| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5063 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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LEI NO5.063. DE 3í DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
EDUARDO RlBElRo BARrsoN, prefeito Municipal de Mococa, Estado
de São Paulo,
FAço SABER guê, a câmara Municipal de Mococa, em sessão
ordinária realizada no dia 2g de agosto de 2.022, aprovou o projeto de
Lei no10712022, de autoria do prefeito Municipal de Mococa, sr. Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPíTULO I
DtsPostÇÕrs pReLtMtNARES
CAPíTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPíTULO III
DAS METAS FISCAIS
t
úArt.ío - Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, s Constituição Federal, as diretrizes e o.rientações para elaboração e execução orçamentária anual e dispõe sobre as atterações na legislação triOutaiia.
.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe soble a autorização para aumento das despesas'com pessoal de que tlata o art. 169, § 1o, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal no 10í, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo de Metas é prioridades,
integrante desta lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.
artiso considerar-se-ao ,":ilã'J:l"rJ,j":3;âi.$:1X'.,:fJfJl$:i:',,t:,X[,t#iff::
e pelos créditos adicionais abertos peto poder Executivo.
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Art. 30. As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2023 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabelal-MetasAnuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienagão de Ativos;
Tabela 6 Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS e das Pensões e ínativos Militares;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RppS - Fundo em
Capitalízação;
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RppS - Fundo em
Repartição (Fínanceiro) ;
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
Tabela I - Margem de Expansão
Obrigatórias de Caráter Continuado.
das Despesas
Parágrafo único A lei orçamentária para 2023
conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de físcais de que trata este artigo
CAPíTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art.40. os passivos contingentes e outros riscos capazes de
.afgtal as.contas pÚblicas estão avaliados no Anexo dã Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. para os fins deste artigo, consideram-se pa.sgyo! contingentes e outros riscos Íiscais, possíveis obrigaçõe-s presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorréncia ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totarmente sob controle do Município.
CAPíTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
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V.
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Art. 5o. A lei orçamentária conterá reserva de contingência
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para alender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
2o/o da receita corrente
abertos à sua conta.
1
§ ío.A reserva de contingência será fixada em no máximo lÍquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
co nti n sê n ci a n ã o p recis a ɧ 3 ; Jlft i'5ÍXT 3: "':i' "H?:HIXl?,' :;""il:i:lâ : :
saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais p"i.'oúiro, t ..
- -
GAPíTULO VI
DO EQUILIBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6o. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execuçâo,. a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas,
por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com p"sso"i, da dívida e
dos ativos,.sem prejuízo do cumprimento das vinculagões constitucionais e teiáis e oa
necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme o"ãbj"tiuo, programáticos estabelecidos no plano plurianual vigente em 2023.
CAPíTULO VIt
DA PROGRAMAçÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO,
METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 70. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentá o Poder Executivo e suas entidades da Adminlskação Indireta estabelecerã programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de modo
compatibilizar a reallzação de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
rinanceiras do tesouro ,rfr"lr", ';§:t:'S:rr:'rt"rj:"flill3r?#."'i"r,'ã:";T::i::
para o tesouro municipal.
§ 20 O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação Íinanceira, devendo ocorrer na Íorma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Executivo e suas e"tidat:: 1"; ti,x,rff "!"?':li,H""T.uffi,1lLJ";." [3t""J bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em iãparaoo, quando pertinente, das medidas de combate à evasâo e à sonegaçãó, da quantidade e
dos. valores de açôes ajuizadas para a cobrança da dívida- aiiva, oem càmo aa evolução do montante dos créditos tributários e náo tributários passíveis à" óáur"nç,
administrativa.
§ 10. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustraçáo na arrecadação de receitas capaz de
"omliàmete, a
obtenção dos resultados fixados no Aneio de Metas Fiscais, por ato! à' ."r",
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adotados nos trinta dias subsequentes, a câmara Municipal, a preÍeitura e as
entidades da Administração lndireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotaçóes
orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentáção financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejadôs.
§ 2o. O Poder Executivo comunicará ao poder Legislativo,
para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de
empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3o, Na limitação de empenho e movimentação financeira,
serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas aç-ôes de caráter
social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 40. Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento ão serviço da dívida e
de precatórios judiciais.
§ 5o. Tambem não seráo objeto de limitação e
movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadaçáo de receitas veiificada
não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais
mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de ouhos recursos
vinculados.
§ 6o. A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventúal excesso da
dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispÕe o art. 3'l da Lei complementar
Federal no í0112000.
