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norma nº 446/1942

Tipo Decreto Lei
Número / Ano 446 / 1942
Date 1942-11-05
EmentaAprova e ratifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução.
native_id12608

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ad v
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
- ESTADO DE SÃO PAULO
mca a
* DECRETO-LEI Nº 446, de 5 de novembro de 1942.
Aprova e ratifica o Convênio Na-
cio de Estatistica lmicipal e
lhe da execução.
O Co FR)
mA AMRC.
“qua O Prefeito Mmicipel de Mococa, na conformidade do disposto
no art. 5º do decreto-lei mn. 1.202, de B de abri de 1989,
DECRETA: - eo a
Art. 1º - Fica aprovado e ratificado, nos seu conj junto e em
cada uma das.suas partes, para produzir todos os efei os no que
toca ao Governo do Imicipio, o Convênio anexo Bo decreto-lei | es-
tadual n. 12.907, de 28 de agosto de 1942, essinsdo na. Capital do
MM E
Estado de São Paulo em vinte de maio de mil no vecentos e quarenta
e dois, entre a União Federal, ronco penta pelo o Tnstituto Brasi-
leiro de Geogratia e Estatística, o Estado de São Pento e todos
os seus lunicipios, tendo em vista assegurar permenentenente, em
todo o país, a uniforme e perfeita execução da . atistica geral
brasileira, bem assim, em particular, a nomalid de dos Jeventa-
mentos que devem servir de base à organização da Se : ança Nacio-
nal, segundo o disposto no decreto-lei federal em 281, de 16 de
março de 1942.
E Art. 2º — Para constituir a contribuição do Mmicipio, des-
E tinada aos serviços estatisticos nacionais de. carater mmnicipal,
x dem assim aos registos, pesquisas e realizações necessérios à Se-
gurança Necional e relacionados com as atividades do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatistica (I.B.G.E.), fica criado, na
Ê. forma convencionada, o "imposto adicional" de diversões, cobravel
| em todo o território mmicipal em selo especial, fornecido pelo
mencionado Instituto.
Ed $ 1º — O imposto a que alude êste artizo s será de Cr.$ 0, 10
(dez centavos) por Cr.% 1,00 (um cruzeiro) ou fração de Cr. 1,00
| (uz cruzeiro) do valor A bilhetes de entrada a ele sujeitos.
' $ 2º - Ficam sujeitos a cobrança do tributo, para os fins
do Convênio de Estatistica lMmicipal, os RO et centos de qualquer
E gênero de diversão que se realizem em teatros, cinematógrafos,ci-
ne-tesiros, circos,clubes, "dancings", sociedades, parques, cam-
| pos ou em quaisquer outros locais accessiveis ao pablica por meio
entradas pegas. ê
f- ai 3º - Os selos especiais para a cobrança da parte do im
as
Egers
FL 2
de diversões, atribuida pelo Convênio ao I.B.G.E., e des-
8 ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatistica
pel, serão spostos eos bilhetes de ingresso vendidos ou o-
os relos emprezários, proprietários, arrendatários, ou
zessoas individual ou coletivamente responsáveis por
dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere
ereto precedente. )
— 54º — Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibi-
sais sitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos
We: Ho constar de duas partes, destacaveis e mumerades segui-
ente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte desti-
ês so espectador só se dera no momento da respectiva aquisição,
não proibida a vendas de bilhetes que não obedecer a esta nox-
$ 52 - O selo sera eposto no sentido horizontal do bilhe-
És, ebrenzendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto,
És modo e ser dividádo no ato de destaque da parte que o especta-
“é deve receber e entregar ao porteiro.
S 6º - O selo deverá ser imtilizado previamente, antes do
estam do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indi-
mem 2 data do espetáculo ou exibição,
: “a S 7º - À aquisição de selos pera os bilhetes de ingresso,
E “Des assim de bilhetes com os selos já impressos (quando pro.
? terá lugar na Acência arrecadadora designada pelo 1.B.6.E.,
— forme do srt. 9º, alíneas "b" da lei. Tal aquisição sera petite
Er or =eio de guias assinadas pelo responsavel ou seu representante,
— es quais conterão a especificação da quantidade de selos a adqui-
— Fir e receberão o competente mmero de ordem, devendo ser visadas
— pelo Agente de Estatistica ou quem suas vezes fizer. Dessas guias,
“e primeira ficará em poder da Agência Municipal de Estatistica,
o pera fins de fiscalização e tomada de contas, e a segunda via se-
| FE apresentada à Agencia arrecadadora, que fera o fornecimento e
a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento,
é da competente recibo.
? $ 8º - E expresssmente proibida a venda ou permuta de se-
rc entre os proprietarios, emprezários, arrendaterios ou'quais-
quer responsaveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de
ses, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da im-
portência dos selos nao utilizados, uma vez feita sua restituição
“com as mesmas formalidades prescritas na alines precedente.
$ 9º - As sociedades ou casas de diversões, de qualquer es-
pêcie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de
um livro no qual serão registados, por data de função ou exibição,
á mid bits densa ia
os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos,
assim como a numeração dos primeiros e ultimos ingressos vendidos.
O livro de escrituração contera termos de abertura e encerramento
assinados pela empreza, firma ou sociedade, e recebera o visto do
Agente Municipal de Estatistica. O livro podera ser substituido,
em espetaculos avulsos ou em pequenas series, por mapas diarios,
manuscritos ou dactilogratados. |
$ 10 - À fiscalização do imposto de diversões compete aos
fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de
Estatistica. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas
de escrituração assim como o mimero de espectadores presentes a
cada sessão, ou espectáculo, examinando se êsse múmero correspon-
de sos dos ingressos utilizados e constentes dos csnhotos.
$ 11 - Por qualquer comprovada infração no pagamento do im
posto destinado so custeio do sistêma nacional de estatistica mu-
nicipal, seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de
qualquer outra traude, sera imposta a multa de Cr.$ 1.000,00 (mil
cruzeiros). Sem o pagamento ou deposito dessa multa, a casa, em-
preza ou sociedade suposta infratora não podera continuar a tuncio-
nar. Da importância da multa cabera metade aos cofres municipais
e metade a Caixa Nacional de Estatistica lMmicipal.
Art. 3º - À Prefeitura Municipal tomara a qualquer tempo as
medidas necessarias, tendo em vista o que lhe representar o Insti-
tuto Brasileiro de Geografia e Estatistica, em nome do Govêrno Fe-
deral, ou o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de qual-
quer dos orgãos da sua administração interessado no sssunto, a-fim-
de que ao Convênio de Estatistica ltunicipal tambem tique assegura-
da tiel e integral execução por parte do Govêrno e administração
do Mumicipio.
Art. 4º - O Convenio entrara em vigor no Municipio na data
determinada pela lei federal que tambem ratificar o convencionado
e o mandar executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta
lei ter inicio na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatis-
tica na Resoluçao que regulamentar a arrecadação das contribuições
para a Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura lunicipal de Mococa, 5 de novembro de 1949,
CAE AE
Prefeito Municipal
Este decreto-lei foi aprovado pelo Departemento Administra-
tivo do Estado, pela Resolução nº 1637, de 1942,:e publicado no
jornal "A Mococa" de 15-11-9492,
Mococa, 16 de novembro de 1949.
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