| Tipo | Decreto Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1942 |
| Date | 1942-11-05 |
| Ementa | Aprova e ratifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução. |
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ad v PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - ESTADO DE SÃO PAULO mca a * DECRETO-LEI Nº 446, de 5 de novembro de 1942. Aprova e ratifica o Convênio Na- cio de Estatistica lmicipal e lhe da execução. O Co FR) mA AMRC. “qua O Prefeito Mmicipel de Mococa, na conformidade do disposto no art. 5º do decreto-lei mn. 1.202, de B de abri de 1989, DECRETA: - eo a Art. 1º - Fica aprovado e ratificado, nos seu conj junto e em cada uma das.suas partes, para produzir todos os efei os no que toca ao Governo do Imicipio, o Convênio anexo Bo decreto-lei | es- tadual n. 12.907, de 28 de agosto de 1942, essinsdo na. Capital do MM E Estado de São Paulo em vinte de maio de mil no vecentos e quarenta e dois, entre a União Federal, ronco penta pelo o Tnstituto Brasi- leiro de Geogratia e Estatística, o Estado de São Pento e todos os seus lunicipios, tendo em vista assegurar permenentenente, em todo o país, a uniforme e perfeita execução da . atistica geral brasileira, bem assim, em particular, a nomalid de dos Jeventa- mentos que devem servir de base à organização da Se : ança Nacio- nal, segundo o disposto no decreto-lei federal em 281, de 16 de março de 1942. E Art. 2º — Para constituir a contribuição do Mmicipio, des- E tinada aos serviços estatisticos nacionais de. carater mmnicipal, x dem assim aos registos, pesquisas e realizações necessérios à Se- gurança Necional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (I.B.G.E.), fica criado, na Ê. forma convencionada, o "imposto adicional" de diversões, cobravel | em todo o território mmicipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto. Ed $ 1º — O imposto a que alude êste artizo s será de Cr.$ 0, 10 (dez centavos) por Cr.% 1,00 (um cruzeiro) ou fração de Cr. 1,00 | (uz cruzeiro) do valor A bilhetes de entrada a ele sujeitos. ' $ 2º - Ficam sujeitos a cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatistica lMmicipal, os RO et centos de qualquer E gênero de diversão que se realizem em teatros, cinematógrafos,ci- ne-tesiros, circos,clubes, "dancings", sociedades, parques, cam- | pos ou em quaisquer outros locais accessiveis ao pablica por meio entradas pegas. ê f- ai 3º - Os selos especiais para a cobrança da parte do im as Egers FL 2 de diversões, atribuida pelo Convênio ao I.B.G.E., e des- 8 ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatistica pel, serão spostos eos bilhetes de ingresso vendidos ou o- os relos emprezários, proprietários, arrendatários, ou zessoas individual ou coletivamente responsáveis por dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere ereto precedente. ) — 54º — Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibi- sais sitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos We: Ho constar de duas partes, destacaveis e mumerades segui- ente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte desti- ês so espectador só se dera no momento da respectiva aquisição, não proibida a vendas de bilhetes que não obedecer a esta nox- $ 52 - O selo sera eposto no sentido horizontal do bilhe- És, ebrenzendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, És modo e ser dividádo no ato de destaque da parte que o especta- “é deve receber e entregar ao porteiro. S 6º - O selo deverá ser imtilizado previamente, antes do estam do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indi- mem 2 data do espetáculo ou exibição, : “a S 7º - À aquisição de selos pera os bilhetes de ingresso, E “Des assim de bilhetes com os selos já impressos (quando pro. ? terá lugar na Acência arrecadadora designada pelo 1.B.6.E., — forme do srt. 9º, alíneas "b" da lei. Tal aquisição sera petite Er or =eio de guias assinadas pelo responsavel ou seu representante, — es quais conterão a especificação da quantidade de selos a adqui- — Fir e receberão o competente mmero de ordem, devendo ser visadas — pelo Agente de Estatistica ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, “e primeira ficará em poder da Agência Municipal de Estatistica, o pera fins de fiscalização e tomada de contas, e a segunda via se- | FE apresentada à Agencia arrecadadora, que fera o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, é da competente recibo. ? $ 8º - E expresssmente proibida a venda ou permuta de se- rc entre os proprietarios, emprezários, arrendaterios ou'quais- quer responsaveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de ses, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da im- portência dos selos nao utilizados, uma vez feita sua restituição “com as mesmas formalidades prescritas na alines precedente. $ 9º - As sociedades ou casas de diversões, de qualquer es- pêcie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registados, por data de função ou exibição, á mid bits densa ia os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e ultimos ingressos vendidos. O livro de escrituração contera termos de abertura e encerramento assinados pela empreza, firma ou sociedade, e recebera o visto do Agente Municipal de Estatistica. O livro podera ser substituido, em espetaculos avulsos ou em pequenas series, por mapas diarios, manuscritos ou dactilogratados. | $ 10 - À fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatistica. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração assim como o mimero de espectadores presentes a cada sessão, ou espectáculo, examinando se êsse múmero correspon- de sos dos ingressos utilizados e constentes dos csnhotos. $ 11 - Por qualquer comprovada infração no pagamento do im posto destinado so custeio do sistêma nacional de estatistica mu- nicipal, seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer outra traude, sera imposta a multa de Cr.$ 1.000,00 (mil cruzeiros). Sem o pagamento ou deposito dessa multa, a casa, em- preza ou sociedade suposta infratora não podera continuar a tuncio- nar. Da importância da multa cabera metade aos cofres municipais e metade a Caixa Nacional de Estatistica lMmicipal. Art. 3º - À Prefeitura Municipal tomara a qualquer tempo as medidas necessarias, tendo em vista o que lhe representar o Insti- tuto Brasileiro de Geografia e Estatistica, em nome do Govêrno Fe- deral, ou o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de qual- quer dos orgãos da sua administração interessado no sssunto, a-fim- de que ao Convênio de Estatistica ltunicipal tambem tique assegura- da tiel e integral execução por parte do Govêrno e administração do Mumicipio. Art. 4º - O Convenio entrara em vigor no Municipio na data determinada pela lei federal que tambem ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta lei ter inicio na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatis- tica na Resoluçao que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatistica Municipal. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario. Prefeitura lunicipal de Mococa, 5 de novembro de 1949, CAE AE Prefeito Municipal Este decreto-lei foi aprovado pelo Departemento Administra- tivo do Estado, pela Resolução nº 1637, de 1942,:e publicado no jornal "A Mococa" de 15-11-9492, Mococa, 16 de novembro de 1949. SECroTá