br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 6003/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6003 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaEstabelece regras sobre o funcionamento, utilização e atividades objeto de concessão nos boxes externos e internos do Mercado Municipal Dr. Jacintho Pisani e dá outras providências.
native_id12909

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ü
PREF'EITURA MUI\-ICIPAL DE MOCOCA
GABI}I-ETE DO PREFEITO
DECRETO NO6.OO3, DE22 DE AGOSTO DE 2022,
Estabelece regras sobre o funcionamento, utilização e
atividades objeto de concessão nos óoxes esúemos e
internos do Mercado Municipat Dr. Jacintho pisani e dá
outras providências.
EDUARDO RIBE|RO BARISON, prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São paulo, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o
funcionamento, o regime de concessão de uso, e a
utilização dos boxes do Mercado Municipal. Dr. Jacintho
Pisani;
GONSIDERANDO, a necessidade de se determinar quais
as espécies de atividades e servigos serão concedídos nos
boxes externos e internos do Mercado Municipar Dr.
Jacintho Pisani;
DEGRETA:
Art. 1". O Mercado Municipal ,,Dr. Jacintho pisani" se
composto de 31 (trinta e um) boxes internos e 15 (quinze) externos e destina
comercialização de alimentos e outros produtos de utilidade doméstica, no siste
varejista, e ao oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade.
Parágrafo único. A administração do Mercado Municipal e a
fiscalização dos contratos de concessão de uso firmados com os concessionários ficarão a
cargo do Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 20. o horário de funcionamento do Mercado Municipal Dr.
Jacintho Pisani será, de segundas-feiras aos sábados entre 7:00 e 19:00 horas e aos
domingos e feriados entre 7:00 e 14:00 horas.
§1o. 4 entrada e saída de mercadorias somente são permitidas
durante o horário de funcionamento do Mercado Municipar.
PREFEITURA MT]NICIPAL DE MOCOCA
GABIII-ETE DO PREF'EITO
§2o. Os resíduos sólidos resultantes da limpeza dos espagos
comerciais deverá ser transportado pelos próprios concessioíários ao local destinado a
esse fim, segundo determinações da administração do Mercado Municipal.
Art. 30. Ficam autorizadas as seguintes espécies de
atividades e serviços nos boxes do Mercado Municipal Dr. Jacintho pisani:
I - Nos boxes externos:
a) Lanchonetes;
b) Restaurantes;
c) Pizzarias;
d) Pastelarias;
e) Choperias;
f) Cafeterias;
g) Padarias;
e) Adegas, sem consumo local;
f) Casas de sucos;
g) Perfumarias;
h) Pet Shops;
i) Barbearias;
j) Açougues;
k) Peixarias;
l) Casa de Frangos
ll - Nos boxes internos:
a) Produtos hortifruti;
b) Laticínios;
c) Defumados e embutidos;
d) Docerias;
e) Cafeterias;
f) Padarias;
g) Livrarias;
h) Bancas de revista e jornais
PREFEITURA MI]NICIPAL DE MOCOCA
GABII\-ETE DO PREFEITO
Art. 40. Os boxes internos terão uma metragem máxima de
17,73 m2, e somente será autorizada a unificação de 3 (três) unidades contíguas, por
Concessionário.
Art. 50. Fica instituída a concessão de uso como forma de
utilização por particulares dos espaços comerciais existentes no Mercado Municipal,
destinados ao comércio permanente,
Parágrafo único. Exclui-se do regime de concessão instituído
no caput, os espaços comerciais reservados pela Administração Municipal para serem
utilizados como escritório administrativo do Mercado Municipal.
Art. 60. Os boxes serão disponibilizados através da realizaçáo
de regular processo licitatório, em perfeitas condições de uso, devendo para tanto ser
anexado ao Contrato, Laudo de Vistoria, retratando as condições em que recebeu a
concessão de utilízação do espaço.
Art. 70. O edital de licitação será elaborado de acordo com as
condições impostas pela Administração Municipal, bem como conterá os critérios e
condições para exploração dos boxes comerciais do Mercado Municipal.
