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norma nº 421/1937

Tipo Lei
Número / Ano 421 / 1937
Date 1937-04-01
EmentaDispõe sobre a concessão de licença a funcionários públicos municipais, suas substituições e faltas.
native_id12589

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PREFEITURA MUNICIPAL
fe
MOCÓCA
Est de S. Paulo
LEI nº 42] de 1º de Abril de 1957
- Dispõe sobre a concessão de licença a
funccionarios publicos municipaes, suas subs-
tituições e ndo
Antonio Lima Figueiredo,Prefeito Municipal desta cidade de
Mocóca, Estado de São Paulo,na forma da lei,etc.
En saber que a Camara Municival decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
CAPITULO I
Da licença
Art. 1º - à licença,conceúida pelo poder competente,6é,em regra,
o unico motivo pelo quai os funccionarios e empregados publicos muni-
cipaes de qualquer cathegoria, poderão interromper o exercicio das
o s ri cargo e deverá ser requerida dentro de oito dias do ini-
cio tas.
E Arte 2º - As licenças serão concedidas:
a) por motivo de molestia do funccionario ou de Edi 'ãs sua fami-
lia,entendendo-se como tal: o conjuge,paes ou filhos; b) por outro
qualquer motivo attendivel,a juizo da autoridade ou poder competen-
te; c) nos demais casos previstos nesta lei.
Parag.1º- O pedido de licença por molestia do dunoo iondfio ou
dE pessõa de sua familia, até um mez, devidamente instruido com attes-
tado medico,poderá ser attendido, independentemente de inspecção de
saude, sendo esta obrigatoria, quando maior fôr o prazo,ou quando as
licenças já concedidas,com a inpetrada,o exceda, dentro do periodo
de um anno.
Parag.2º- A inspecção de saude será procedida por uma junta de
S medicos,formada a juizo do poder competente.
a Farag.óº- O attestado medico referido no paragrapho 1º deste
artigo sera,obrigatoriamente,passado pelo medico chefe do Posto de
Hygiene desta cidade. + q
Art. º - O funccionario que obtiver licença para tratamento
de sua saude ou de pessõa de sua familia,nos termos desta lei,sofíre-
rá os seguintes descontos nos seus vencimentos:
a) da gratificação até 4 JMmezes; Db) da gratificação e da quarie parte
do ordenado, de quatro até 8 mezes; ec) da gratificação e da metade do
ordenado,de oito até 10 mezes; à) da gratificação e das 6/4 partes
E ordenado, de dez a doze mezes; e) dos vencimentos,si- por mais de
mezes .
S unico - A licença de que trata a letra Db) do art.2º,não po-
derá exceder a seis mezes em cada periodo de treis annos e âcarreta-
rá a perda dos vencimentos.
Art. 4º - Os vencimentos àos funecionarios publicos uunicipass
são constituiãos de 2 partes: ordenado e gratificação.
$ unico - Q ordenado é constituido de 2/5 dos vencimentos & &
gratificação do outro 1/3.
Re |
Art. 5º - A quarta parte do ordenado,a que têm direito sm
cionarios com mais âe irinia annos de serviço publico,não será le-
ada em conta,rara o effeito dos descontos a que se refere o arti-
D 59,5i & licença não exceder a um amo.
St. 6º - 4 mulher que exerce qualquer emprego publico,poderá
Brer licença de treis mezes,com Os vencimentos, correspondentes
D ulsizo =ez que precede e ao primeiro que succede ao parto.
* E unico - No caso àe aborto ou parto prematuro a licença será
SS dias da data que a elle se seguir.
E drt; 7º - A licença,em cujo goso estiver o funccionario,não se
arronçe com a sua promoção ou remoção, continuando elle a perceber
3 vencimentos do cargo em que fôr licenciado.
Art. 8º - Caducará a dicenda., acupre que o impetrante não hou-
r entrado no goso da mesma,dentro dos quinze dias que se seguirem
concessão.
CAPITULO II
Das substituições
Art. 9º - Para que não sejam interrompidos os serviços publi-
Ss municipaes durante a Ene Pa ou impedimento de funccionario,o E
der competente nomearã substituto idoneo,a quem dará exercicio no e
a immediato ao afastamento do funccionario effectivo.
Parag.1º- Os vencimentos do substituto serão correspondentes
dois terços dos do funccionario effectivo. ]
Parag.2º- Tratando-se de substituição em escola publica muni-
pa que funccione em predio de aluguel,a Prefeitura abonará ao su-
tuto a importancia de 508000 mensaes, destinada ao aluguel do pre-
o.
Art.10º - O funccionario substituto só perceberá vencimentos
ando effectivamente substituir,não tendo,pois,direito à licença,
ono ou justificação de falta.
CAPITULO III
Das faltas eventuaes
E,
4rt.11º - As faltas dos funccionarios publicos municipaes são
assificadas em abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
Parag.1º- São abonaveis as faltas por motivos de nojo ou gal-
sSserviço publico obrigatorio, commissão: a) por sete dias consecu-
vos as faltas por motivo de morte de paes,avos,conjuge e filhos;
por trez dias consecutivos as faltas por morte de sogro, sogra,
nro ou nora, irmão,neto,tio e cunhado, durante o cunhadio; c) por
Ez dias consecutivos as faltas de galla por motivo de casamento;
Gurante os dias de serviço publico ou commissão; e) no dia do re-
Dimento dos vencimentos se,a juizo da autoridade competente fôr
prescindivel o afastamento do funccionario.
do p A =
Eru «2º- São justificadas,somente até ó por mez,dentro do li-
&e ds 15 por amno,as faltas dadas por motivo de molestia do func-
ou ds pessôa de sua familia.
| Farag.S?- Os funccionarios deverão communicar suas faltas por
cripto,e, possivel,com a necessaria antecedencia,a autorida-
+ = E werem directamente sujeitos,para os effeitos da justi-
Po 42- São injustificadas as faltas dadas em circunstancias
S Q=s especificadas nos $$ anteriores.
Parag.5º- entrarão no computo das faltas,os douingos e feria-
dos que estejam nellas intercalados.
art.12º - As retiradas dos funccionarios,antes de terminados os
trabalhos, constituirão faltas justificadas ou injustificadas, conforme
o motivo que as determinar.
Art.135º - As faltas abonadas não acarretam desconto algum nos
vencimentos; as justificadas excluem a gratificação e as injustifica-
das determinam a perda total dos vencimentos.
Art.14º - Os casos omissos nesta lei serão Fostiddco por outras
leis concernentes a materia.
Art.15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrario.
Registe-se, publique-se e cumpra-se..
Prefeitura Municipal de Mocóca,2 de Abril de 1937.

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