§ 7o. Em face do disposto nos s§
Constituiçáo, a limitação de empenho e movimentaçâo fina
deste artigo também incidirá sobre o valor das emend
eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
90, II e 17 do art. 166 da
nceira de que trata o § 10
as individuais impositivas
§ 8o. Na ocorrência de calamidade pública, SE
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de em pe
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da
Complementar Federal no 101/2000.
§ 90. A limitação de empenho e movimentação financeira
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de Írustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPíTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
previstosnosarts.zo"zzlf;.,!gi,i""r1l,:":ffi ff 3:Hl[',§,i'i]';o"ã,X:ff f ,1ã1?:
fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
l. concessão de vantagem ou aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funçôes ou alteração de estruturas de carreiras;
ll. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
LJ
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§ ío. os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
l. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos àcréscimos deta decorrentes;
ll. lei específica para as hipóteses previstas no inciso l, do
caput,
lll. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 2g-A da Constituição Federal.
§ 20. Na hipótese de ser atingido o rimite prudenciar de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Compleméntar federal no 101t2000, a
contratação de horas extras fica vedada, satvo:
| - no caso do disposto no inciso il do § 60 do arl. 57 da
Constituição Federal;
da saúde pública;
ll - nas situações de emergência e de calamidade pública;
lll - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica
lV para manutenção das atividades mínimas das
instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público,
devida e expressamente autorizadas pelo respectivo chefe do poder.
CAPíTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
AÉ. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidós os em andamento
e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1o.A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vincurações legalmente estabelecídas.
§ 20. Entende-se por adequadamente atendidos
cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
CAPíTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCETRO
Art. í1. Para os fins do disposto no art. 16, s 3o, da Lei
Complementar Federal no 1O1tz}o}, consideram-se irrelevantes as deõpesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivámente,
nos incisos I e ll do art. 24, da Lei Federal nó 8.666, de 21 de junho de 1gg3,
observadas as atualizações determinadas peto Governo Federal.
OS
t
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CAPíTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no art. 40, t, ,,e,,, da Lei Complementar no 101100, os chefes dos Poderes Executívo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade " orçjr"nto para, com base nas despesas. liquidadas, apurar os custos e avaliar os resujtados das açbes e
dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parâgralo único. os custos apurados e os resultados dos
programas financiados pelo orçamento serão apresentaáos em quadros anuais, que
permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas'do
controle externo.
CAPíTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURíDICAS DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO
Art. 13. observadas as normas estabelecidas peto art. 26 da
Lei Complementar Federal no 10112000, para dar cumprimento aos programas e às açÔes aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo àutorizado a
destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas,
!e9de que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da
Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caputdeste
artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordb com o
estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de
pessoa jurídica.
Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou
contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre
outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal * +.gZOrcq e
as que vierem a ser estabelecidas pelo poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a ser pela beneficiária ou indicação das unidades de servlço que serão objeto dos
concedidos;
il demonstrativo e parecer técnico evidenciando que
transferência de'recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor,
relaçã o a sua aplicação direta;
lll justificativas quanto ao critério de escolha
beneficiário;
É
p
lV - em se tratando de transferência de recursos não
contemplada inicialmglte
1_a lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e
adequação aos arts. 15 e 16 da Lei complementar Fedêral n" 1 o1t2oo0;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras
entidades, congêneres ou não.
a nte rio rm e nte rece b id os, J, ; áliT3"lXtfr[uo"X ff ::'trX: H,.ililT de prestação de contas rejeitada; "ii"lii:l'.i:
Vll - cláusula de reversão patrimonial, válida até a
depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia
real em favor do concedente em montaÀte equivalente aos recursos de- capital
destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade
ou aplicação irregular dos recursos;
§ 1o.A transferência de recursos a título de subvençÕes
sociais, nos termos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1g64, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividadeá de natureza continuada
nas áreas de assistência social, saúde, educaçáo ou cultura.
§ 20, As contribuiçôes somente serão destinadas a entidades
sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágraÍo primeiro deste
artigo.
§ 3o. A transferência de recursos a tÍtulo de auxÍlios,
previstos no arl- 12, § 60, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de
atendimento direto e gratuito ao público.
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Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da
Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas
decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos
próprios para sua realizaçáo.
Parágrafo único, Os repasses previstos no capuÍ serão
efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de
crédjtos adicionais, suplementares e especiais, aútorizados em lei, e dos creditos
ad icionais extraordinários.