§1o. Será afixado o competente edital de licitação no
Municipal, bem como divulgado através da imprensa oficial e no sítio eletrôn
Prefeitura, nos termos do exigido pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1gg3.
§2o, os interessados deverão atender a todas as exigências
contidas, no edital de licitação, na legislação municipal e na federal para licitações.
§3o.A licitação para concessão de uso de espaço comercial do
Mercado Municipal será realizada pelo critério de julgamento de maior oferta, assim
considerada a proposta que apresentar o maior preço, sendo permitida a realização de
sorteio em caso de empate.
Art. 8o. Após o encerramento da licitação e assinatura do
Contrato de concessão, será concedido ao concessionário o ptazo máximo de 90 (noventa)
dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento
do preço público.
§1o. O ptazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se no
primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do contrato de concessão de uso.
i
f￾PREF'EITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
GABII\IETE DO PREFEITO
§2o. O início da instalação pelo cohcessionário independe de
autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do
espaço público após a assinatura do contrato de concessão de uso.
§3o. O início das atívÍdades comerciais do concessionário
deverá ser comunicado e autorizado, pelo Poder Executivo, devendo ser efetuado o prímeiro
pagamento do preço público 30 (trinta) días após o Ínício das atividades.
Art. 90. Antes de autorizado o inícÍo das atividades comerciais,
o espaço comercial cedido ao concessionário será vistoriado pela Administração Municípal,
com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital de
licitação.
Art. 10. O descumprimento de quaisquer das obrigações
exigidas no Edital de Licitação determinará a negativa do início das ativídades comerciais
pela Administração Municipal.
§1o. A negativa da Administração Municipal não suspenderá o
curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 70 deste Decreto.
§2o. As alterações, ajustes ou determinações da Admin
Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providencíadas pelo con
antes do decurso do prazo de g0 (noventa) dias.
Art. 11. o decurso do prazo de g0 (noventa) dias sem o início
das atividades comerciais pelo concessionário, independente da causa, desde que não
originada pela Administração Municipal, ensejará a aplicação de multa mensal, aplicável
proporcionalmente, no valor igual ao dobro do preço público de utilização do espaço
comercial.
Art. 12. caso o concessionário não dê início às atividades
comerciais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do
contrato de concessão de uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao
concessionário qualquer espécie de indenização.
I
PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. O preço mensal mínimo a ser cobrado pela utilização
dos boxes do Mercado Municipal e o prazo de vigência do corítrato de concessão de uso
serão estipulados no edital de licitação.
Art. 14. A concessão de uso extinguir-se-á, perdendo o
concessionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses,
precedidas de processo administrativo:
| - ausência do pagamento de 2 (duas) remunerações
consecutivas;
ll - se constatado que o concessionário cedeu o box a terceiros,
a título de locação, sublocação ou quaisquer outras formas de transferências;
Art. 15. Na hipótese do concessionário comunicar a intenção de
desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, a
Administração Municipal determinará a realizaçâo de licitação para a nova concessão de
uso.
Art, 16. Extinta a concessão será o espaço comerciar
imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o concessionário a
qualquer tipo de indenização ou direito de retenção,
Art, 17. A extinção de concessão e retomada de
comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente o início de
processo licitatório, visando reocupar o espaço dentro do Mercado Municipal.
Art. 18. As despesas comuns de manutenção, limpeza, água,
energia elétrica, dentre outras, serão rateadas entre os concessionários, proporcionalmente
à área ocupada e pagas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, sob pena da incidência de
juros, multa e correção monetária.
Parágrafo único. As despesas descritas no caput deste artigo
poderão ser pagas diretamente ao Poder Público ou a terceiros que detiverem a
responsabílidade pela manutenção do Mercado Municipal e recebimento dos valores
respectivos.
i
PREFBITURA MTIMCIPAL DE MOCOCA
GABII\'ETE DO PREFEITO
Art. 19. Durante o período em que o concessionário mantiver
em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará o
mesmo obrigado a:
| - proceder a individualização dos espaços comerciais,
inclusive em relação àqueles reservados aos programas especiais do Município;
ll - quitar pontualmente todas as contas de consumo de água,
eletricidade e tributos incidentes sobre o espaço comercial e atividade desenvolvida;
lll - pagar pontualmente o valor devido ao Município,
decorrente da utilização do espaço público municipal;
lv - solicitar autorização do Departamento competente para
qualquer intervenção física no espaço concedido;
normas de vigilância sanitária, sob pena de revogação da concessão.
