| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 1937 |
| Date | 1937-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de licença a funcionários públicos municipais, suas substituições e faltas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL fe MOCÓCA Est de S. Paulo LEI nº 42] de 1º de Abril de 1957 - Dispõe sobre a concessão de licença a funccionarios publicos municipaes, suas subs- tituições e ndo Antonio Lima Figueiredo,Prefeito Municipal desta cidade de Mocóca, Estado de São Paulo,na forma da lei,etc. En saber que a Camara Municival decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPITULO I Da licença Art. 1º - à licença,conceúida pelo poder competente,6é,em regra, o unico motivo pelo quai os funccionarios e empregados publicos muni- cipaes de qualquer cathegoria, poderão interromper o exercicio das o s ri cargo e deverá ser requerida dentro de oito dias do ini- cio tas. E Arte 2º - As licenças serão concedidas: a) por motivo de molestia do funccionario ou de Edi 'ãs sua fami- lia,entendendo-se como tal: o conjuge,paes ou filhos; b) por outro qualquer motivo attendivel,a juizo da autoridade ou poder competen- te; c) nos demais casos previstos nesta lei. Parag.1º- O pedido de licença por molestia do dunoo iondfio ou dE pessõa de sua familia, até um mez, devidamente instruido com attes- tado medico,poderá ser attendido, independentemente de inspecção de saude, sendo esta obrigatoria, quando maior fôr o prazo,ou quando as licenças já concedidas,com a inpetrada,o exceda, dentro do periodo de um anno. Parag.2º- A inspecção de saude será procedida por uma junta de S medicos,formada a juizo do poder competente. a Farag.óº- O attestado medico referido no paragrapho 1º deste artigo sera,obrigatoriamente,passado pelo medico chefe do Posto de Hygiene desta cidade. + q Art. º - O funccionario que obtiver licença para tratamento de sua saude ou de pessõa de sua familia,nos termos desta lei,sofíre- rá os seguintes descontos nos seus vencimentos: a) da gratificação até 4 JMmezes; Db) da gratificação e da quarie parte do ordenado, de quatro até 8 mezes; ec) da gratificação e da metade do ordenado,de oito até 10 mezes; à) da gratificação e das 6/4 partes E ordenado, de dez a doze mezes; e) dos vencimentos,si- por mais de mezes . S unico - A licença de que trata a letra Db) do art.2º,não po- derá exceder a seis mezes em cada periodo de treis annos e âcarreta- rá a perda dos vencimentos. Art. 4º - Os vencimentos àos funecionarios publicos uunicipass são constituiãos de 2 partes: ordenado e gratificação. $ unico - Q ordenado é constituido de 2/5 dos vencimentos & & gratificação do outro 1/3. Re | Art. 5º - A quarta parte do ordenado,a que têm direito sm cionarios com mais âe irinia annos de serviço publico,não será le- ada em conta,rara o effeito dos descontos a que se refere o arti- D 59,5i & licença não exceder a um amo. St. 6º - 4 mulher que exerce qualquer emprego publico,poderá Brer licença de treis mezes,com Os vencimentos, correspondentes D ulsizo =ez que precede e ao primeiro que succede ao parto. * E unico - No caso àe aborto ou parto prematuro a licença será SS dias da data que a elle se seguir. E drt; 7º - A licença,em cujo goso estiver o funccionario,não se arronçe com a sua promoção ou remoção, continuando elle a perceber 3 vencimentos do cargo em que fôr licenciado. Art. 8º - Caducará a dicenda., acupre que o impetrante não hou- r entrado no goso da mesma,dentro dos quinze dias que se seguirem concessão. CAPITULO II Das substituições Art. 9º - Para que não sejam interrompidos os serviços publi- Ss municipaes durante a Ene Pa ou impedimento de funccionario,o E der competente nomearã substituto idoneo,a quem dará exercicio no e a immediato ao afastamento do funccionario effectivo. Parag.1º- Os vencimentos do substituto serão correspondentes dois terços dos do funccionario effectivo. ] Parag.2º- Tratando-se de substituição em escola publica muni- pa que funccione em predio de aluguel,a Prefeitura abonará ao su- tuto a importancia de 508000 mensaes, destinada ao aluguel do pre- o. Art.10º - O funccionario substituto só perceberá vencimentos ando effectivamente substituir,não tendo,pois,direito à licença, ono ou justificação de falta. CAPITULO III Das faltas eventuaes E, 4rt.11º - As faltas dos funccionarios publicos municipaes são assificadas em abonaveis, justificaveis e injustificaveis. Parag.1º- São abonaveis as faltas por motivos de nojo ou gal- sSserviço publico obrigatorio, commissão: a) por sete dias consecu- vos as faltas por motivo de morte de paes,avos,conjuge e filhos; por trez dias consecutivos as faltas por morte de sogro, sogra, nro ou nora, irmão,neto,tio e cunhado, durante o cunhadio; c) por Ez dias consecutivos as faltas de galla por motivo de casamento; Gurante os dias de serviço publico ou commissão; e) no dia do re- Dimento dos vencimentos se,a juizo da autoridade competente fôr prescindivel o afastamento do funccionario. do p A = Eru «2º- São justificadas,somente até ó por mez,dentro do li- &e ds 15 por amno,as faltas dadas por motivo de molestia do func- ou ds pessôa de sua familia. | Farag.S?- Os funccionarios deverão communicar suas faltas por cripto,e, possivel,com a necessaria antecedencia,a autorida- + = E werem directamente sujeitos,para os effeitos da justi- Po 42- São injustificadas as faltas dadas em circunstancias S Q=s especificadas nos $$ anteriores. Parag.5º- entrarão no computo das faltas,os douingos e feria- dos que estejam nellas intercalados. art.12º - As retiradas dos funccionarios,antes de terminados os trabalhos, constituirão faltas justificadas ou injustificadas, conforme o motivo que as determinar. Art.135º - As faltas abonadas não acarretam desconto algum nos vencimentos; as justificadas excluem a gratificação e as injustifica- das determinam a perda total dos vencimentos. Art.14º - Os casos omissos nesta lei serão Fostiddco por outras leis concernentes a materia. Art.15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario. Registe-se, publique-se e cumpra-se.. Prefeitura Municipal de Mocóca,2 de Abril de 1937.