Art. í6. As disposiçôes dos artigos 13 e 14 desta Lei serão
observadas sem prejuízo do cumprimento das demais nórmas da legislação federal
vigente, em particular da Lei no 13.019, de 3'l de julho de 2014, quandõ aplicáveis aos
municípios.
Parágrafo único - Nos termos do art. 45, ll, da Lei federal
13.0í9, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos
recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e ri
hipóteses previstas em lei municipal especÍfica.
Arl.. 17, Fica o Executivo autorizado a arcar com
despesas de competência de outros entes da Federa ção, se estiverem firmados OS
respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e
financeiros disponÍvei s; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a Uniáo
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CAPíTULO XIII
DAS ALTERAçÓES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARA E DA RENÚNCA DE RECEITAS
6
AÉ. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na Égislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramÍaçaà n, Câr"r"
Municipal.
Art. í9. O Poder Executivo poderá enviar à
Municipal de lei dispondo sobre alteraçôes na legislação projetos
especialmente sobre:
lll - modificação nas legislaçôes do lmposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, do lmposto sobre a Transmissâo lntervivos de Bens lmóveis e
de Direitos a eles Relativos e do lmposto sobre a propriedade predial e Territorial
Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficienie e mais justa;
lV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalizaçâo, cobrança e
arrecadaçâo dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cúmprimento das
obrigaçôes tributárias, além da racionalização de custos é recursos em favor do
Município e dos contribuintes.
de natureza tributária ," tf;,'l;àilJ;ffiÍ:,:'oy[':X0,,1"S; gE:'I?""#"??à"j''J:
observadas as exigências do art. 14 da Lei complementar FederaÍ no 10í12000,
devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informaçÕes que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido
dispositivo, bem como do seu inciso I ou ll.
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas;
ll - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo
dos serviços prestados;
CAPíTULO XIV
DAS DTSPOStÇóES FtNAtS
Att 2'1. Com fundamento no § 8o do art. í65 da Constitu
Federal no artigo 174 da Constituiçâo Estadual e nos arts. To e 43o da Lei Federa
Câmara
tributária,
a
as
4.320, de 17 de.março de 1964, a Lei orçamentária de 2023 conlerá autorização p
o Poder ExecutÍvo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelácerá
condigões e os limites a serem observados.
transpor,.
.
remaneja r,,."*t,.Í';,o rfi ;:?:,:fi i':f #:i"lii"[:: 1* r:i$::1
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alteraçóes à" sr"s
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competências ou atribuiçÕes, mantida a estrutura funcional e programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, ós indicadores e as
metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e
por modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o
remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na lei orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo háver,
excepcionalmente, adequaçáo da classificação funcional e do programa de gestão,
manutençáo e serviço ao município ao novo órgão.
At1, 23. As proposigôes legislativas e as emendas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar
acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício êm que entrarem em vigor
e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei complementar Federal no
101 , de 4 de maio de 2000.
§ 10. Na hipótese de criação ou ampliação de açôes
governamentais, as proposigões ou emendas deveráo demonstrar:
| - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
ll - que não serão ultrapassados os limites legais sobre
gastos com pessoal.
§ 20. No caso de emendas que importem redução total ou
parcial de dotaçÕes propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que
trata o caput lambém deverá:
I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculações
de receltas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
ll - que a prestaçáo de serviços obrigatórios pelo Munlcípio
e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3o - O somatório dos valores das emendas parlamentares
individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não
po{rrá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 175, s 60, da Constituição
do Estado de São Paulo.
§ 40 - Em face do disposto no art. í66, § í4, da Constituição,
e uma vez publicada a lei orçamentária para 2023 e identificada pelo Chefe d
Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emen
parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as segui
medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
nos primeiros trinta dias após a publicação da le
orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos
de ordem técnica identificados;
ll - a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora
e consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e
encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação,
proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são
I
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n
descabidos, deverá abster-se dessa providência;
I 5 d i as úte i s, a p rese nta r J H:?3tl,Íffi fi ff i"::Ei"" 5,'";t?1"",ffJ"j3 #rif#.:: solicitadas pelo Legislativo, ou, se eniender
-
serem ilegais ou descabiJas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respecitivas fundameniafoes de ordem técnica e/ou jurídica.
§ 50 - Se as medidas estabelecidas no § 40 se revelarem infrutÍferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentojde ordem tecnica
comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviávet essa opção, aplicar-se-á ã aispôsto nõg 0".
§ 6o - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que
tratam os ss 4o e so, aJ emendaã parramentares indiviáuais' ,pràràããr-p"io"rao,
automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada' pelo art.
