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norma nº 419/1937

Tipo Lei
Número / Ano 419 / 1937
Date 1937-03-01
EmentaIsenta do pagamento do imposto de viação ou taxa de calçamento, aos proprietários que efetuarem o pagamento do calçamento, da parte que lhes couber, facultando esse pagamento em prestações.
native_id12587

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- DE —
MOCÓCA — ES = SS. ST. S. PAULO |
LEI nº 4]9,ds 1º de Março de 1957.
Isenta do pagamento do imposto de viação ou
caxa às calçamento,aos proprictarios que extec-
tuarem c pagamento do calçamento,ãa parte que
lhes coubsr,facultando esse Lagarento em pres-
tagões.
4
Antonio Lina Fisgusiredo,Preícito Kuniciçal desta ciua-
de de Mocóca, Estado de São Faulo,na forua da lei,etc.
mulgo a
12
$ unico
Art. de
Faço saber ques à Camara linicipal decrevuu e eu pro-
seguinte lei:
É facultado aos propristarios de predios nesta cida-
de o pagamento do calçamento, na varte que lhes com-
retir,em quatro prestações iguaes e annuaes;
- Essas prestações serão feitas durante us wmezes de lar-
ço, Junho, Seteniiro 'e Dezenibro.
- Para que 0 contribuinte vossa gosar uos benericios ua
presente lei,deverá assignar;sii livro especial ca Pre-
feitura,termo de compromisso assumindo a responsapili-
dade “esse pagamento;
, [A fe o » 4
- Esse conproLisso devera ser assignado até 15 dias após
a noti. fitação, por parte da Prefeivura,de que à rua Toi
entregus ao transito publico.
- A falta de pagamento da primeira prestação, no prazo
estipulado por esta lei obrigará o contribuinte ao pa-
gamento do inosto de viação ou taxa de calçamento;
Parag.lt- 0 contribuinie que depois Ge pagar a priueira presta-
ção deixar às satisfazer qualquer das ouiraS,.e cons=
vituira em móra, ficando sujelto à Cobrança executiva
elas restantes prestações, inclusive a múlta ue 10%
Sobre O que estiver a dever;
Parag.2º- à Prerecitura Wuicival iniciará a covranço caecuilva
Art. 4º
do montante da divida,nos USrmoS GO jarasraiQ albor
rior,até trinta dias após a constituição da uóra.
- 08 penericios Gesta lei aproveitam, tambemr,aos proprie-
tarios de predios em ruas anteriormente calçadas é en-
tregues ao transito publico,desde que estejam quites
com os impostos de viação ou taxa de calçamento ;ante-
riormente lançados.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
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