br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 37/1948

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 1948
Date 1948-10-06
EmentaRegula o lançamento e a arrecadação do imposto de indústrias e profissões, e dá outras providências.
native_id12575

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 24

a de 6 de outubro de 1948.
Regula o lançamento e a arreca-
dação do imposto de indústrias e profis-
sões, e dá outras providências.
JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de llococa,
uso das atribuiçoes que lhe são conferidas por lei,
, Faço daber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu
lgo a seguinte lei:- - »
CAPITULO I
DO IMPOSTO E DA SUA INCIDÊNCIA
krt. 1º - O imposto de indústrias e profissões atribuido
gos Emicipios pelo artigo 68, nº IV, da Lei nº 1, de 18 de setem-
Bro de 1947 ( Lei Orgânica ãos Municipios), será lançado e argeca-
j de conformidade com o que dispõe a presente lei.
Art. 2º - O imposto será devido por todas as pessoas, na-
| Sueis ou juridicas, que explorarem a indústria ou o comércio, em
musisquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou
Jocalização fixa, o exercerem qualquer profissão, arte, oficio ou
Art. 3º - O imposto se comporá de uma parte fixa, por cla
ses, tendo como-base a natureza e a importância das atividades re-
| feridas no artigo anterior, conforme tabelas anexas ns. 1, 2 e 3,
'€ de outra variável, tendo como base o valor locativo do prédio ou
Zoc=1 onde se exercitarem as mesmas atividades.
$ único - A parte variável é de 10% (dez por cento) sobre
e valor locativo anual.
Art. 4º - Quando não constar das tabelas anexas rubrica
para qualquer especie de atividade tributável, arbitrar-se-á entre
frinta cruzeiros e dois milhões de cruzeiros a parte fixa do impos-
%o, observados os requesitos regulamentares da classificação.
Art. 5º - Ressalvadas as excessões que nesta lei se con-
Sisnam, as pessoas compreendidas no artigo 2º pagarão tantas vezes
O imposto quantas forem as atividades distintas exercidas, quer no
— =Esmo local ou estabelecimento, quer não tenham estabelecimento ou
Zocalização fixa.
$ 1º - O exercício de uma só atividade, que se estenda a
Tecsis ou estabelecimentos separados, tambem obrigará ao pagmento
fo imposto, tantas vezes quantos forem êsses locais ou estabeleci-
mentos, excetuadas as profissões liberais, no caso de haver apenas
. La consultório, escritório ou gabineta
$2s - na interpretação do paragrafo anterior, a classif:-
cação dos estabelecimentos levará em conta a importência relativa
&s cada um de per si e não a do principal.
$ 3º - Na interpretação dêste artigo não se consideraz =-
Fividades distintas aquelas que fofem indispensáveis à ativiisi=s
principal por que o contribuinte déste imposto seja lançado, vz
dela decorram necessáriamente. e
Art. 6º - Aqueles que, no mesmo estabelecimento, T=1=" a
rem artigos distintos, pagarão o imposto pelo artigo de tezmsSs
mais elevada,com o acrescimo de 50% (cinquenta por ceriz) =» =
parte fixa, ressalvadas as exeessões dos ertigos 7º - “1.
$ 1º — Aqueles que, no mesmo estabeleci-=--- ="
Fel
proêutos ras condições apontadas nêste artigo, pagarão o imposto
pela =esma Íorra.
$ 2º - Considerar-se-Zo como artigos fabricados no mesmo
estabelecimento aqueles que o forem em dependências do mesmo pré-
dio, &ob uma só administração e com escrituração corum.
$ 3º - Assim tambem se entenderão as vendas no mesmo es-
tabelecimento. le
Art. 7º - Como tributo especial, e arrecadado em separa-
do, incidirá o imposto de indústrias e profissões sobre os fabri-
cantes, assim como sobre os vendedores, das seguintes mercadorias:
a) - tebidas alcóolicas de qualquer a
b) - automóveis ou seus acessórios;
c) - fogos de artifício;
d) —- artigos de carnaval.
$ único - O imposto será devido, ainda que o contribuin-
&e já esteja tributado pala venda ou fabricação de outros artigos
no mesmo estabelecimento.
Art. 8º - Os proprietários ou arrendatários de serrarias,
méçuinas de beneficiar café, algodão e cereais, e seus prepostos,
que comprarem mercadorias para o estabelecimento; os agentes, cor-
respondentes e representantes em geral; as agências de bancos, de
firmas comerciais ou companhias de qualquer natureza; os escritó-
rios de descontos de titulos; as casas que explorarem mesas de bi-
lhares ou e jogos semelhantes, balanças ou aparêlhos para pesar ou
medir pessoas, e máquinas automáticas de distribuição de prêmios,
ficarão sujeitos ao pagamento do imposto correspondente a cada uma
dessas atividades, pela mesma forma estabelecida no artigo antece-
dente,
$ único - Nos casos dos artigos 7º e 8º, se o contribuin-
te já estiver tributado no mesmo estabelecimento, a parte variável
do imposto não será exigida outra vez.
Art. 9º - Os depósitos de mercadorias, quando neles não se
efetuarem operações de compra ou venda, ficarão sujeitos sómente á
parte variável do imposto.
$ 1º - Os escritórios dos depósitos dos armazens gerais
ficam sempre Sujeitos às partes fixa e variável.
$ 2º - Quando 'o escritório estiver localizado no mesmo
prédio do depósito de armazem geral, arbitrar-se-ão os valores lo- .
cativos pespectivos,aplicando-se a ambos a parte variável devida. |
Art. 10º - Os comerciantes estabelecidos nos mercados mu- |
nicipais e as pessoas que venderem ou fabricarem produtos sem esta-
belecimento ou localização fixa pagarão apenas a parte fixa do im-
posto.
ea
Art. 11º - Os comerciantes que venderem pelo sistema de
sorteios, pagarão o imposto na razão do dobro das taxas aplicáveis |
eo seu ramo de negócio e à sua classe. |
Art. 12º - O imposto de Indústrias e Profissões será anual.
ressalvadas as excessões consignadas nesta lei. |
Art. 13º - Classificar-se-ão com "Emgenheiros" na tabela
aneza nº 1, os engenheiros e arquitétos, com ou sem escritório, cu-
ja atividade profissional consistir exclusivanente em prestação às |
serviços individuais.
$ único - Serão classificados na tabela anexa nº 1, cozr
"Construtores ou empreiteiros", os engenheiros e arquitétos csta-
belecidos em nome individual ou coletivo, com ou sem escritório,
não compreendidos nêste artigo.
Es. 3
CAPITULO “II
DAS ISENÇÕES
Ert. 148 - Serão isentos do Imposto de Indústrias e Pro-
fissões: -
a) - os que trabalharem no fabrico ou consertos de
objétos de pequeno valor, sem portas abertas, nem anúncios, recla-
mos ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não ultrapassando o
tambem o volume de negócios a C.10.000,00 (dez mil cruzeiros) a-
malmente;
b) os mercadores ambulantes que, a juizo do Prefei-
to, forem considerados incapazes ou impossibilitados de outros ser-=
viços, desde que o volume de seus negócios não ultrapasse CG%. -
10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais;
c) - os vendedores de jornais ou revistas, quando
menores;
ã) - os mercadores de produtos de pequena lavoura,
com o volume de negócios inferior anualmente,a (14.10.000,00 (dez
mil cruzeiros), quando sejam os próprios lavradores ou produtores,
devendo, porem, os que pretenderem a isenção, requere-la préviamen-
te, sem dependência de selo, mas com a firma reconhecida, indican-
do a natureza e a espécie da produção;
e) - os jorncleiros, operários, condutores de vei-
culos e criados de servir, - pela prestação de serviços pessoais
£) - os minisiros de qualquer credo religioso, os
diplomatas, consules e funcionários públicos em geral, quanto ao
exercício de suas funções; '
g) - os serventuários de justiça;
h) - as casas de caridade, as sociedades de socor-
ros mutuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitérios e as-
sociações outras que não visem lucros, a juizo do Prefeito;
i) - as associações esportivas, & juizo de Prefei-
to;
j) - os professores, jornalistas e escritores;
k) - as pensões familiares que não receberem hos-
pedes mediante diária e fornecerem comida em horas determinadas,
salvo se tiverem mais de 10 (dez) pensionistas e o volume de ne-
gócios ultrapassar a (1$.40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) anual-
mente;
1) - os auxiliares ou empregados de escritórios e
estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, sub-!
gerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros do con -—
selho fiscal e outros a êles equiparados, quando os escritórios ou
estabelecimentos forem lançados pafa . pagamento do imposto de In-
dústrias e Profissões em quantia superior a ($,5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), no exercício;
m) - os administradores e demais auxiliares ou em-
pregadós de estabelecimentos agricolas;
n) - Os mercadores em feiras livres, cujo volume 2-
musl de vendas não exceda a (:.6.000,00 (seis mil cruzeiros);
e o) - as empresas de mineração, enquanto não tiver==
iniciado a extração de minérios que se proponha explorar;
Pp) - as máquinas de beneficiamento de produtos =-
gricolas, quando só beneficiem produtos das fazendas em que este
jam instaladas, ou que beneficiarem produtos agricolas de tezesi-=s
neste caso, até O limite de 4$.5.000,00 (cinco mil cruzeiros === is
q) - as serrerias e olarias não exploradas cm "=1
= e que só produzam para o consumo dos respectivos mrugrssst..
rios;
4 — OS PLOLILCralICS UU UlITiOlocs GC CoLTdS.CcCIren.os
particulares de ensino, de qualcwr gran ou natureza, que, median-
te atestado -da autoridade de ensino competente, provarem manter a-
Iumos gratuitos, pela mesma designados, em múmero não inferior a
15$ (quinze por cento) dos matriculados nos cursos pre-primário e
primério; 10% (dez por cento) dos matriculados ro curso de prega-
ratórios; e 5% (cinco por cento) dos matriculados nos cursos se-
cundários, rormal e profissional;
s) - os mercadores ambulantes de frutas nacionais;
t) - os pescadores que venderem o seu pescado, desde que
o volume de vendas não exceda (G%. 10.000,00 (dez mil cruzeiros)a-
muais;
u) - os pequenos fabricantes de açucar, cuja produção a-
nyal não exceder de 200 (duzentas) sacas.