16.6-.â' § '1.3,.da constituição, podendo seus recuisos ser utilizados para cobertura de
creditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Àft. 24. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2023 originários de emendas individuais apresenúdas pelos verádores serão
utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta Íísica do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente or
' ,árr.o.
financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o
capuÍ deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da constituiçáo e da legislação infraconstitucional, autorizaçâo legisiativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 25. As informaçôes gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades'da execúção
orçamentária.
Art, 26. A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia .15 de setembro de 2022.
tri nta d i as a ntes d o r,r-u,,J"à J. "E::HI""." ::illH 1i.' ":,?ffi í"y il§' ?:I até
para os exercícios de 2022 e 2023, inclusive da receita correnté líquida, acompanh das respectivas memórias de cárcuro, conforme estabelece o an. 1à da Complementar Federal no
,101, de 2000.
§ 2o.Os créditos adicionais lastreados apenas em anula de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver auloriza
legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação áaquele poder. ção
Àrt.21. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de inÍcio do exercÍcio de 202s, fica-o poder'Éiâcutivo
autorizado.a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de
1112 (um doze avos) em cada mês, observado na exêcução, individualmente, o limite
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AÉ. 28. O Poder Executivo providenciará o envio,
exclusivamente em meio eletrônico, à câmara Municipal e ao Tribunal de contas do
Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2023,
demonstrativos com informaçÕes complementares detalhando a despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa
de trabalho e elemento de despesa.
Art. 29. Para efeito de comprovação dos limites
constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas
inscritas em restos a pagar em 2023 que forem pagas até 3.1 de dezembro do ano
subsequente.
Art.30 - Esta Lei entra êm vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE AGOSTO DÉ2022.
EIRO BARISON
de cada dotação proposta.
§ 10, Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a
parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês sérá somada ao valor dos
duodécimos posteriores.
§ 20. Considerar-se-á antecipaçâo de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3o. Na execução das despesas liberadas na forma deste
artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do projeto de
Lei orgamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. '16 da Lei
Complementar Federal no 101, de 2000.
§ 40. Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto
neste artigo, serâo ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares
ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a
publicação da lei orçamentária.
§ 50. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de
que tratam os arts. 70 e 80 seráo efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2023.
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00'0
00'0
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00'0
00'0
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00'0
00'0
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(p)
00'0 00'0
00'0
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vt '.euqad
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oqr€dq rôd esâd§êp 3p oÉE{B€u :oÉeFs
tzíz
Páginat 112
