| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1948 |
| Date | 1948-08-10 |
| Ementa | Institui o regime de salário-família aos servidores municipais. |
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Institui o regime ja ei do - fa- milia aos servidores municipais. CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso que lhe são conferidas por lei, saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promul- lei: 1º — Pica instituído, para todos os servidores municipais, es Bposentados ou em disponibilidade, o regime do salário- fe- É concedido mediante habilitação do interessado, na forma único - O salário-familia será concedido a todo o servidor ou E tiver dependentes, na razad de G3.50,00 (eindnenta cruzeiros) dependente. E: Ee 2º - Consideram-se dependentes, desde que Pi total ou mte às expensas do servidor ou inativo; T - o filho menor de 18 (dezoito) anos; TI - o filho inválido, de qualquer idade, | $ único - Compreendem-se nos itens 1 e II, os O os enteados e os adotivos. a rt. 3º —- À invalidez que caracteriza a dependência é a incapa- motal e permanente para o trabalho; e Ert. 4º - Quando o pai e mãe tiverem ambos & condição des servi- | inativo, e viverem em comum o salário-femilia será concedido | ao at at | & único “ Se não viverem em comum, será concedido ao que irer ndentes sob sua guarda ; se ambos os tiverem, será concedido a ca- em proporção com o número de dependentes. j Se o Eri. 5º - Para se habilitar à concessão do sex ou inativo apresentará ums declaração de depen ! função que FaSrear, ou no qual estiver ap em disponi- 'g único - Em releção a cada dependente mm a pe E - nome completo; ; RR II - date ce local do nascimentos. : Das III - se é filho consanguíneo, filho E Vo ou enteado; IV —- estado civil; . 2 V- se exerce atividada lucratiy ” So afirmativo, que: to ganha por mês, em média; : VI - se vive total ou pare psas do declarar - informando, neste últ as qual a contribuição cus “ presta para a sua ranus | VII - no caso de ser m 0) mos se éctotel z ss sE permanentemente inc , informaré a e TOO meios de prova ph em direito. O efeito julgará a comprovação, podêndo dispensar a entos que já estiverem registados nos livros da Pr Antes de julgar a comprovação, poderá o Prefeito proce- ar es diligências que achar necessárias para verificar a das declarações, inclusive mandar submeter a exême médico as fadas por invélidas, recorrendo sempre que necessário, nesse e Casos, ao concurso das autoridades policiais, Art. 8º - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de qua “trata O sriigo anterior, o Prefeito Re borniaaçe a imediata suspensão do E — pagamento do Emidrio-familia, até que seja satisfeita a exigência. ER TE , ârt. 9º — Verificada, a quelquer tempo, a inexatidão das decla- 1 Dos prestadas, será revista a consessão do salário-familia e deter - , 1! Hirada a reposição da impor táneia indevidamente paga, mediante desconto 2 massa de 20% (vinte por cento) do venci imento, remuneração, salário ou “ — EEovento, independentemente dos limites estabelecidos para as consigns- em 3 ções em folhas de pagamento. À $ único - Provada a má fé, seré aplicada a peja de demissão oú dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou dispo- er sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento cr: minal que no caso couber. Art. 10º - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao DP Erefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração | que se verifi- , n gue nº situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução dc | salério-femilia, pl do $ único - A inobservância desta disposição determinará as mes- mas providências ne artigo anterior. ER Roi 7 Art. 11º - O salário-fomilia relativo & cada dependente será À E devido a partir do mês em que tiver ocorrido o feto ou ato Ed lhe tiver 4 , dsdo drdgem, embora verificado no último dia do mês. t. 12º - Deixará de ser devido o sagário-femília retive a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a + sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do Arti 13º - A supressão ou redução do salár minada "ex-ofício"! pelo Prefeito, toda a vez que cireunstência, ato ou fato de que deva decorrer uma dao? las providêncis Art. 14º - O saléário-familia será pago famente com o venci- merto, remuneração, salário ou provento, independentemente de publicação “do ato de concessão. - krt. 15º - O salário-familia será pago independentemente de £r ess e produção do servidor e não poderá s quelquer desconto, e ser objéto de transação, consignação em de pagamento, arres=o da ess tro ou penhora. ' y E Art. 16º - Não será percebido o s E o servidor ou-sinativo deixar de per | remuneração, salário ou provento. E > $ único - O disposto neste E ' | eiplinares e peneis, nem aos des dn ganisia 4 Art. 17º - Será ca | ue ponprovedenonto deseur: 4 - $ único - A conces motivos determinantes da eas 'amijjia será deter conhecimento de Zamilia nos cascos == 9 Pespeciivo vencirsnio. BD Se aplica aos esses E =- motivo de doença em Des. vascada qualquer contrib - Para atender aos encargos decorre nos orçamentos futuros as dotações necessêg cicio em curso, será oportunamente proviã precisa DespUas dice = tura Municipel d de SA 10 de agosto de 1948, te = E | Registrado no livro competente e Sub oaa no jornal locla o COCA”, de 15 de agosto de 1948. pifadê a Secretaria, 16 de agosto de 1948. RA, (as = p