$ 1º - As isenções deste artigo sá compreenderão, restri-
tivamente, o exercício des atívidades industriais ou profissionais
a que determinadamente se referem, não se estendendo a outras que
os beneficiados exercerem e de que não estiverem expressamente
isentos por esta lei, ou bela legislação estadual e federal,
$ 2º - As isenções mencionadas nas letras "a!, "b', “at,
“pr, "if, "kt e "nt a "u”, só poderão ser concedidas pelo Prefei-
to mediante requerimento dos interessados, instruido com provas
da legitimidade do pedido.
4 3º - As isenções vizorarão a partir do trimestre em que
forem requeridas, não havendo ainda lançamento,e do trimestre se-
guinte se o imposto já estiver lançado,
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 15º - Todo contribuinte deste imposto inscrever-se-
é na repartição competente da “refeiturã, declarandô por escrito
o seu nome, atividade exercida"e o local do estabelecimento, se
houver, e prestando as informações mencionadas na fórmula que lhe
£ôr entregue. Para cada estabelecimento, filkl, ou sucursal, será
exigida uma inscrição.
$ 1º - A declaração a que se refere êste artigo é isenta
de sêlo mas sujeita ao reconiecimento de firma,
8 2º - Como complexrento dos dados da inscrição, os contri
tuintes serão obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a
critério da repartição, quaisquer informações que lhes forem soli-
citadas.
$ 3º - As inscrições de coutribuintes serão feitas dentro
ão prazo de 10 (dez)dias contados do início da atividade. Findo
se prazo as fórmulas serão preenchidas "ex-ofício" pela repartição
competente.
$ 4º - A inscrição será renovada sempre que ocorrer quel-
quer modificação nas declarações a que se refere este artigo, der-
tro dos 10 (dez) dias que se seguirem à modificação, procedendo-
se se fôr o caso, de acôrdo com o paragrafo anterior "in-fine".
$ 5º - O fisco daré recibo das declarações que lhe fore=
apresentadas.
CAPITULO IV
DO FROCESSO E BASE PARA LANÇAMENTO
Art. 16º - Para conhecimento dos contribuintes, os l=>-
camentos e suas revisões serao afixados na repartição compet="=
e no local de costume.
Art. 17º - A seu critério, a repartição remeterá Is
mente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso is a
camento ou da sua revisão.
“ = - e. 4
5 único - A falta de rezessa ou do recebizento do aviso,
não será em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de
cumprir as determinações desta lei, notadamente as que digam res-
peito ao pagarzento do imposto nas épocas regulamentares,
Art. 18º - Tomar-se-ão por base para lançamento da parte
fixa do imposto os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamen-
te, segundo a natureza da atividade: e
a) - movimento econômico;
b) - capital empregado;
c) - mercadorias em depósito;
d) - valor locativo do predio, parte do prédio ou
local onde fôr exercida a atividade;
e) - despesas com o estabelecimento;
£) - localização ão estabelecimento;
g) - número de pperários e auxiliares, maquinismos
empregados e capacidade produtiva do estabelecimento;
h) - comparação com outros lançamentos.
Art. 19º - O valor locativo anual, para base da parte va-
riével ão imposto, será o apurado pelos contrátos de locação, re-
cibos de aluguel, lançamentos do imposto predial e, na falta des-
ses elementos, por arbitramento, na forma dos artigos seguintes:
S único - As alterações do lançamento do imposto de in-
dústrias e profissões, provenientes da mudança do estabelecimento
para outro prédio ou local, ou ainda, da modificação do aluguel,
no curso do exercício, somente serão efetivadas a conter do exer-
cício, seguinte, salvo se se verificar diferênçã de locativo supe-
rior a 50% (cingenta por cento) em relação ao anterior.
Art. 20º - Serão elementos para o arbitramento do valor
locativo a situação do prédio ou local, sua capacidade ou impor-
tâência, servindo de comparação os estebelecimentos congêneres mais
proximos.
Art. 21º - Proceder-se-é ao arbitramento:
a) - quando o contribuinte fôr dono do prédio ou
local em que fôr exercida a indústria ou profissão;
“b) - quando o contribuinte não ocupar todo o pré-
dic ou local, avaliando-se, neste caso, o aluguel relativo à par-
te em que fôr exercida a indústria ou profissão;
c) - quando houver uso gratuito do prédio, local,
ou parte ocupada;
d) - quando os inquilinos não apresenterem recibos
de eluguel nem contrátos de locação, ou quando os recibos ou con-.
trátos masifestemente não representarem o préço dos alugueis ao |
tempo de lançamento;
e) - quando a indústria ou profissão fôr exercida
em armazens gerais;
£) - quando o locatário aumentar com benfeitorias o
valor locativo do prédio;
£) - quado os recibos ou conirétos compreenderem
outros bens englobados no preço do aluguel;
h) - quando, deduzidas as sub-locações, o valor re- |
sultante não corresponder ao do espaço ocupado.
ári. 22º - No caso de venda ou transferência de quelcuer
estabelecimento, cancelar-se-á, mediante petição apresentada der
tro de 10 (dez) dias pelo adquirente e pelo antecessor, o lençe-=.
to em nome deste, a partir do trimestre seguinte, fazendo-se cTs
em nome do novo proprietário.
$ 1º - Se os impostos anteriores do mesmo ou de === =
xercício; não estiverem pagos, responderá por êles o siziizense.
- $ 2º - à substituição de lançamento poderá ser feita " ex.
ofício", depois de autuado o adquirente.
&rt. 23º - Se, no curso do exercício, as atividades do
contribuinte exigirem aumento ês imposto, far-se-á novo lançamento,
a pertir do trimestre em curso, permanecendo o lançamento anterior
quanto aos trimestres findos. ;
$ 1º - Se as modificações da atividade importarem em gran-
de diminuição no imposto lançado, poderá ser Este reduzido, a partir
do trimestre em curso. N
$ 2º - às modificações do parágrafo anterior só serão fei-
tas a recuerizento dos interessados, se provar O pagamento do impos-
fo eté o trimesire findo.
Art. 24º - A falta de lançamento não isenta o comtribuin-
te de pagar o imposto a que estiver sujeito, qualquer que seja a é-
poca do exercício da atividade.
S único - As atividades iniciados no curso do exercício o-
vrigam pelo pagamento do imposto a partir do trimestre em que se ini-
ciou.
Art. 25º - Ressalvadas as excessões constantes desta lei,
o imposto de indústrias e Profissões será anual, podendo entretanto
ser cancelada a parte do lançamento correspondente aos trimestres
que se seguirem áquele em que cessar qualquer atividade, desde que o
interessado faça entrar o pedido na repartição competente até o quin-
£o dia depois de findo o trimestre em que a atividade cessou .e prove
estar quite com a Prefeituras
$ 1º - Todo contribuinte é obrigado, sob pena de multa e
ãs responder pelo imposto nos exercicios futuros, a comunicar, por es-
crito, até 31 de dezembro, a cessação de suas atividades, a-fim de
que não se reproduzam os lançamentos.
$ 2º - O disposto no parágrafo anterior não impede que :
a Prefcitura, "ex-ofício", deixe de reproduzir o lançamento « ,
Art. 26º - Os lançamentos peles atividades incluidas na |.
tebele nº 3, quando não haja dados do exercício anterior, serão fei- |
tos pelos mínimos ali mencionados, observado o disposto no parágrafo |
único do artigo 24º, |
Art. 272º - Nos casos em que o imposto deva ser pago adian-|
tedemente, o lançamento será feito no ato da arrecadação.
CAPITULO vw ]
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS |
Art. 28º - Os coletados poderão reclamar contra os lança- |
mentos que julgarem lesivos de seus direitos. |
$ único - Cabe tambem reclamação por parte de qualquer in-.
fteressado, contra a omissão ou exclusão do seu nome do ról de lança- |
mentos. e
Art. 29º - As reclamações serão dirigidas ao Prefeito e, |.
quando vizarem modificação da importâmcia do imposto lançado a par-
tir do exercicio em curso, deverão ser apresentadas dentro do prazo |
&e 15 (quinze) dias, contados da data da publicação, ou afixação do ]
edital, mencionados no artigo 16º.
Art. 30º - As demais reclamações poderão ser feitas = ==>.
quer tempo, mas o seu provimento, quando elas tenham sido forz=isi=s |
tardiamente, só será dado, pagando o interessado custas e deszes=s
de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude da negligêr-cis ds
coletado em reclamar oportunamente.
Art. 31º - Poderão igualmente os interessados z<=>=m= =
restituição, no todo ou em parte, do iíposto ou multa, O o
rem cue o pagamento era indevido e foi feito por erro.
3 tnico —- Os pedidos de restituição, cue poderão ser a-
fendidos enquanto não prescrita a dívida da Prefeitura, serão fun
dementados pelos interessados e entrezuas ao Prefeito, conforme de
termina o artigo 29º,
&rt. 32º —--As reclamações serão decididas pelo Prefeito,
que recorrerá, de ofício, pera a Cânara iâmicipal.
$ 1º - O recurso será remetido à Câmara, devidamente in-
forrcão, dertro de cinco dias contados da date da publicação do
despecho ou da comunicação so interessado, que será notificado da
renessa.
$ 2º - Se o Prefeito retiver o recurso, alem do prazo do
paragrafo anterior, o interessado poderá recorrer diretamente à
$ 3º - As reclamações e os recursos estão sujeitos ao re-
conhecimento de firma,
Art. 33º - As reclamações e recursos não terão efeito sus
pensivo, mas os impostas e rultas pagos indevidamente, por erro,
serão restituidos sem qualquer desconto, servindo de instrumento
da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
$ 1º = As restituições far-se-ão em regra, mediante jun-
tada do recibo do imposto ao processo, mantendo a repartição com-
petente um sistema uniforme de anotações que impossibilite a dupl:
cidade daquelas.