MUNlclPlO DE MOCOCA Datat2wozr2o,2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÃO DA SITUAçÃO FINANCEIRA E ATUARIAL Do REGIME PRÓPRIo DE PREVIDÊNGTA Dos SERVIDoRES E
DAS PENSOES E INATIVOS iíILITARES
2023
- Dêmonstrativo 6 (LRF, art.4', §?, inciso lV, alÍnea "a )
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCúRTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNC|A DOS SERVIDORES . RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCúRIO)
coRRENTES (r) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,(p
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,q)
2021
2021
Rr§ í,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
de Contribuiçôes dos Segurados
lnativo
Pensignbta
Recelta de Contribuiçóês Patronais
Ativo
hativo
Pênslonbta
Receha Patrimonlal
Rece[as lmoblliárias
Receilas de \âlorcs Mobiliários
Outras Rêcêitas PatÍimonlals
Receita de Serviços
Outrás Rec€itas Coíentes
ComponsaÉo Financelra entrê os Regimes
ApoÉes Periódic.s paraAmortização de D6ílcltAtuarlal do RPPS (ll)
Oemâb Receitâs Conentes
RECEITAS OE CAPTTAL ( t)
Allênaç& de Bens, Dlleltos e Aüvos
AmoÍtizaÉo de Emprástimos
OutEs Receitas de Capital
TOÍAL DAS RECETTAS OO FUNOO EM CAPTTALTZAçÃO . (M =
(t + lll - [)
oESPESAS PREVTDENCÁR|AS - RPPS (FUNDO EM CAP|ÍALTZAçÃO)
BênêÍlcios
Aposentadorias
Pensõ6 por Morte
Outrás Oespesas Prêvldenclárlâs
Compensação Financelra entre os Regimês
Demais Dêspesas Prgvldenciárias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
REGEITAS PREVTDENCIÁRIAS - RPPS (FUNOO EM CAPITALIZAÇÃO)
2019 2020
0,00 0,00
2019 2020
ÍOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAçÃO M
RESULÍADO PREVIDENCÁruO . FUNDO E]III CAPITALIZAçÃO M} ' flV. \4
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM E(ERCICIOS ANIERIORES 0,00
RESERVA ORçAMENTÁRIA DO RPPS 0,00
Caixa e equivalentes de caixa
lnvestimentos e áplicaÇões
Outros bens e diÍeitos
2019
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
APORTES OE RECURSOS PARA O FUNOO EM CAPITALIZAçÃO DO RPPS
2021
Plano dê arnoÉizaÉo - ContribuiÉo Patronál Suplementar
Plano de ârnortizaçáo -Aportê Pêriódico de Valores Predefnidos
Outros Aporbs parâ o RPPS
RecuGos para Cobêrtura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
BENS E OTRETTOS OO RPPS (FUNDO EM CAP|TAL|ZAçÃO)
0,00
0,00
0,00
0,00
2021
0,00
0,00
0,00
0,@
Págl|É:212
MUNICIPIO DE MOCOCA oata:2ü07t20'2.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÃO DA SITUAçÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIo DE PREvIDÊNch Dos sERvIDoREs E
DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2023
AMF - Dêmonstrátúo 6 (LRF, aít.4o, §2o, inciso lV alÍnea "a') R$ í,00
ADMINISTRÂçÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVDÊNCÁ OOS SET§/IDORES . RPPS
2021
0,00
TOTAL DAS RECETTAS OÂ ADMTNTSTRÁÇÃO RppS . (X[) 0,00
DESPESAS DAADMINISTRAçÃO . RPPS 2021
Despêsas Conentes (Xlll)
Pessoal e EncâEos Sociais
Demais Dêspesas Conentes
Despesas de Capital (XM
TOTAL DAS OESPESAS DA ADMTNTSTRAçÃO RPPS (XV) É (Xlll + XM)
0,00
0,00
0,0Í)
0,00
0,00
gzfls orrcmrursruÇÃo - nees 2019
5íÍas Conentes 0,00 0,00
0,00 0,00
2019
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
RESULTADO DA ADMTNTSTRAÇÃO RPPS (XVr) E (XI - XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS. ADMINISTRAçÃO DO RPPS
2021
Caixa e equivalentes de caixa
lnvestimentos e aplicâÉes
Outros bens E diÍeito§
0,00
0,00
0,00
00
00
00
0,00
0,00
0,00
0,
0,
0,
BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS MÁNTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuições dos SeNidores
Demais Receitas PEvidenciárias
2019 2020 2021
TorAL DAS REcErrAs (BENEFÍcros MAt'rIDos pELo rEsouRo) (xvlt) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS pREvroENcúRÁs (BENEF[ctos MANTtoos pELo rEsouRo)
Aposentadorlas
Pensóes
Outras Dêspesas PrevidenciáÍias
