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← Mococa (SP)

norma nº 29/1948

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1948
Date 1948-08-10
EmentaInstitui o regime de salário-família aos servidores municipais.
native_id12567

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Institui o regime ja ei do - fa-
milia aos servidores municipais.
CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso
que lhe são conferidas por lei,
saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promul-
lei:
1º — Pica instituído, para todos os servidores municipais,
es Bposentados ou em disponibilidade, o regime do salário- fe-
É concedido mediante habilitação do interessado, na forma
único - O salário-familia será concedido a todo o servidor ou
E tiver dependentes, na razad de G3.50,00 (eindnenta cruzeiros)
dependente.
E: Ee 2º - Consideram-se dependentes, desde que Pi total ou
mte às expensas do servidor ou inativo;
T - o filho menor de 18 (dezoito) anos;
TI - o filho inválido, de qualquer idade,
| $ único - Compreendem-se nos itens 1 e II, os O
os enteados e os adotivos. a
rt. 3º —- À invalidez que caracteriza a dependência é a incapa-
motal e permanente para o trabalho; e
Ert. 4º - Quando o pai e mãe tiverem ambos & condição des servi-
| inativo, e viverem em comum o salário-femilia será concedido | ao
at at
| & único “ Se não viverem em comum, será concedido ao que irer
ndentes sob sua guarda ; se ambos os tiverem, será concedido a ca-
em proporção com o número de dependentes. j Se o
Eri. 5º - Para se habilitar à concessão do sex
ou inativo apresentará ums declaração de depen !
função que FaSrear, ou no qual estiver ap em disponi-
'g único - Em releção a cada dependente mm
a pe E - nome completo; ;
RR II - date ce local do nascimentos. : Das
III - se é filho consanguíneo, filho E Vo ou enteado;
IV —- estado civil; .
2 V- se exerce atividada lucratiy ” So afirmativo, que:
to ganha por mês, em média; :
VI - se vive total ou pare psas do declarar -
informando, neste últ as qual a contribuição cus
“ presta para a sua ranus
| VII - no caso de ser m 0) mos se éctotel z
ss
sE permanentemente inc
, informaré a
e TOO
meios de prova ph em direito.
O efeito julgará a comprovação, podêndo dispensar a
entos que já estiverem registados nos livros da Pr
Antes de julgar a comprovação, poderá o Prefeito proce-
ar es diligências que achar necessárias para verificar a
das declarações, inclusive mandar submeter a exême médico as
fadas por invélidas, recorrendo sempre que necessário, nesse e
Casos, ao concurso das autoridades policiais,
Art. 8º - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de qua
“trata O sriigo anterior, o Prefeito Re borniaaçe a imediata suspensão do
E — pagamento do Emidrio-familia, até que seja satisfeita a exigência.
ER TE , ârt. 9º — Verificada, a quelquer tempo, a inexatidão das decla-
1 Dos prestadas, será revista a consessão do salário-familia e deter -
, 1! Hirada a reposição da impor táneia indevidamente paga, mediante desconto
2 massa de 20% (vinte por cento) do venci imento, remuneração, salário ou
“ — EEovento, independentemente dos limites estabelecidos para as consigns-
em 3 ções em folhas de pagamento.
À $ único - Provada a má fé, seré aplicada a peja de demissão oú
dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou dispo-
er sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento cr:
minal que no caso couber.
Art. 10º - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao
DP Erefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração | que se verifi-
, n gue nº situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução dc
| salério-femilia,
pl do $ único - A inobservância desta disposição determinará as mes-
mas providências ne artigo anterior.
ER Roi 7 Art. 11º - O salário-fomilia relativo & cada dependente será
À E devido a partir do mês em que tiver ocorrido o feto ou ato Ed lhe tiver
4 , dsdo drdgem, embora verificado no último dia do mês.
t. 12º - Deixará de ser devido o sagário-femília retive a
cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a
+ sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do
Arti 13º - A supressão ou redução do salár
minada "ex-ofício"! pelo Prefeito, toda a vez que
cireunstência, ato ou fato de que deva decorrer uma dao? las providêncis
Art. 14º - O saléário-familia será pago famente com o venci-
merto, remuneração, salário ou provento, independentemente de publicação
“do ato de concessão. -
krt. 15º - O salário-familia será pago independentemente de £r
ess e produção do servidor e não poderá s quelquer desconto,
e ser objéto de transação, consignação em de pagamento, arres=o
da ess tro ou penhora. ' y
E Art. 16º - Não será percebido o s
E o servidor ou-sinativo deixar de per
| remuneração, salário ou provento.
E > $ único - O disposto neste E
' | eiplinares e peneis, nem aos des
dn ganisia
4 Art. 17º - Será ca
| ue ponprovedenonto deseur:
4 - $ único - A conces
motivos determinantes da eas
'amijjia será deter
conhecimento de
Zamilia nos cascos ==
9 Pespeciivo vencirsnio.
BD Se aplica aos esses E =-
motivo de doença em Des.
vascada qualquer contrib
- Para atender aos encargos decorre
nos orçamentos futuros as dotações necessêg
cicio em curso, será oportunamente proviã
precisa DespUas dice =
tura Municipel d de SA 10 de agosto de 1948,
te =
E
| Registrado no livro competente e Sub oaa no jornal locla
o COCA”, de 15 de agosto de 1948. pifadê a
Secretaria, 16 de agosto de 1948. RA, (as =
p

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