$ 2º —- Nos casos de redução de lançamentos que alcancem
prestações já pagas, será permitida a compensação com prestações
futuras, do mesmo exercício e Gêste mesmo imposto, desde que isso
conste do déspacho que autorize a redução e que a divida não este-
ja ajuizadas,
CAPITULO VI
DA EPOCA E MODO DA ARRECADAÇÃO DO INPOSTO
Art. 34º - Ressalvadas as excessões que nesta lei se con-
sigaam, a arrecadação do imposto será feita em quatro prestações
iguais, nos meses de março, maio, agosto e novembro.
Art."35º - A arrecadação será feita com desconto de 20%
(vinte por cento) se as prestações forem pagas nos mêses menci ona-
dos no artigo anterior, dentro dos seguintes periodos:
a) - De 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiver
como inichl uma das letras "A! a"gr;
b) - de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes ti-
verem como inicial uma das letras "Fº a "L"; :
c) - de 21 até o último dia útil do mês, pelos contribuir
tes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "N"a "gn,
Art. 36º - É facultada cos contribuintes classificados
em quaisquer das letras do artigo anterior, a satisfação antecipa-
da dos seus débitos fiscais.
Art. 37º - Se o imposto não tiver sião pago nos prazos
próprios de acôrdo com a distribuição dos contribuintes constantes
das letras "a!, "b" e "er, do artigo 35, será assim arrecadado?
a) - Sem desconto e sem multa se pago até o dia 15 (quir-
ze) ão mês seguinte;
“D) - acrescido da multa de 10% (dez por cento), se reco
posteriormente.
Art. 38º - Vencidas e não pagas duas prestações irizes
trais, considerar-se-á vencida a dívida correspondente so ==e =e—
do e iniciar-se-á a cobrança executiva.
$ úmico - A dívida, qualquer que seja, não tenis =*ã
remetida a cobrança executiva por força do disposto neste = a.
sê-lo-á a trinta e um (31) de dezembro, salvo se =e >
lançamentos com prazos
Teto a
para pagemento sem multa, ainda não transcorriãos naquele dia, cu.
ja remessa se fará no têrmo daqueles prazos;
Ert. 39º - Quando os lançamentos ou suas revisões forem
Zeitos fóre das épocas normais, com impossibilidade para o contri-
buinte de alvançar os períodos apropriedos para o pagam ento, seb=-lhe-
É concedida, a contar da afixação do edital, a dilação de 45 (quaren-
fa e cinco) dias dividida em dois periodos, sendo o primeiro de 30
(trinta) dias e o segundo de 15 (quinze) dias, para que possa, em ca-
ds uz deles, efetuar o pagamento das prestações cujas épocas normais
Já trenscorreram, com as vantegens respectivamente do artigo 35 e da
lZletra "a" do artigo 37, ficando depois de esgotada a dilação concedi-
da, sujeito à mta de 10% (dez por cento).
Art, 40º - Alem dos que forem mencionados nas tabelas a-
nexas, pagarão o imposto adiantadamente e pelo periodo solicitado:
a) - os mercadores de artigo de natal e de fogos em
instalações provisógias ou com vendas periódicas;
b) - os emprezarios de leilões permanentes;
c) - os bares e botequins instalados nos lugares
destinados à recreação ou esporte;
ã) - os mercadores em feiras livres.
Art. 41º - Os vendedores, compradores e emprezas de diver-
gões, se forem ambulantes, pag garão o imposto sempre adiantadamente,
zelo periodo que solicitarem.
$ 1º - Se os contribuintes referidos neste artigo empre-
gerem continuamente a sua atividade no Municipio, sera cobrado impos-
£o, sdientadamente, por trimestres integrais, mesmo que êsses perio-
dos do ano já estejam em curso ao ser iniciada a atividade.
$ 2º - Na hipotese do parágrafo anterior, tratando-se de '
início de atividade, o imposto sexá recebido com desconto de 10% (-
dez) por cento, se pago antes daquele inicio. Sendo o imposto pago
e= continuação, será concedido o mesmo desconto para os pagamento e-
fetuados até o décimo dia de cada trimestre. Depois desses prazos H)
será exigível a multa de 10% (dez por cento). HE
8 3º - Os ambulantes ficam obrigados a exibir prova de sua
identidade, sempre que O fiscofexigir. Hi
CAPITULO VII i
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42º - A Prefeitura apreenderá aparelhos ou mercado-
Bias ãàos contribuintes que estiverem sujeitos ao pagamento adiantado
do imposto e não o façam. i
Art. 43º - No caso da apreensão a que se refere o artigo
anterior, lavrará o funcionárioºrespectivo auto, em duas vias, só
devolvendo os aparelhos ou mercadorias apreendidos mediante o paga-
zento do imposto, multa de móra e mais despesas, se houver, contra |
recibo que será passado no verso da segunda via do auto de aprrensão À
Art. 44º - É competente para fazer a apreensão e depósito
qualquer funcionário fiscal, que poderá invocar o auxilio da autori-
âzde policial, se houver ou recear oposição do infrator. l
Art. 45º - As mercadorias apreendidas serão depositadas
em lugar seguro, quer seja ne repartição ou em mão de comerciante = |
pessoa idônea.
Art. 46º - Se dentro de dez (10) dias o autuado não se
quitar com a Prefeitura, serão as mercadorias levadas a Jeilão =Ê- À
blico, para pagamento do imposto, multa de móra e demais destes. |
$ único - Se do produto da arrematação houver selês, —
cará êste em depósito na Prefeitura à disposição do prozri=sêcls ss
mercadorias, só sendo entregue contra recibo na se=="]s 52
24 - A cir cia de serem rapidemente det
os adime ou beds = pe constará do auto de deandão ,
para os efeitos de seu resgate ex 24 (vinte e quatro) horas, sob.
pena de serem pela Prefeitura, avaliados e distribuidos a casas és
instituições de beneficência.
CAPITULO TT
DISPOSIÇÕES
Art. 48º Os requerimentos de ia ou fornecimento pú-
tlico deverão ser instruidos com prova de que o interessado, se con-
<ribuinte, pagou o imposto de indústrias e profissões referente aos
trimestres findos, do ano em curso,
krt. 49º - A Municipalidade não expedirá alvarás ou licenças em
favor de contribuintes do imposto de indústrias e profissões, sem a
rrova do pagamento deste.
Art. 508 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949,
revogadas as-disposições em contrário.
Prefeitura lunicipal de lococa, 6 de outubro de 1948.
Sccretári 9” “aa Prefeitura.
TABELAS 4 QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 37, de 6 DE
Cel id
ai -
E OUTUBRO IE 1948
“E: x
Pe : TABELA Nº 1
ts EANOS DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES AOS QUAIS são APLICAVEIS AS TAXAS
dE DA TABELA Nº 2
Rig Kº de ordem Rubricas
Pais 1 - ABAT-JOUR OU SHMBLHANTE-(fabricante ou mercador de)
2 - ACESSÓRIOS PARA SAPATARIA-(fabricante ou mercador de)
3 - ECUMULADORES - cargas ou reformas (oficina de)
& — ACUNULADORES - (fabricante ou mercador de)
z 5 - ACIDOS - (fabricante ou mercador de)
o digg 6 — ACOLCEOADOS - (fabricante ou mercador de)
per 7 - AÇO = (preparador ou mercador de)
ha” 8 - AÇOUGUES - (proprietário cu emprezário de)
es 9 — ACROBACIA OU ESGRIMA - (professor de)
: 10 - ADUBOS - (fabricante ou mercador de)
22 - ADVOGADO - (com ou sem escritorio)
12 - AFIADOR OU AMOLADOR - (com ou sem oficina)
13 — AGÊNCIA DE COBRANÇAS, DE LOCAÇÕES DE PRÉDIOS OU COLOCAÇÕES.
14 -— AGÊNCIA, ESCRITÓRIO OU REPRESENTAÇÃO DE CASAS NACIONAIS OU
= ESTRANGEIRAS.
AGÊNCIA OU EMPREZA DE NAVEGAÇÃO AEREA,
a AGÊNCIA OU EMPREZA DE VENDAS DE IMÓVEIS OU DE CONSTRUÇÕES.
Ts 17 — AGÊNCIA DU ESCRITÓRIO DE VENDAS DE MERCADORIAS.
e 18 - AGENTE, PREPOSTO OU INTERMEDIARIO DE NEGÓCIOS.
