 1 de maio de 1948.
Secretaria, 3 de maio de 1948.
]
Adhemar Spina
Secretário da Prefeitura
RE

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