Art. 20. É proibida a afixação de cartazes, propag
outra forma de divulgação, nas fachadas do predio e paredes comuns.
AÍ1.21. É vedado ao Concessionário
| - dar ao box destinação diversa da prevista no Contrato;
ll - utilizar o box como moradia ou pernoitar no interior do
mesmo;
lll - utilízar mão de obra sem vínculo empregatício;
lv - ceder o box a terceiros, a títuro de locação, sublocagão ou
quaisquer outras formas de transferências;
v - outras vedações previstas em normas jurídicas, editais de
licitação e contratos administrativos.
I
v - respeitar e cumprir todas as imposições e determinações
emanadas da Administração Municipal, contidas beste Decreto, bem como atender todas as
PREFEITURA MUN-ICIPAL DE MOCOCA
GABIIYETE DO PRETEITO
Art 22. A concessão de uso poderá ser revogada a qualquer
tempo, observado o interesse público, atendendo-se à prec#iedade do título e, aínda,
quando ficar comprovado:
I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial
ou transferência a terceiros da área concedida;
ll - falta de pagamento referente ao preço público de ocupação
da área, consumo de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e
qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados, por
mais de 60 (sessenta) dias;
lll - alteração do ramo de atividade a que é destinado cada
espaço comercial do Mercado MunicÍpat, exceto quando for de interesse público e
devidamente autorizado pela Administração;
lV - suspensão do fornecimento de água ou energia elétrica em
qualquer dos espaços comerciais, decorrente de falta de pagamento;
V - paralisação da atividade comercial por quinze
consecutivos, exceto por motivo de doença própria ou de seu cônjuge, desce
ascendente que viva sob sua dependência, pelo pruzo máximo de 30 (trinta) dias,
prorrogável mediante requerimento devidamente justificado do mesmo;
Vl - deixar de proceder, pontualmente, o pagamento das
despesas decorrentes de conservação, manutenção e outras necessárias à preservação do
patrimônio público;
Vll - prática, pelo titular da concessão, seus prepostos ou
empregados, de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e
à moral;
b) ato configurativo de ilícito penal;
c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo,
relativas à legislação sanitária vigente;
PREFEITURA MT'NICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
d) desatendimento às ordens administrativas.
Parágrafo único. Anteriormente à revogação da concessão de
uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a
irregularidade constatada ;
ll - suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) días,
podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência,
Art. 23. A revogação da concessão consiste na retomada do
espaço comercial pelo Município, sem qualquer direito de indenização por parte do
permissionário
4t1.24. A multa pecuniária consiste no pagamento de pecúnia
ao Município, de acordo com os valores descritos neste Decreto podendo ser dobrados na
reincidência, nos casos em que assim for descrito,
Art. 25. A suspensão temporária consiste na interrupção das
atividades desenvolvidas pelo concessionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei
especificamente prever.
Art. 26. É proibido, sob pena de suspensão temporária
atividades e aplicação de multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da remuneração me
da concessão de uso da totalidade do espaço comercial do Mercado Municipal paga
concessionário:
| - receber ou comercializar produtos sem o acompanhamento
da respectiva Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem;
. 
ll - depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços
comerciais em locais diversos daquele destinado pela administração do Mercado Municipal
para esse fim;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABITI-ETE DO PREFEITO
lll - realizar carga e descarga de mercadorias fora do horário
estabelecido e sem a autorização expressa fornecida pela ádministração do Mercado
Municipal.
Parágrafo único. A aplicação de 2 (duas) suspensões com
fulcro nos incisos ll e llt deste artigo, durante o lapso temporat de 12 (doze) meses,
acarretará a revogação da concessão.
furt. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DE DE 2022.
RO BARISON
Municipal
I

open original →