19 - AGRINENSOR - (com ou sem escritorio)
20 — AGUAS NINERAIS OU POTÁVEIS - )emprezario ou mercador de)
22 —- AICOOL - (fabricante ou mercador de)
22 - ALCOOL MOTOR - (fabricante ou mercador por atacado de)
E . 23 - ALCODL MOTOR - (mercador a varejo de)
24 — ALFATATARIA - (proprietário ou emprezário de)
E 25 - ALFAIATE -
DO 26 — ATFINETES - (fabricante ou mercador de)
Ras 4 27 — ELGODÃO EM CAROÇO -máquina de benefício de (proprietário ou
| emprezério de
sa 28 - ALGODÃO - (mercador com ou sem estabelecimento de)
ú 29 — ALGODÃO MEDICINAL - (preparador ou mercador de)
30 - AICODÃO xii RANA - (mercador, importador ou exportador de)
A a] 312 - ALGODÃO EM PASTA - (preparador ou mercador de)
32 - ALGODÃO - Sementes - (mercador com ou sem estabelecimento de)
o
pt
34 — JIUKINIO - artigos de - (fabricante cu mercador de)
35 — EHIDO - (fabricante ou rercador de)
36 — 4XPÓIAS - (fabricante ou zercador de)
37 — AHÍZ - (fabricante ou mercador de)
35 - ANILINAS - ou outros produtos corantes - (fabricante ou mer-
cador de)
39 — ANIXAIS - (embalsamador de)
£O — ANINAIS ENBALSANADOS - (mercador de)
41 — ANIMAIS DE TRÁTO OU DE ALUGUEL - (emprezario de)
42 — ANÚNCIOS OU RECLÁMES - ( emprezário ou fabricante de)
43 — APARÉLHOS OU ARTIGOS SANITÁRIOS - (fabricante ou re reador de)
44 — APARELHOS CINEMATOGRAFICOS - (fabicante ou mercador de)
45 - &PRRÊLHOS PARA ELETRICIDADE OU G4Z -(fabricante ou mercador &
46 —- APARÉLHOS PARA MEDIR OU PESAR PESSOAS -(colocados para fun-
cionamento) - Será feito um lançamento para cada aparelho e o
imposto recolhido adeantadamente, no todo. TA
47 — APARELHOS DE PRECISÃO - (fabricante ou mercador de)
45 — APARÊLHOS DE PRECISÃO - (oficina de concertos de)
49 — APOSENTOS, APARTAMENTOS OU PRÉDIOS MOBILIADOS - (locador de)
50 - ARÂME - artigos de- (fabricante ou mercador de)
51 - ARAME - (fabricante ou mercador de)
52 — AREIA, SATBRO OU PEDREGULHO - (mercador de)
33 - ARMADOR - (com ou sem estabelecimento)
54 — ARNARINHOS - (mercador por atacado de)
55 — ARMARINHOS - (mercador a varejo de)
56 — ARMAS, MUNIÇÕES, ARTIGOS DE CAÇA E PESCA E ACESSÓRIOS - (fa-
bricante ou mercador de)
57 — ARMAZENS GERAIS - (proprietário ou emprezario de)
58 —- ARNAZENS GERAIS — (diretor, gerente, fiscal ou agente)
59 - ARREIOS OU ACESSÓRIOS - (fabricante ou mercador de)
60 — ARTIGOS DE CARNAVAL - confetis e serpentinas - (fabricante de)
61 - ARTIGOS DE CARNAVAL - lança-perfume - (fabricante de)
62 - ARTIGOS DE CARNAVAL - mascaras e outros - (fabricante de)
63 - ARTIBOS DE CARNAVAL - (mercador de) - O lançamento será feito
pelo periodo solicitado e o imposto pago adeantadamente.
64 — ARTIGOS ECLESIÁSTICO OU MILITARES -— (fabricante ou mercador &Q)
65 — ARTIGOS DE ESPORTES - (fabricante ou mercador de)
566 - ASFALTO - (preparador ou mercador de)
67 - AÇUCAR - (fabricante ou mercador por atacado de)
68 — AÇUCAR - fefinação - (proprietário ou empresário de)
69 — AÇUCAR - (mercador a varejo de )
TO - AUTOMÓVEIS - acessórios ou peças - (fabricante ou rercador De)
71 - AUTONÉNEIS - acessórios ou peças usadas - (mercador de)
72 - AUTOMÓVEIS - capas, capotas, cortinas e armações - (fabricar-
te ou mercador de)
9 - cd -Coxins para pneumáticos - (fabricante ou mercsãor
de
74 — AUTONÓVEIS - (fabricante, montador ou importador de)
75 — AUTOMÓVEIS NOVOS - (mercador de)
Té — AUTOMÓVEIS USADOS - (mercador de)
TT - AUTOMÓVEIS - (oficina de consertos de)
78 - AUTONÓVEIS - pneumáticos - (fabricante ou mercador por stecs—
do de)
79 - AUTOMÓVEIS - pneumáticos novos -— (mercador de)
80 — AWTOMÓVEIS - pneumáticos usados - (mercador de)
81 — AUTONÓVEIS.= pneumáticos e câmaras de ar - ( oficiza e um
tehutagen ou vulcanização de)
82 - AUTOMOVEIS - pintura - (oficina de)
102
111
AVES EE ENEPPIÇÃO = (criador ou mercador de)
AVES E OUTEOS ANIMAIS DE LUXO -— (criador ou mercador de) .
- záquigas de criar ou acessórios- (fabricante ou merca-
dor del
AZEITE - (fabricante ou mercador de)
AZEITONAS - (mercador de)
AZULEJOS OU MOZAICOS — (fabricante ou mercador de)
BACALEAU - (mercador de)
BALANÇAS - pesos ou medidas. - (fabricante ou mercador de)
BALDES - (fabricante ou mercador de)
BANCOS OU CASAS BANCARIAS - (diretor, gerente, fiscal, agente
ou correspondente de)
BANDEIRAS - (fabricante ou mercador de)
BANHA —- (fabricante ou mercador de)
BANHOS - (proprietário ou emprezário de cases de )
BAR - (proprietário ou emprezário de)
BARALHOS - (fabricante ou mercador de)
BARBANTES OU CORDAS - (fabricante ou mercador dej)
BARBATANAS - (preparador ou mercador de)
BARBEARIAS - cortes e ondulações de cabelo, institutos de
beleza, gabinetes massagens, manicures e pedicures.
BARCOS OU SEMBLEANTES = (fabricante ou mercador de)
BATATAS - (mercador de)
BAZAR - (proprietário ou emprezario de)
BEBIDAS ALCOOLICAS - (fabricante ou mercador de
BELCHIOR
BENGALAS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
BICICLETAS - (fabricante ou mercador de)
BICICLETAS - acessórios - (fabricante ou mercador de)
BICICLETAS - (alugador de)
BILHARES - (fabricante ou mercador de)
BILHARES - acessórios de - (fabricante ou mercador de)
Ee - casa de jogos de - (proprietário ou emprezário de)
SCOITOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de3
RR FRONTÕES OU SEMELHANTES - (proprietério ou emprezário
de) — 0 Lançamento será por periodos de três mêses, e o paga-
mento feito adeantadamente.
BOLSAS - (fabricante ou mercador de)
BONÉS « (fabricante ou mercador de)
BOOK - MAKER - (emprezéário de)
BORDADOS OU RENDAS - (fabricante ou mercador de)
BORDADOS - (oficina de)
BORRACHA - artigos de - (fabricante ou mercador de)
BOTEQUIM - (proprietário ou emprezério de)
BOTEQUIM - em casas de diversões, clubes ou estações de estra-
das de ferro - (proprietário ou emprezário de)
BOTEQUIM - ou quitanda de instalação provisória para festas -
(proprietário ou emprezário de) - O lançamento será pelo
periodo solicitado, e o imposto pago adeantadamente.
BOTÕES - (fabricante ou mercador de)
BRINQUEDOS - (fabricante ou mercador de)
BROCHAS E SEMELHANTES = Fabricante cu mercador de)
CABELOS - postiços - (preparador ou mercador de)
CACAU - (mercador de)
CACHINBOS E SEMELHANTES - (fabricante ou mercador ds)
CADARÇOS - (fabricante ou mercador de) +
CADEIRAS PARA DENTISTAS OU BARBEIROS - e icerte DE Eca |
de)
E mada à = q
— Armazem de catação à mão - (proprietário ou exprezario de )
134 - CAES - (Conissário de)
135 — CAFÉ - (exportador de)
135 — CAFÉ - récuina de beneficiar - (proprietário ou emprezário de)
137 - CAFÉ - (zerczãor de)
138
139
140
19
142
243
244
145
146
147
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
165
166
167
158
169
ITo
171
172
173 -
174
175
176
177
178
179
181
182
183
185
186
187
188
CAFÉ - armazem de ensacamento de- (proprietário ou emprezário de)
CAFÉ - em chicaras - (proprietário ou emprezário de)
CAFÉ - torrefação ou moagem de - (proprietário ou emprezario de)
CAFÉ - moido ou torrado - (mercador de)
CAIXAS - fara joias ou para artigos de luxo - (fabricante ou mer-
eaãor de)
CAIXAS - de papelão - (fabricante ou mercador de)
CAIXÕES - pare embalagens - (fabricante ou mercador de)
CAL - (fabricante ou mercador de)
CALÇADOS - cortes de - (preparador de)
CALÇADOS - (fabricamte ou mercador de)
CALÇADOS - manipulação
CALÇADOS - (oficina de consertos de)
CALDEIREIROS
CALDO DE CANA = garapa - (mercador de)
CAMARAS DE AR - (fabricante ou mercador de)
CANAS - (fabricante ou mercador de )
CAMBIO - cesa de- )proprietério ou emprezario de)
CAMISAS - (fabricante ou mercador de3
CANHANO, JUTA, ARANINA OU LINHO - (mercador de)
CANHAXO, JUTA, ARAMINA OU LINHO - (fabricante ou mercador de ar-
tigo de)
CANUTILHOS - para fabrica de tecidos - (fabricante ou mercador & )
CAPACEOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mersador de)
CAPAS FARA HONENS E SENHCRAS - Fabricante ou mercador de)
CAPITALISTA - (fazendo ou não profissão habitual )
CAPSULAS PARA FARMÁCIA - (fabricante ou mercador de)
CARNES EM CONSERVA - (fabricante ou mercador de)
CARNES FRIGORIFICADAS - (mercador de)
CARNES SECAS - (preparador ou mercador de)
CARPINTARIA - (proprietário ou emprezário de)
CARROS, CANROÇAS OU SENELHANTES = (fabricante ou mercador de)
CARTÕES POSTAIS - (mercadãr de)
CARVÃO VEGETAL - (fabricante ou mercador de)
CARVÃO DE PEDRA - (mercador de)
CARVÃO ARTIFICIAL OU ANIMAL « (fabricante ou meresdor de)
CASAS DE DESCONTOS DE TÍTULOS E OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS - (es-
critórios comerciais ou particulares de)
CASAS PARA GUARDA DE MERCADORIAS DE TERCEIROS - (proprierário ou
emprezerio de)
CARVÃO COKE - (produtor ou mercador de)
CASAS OU EMPREZAS DE DIVERSÕES - (proprietario ou emprezario de)
CASAS DE SAÚDE, SANATÓRIOS OU HOSPITAIS — (proprietario ou emre-
zerio de) º
CASAS DE SAÚDE, SANATÓRIOS OU HOSPITAIS -— (diretor ou gerente iz
CASCAS VEGETAIS - (mercador de)
CEBOLAS OU ALHOS - (mercador de)
CELU: OIDES -artigos de - (fabricante ou mercador de)
CERA - artigos de - (fabricante ou mercador de)
CERA PARA ASSOALHOS —( fabricante ou merbador de)
CERÂMICA - artigos de -(fabricante ou mercador de)
CEREAIS - (mercador de)
CEREAIS - ( veneficiador de)
CERVEJAS - (fabricante ou mercador por atacado às
CERVEJAS - (mercador a varejo de)
CESTOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou merc=ic> 2
189 - GHÃ - (produtor ou mercador de) - e
190
195
196
197
138
223
224
225
226
221
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
242
e so - Lad
— CHAPEUS PARA EOMENS — (fabricante ou mercador de)
131 — CHÁPEUS PARA HCIEHS -— (oficina de reforzas de)
192 — CHAPEUS PARA SENHORAS = ( fabricante ou mercador de)
193 - CHAÉEUS DE SÓL - (fabricante ou mercador de)
194 —- CHAPSUS D53 SÓL - (oficina de reformas de)
-
CEANUTARIAS - (proprietário ou emprezário de)
CHIFRES - artigos de = (fabricante ou mercador de)
CEINELOS, ALPARGATAS OU SEMELHANTES -(£fabricante ou mercador de)
CHOCOLATE, CONFEITOS, DOCES OU SEMEL-ANTES =(fabricante ou mercs.
