| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1948 |
| Date | 1948-04-22 |
| Ementa | Torna obrigatória a inscrição dos funcionários municipais, no Instituto de Previdência do Estado. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 22, de 22 de abril de 1948. Torna obrigatória a inscrição dos funcionarios municipais, no Ins- tituto de Previdência do Estado. JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Gâmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei: , Art. 1º - Serão obrigatoriamente inscritos ná Instituto é Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção de pecúlio aos seus beneficiarios e direito as demais vantagens pelo mesmo conçe- didas, todos os funcionarios municipais, de mais de 18 ( dezoito ) anos ate 50 (cinquenta) anos de idade, nomeados para o exercicio permanente de cargo criado por lei. Art. 2º - As inscrições obedecerão as normas estabelecida no decreto estadual nº 10.291, de 10 de julho de 1939, para os fun- cionarios estaduais, e as respectivas contribuições far-se-ão por meio de descontos em folhas de pagamento. Art. 3º - Para os funcionários de mais de 50 ( cinquenta) até 60 (sessenta) anos de idade, a a Poe é facultativa, nos têr mos do decreto estadual nº 11.165, de 14 de junho de 1940. , Art. 4º - A-fim de ser assegurada, pelo instituto, aos funçionarios municipais a aposentadoria em identicas condições das dos servidores estaduais, o Municipio concorrera com a contribuição a razão de 6% (seis por cento) sôbre os vencimentos mensais dos cionarãos nomeados desta data em diante. $ unico - As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta da verba propria consignada no orçamento. Art. 5º - Da obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º, são excluides os funciogarios ja inscritos, tambem, obrigatoriamen- te, em outros institutgs de previdência. , Arte 6º - Ate o dia 15 (quinze) de cada mês, a Tesouraria recolhera aos cofres do Instituto de Previdência do Estado, por mei = “ei nominativo as rendas arrecadadas na forma estabelecida ne a lei. & único - O cheque será acompanhado da relação vos inscri tos e suas respectivas contribuições, bem como da parte relativa a quota do Kunicipio. Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de abril de 1948. =” Adhemar >óina Secretário da Prefeitura Registrada no livro competente e publitada no jaer=a" Tr cal " A MOCOCA ", de 1 de maio de 1948, Secretaria, 3 de maio de 1948 as 3 ; Cds E nica