| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1948 |
| Date | 1948-04-22 |
| Ementa | Regulamenta a apreensão e eliminação de animais soltos nas vias públicas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 20 de 22 de abril de 1948. Regulamenta a apreensão e eli- minação de animais soltos nas vias públicas e da outras providências. JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei: art. 1º - Será apreendido e recolhido ao Depósito Yunici- pal todo animal solto em lugares publicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietario na multa de cr.$10,00 (dez cruzeiros) a Cr.$50,00 (cinquenta cruzeiros). , Art. 2º - Havera no Deposito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais cazacterísticos identificadores. Tratando-se de cães registrados, também sera men- cionado o numero de sua placa de matricula. , $ único - A apreensão de animais de raça ou de elevado cus- to sera publicada pela imprensa; ,a de cão portador de placa de matri- cula sera comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação. E Art. ôº - Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietarios retirar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas tes- temunhas idôneas ou atestado passado pela autoridade jJudiciaria ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do deposito. $ 1º - Os cães apreendidos só serão restituidos depois de matriculados e vacinados. 4 2º - Os cães que não forem retirados dentro do prazo des- te artigo serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possivel o sofrimento. $ 3º - Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, a que se refere o paragrafo único do art. 2º, serão vendidos em hasta pública, 4 (quatro) dias depois da publicação da apreensão, pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das des- pesas de apreensão e de depósito, e deduzira a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário, r aviso direto ou afixado no lugar de costume, quando êste não fôr conhecido e pelo prazo de 6 (seis) mêses, a importância restante. Art. 4º - O animal raivoso ou portador de moléstia conta- giosa ou repugnante sera abatido imediatamente. , Art. 5º - A matricula de cães sera feita na Tesouraria Kunicipal, mediante o pagamento da taxa anual de Gr.$ 20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer epoca do ano, devendo constar do registro o seguinte: E a) número de ordem de apresentação; b) nome e residencia do propretário; c) nome, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais caracteris- ticos do animal. - 9 1º = como prova de matricula a Prefeitura fornecsrê uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverã fraz=r Fou memo, e da qual constarão o número.de ordem e o amp & qu= se referir. E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO $a - Será cancelada a matricula não renovada até 31 de janeiro. ; E Art. 6º - fica instituida a obrigatoriedade anual da vaci- nação anti-rabica, pela qual sera cobrada a taxa de reg 10,00 (dez cruzeiros) por animal. Art. 7º - A apreensão de animais e a execução desta lei ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados -pelos encarrega- dos da limpeza pública. Art. 8º - Na reincidência, as multas previstas nesta lei serão aplicadas em dobro. É E art. 9º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias apos sua publicação, revogadas as disposições em contrario. : Prefeitura liunicipal de Mococa, 22 de abril de 1948. José de castro Prefeito Municipal NX Se Registrada no livro competente e publicada no jornal lo- cal "A MOCOCA", de 1 de maio de 1948. Secretaria, 3 de maio de 1948. ] Adhemar Spina Secretário da Prefeitura RE