dor por atacado de)
CEOCCLATES, CONFEITOS, DOCES OU SEMELHANTES - (mercador a varejo
- de)
CHUKBO - artigos de -— (fabricante ou mercador de)
CEULBO EM BARRA OU EM LANINA - (preparador ou mercador de)
CEUMBO - para caça ou munição - (fabricante ou mercador de)
CIGARROS, CHARUTOS OU ARTIGOS PARA FUMANTES -— (fabricante ou mer
cador por atacado de)
CIMENTO - (fabricante ou mercador por atacado de)
CIMENTO - (mercador a varejo deb
CIENTO OU CONCRETO - artigos de - (fabricante ou mercador de)
CINTOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
COBERTORES - (fabricante ou mercador de)
COBRE - (mercador de)
COBRE - artigos de - (fabricante ou mercador de)
COCHEBIRAS OU ESTÁBULOS - (proprietário ou emprezário de)
coco - (mercador de)
COFRES DE FERRO - (fabricante ou mercador de)
COLCHETES - (fabricante ou mercador de)
COLCEÕES - (fabricante ou mercador de)
COLA - (fabricante ou mercador de)
COLARINHOS - (fabriem te ou mercador de)
COLEGIOS - (proprietário ou emprezário de)
COLEGIOS - (diretor ou gerante )
COLZTES OU CINTAS PARA SENHORAS — (fabricante ou mercador de)
COLORAU - (fabricante ou mereador de)
COLERCIO EM GERAL - em hoteis ou pensões ou casas abertas em ca-
reter provisório. O lançamento será por trinta dias e o impos
to recolhido adeantadamente,
COMISSÕES E CONSIGNAÇÕES - (escritórios ou estabelecimentos de)
COISBITARIAS OU PASTELARIAS - (proprietário ou emprezario de)
CONSERVAS EM LATAS OU VIDROS - (fabricante ou mercador de)
CONSTRUTORES OU EMPREITEIROS DE OBRAS
CONTADORES OU GUARDA-LIVROS —
COPIAS A MÁQUINA OU MIMEBOGRAFO — (escritório de)
CÓPIAS OU PLANTAS - (escritorio de)
CORDÕES DE SEDA OU PASSAMANÁRIA -— (fabricante ou mercador de)
COROAS CU FLORES ARTIFICIAIS - (fabricante ou mercador de)
COROAS, FLORES OU PLANTAS NATURAIS - (mercador de)
CORRETCRES OU prepostos de fundos públicos, de navios, de mer
cadorias, etc. (com ou sem escritórios de)
CORREIAS PARA MÁQUINAS - (fabricante ou mercador de)
CORZENTES DE FERRO -(fabricante ou mercador de)
CORTIÇA - artigos de -(fabricante ou mercador de)
CORTUMES - (proprietário ou emprezário de)
COSTURAS - (oficina de)
COUROS OU SOLAS - (mercador de)
COUROS SECOS OU SALGADOS - (preparador ou merccão> 2=.
CREOLINA OU OUTROS DESINFETANTES - (fabricante c— TE é
CRÔMOS OU IMPRESSOS EM RELEVO EM PAPELÃO OU 2 2-2 — es
cante ou mercador de)
cs * vaisidio UU VIUKUS 2 taxas - art gos de - (fabricante ou mer-
l cador de)
244 — DENTISTA - (com ou sem gabinete)
245 - DEITISTA - artigos ou meterial para -(fabricante ou mercador de)
246 - DESENSISTA - (com ou sem escrtitório)
247 — DESSSEO - artigos para - (febricante,ou mercadér de)
245 - DESPACHO Hi GERAL - (despachante,com ou sem escritorio)
245 — DISCOS DE MÚSICA - (fabricante ou mercador de)
250 - DOBRADIÇAS OU FERRÔLHOS - (fabricante ou mercador de)
251 - DOUZAÇÃO, PRATEAÇÃO, NIKELAÇÃO OU GALVANIZAÇÃO -)oficina de)
252 - DROGARIAS - (proprietário ou emprezário de)
253 —- DROGAS - (fabricante ou mercador de)
254 —- DINAMITE, POLVORA OU MATERIAIS EXPLOSIVOS - (fabricante ou mer-
) cador de)
255 - ELETRICISTA - (com ou sem oficina)
256 - ELETRO-PLATE, CRISTÓFLE E METAIS BRANCOS - (oficina de)
257 - ELEVADORES - (fabricante ou mercador de)
258 — ZNPALHADOR - (com ou sem oficina)
259 —- EMPREZAS FUNERARIAS - (proprietário ou emprezario de)
260 - ENCADERNADOR - (com ou sem oficina)
261 - ENCANADOR - (com pu sem oficina)
262 - ENCANAMENTOS - (fabricnate ou mercador de)
263 - ENGENHEIRO - (com ou sem escritório)
264 - ENGOMADERIAS - ( proprietário ou emprezário de)
265 - ENGRAXATE - (com estabelecimento)
266 - ENTALHADOR - (com ou sem oficina)
267 - ENVELOPES - (fabricante ou mercador de)
268 — ENXADAS OU FOICES - (fabricante ou mercador de)
269 - ESCADAS - (fabricante ou mercador de)
270 - ESCOLAS DE CORTE OU DE COSTURAS - (proprietário ou emprezario
de)
271 - ESCOLAS DE DANÇAS - (proprietário ou emprezário de)
272 - ESCOVAS, VASSOURAS OU ESPANADORES - (fabricante ou mercador de)
273 - ESCRITORIOS DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EM GERAL OU DE PERICIAS
274 - ESCULTOR - (com ou sem oficina)
275 - ESPÊLHOS OU QUADROS - (fabricante ou mercador de)
276 - ESPULAS PARA FABRICAS DE TECIDOS - (fabricante ou mercador de)
277 — E - menos sobre tecidos - (proprietário ou emprezário
de
278 - DSTAMPARIA OU TINTURARIA SOBRZ TACIDOS - (proprietario ou empre-
zário de)
279 - ESTALHO - (preparador ou mercador de)
280 - ZSTÊIRAS OU ENVÓLUCROS PARA GARRAFAS - (fabricante ou mercador
de)
281 - ESTOFADOR OU TAPECEIRO - (com ou sem oficina)
282 - ESTOPAS - (preparador ou mercador de)
283 - ESTUCADOR - (com ou sem oficina)
284 —- FARINHA DE KANDIOCA OU DE MILHO - (fabricante ou mercador de)
285 - FAZENDAS - (mercador por atacado de)
286 - FAZENDAS - (mercador a verejo de)
287 — FAZENDAS - retalhos -(mercador de)
288 - FECHADURAS - (fabricante ou mercador de)
259 - PECULARIA - (proprietário ou emprezário de)
290 — FERMENTOS - (fabricante ou mercador de)
291 - FSRRADOR - (oficina de)
252 — FERRADURAS - (fabricante ou mercador de)
293 — FERRAGENS GROSSAS EM GERAL = (mercador por atacado de)
Sé — FERRAGENS - (mercador a varejo de)
295 - FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA OURIVES OU RELG(C=0S - “se
cante ou mercador de) !
KO —(mercador de) “1 ss A E E E
298 — FESRO VEISO - (mercador de)
299 — FIBRAS — artigos de — (F=bricante ou mercador à
300 — FICEIS FARA JOGO — (fabricante ou mercador de) |.
