| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 1937 |
| Date | 1937-03-01 |
| Ementa | Isenta do pagamento do imposto de viação ou taxa de calçamento, aos proprietários que efetuarem o pagamento do calçamento, da parte que lhes couber, facultando esse pagamento em prestações. |
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- DE — MOCÓCA — ES = SS. ST. S. PAULO | LEI nº 4]9,ds 1º de Março de 1957. Isenta do pagamento do imposto de viação ou caxa às calçamento,aos proprictarios que extec- tuarem c pagamento do calçamento,ãa parte que lhes coubsr,facultando esse Lagarento em pres- tagões. 4 Antonio Lina Fisgusiredo,Preícito Kuniciçal desta ciua- de de Mocóca, Estado de São Faulo,na forua da lei,etc. mulgo a 12 $ unico Art. de Faço saber ques à Camara linicipal decrevuu e eu pro- seguinte lei: É facultado aos propristarios de predios nesta cida- de o pagamento do calçamento, na varte que lhes com- retir,em quatro prestações iguaes e annuaes; - Essas prestações serão feitas durante us wmezes de lar- ço, Junho, Seteniiro 'e Dezenibro. - Para que 0 contribuinte vossa gosar uos benericios ua presente lei,deverá assignar;sii livro especial ca Pre- feitura,termo de compromisso assumindo a responsapili- dade “esse pagamento; , [A fe o » 4 - Esse conproLisso devera ser assignado até 15 dias após a noti. fitação, por parte da Prefeivura,de que à rua Toi entregus ao transito publico. - A falta de pagamento da primeira prestação, no prazo estipulado por esta lei obrigará o contribuinte ao pa- gamento do inosto de viação ou taxa de calçamento; Parag.lt- 0 contribuinie que depois Ge pagar a priueira presta- ção deixar às satisfazer qualquer das ouiraS,.e cons= vituira em móra, ficando sujelto à Cobrança executiva elas restantes prestações, inclusive a múlta ue 10% Sobre O que estiver a dever; Parag.2º- à Prerecitura Wuicival iniciará a covranço caecuilva Art. 4º do montante da divida,nos USrmoS GO jarasraiQ albor rior,até trinta dias após a constituição da uóra. - 08 penericios Gesta lei aproveitam, tambemr,aos proprie- tarios de predios em ruas anteriormente calçadas é en- tregues ao transito publico,desde que estejam quites com os impostos de viação ou taxa de calçamento ;ante- riormente lançados. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, BRASA ab OPUS, uto dy UEiimimad EST DE SCG IG AOA vino Gugu citado q us 4 a ; ELTO: BJsUd Aspibiiu CLS Ide, LES paia vuliai gt riya a] SO, da 9 dous Todi Rio E PEER pur RELLO LycSi Sw S E sl Ta Da TREO ceqel Gy tu Ii qtivi be) dh e (BOLiiito & us jo EEwgndd GOT "RR E A a he ta a À SA -. mê E go BONI EO E) aid l us : a OTA em | te ) E EyisL saoU SOL nie A So Latosgas SEREL sui E igsanouavt u 35 po E. guir US Sds Que: RSRS Sd Rai tas! GT dO Pos onedegsdast, el us dd MESINSNOO O j Code omnp LO 30 apo, q) BOBO aguistdDS so ni uto ta Diviiaa So BOL = uni o ql Sra, br Les ad=4s det Et Jud ievorIs Lol ave gu E DPASISIOE TS um ps CR DE Teansda ES À OO BUMTSS, BU (E “a pn Ed od Dept Luaros EU: giro dausytio BUT ÊS TS à E SU BO uno a BED SODSyuBA man, Du Leivas cui be BS OA Sh pel V Sky HOdBaniA Er ce busgigds, DEL Lol qr as 28 dr ted e! ci «SER