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norma nº 22/1948

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 1948
Date 1948-04-22
EmentaTorna obrigatória a inscrição dos funcionários municipais, no Instituto de Previdência do Estado.
native_id12560

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 22, de 22 de abril de 1948.
Torna obrigatória a inscrição
dos funcionarios municipais, no Ins-
tituto de Previdência do Estado.
JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Gâmara Municipal de Mococa decreta e eu
promulgo a seguinte lei: ,
Art. 1º - Serão obrigatoriamente inscritos ná Instituto é
Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção de pecúlio aos
seus beneficiarios e direito as demais vantagens pelo mesmo conçe-
didas, todos os funcionarios municipais, de mais de 18 ( dezoito )
anos ate 50 (cinquenta) anos de idade, nomeados para o exercicio
permanente de cargo criado por lei.
Art. 2º - As inscrições obedecerão as normas estabelecida
no decreto estadual nº 10.291, de 10 de julho de 1939, para os fun-
cionarios estaduais, e as respectivas contribuições far-se-ão por
meio de descontos em folhas de pagamento.
Art. 3º - Para os funcionários de mais de 50 ( cinquenta)
até 60 (sessenta) anos de idade, a a Poe é facultativa, nos têr
mos do decreto estadual nº 11.165, de 14 de junho de 1940.
, Art. 4º - A-fim de ser assegurada, pelo instituto, aos
funçionarios municipais a aposentadoria em identicas condições das
dos servidores estaduais, o Municipio concorrera com a contribuição
a razão de 6% (seis por cento) sôbre os vencimentos mensais dos
cionarãos nomeados desta data em diante.
$ unico - As despesas decorrentes deste artigo correrão
por conta da verba propria consignada no orçamento.
Art. 5º - Da obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º,
são excluides os funciogarios ja inscritos, tambem, obrigatoriamen-
te, em outros institutgs de previdência.
, Arte 6º - Ate o dia 15 (quinze) de cada mês, a Tesouraria
recolhera aos cofres do Instituto de Previdência do Estado, por mei
= “ei nominativo as rendas arrecadadas na forma estabelecida ne
a lei.
& único - O cheque será acompanhado da relação vos inscri
tos e suas respectivas contribuições, bem como da parte relativa a
quota do Kunicipio.
Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de abril de 1948.
=” Adhemar >óina
Secretário da Prefeitura
Registrada no livro competente e publitada no jaer=a" Tr
cal " A MOCOCA ", de 1 de maio de 1948,
Secretaria, 3 de maio de 1948
as
3 ;
Cds E
nica

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