DO. BOL — FIGURAS DE MÁRIORE, GESSO OU BARRO - (fabricante ou
E 302 - PIGuRNIOS - (editor ou mercador de) y
AS, 303 — FILTROS FARA ÁGUA - (fabricante ou mercador de) f
= a 304 - FIOS, CABOS CONDUTORES PARA ENZRGÍA ELÉTRICA BU TELÉGRAFO OU
TELEFÔNES - (fabricante ou mefcador de)
305 - FIOS - enrolamentos - (oficina de)
306 — PIOS - para tecidos - (fabricante ou mercador de)
307 — FITAS CINEMATOGRÁFICAS - (fabricante, mercador ou alugador de)
308 — FITAS -tccidos - (febricante ou mercador de)
309 — FITAS PARA NÁQUINAS DE ESCREVER OU CALCULAR - (fabricante ou mer-
cador de)
310 - FITÍLHOS - (fabricante ou mercadôr de)
322 - FOGÕES, AQUECEDORES OU FOGARBIROS - (fabricante ou mercador de)
312 - FOGOS - (fabricante ou mercadãr de)
313 - FOLHAS DE FLANDES - (fabricante ou mercador de)
314 - POLUINHAS - (fabricante ou mercador de)
315 - FÓLIES - ( fabricante ou mercador de)
, 316 - FÓRIIAS PARA CALÇADOS - (fabricante ou mercador de)
317 - FÓRMAS PARA CHAPEUS - (fabricante ou mercadôr de)
318 - FÓRMAS OU COPOS PARA SORVETES E LIQUIDOS - (fabricante ou mer-
cador de)
319 — FORMICIDA OU INSETICIDA - (Tebricante ou mercador de)
320 — FORRAGENS - EM GERAL - (mercador de)
321 - FARMÁCIAS - (propriet-ario ou emprezário de)
322 - POSPOROS - (fabricante ou mercador de)
323 - FOSFOROS - (mercador a varejo de)
824 - FOTOGRAFO - (com ou sem atelier)
325 - FRIGORIFICOS - (proprietário ou emprezário de)
326 - FRUTAS - (mercador por atacado de)
327 - FRUTAS - ( mefcador a varejo de)
328 - FUBÁ - (febricante ou nercador de)
329 - FUMO - EM CORDA, DESFIADO , PICADO, FRENADO OU EM FOLHAS —(fabri.
vante ou mercador de)
330 = FUNDIÇÃO EM GURAL - (oficina)
331 - FUNILEIRO OU LATOZIRO - (com ou sem oficina)
332 - GADO. CAPRINO, LANIGERO, CAVALAR OU MUAR — (mereador, invernis-
ta ou marchante de)
333 - GADO - SUINO OU VACUM - (mercador, invernista ou marchante de)
334 —- GAIOLAS - ( Fabricante ou mercador de)
335 — GALALITE - (fabricante ou mercador de)
336 - GATÕES - (fabricante ou mercacãr de)
337 - GARAGES - (proprietário ou emprezério de)
338 - GARRAFAS OU VIDROS - (fabricante ou meresãor de)
339 - GARRAFAS OU VIDROS USADOS - (mertcador de)
340 — GAZOLINA - (mercador por atacado de)
341 - GAZOLINA - EM BOMBAS, CAIXAS OU TAMPORES - (mercador de)
342 — GAZOLINA - POSTO DE SERVIÇO - (proprietário ou emprezéário d=)
343 —- GELADEIRAS - (fabricante ou mercador de)
344 — GELO - (fabricante ou mercadr de)
345 - GERENTES, SUB-GERENTES, DIRZTORES, SUB-DIRETORES, CONTEDCESS,
KBNBROS DE CONSÊLHO FISCAL E CUTROS A ELES EQUIZAZEES — És
estabelecim ntos comerciais ou industriais)
346 - GESSO OU GIZ - (preparador ou mercador de)
347 — GOMA ARKBICA - (fabricante ou mercador de),
348 —- GRAMPOS EM GERAL - (fabri-ante ou mercador d='
ds
To a p E ra, ESA emite e times OF dt ada * DR sta miid
— 350 — GRAVITAS - ( fabricante ou rercador de) 7
31
352 - GREZAS PARA MÁQUINAS OU VEICULOS - (Zabricante ou mercador de)
FARA CALÇADOS — (fabricante ou mercador de).
353 — EOSPEDISIAS - (proprietário ou emprezario de)
— 354 — BOFI - (rroprietéário ou emprezário de)
355 — IMAGES - (£ebricante ou mercsãor de)
356 — INSTALADOR DE ÁCUA, GAZ OU ELETRICIDADE - (com ou sem oficina)
357 — INSTSUNHITOS CIRURGICOS OU ARTIGOS CRTOPEDICOS - (fabricante ou
358
352
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
31
372
373
374
375
376
377
378
379
380
381
382
383
384
385
386
387
388
389
390
391
392
393
394
395
Ê 396
397
398
399
400
mercador de)
INSTRUMENTOS CIENTIFICOS OU MATENATICOS - (fabricante ou merca-
ãor de)
INSTRUMENTOS DE MÚSICA - (fabricante ou mercador de)
JOIAS - (fabricante ou mercador de)
JOIAS - (oficina de concertos de)
JOIAS À FANTASIA - (fabricante ou mercador de)
JORNAIS OU REVISTAS - (proprietário ou emprezario de)
JORNAIS OU REVISTAS - POSTOS DE - fproprietário ou exprezerio de
JORNAIS OU REVISTAS - (mercador ou agente com ou sem estabele-
cimento)
KACLIM - (mercador de)
LABORATÓRIO BIOLOGICO, ANALISES EM GERAL, GABINETE DE RAIO X OU
SEMBLEANTES - (proprietário ou emprezário de) |
LADRILHOS = (fabricante ou mercador de)
LANINAÇÃO EM GURAL - (oficina de)
LAYPADAS ELÉTRICAS - (fabricante ou mercador de)
LANBARINAS - (fabricante ou mercador de)
LAMERÕES - (fabricante ou mercador de)
LAPIDAÇÃO Eli GERAL - (oficina de)
LAS EM BRUTO - (mercador de)
LÃS -FIOS DE - (fabricante ou mercador de)
LAVANDERIA - (proprietario ou emprezario de)
LEILOBIRO - ( com ou sem estabelecimento)
LEITE - ou laticínios - (por atacado)
IEITE - ou laticínios - (a varejo)
LEITE - Entreposto de compra e preparo - (proprietário ou em
prezário de)
LEITE - Usina de pasteurização - (proprietário ou emprezário de)
LEITERIAS - (proprietário ou emprezário de)
LENÇOS - (fabricante ou nercador de)
LENHA - (mercador de)
LIGAS OU SUSPENSÓRIOS - (fabricante ou mercador de)
LIMNFESAS EM GRRAL -E. TABELECIMENTOS DE - (proprietário ou em-
prezario de )
LINHAS DE AÇO - (fabricante ou mercador de)
LINHAS FARA COSER - (fabricante ou mercador por atacado de)
LINHAS PARA COSER -(mercador a varejo de)
LIPOGRAFIA - (proprietário ou empre. ário de)
LIVRARIA - (proprietário ou emprezário de)
LIVROS USADOS - (mercador ou alugador de)
LIXA - (fabricante ou mercaodr de)
LIXIVIA OU SEMELHANTES - (febricante ou mercador de)
LOTERIAS - BILHSTES DE - (mercador de)
LOUÇAS EM GERAL (fabricante ou mercador por atacado ds)
LOUÇAS EM GERAL - (mercador a varejo de)
LOUÇAS DE BARRO EM GERAL - (fabricante ou mercador de”
LOUÇAS DE FERRO ESMALTADAS OU ESTANHADAS =(fabricante x seres
dor de - por atacado) |
LOUÇAS DE FERRO ESMALTADAS OU ESTANHADAS -(n==--Z-— = mumede Se)
ae AO —
c — [e artãor e ou mercador EF) :
CU ACESSÓRIOS - (fabricante ou rercador de)
+03 — HUVAS — (Z=bricante ou mercador de?
404 — MEDEIZA EX BRUTO - (mercador de
£05 = EADEIZIS -APARXLHADAS — (mercador de)
405 — ELDEIZAS - ARTEFATOS DE - (fabricante ou mercador de)
£C7 — METETRAS CONPENSADAS OU EX FOLHAS - (preparador ou mercador de)
405 — MITAS OU ARTIGOS FARA VIAGEM - (fabricante ou mercador de)
409 — Lix=QuINS - (fabricante ou mercador de)
so
“1
430
431
432
433
434
435
436
437
438
439
<41
442
444
445
446
447
449
450
451
452
453
454
455
456
MENILHAS - (fabricante ou mercador de):
EÉQUINAS - automáticas para distribuição de prêmios, doces ou f:
chas (proprietário ou emprezário de) - Será feito um lançamen.
to para cada aparêlho, e o imposto recolhido adeantadamente.