2019 2020 2021
ToTAL DAs DEspEsas (BENEFÍctos MANÍtDos pELo TEsouRo) (xv[D 0,00 0,00 0,00
RESULTADo oos BENEFíctos MANTtoos pELo rESouRo (xtx)= ()ryn.xv[D 0,00 0,00 0,00
2020
I ,orol
I
ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICíPIO DE MOCOCA
LEr DE DTRETRTZES ORçAMENTÁRnS 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4", § 2', inciso V)
FONTES DE DADOS: DIRETORIA DE FINANçAS
[ÍoTnt
AMF - Demonst ativo I (LRF, an.4o, §?, inciso \4
EVENTOS Valor P.êvisto pam 2023
Aumênto Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
G) TEnsbrências ao FUNDEB
Saldo Final doAumento Permanente de Receita (l)
Pemanente de Despesa (ll)
RS 1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Qem Bruta (lll) = (+lD
Utilizado da MaBem Bruta (lV)
Novas DOCC
Lquida de E&ansão de DOCC M = (lll-l\4
página: 1/j
MUNICIPIO DE MOCOCA oatat zEtozDD22
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
ANEXO OE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRNS DE CAúTER GONTINUADO
2023
Estado de São Paulo
MUNIC{PIO DE MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo Vl - Demonstrativo da Receita Correntê LÍquida
sel€Éô: Arêr6táo êm 01/012023 (c)
LRF Art. '12, § 30 da LeiComplementa. no 101/2000
Páginar 1/1
Datai 27107120»
EspecificaÇão
RECEITAS CORRENTES (I)
lmpostos, Taxas e ConkibuiÉes de Melhoria
Outros lmposbs, Ta€s e ContÍlbulÉês de Melhoria
ContíibüiÉes
Recêlta Patrimonial
Out^as R€ceitas Patrimonia-rs
Recelta de Serviços
Transferéncias CorÍentes
Oubas Transferénci8s Conentes
Outras Receitas CorÍêntês
DEDUçÕÉS (Il)
Oedução de Recelta para a FoÍmação do FUNDEB
27í.920.000,00
53.300.000,00
53.300.0@,@
450.000,00
760.000,00
760.000,00
450.0@,00
214.400.000,00
214.400.000,00
2.560.000,00
26.200.000,00
26.200.000,00
289.750.000,00
57.260.000,00
57.260.000,@
472.500,00
805.000,00
805.000,00
470.000,00
227 .872.500,OO
227.872.5@,@
2.870.0@,00
2?.s00.000,q,
27.500.000,m
309.200.000,00
59.328.000,00
59.328.000,@
500.000,00
850.0ü),00
850.000,00
490.000,00
244.En.W,@
244.E77.0@,00
3.155.000,00
28.800.000,00
28.800.0@,00
2023 2024
REcErrA GoRRÉNTE LloutDA 0.[) u5.720.0ú,00 262.250.000,00 280.400.000,00
( - ) Transterências obrigatódas da Uniáo rclativas às emendas individuais (ad. '166"A,
§ 10, da cF) (l\4
0,00 0,00 0,00
REcEtrA CoRRENTE LíautoA AJUSTADA pARÂ cÁLcuLo oos LtMITES DE
ENDIMoAMENTO (\4 = 0ll - lV)
2,15.720.000,00 262.250.000,00 280.400.000,00
( - ) TransÍeíênqias obdgâtórlâs da União relativas às emendas de banc€da (aít. 166,
§ 16, da cD Vl)
REcEtrA GoRRENTE LÍeuDA AJUSTaDA PARA cÁLcuLo Dos LtrflTEs DA
DESPESA cOM PESSOT Ml) =
(V - vl)
0,00 0,00
2,15.720.0@,00 262.250.000,00
0,
I zozs
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Tabela I - Estimativas da Receita Municipal
CÁLcULo DA§ RECEITAS Do ANExo DE METAS FISCAIS
/2000. art. 12. § 3'
Realizado RErtiEstivr Projeção
DISCRIMINAÇÁO 2019 2V20 2021 2022 2023
RECEITÂS CORRENTES
IMposros, TAxÁs E CoNTR-BUrÇÕES DE MELHoRTA
ImDostos:
lmposto stre a Pr@. Ptedial e Tmit.Uôm t9.767.686,26 19j%.631,52 23.575.t55,83 r 9.525.000,00 25.000.000,00
ImDosto y Ttumissão Inter-Vivos Bem Imóveis 2344.594,64 2.82t.632,47 4.O59.520,59 3.000.00q00 6.000.000,00
lmposto sbre §ewicos de Oulquer Natuca 9.5'18.@3,83 to.194.250,o7 n.178.220,96 I 0.400.000,00 13.000.000,00
Impsto de Renda Retido na Fonte 4.626.E9E,66 6.193.087,15 7.472.90t,02 3.880.000,00 9.3@.000,00
Taps:
Pelo Exmicio do Poder de Policia 2.096.916,02 2.013.499,42 2.594.733,35 2,012.000,00 2.800.000,00
Pela restacão dc servicos 3.959,40 2.034,40 247.583,83 244.000,00 rt00.000,00
Cortribúção de Melhoria 6.524,95 4.'103,78 1.50t,'15 7.000,00 8.000,00
RECEITA DE CONTRIBUICÔES
Contribúçõcs Sciais do Servidor pm o RPPS
Contrüüção pua Custeio da IlmimÇão Púbti@