MÁQUINAS DEZ CALCULAR = (fabricante ou mercador de)
NEQUINAS DE COSTURAS - (fabricapte ou mercador de)
KAQUINAS DE ESCREVER - (fabricante ou mercador de)
MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS - (fabricante ou mercador de)
MÁQUINAS IDRAULICAS - (fabricante ou mercador de)
KÁQUINAS TARA INDÚSTRIA OU LAVOURA - (fabricanteou mercaodr de)
MÁQUINAS REGIOTRADORAS - (fawricante ou mercador de)
MAR .CENEIROS - (com ou e oficina)
MÁRI: ORE EM BRUTO OU Eli OBRAS - (mercador de)
NARMORISTA - (com ou sem estabelecimento) ”
MASSAS ALIMENTÍCIAS - (fabricante ou mercador de)
WATADOUROS - (fropretário ou emprezário de)
MATADOUROS PARA AVES -(proprietário ou emprezério de)
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - (mercador de)
MECÂNICO - (com ou sem oficina)
MÉDICO - (com ou sem consultório)
IBIAS - (fabricante ou mercador de) for atacado )
MEIAS - (mercador a varejo de)
MEL, MELADO OU RAPADURA - (fabricante ou mercador de)
MENSAGEIROS - (agência ou empreza de)
MERCADOS - (proprietário ou emprezário de)
MICA OU MALACACHETA - (preparador ou mercador de)
NILHO - PRODUTOS DE - (fabricante ou mercador de)
MINERAÇÃO OU METALURGIA - (proprietário ou emprezário de)
MINERIOS - (mercador por atacado de)
MINERIOS - (mercador a verejo de)
NOAGEM DE GRÃOS OU CASCAS - (estabelecimentos de)
MODAS E 3 CONFEÇÕES -ATEIER OU CASA DE- (proprietário ou empre-
z-ário de)
KOINHOS - (fabricante ou mercador de)
MOLDURAS - (fabricante ou mercador de)
MOTOCICLETA OU ACESSÓRIOS - (fabricante ou mercador de)
MÓV=IS - (fabricante ou mercador de)
NÓVEIS - (mercador a varejo de)
MÓVEIS - (alugador de)
MÚSICAS INPRESSAS - (editor ou mercador de)
MITUAS OU SOCIEDADES DE SORTEIOS
até — AGÊNCIAS DE-
HUTUAS - DIRETOR, GERENTE, FISCAL OU AGENTES DE-
OLARTAS - (proprietário ou emprezério de)
OLEADOS,LONAS OU ENCERADOS - (fabricante ou mercador de)
OLEOS COMBUSTIVEIS - (fabricante ou mercador de)
DLZOS LUBRIFICANTES - (fabricante ou mercador de)
OLEOS, TINTAS OU VERNIZES - (fabricante oú merezão &)
OSSOS - artigos de - (fabricante ou mercador de=)
ÓTICA - artigos de - Fabricente ou mercador i<
45
462 — PATWOS - (fabricante ou mercador de) AS
452 — PESEIS CU PAPEIÕES EM GERAL - (fabricante ou mercador de)
463 — PAPEIS OU PAPELÕES EM GERAL - (mercado? a varejo de)
AGE — ZEFZIS PINTADOS - (fabricante ou mercador de)
465 — PEZZIS USADOS OU TRAPOS - (mercador de)
856 — PAFEIS CARBONO OU DE CÓPIA - (fabricante ou mercador de)
£57 — PEFEIS FARA FOTOGRAFIAS - (fabricante ou mercador de)
468 — PLPELSRIAS E ARTIGOS ESCOLARES - (proprietário ou emprezario de)
463 - PAPELARIAS E ARTIGOS DE ESCRITÓRIOS — (proprietário ou empre-
zario de)
ETO — PARAFUSOS - (fabricante ou mercador de)
“ETI — PIRAMENTOS - (fabricante ou mercador de)
E72 — PARTESIRA - (com ou sem consultorio)
E73 - PASSADEIRAS E TAPETES - (fabricante ou mercador de)
474 — PASTEIS - (fabricante ou mercador de)
E75 — PATINS - (fabricante ou mercador de)
£76 — FEDRAS DE CANTÁRIA - (preparador ou mercador de)
Y &TT — PEDRAS PARA MOINHO, ESMERIL OU DE AFIAR — (preparador ou mer=
cador de) :
478 - PEDRAS - pó de- (febricante ou mercador de)
£79 — PEDREIRAS - (proprietario ou emprezário de)
480 - PEIXES FRESCOS, CONGELADOS OU SALGADOS - (mercador de)
£E3 = PELES DE AGASALHOS BLUMAS OU SEMELHANTES - (preparador ou mer-
cador de)
482 - PELES DE AGASALHOS - (oficina de concertos de)
483 — PENEIRAS EM CERAL - (fabricante ou mercador de)
£E4 - PENHORES - casa de empréstimos - (proprietário ou empresario de)
485 - PENSÃO -Casas de - (proprietário ou emprezário de)
486 - PENTES -(fabricante ou mercador de)
487 - PENTES - (mercador a varejo de)
488 — PENTES PARA FABRICAS DE TECIDOS - (fabricante ou mercador de)
459 - PERFUMES - (fabricante ou mercador Gor atacado de)
490 — PERFUMES - (mercador a verejo de)
“ 491 - PESCADOS - (mercador de)
492 - PESCADOS - (pescador profissional de)
4093 — PIANOS - (fabricante ou mercador de )
494 — PIANOS - AFINADOR, CONCERTADOR OU ALUCGADOR - (com ou sem oficina
£95 - PIMENTA DO REINO, CRAVO OU GANELA - MOAGEM DE - (proprietário ou
emprezário de)
496 - PINTORES - (com ou sem oficina)
497 - PIXE, PIXOL OU SEMELHANTES - (mercador de)
498 - PLACAS OU DISTINTIVOS = (fabricante ou mercador de)
499 — PLANTAS MEDICINAIS - (mercador de)
500 - PLISSÊS OU TRU-TRU -OFICINA DE - (proprietario ou emprezério à
501 - PORTAS DE AÇO OU GRADES DE ENROLAR — (fabricante ou mercador E)
502 - POSTOS DE MONTA OU HARAS DE CRIAÇÃO -(proprietário ou empre-
zário de)
503 - PREGOS -(fabricante ou mercador de)
504 - PRODUTOS QUIMICOS OU FARMACEUTICOS — (fabricante ou mercador -
Apis. por atacado)
505 - PRODUTOS QUINICOS OU FARMACEUTICOS -(mercador a varejo êe)
506 - PROTESE DENTÁRIA - GABINETE DE - (proprieterio ou exmrezizis &
507 - QUEROZENE - (fabricante ou mercador de)
508 - RÁDIOS - (fabricante ou mercador Ber atacado de)
509 - RÁDIOS - ESTAÇÕES DIFUSORAS = (proprietário ou cxresfris dis
510 - RÁDIOS = MONTAGEM OU CONSTRUÇÃO DE TRANSWISST=I3 - Time ra
- PAREÍS DE AÇO - (fabricante cu mercador de)
Ea e a OU OURIVESARIA — iene cd ou empresário deb
517 — ESSTAUBANTES - (proprietário ou emprezario de)
218 -— RESTAURANTES - CARROS NAS ESTRADAS DE FERRO - (proprietário ou
emprezério de)SER4 feito um lançamento para cada carro.
519 — RINHAS - ERIGAS DE GALO -(proprietário ou emprezário de)
520 — ROESAS EM GERAL - (fabricante ou mercador de)
522 - ROUPAS BRANCAS - (fabricante ou mercador de)
522 - ROUPAS FZITAS - (mercador de/
23
524
525
526
527
528
529
530
531
532
233
534
535
536
237
538
539
540
541
542
543
544
545
546
547
548
549
550
551
552
553
554
555
556
557
558
559
560
561
562
563
564
565
566
- ROUFAS USADAS - (mercador ou alugador de)
SABÃO OU SABONETES - (fabricante ou mercador de)
SACOS DZ PAPEL - (fabricante ou mercador de)
SACOS DE, TECIDO - NOVOS - (fabricante ou mercador por atacado de)
SACOS DE TECIDO - NOVOS - (mercador a varejo de)
SACOS DE TECIDO -USADOS - (mercador de)
SACOS DE TECIDO - (oficina de concertos de)
SACOS PARA CAFÉ -: (marcação de)
SAL - (preparador ou mercador de)
SAL - REFINAÇÃO OU MOAGEM - (proprietário ou empresario de)
SALAMES, LINGUIÇAS OU SALSICHAS - (fabricante ou mercador de)
SALITRE - Eupmatdlos de)
SAPÓLIOS OU SENELHANTES - (fabricante ou mercador de)
S8BO — (preparados ou mercador de)
SECOS E MOLHADOS - (mercador por atacado de)
SECOS E MOLHADOS - (mercador a varejo de)
SEGUROS EM GIRAL - (agencias estabelecidas)
SEGUROS DE VIDA - DIRETOR, FISCAL OU AGENTE DE - (com ou sem
escritorio) :
ELEIROS - (oficina ded
Lis OU ESTANPILHAS - (mercador de)
SEMENTES - (mercador de)
SELOS PARA COLEÇÃO OU ACESSÓRIOS - (mereador de)
SERICICULTURA - (proprietário ou emprezario de)
SERRALHEIRO OU OFICINAS DE PEQUENOS CONCERTOS -
SERRÁRIAS - (proprietério ou emprezario de)
SOLICITADOR - Não academicos - (com ou sem escritorios)
SORVETERIA - (proprietário ou emprezário de)
TALHERES - (fabricante ou mercador de)
TAXANCOS - (fabricante ou mercador de)
TAMANCOS -PAU PARA - (preparador ou mercador de)
TAMBORES DE FERRO - (fabricante ou mercador de)
TAPEÇARIA -ARTIGOS DE - (fabricante ou mercsdor de)
TAXINETROS - (fabricante ou mercador de)
TECIDOS DE ALGODÃO - (fabricante ou mercador de)
FECIDOS DE ANIAGEM - (fabricante ou mercadr de)
TECIDOS DE CRINA - (fabricante ou mercador de)
TECIDOS DE ELASTICO - (fabricante ou mercsdor de)
TECIDOS DE LA - (fabricante ou mercador de)
TECIDOS DE MALHA OU MEIA - (fabricante ou mercador de)
TECIDOS DE SEDA - (fabricante ou mercador de)
TELHAS OU TIJOLOS - (mercador de)
é pai ESCREVER OU PARA CARIMBOS - (fabricante ou m=r=si
de
TINTURARIA - (proprietário ou emprezario de)
TIPOGRAFIA - (proprietério ou emprezario de)
567 - TIPOS - (fabricante ou mercaodr de)
7 EE So z
- (oia ou sem escritório)
DE LERCADORTAS EM pe Ape OU El VEICULOS Eq
| ENTMEI - (proprietério ou emprezario de)
TEANSPORTE DE PASSAGEIROS EX AUTO-ONIBUS -(vroprietário ou em-
- grezério de) :
- TEIGO — NOAGEM DE - (proprietário ou emprezario de)
É - TRIGO - Ex GRÃO - (mercador de)
- TRICO - FAZINHA DE - (mercador de)
578 - TRIPAS E OUTROS MIUDOS - (mercaodr de)
573 - TUBOS DE FERRO - (fabricantê ou mercador de)
E a - 580 — VASILHAIE DE VAEIRA = (fabricante ou mercador de)
DD Sã -vas - (fabricante ou mercador de)
do 582 — VEZDURAS, LEGUMES OU HORTALIÇAS - (mercadpr de)
à 58 - VETERINÁRIO - (com ou sem consultório)
= 584 — vIZEACEIRO - (com ou sem oficina)
585 — VIDROS PARA VIDRAÇAS - (fabricante ou mercador de)
555 - YIXE OU JUNCO - ARTIGOS DE - (febricante ou mercaodr de)
nega
me
DO 587 - VINAGRE - (fabricante ou mercador de)
Da 588 - VINHOS - (fabricante ou mercador de)
E 583 — VITRAIS - (fabricante ou mercador de)
590 —- VITEOLAS - GRAMOFONES OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador
de)
59 - XAROFES, REFRESCOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
5S2 - ZINCO “TELHAS OU ARTIGOS DE - (fabricante ou mercador de)
593 - ZINCOGRAFIA - CLICHES - (oficina de)
TABELA NS?