RECEITA PATNMONIAL
Reeitas lmobiliárir 0,00 0,m 0,00 0,00 0,00
Rcceitas dc Valorcs Mobiliários 2.226.t43,61 1.560.168,00 472.707,'il 207.500,00 500.000,00
Demis Rrccitas Patrimoniais 83.566,23 22.t87,09 243.909,50 140.000,00 260.000,00
RECEITA AGROPECUÁRh 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA INDUSTRIÀL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 241.320,66 »7.611,9t 397.240,05 346.500,00 450.000,00
TRÂNSFERÊNCIAS CORRENTES
Transferêncis da União
Fmdo de Participação dos Muicioios 46.'149.t5'1,90 34.943.t67,47 46.65t.992,41 44.670.000,00 50.000.000,00
Cota-parte do Imposto Tenitorial Rual 296.488,45 33 1.600,04 434.679,43 70.000,00 500.000,00
Cotâ-paÍte do IOF/Ouo 0,00 0,00 q00 0,00 0,00
Outns Tmrofcrêncis da União
Tmferência Fimcdua - lE 176120 (Lei Kmdir) 0,00 900 0,00 0,00
Transferências do §US 20.400.t66,27 31.st't .126,93 29.tO8.730,65 26.350.000,00 30.000.000,00
Tmferêmia do Salârio-eduação (FNDE) 3.738.379,5't 4,459.486,4't 4.774.426,55 4.41 9.000,00 5.000.000,00
Demais Trmfsênciro do FNDE 0,00 q00 0,00 0,00 0,00
Tramferências do FNAS 355.765,E8 4'13.82t,24 282.859,7t 910.000,00 l.100.000,00
Demais Trmferêrcic cla União 4.277.929,89 t3.'n2.396,89 3.207.002,45 10.000,00 4.900.00q00
Realizado Restimstlvs Projeção
DI§CRIMINAÇÃO 2019 2020 2Al 2ü22 2ü23
TmfeÉncias dos Estados
Cota-parE do IrtrD.V Circulacào de Merc. e Sery. 51.752.425,47 49.4E1.392,50 62.538.369,t4 77.000.000,00
Cots-parte do ImD.V VeÍculos Aúomotores 10.677.01 6,E0 10.535.984,87 13.025.829,40 12.500.000,00 13.750.000,00
Cota-parte do Imp.í Prod.IndutÍ/EroortaÇõ€s 330.961,28 294.449,99 459.566,85 420.000.00 462.000,00
Trmferência Fimceim da CIDE 52.020,83 57.803,97 36.38t,71 20.000,00 22.W.@
Dmais Tmrufrências dos Estados 16.412.192,52 14.724.158,OO 20.337.258,@ 32.060.000.00 270.6N.ú
Tmferências Múigovemmcntais do FUNDEB 24.280.234,U 23.874.995,67 28.682.333.1 8 25.000.000,00 27.500.000,00
Tmferênciro de Lstituiçõcs Priwdas q00 0,00 0,00 0,00
TrmferÊncic do Exterior 0,00 0,00 0,00
E--- @@@@@ IIII
@@@
--
@@M
--
@@
2t3.568.O21.02 248.000.000.00
38.427.t.16,19 39.073,000.00 53.300.000,00
3.200.000,00
365:665,60 .
2.309 709 84 ?60.000.00
168.809.522,79
'78.429.684,31 85.958.654,52 77-409b00,00
214.400.000,00
92.700.000,00
90E.284,E0 ., 452.655,52 1.t76.645,9 1.050.0@,00 1.200.000,00
0,00
62.032.105.78 1055.360.000,00 I 17.353.500.00
90.000.000,00
0.00
-/a
o.o0 l, I
t
Tmferêrcis de Pessoas 0,00 q00 0,00 0,00 0,00
TImferêrcic de Convênios 0,00 0,00 0,00 0,m 0,00
OUTRAS REC.CORRENTES (exseto juos de empréstimos e
comlrnsação entrc Íegimês dê pÍevidencia social)
3.4t2.63t,14 2.257.U3,91 3.U4.843,52 658.000,00 2.560.000,00
JUROS DE EMPRESTIMOS CONCEDIDOS 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃOENTREREGIMES DE PREVIDENCIASOSÁL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-20.531.342.30
:2.455,2t1,38
OPERACÔES DE CRÉDITO
DEDUÇOES DAS RECEITÂS CORRENTES
RECEITAS DE CÂPITAL:
ALIENAÇÀO DE BENS
Alimção de Bcro Móveis 0,00 q00 0,00 0,00 0,00
Áliemçâo de Bcro Imóvcis 2.265,t7 0,00 0,00 0,00 0,00
Reccita de Privatiiaçôes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMORTIZACÃO DE EMPRÉSTIMOS q00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRÁNSFERENCIAS DE CÁPITAL 2.452.952.2t 1.033.51 5.80 998.864.06 2.904.000.00 2.280.000,00
OUTRAS RECEITAS DE CÂPITÂL 0,00 0,@ 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERÁL DAS RECEITAS
l?íralrlt mrÉãtil @@EU@
Tabela 2 - Cálculo da Receita Corrente Líquida Estimada paÍa2023
Tabela 3 - Memórias de Cálculo - Exercícios de2022 e2023
Discriminação Valor Estimado
para2023
Total das Receitas Correntes
Deduções:
(-) Contribuição dos servidores para custeio de sistema próprio
de previdência e assistência social, se houver.