Farte fixa do Imposto das Indústrias e Profissões relacionadas na Ta-
tela n, 1
Classes Taxas fixas do
Imposto
: E... ' ; EUR 10,00
EA 3 .. DS sinto ca e AT 20,00
“e A du E. 25,00
A Co AD SS on 30,00
; 3, an R a 2 cl 40,00
RR . E ARA Sa 50,00
BR. RR 60,00
RR... 4 «4 PE toa Va 80,00
SR RR 100,00
tê La... DR e algo va 4 RR 125,00
bo o E O E Betis o ariio pi RIS 150,00
is O eta ERR Sae] 0 O a 175,00
E a RR. o CM di 200,00
RR. << ss... A AMRRITEM , 230,00
ERR alla ass iai 47 dr es RR SOU 260,00
DER RGR arca a cá o E bg RE SS 6 300,00
DE Ss Ds o ls cs RT RM E aid é 350,00
AMOR, ari as Sos racao atoa < «tb 400,00
CE ERR ARE PRRSERE e Plin (o io SR 6: 456,00
CASE o O RARE RES og o ri Re 500,08
BRR ss + eos sho oba eta ee e aÉo 515,00
e PE ARE RIRT e 0d. Ts
panurResa
sega
a AD
é e : =
cd ”
RR ss qhe
as - - - - “ - . - - - - “
MRS a me PD TÇE MP
MEN». sc monisso
4 NO E ADA
RE. os eia Ene
CR E
os RO SAR
RE ES o as à DRA pr
RR sina tg ra
pe PE
RE ARS sis,»
RR Dao .
Co AE RE SD DA
e A
E ss
Ea os
ERRO. Dc. pá
MERO cus Dus a
RR O eles aid iG si
nine cs sms ás
+ sd dl Gala q &
DRE e se ne sat é
DEMO sussa ssa no
RE. e Ee a
ER, o. bem
«7 A RR
RO a Gar ss j
MRE. cbr.
o DDT E
ER ds a ata à
E Sms usb a da a
DO inces ss sw wa
DS Sosa ams ss
“EPE PT EA
ro a aos mm e mes
ga PA .
DO css untar va
EMA qe ns ser rir
E ns centros
BRR lr.
Re Mus cu. s oa 5
DS mms ss si o
RR SE ss ars avi
MR a ss ss ss
PR qe
DER e O audio pó a
o o a A
RR ca LAST lda É
RR O jose parts
RR luto oc aa
RR RESTO ss
o E O
E RN
PRE, E
o RD GAP ET
RR qpresso o te ads
0.0... .
ese Case e rpol TO
.. ...ês.
“10 efe NA
1.100,00
1.200,00
1.300,00
1.400,00
1.500,00
1.650,00
1.800,00
2.000,00
2.200,00
2.400,00
2.600,00
2.800,00
3.000,00
3.250,00
3.500,00
3.750,00
4.000,00
4.500,00
5.000,00
5.750,00
6.500,00
7.250,00
8.000,00
9.000,00
10.000,00
11.000,00
12.000,00
13.000,00
14.000,00
15.000,00
16.500,00
18.000,00
20.000,00
22.000,00
24.000,00
26.000,00
28.000,00
30,000,00
32.500,00
35.000,00
40.000,00
43.000,00
46.000,00
50.000,00
55.000,00
60.000,00
65.000,00
70.000,00
RE SS Ts. a, UR 110.000,00
Do PET a eq 120.000,00
MS =. csepusaro To ea 130.000,00
CO TRE SPD E 140.000,00
MT, no minado) é ii aa 150.000,00
CE ERR Re PP RR A 160.000,00
Me: e e cias e ss 4 de 170.000,00
Me RS. eo cem: 180.000,00
REST =. eae aa as slbbo 190.000,00
Ms so e ida 200.000,00
RR = 4 sc REIS ea RR 215.000,00
CE SET ur de foo PO ALE 230.000,00
RS o en Doe e eia mo «Ci o 250.000,00
Co 5 E SD RR NR RT 275.000,00
RR Ss e e a aos Pe es 300.000,00
RR. so o sorte 325.000,00
Mem ee a É oo é, + ARDE 350.000,00
RR de ss a So o, DS 375.000,00
ME CRS se ssa cs + a cab 400.000,00
RR RM... : e: a ÚB 425 000,00
E ss é de vala e MAs 450.000,00
CE ye VE E 475.000,00
MRE Ss os mo sc é sabe 500.000,00
REM Es Re ro esse o RR 525 000,00
Ro Din nal aero ter o e ea ER 550.000,00
DR es e SE 5 Dai e or abRS 575.000,00
do 2... Etr o e O cre nao ERR 600.000,00
RR E o er ml o o co Se es o aa 625.000,00
RP RR e en q a a APCD 650.000,00
RR si. a ed « PR 675.000,00
EIS ss Elisa ug) opis + cBÊs 700.000,00
RR E e ce» a ale ea veio ja RE 725.000,00
BS : PRP RR) 750.000,00
RR o cs cn e cs era am é + sea 800.000,00
ES A arde natao 4lel a o; é E 850.000,00
MR ne saio E salto + + ABR 900.000,00
MR RR e Rage. é ER 950.000,00
RE SD sul O o o o A 1.000.000,00
TABELA Nº 3
Ramos de Indústrias e Profissoes sujeitos a Taxas
Especiais
RR:
BANCOS E CASAS BANCÁRIAS E ESCRITORIOS DE DESCONTO DE TÍTULOS
( Inclusive principal filial, sucursal e agência de estabeleci-
mentos bancários que tenham a matriz localizada fóra do municipio)
Taxas fixas do Imposto
to até 500 mil cruzeiros - (4$.1.000,00 para cada cem mil c=—
zeiros ou fração;
=
mis &$. 600,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração;
pelo que exceder de 1.000.000 de cruzeiros até 3.000.000 cx==="==s—.
==is 43.300,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração;
“pelo que exceder de 3.000.000 cruzeiros até 5.000.000 cr==="2ms—m58
- €3.200,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração;
pelo que exceder de 5.000.000 cruzeiros até 10.000.707 ===>"
mais ($.140,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração:
. até 60. pega eruzciros -
Ê pç ou fração; DES ie
000 cruzeiros até 100.000.000 de cruzes -
« 75,00 para cada cem mil cruzeiros ou fração;
der de 100.000.000 de cruzeiros - mais C& .0,60 por mil
dia ão será feito pela soma do maior “Ativo" verificado nos
Es e 8 nenssis do ano anterior.
ado “ae = o do ieposto para Bancos e Casas Bancárias, é de C.5.000,00
is JE mírizo ão imposto para Escritórios de descontos de tifulos é de
Ae o. 25005,00. i
f Os =stabelecizentos constantes desta letra, ficam dispensados da par-
Je v=riével ão imposto, a que alúde o art. 3º e seu parágrafo, desta
o ARE.
E pato A
- BANCOS E AGÊNCIAS
Orsranão exclusivamente em empréstimos agricolas -Classe única (tê,
500,00.
o!
SEGUROS El GR
(Enpresas, Companhias ou Agências de)
O lançamento será feito segundo a renda dos prêmios, auferida no ano
A anterior:
Cr$.
Benda Gos prêmios até 100.000 eruzeiros ...c.c.c 0000004 15.000,00
- a Ze =ais de 100.000 cruzeiros a 200.000 cruzeiros....... 16.000,00
de ==is de 200.000 cruzeiros a 300,000 cruzeiros. .....+ 17.000,00
às ==is de 300.000 cruzeiros a 400.000 cruzeiros....... 18.000,00
de ==is de:00,000 cruzeiros a 500,000 cruzeiros....... 19.000,00
ds mais de 500.000 cruzeiros a 600.000 cruzeiros ...... 20.000,00
Gs =ais de 600.000 cruzeiros a 700.000 cruzeiros... .... 22.000,00
de ==is de 700,000 cruzeiros a 800.000 cruzeiros......« 24.000,00
&e mais de 800,000 cruzeiros a 900.000 cruzeiros... ..... 26.000,00
ãe ==is de 900.000 cruzeiros a 1.000.000 cruzeiros..... 28.000,00
de =eis de 1,000,000 cruzeiros a 1.500.000 eruzeiros... 30.000,00
de ==sis de 1,.500,000 cruzeiros a 2.000.000 cruzeiros... 32.000,00
de mais de 2.000.000 cruzeiros a 2.500.000 cruzeiros... 35.000,00
de zais de 2.500.000 cruzeiros a 3.000.000 cruzeiros... 38.000,00
à de ==éês de 3.000.000 cruzeiros a 3.500.000 cruzeiros... 41.000,00
és meis de 3.500.000 cruzeiros a 4.000.000 cruzeiros... 43.000,00
de ==is de 4.000.000 cruzeiros a 4.500.000 cruzeiros... 46.000,00
de meis ãe 4.500.000 cruzeiros a 5.000.000 cruzeiros... 50.000,00
Sôbre o que exceder de 5.000.000 de cruzeiros, dois cruzeiros por mil
cruzeiros ou fração,
es) as
SEGUROS DE ACIDENTES EM GERAL
(Empresas, Companhias ou Agências de)
Imposto fixo de 6%.3,00 por mil cruzeiros ou fração, segundo a ren-
ds dos prêmios do ano anterior, com o mínimo de........Cib. 300,00
Prefeitura Iunicipal de liococa, 6 de Qutubro de 1948.

open original →