Q Receita das compensa@es financeiras entre regimes de
previdência, se houver,
O Contribuição para Formação do Fundeb
24s.720.000,00
0,00
0,00
0,00
26.200.000,00
Total da Receita Corrente Líquida 2t 9.520.000,00
No de ordem Especificação
I
Estudo dos valores realizados de 2019,2020 e 2021, foram extraídos do
balanço e indicados na planilha sem qualquer annlização monetiíria
2
Os valores de 2022 estão informados partindo-se do montante arrecadado
até juúo e projetando-se o que será arrecadado até o final do ano. Isto quer
dizer que a reestimativ4 poderá ser atualizada a partir da publicação do 2o
quadrimestre e ser diferente dos valores que figuraram originalmente na lei
orçamentária do corrente exercício.
J
Os valores de2023 estão projetados considerando a inflação indicada ,É
IPCA - IBGE - https://www.ibge.gov.brlexplica/infl acao.php
227 000.000.00 224.080.000.00
MUNICIPIO DE MOCOCA
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUçÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
Páglna: 1/1
Oala:29107f2022
A[rF - Demonstraüvo 4 (LRF, art.4", §?, inciso lll)
2021 2020 2019 ./, Patdmônio LÍquido
Patrimônic,/Capital
Reselvas
Resultado Acumulado
328.288.013,92
0,00
140.274 .240,50
70,06
0,00
x,94
29í.941.115,30
0,00
61.7E6.767,il
0,00
17,47
102.09í.973,26
0,00
74.941 .725,93
57,67
0,00
42,fi
TOTAL 353.727 .482,84
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2021 o/a 2020 2019 a/o %
Prtrimônio
Reseruas
Lucror ou Prejulzos Aormulados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,
0,
TOTAL 0,00 0,00 I 0,00 0,00 0,00
lv"
I aaa.sz.zu,nz I r oo,oo I I roo,ool rzz.ola.sss,rs | 1oo,oo
Patrimônio Líquldo
Estado de São Paulo
MU,NIC|PIO DE MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da DÍvida
?ágina'.111
Dalet 27rc7n022
EspeclÍicação 2020 2021 2022 2023 2024
DÍMDA coNSoLIDADA (l)
Contrãtual
Precatôdos
2025
136.404.290,97
90.528.623,99
45.875.666,98
128.381.2fi,73 120,7 .U3,21
85.359.687,2í 80.542.321,66
43,02Í.569,52 40.254.321,55
í'16.837.525,10
78_879.159,88
37-958.365,22
110.925.722,21
75.258.969,33
35.666.752,88
1U.555.'t14,22
72.553.578,33
32.001.535,89
DEDUÇÔES(ID
Atlvo disponÍ\€!
Haveres llnanceiros
(-) Restos a pagar prccessados
DCL(lll) =
(l- ll)
6.895.478,s2
210.230,38
7.258.369,55
210.230,38
24.614.574,5A
7.M.547,14
210.230,38
u.614.147,07
8.147.852,§
210.230,38
14,614.187,O7
8.532.658,98
210.230,38
14.258.147,33
210.230,
10.587.987,
8.963.548,88
36
136.4U.290,97 128.38í.256,73 120.796.U3.21 í16.837.525,10 110.925.722,21 104.55s.1141
Estado de São Paulo
FREFETTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
Natureza da Despesa por Categorias Econômicas (confoÍme Anexo 2 da Lei no 4.920t64)
S€l€Éo: Atsaaáo sm 01,OI2OZ3 (C)
Páglna: 1/1
Dalat 27107nO22
Código
Entldade: ,I
- PRÊFEIÍURÁ MUNICIPAL DE MOCOCA
DESPESAS ORçAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00,00 Despesas Corentes
4.0-00.00.00.00.00.00 Despesas De Capital
9.0.00.00.00.00.00.00 Reserva De Contingància
ENüdAdE: 2. CÂMATIA MUNICIPAL DE MOCOCA
DESPESAS oRÇAMENTÁRÁS
3.0.00.00.00.00.00.00 Despesas CorrenEs
4.0.00.00.00.00.00.00 Despesas De Capltal
Cãtegoria
Econômica
Total das desp€as:
Total da €ntldads:
Total ds dosp6âs:
Total da ontldadei
228.386.853,82
14.083.146, í 8
170.000,00
22.ôt0.000,00
22.640.(x)0,00
4.895.000,00
465.000,00
5.360.000,00
5.360.000,00
Especiicâção Elemento
Grupo de
Despesa
Íotal goral das transÍeíênclas:
Total geral das desp€sas:
Total geral: