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norma nº 497/1973

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 497 / 1973
Date 1973-12-28
EmentaDISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id12972

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 497 DE 28DB DEZEMBRO DE 1973
Disciplina a forma de apuração
de valores venais e dá outras
providências.
DEMOSTIENES PARANÁ BRASIL PONTES sPre
feito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, |
DECRETA: |
Art. 1º Os valores médios unitários do metro qua
drado de terreno de que trata o inciso I do Art.23 da Lei Muni-
cival nº1o7o de 20 de dezembro de 1973 serão classificados por
categorias, na seguinte forma:
“II - Lotes de quadras do Distrito da Sede, con
tidos no perímetro dás Zonas Urbanas e de Expansão Urbana esta-
vbelecido pela Lei Municipal nº 778 , de 28 d6 março de 1969:
valores representados por achurias na Planta de Valores do nm?
de Terrenos anexa a este decreto, prevalecendo o maior valor
quando se tratar de terreno. com mais de uma frente e para os lo
tes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver classi
ficada em duas ou mais categorias, a saber:
ategoria Achuria % Salário minimo regional
PPCERRSBSSNR PDR ZION us com rn
fi PREF] EITURA | MUNICIPAL DE MOCOC CA
ESTADO DE SÃO PAULO
els
continvação das fls.... 1
17,629
20,835
II - Lotes de quadras não compreendidos no
inciso I deste axtigo:0,0065(Sessenta e cinco decimos milesimos-
do Salário Mínimo | |
III - Sítios de recreio não contidos no peri-
metro mencionado no incis 30 1 deste artigos 0,0032(Trinta e destes
decimos milesimos) do Salário Niínimo.
IV - Glebas contidas no perímetro mencionado
no inciso I deste ra e Sítios de Recreio contidos nesse mes
mo perímetro: E
a - Quando a área for totalmente lindei-
re a outras Clebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadros
não contidas no perímetro mencionado no inciso 1 deste artigo:
0,0065 (Sessenta e cinco decimos milesimos) do Jalári Kínimo.
a
b - Quando a área for parcialmente lincdei
ra a lotes de quadra contidos no perímetro mencionado no inciso
I deste artigo:
-1. Para cada metro da área correspon
dente à metragem linear lindeira
mencionada nesta alínea, multipli
cada por 30 (trinta) , o valor
médio unitário de cada lote lin -
deiro.
2. Para o restante da áreas 0, 0065 (Ses
senta e cinco decimos milesimos).do Salário línimo,
Art. 2º Para efeito da aplicação dos valores fi-
xados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno mencionada
“no inciso I, do art. 23 , da Lei Municipal nº 1070 de 20 de
dezembro de 1973, será obtida segundo os critérios fixados
neste artigo:
I - Lotes de quadras com uma só frente:
ua my O”
PREFEITURA MUNICIE PAL DE Mo oe CA
ESTADO DE SÃO PAULO
continuação das Íls. ... 2
onde:
a = área
t = metros lincares de testada
pm = profundidade média em metros lines
res
Il - Lotes de quadras com mais de uma frente
não se constituindo em esquinas: i |
= tn
t x pm
qu
=
onde: a = área
tl, tn = metros lineares das tes-
tadas
quantidades de testadas
H
qt
pm = profundidade média em metros
lineares à partir de qualguer
das frentes. '
HI - Lotes de quadras raiado em es-
quinas:
(t x pm) 1,2.
onde:
a = área
t = metros lineares das testadas.
pm = profundidade média em metros linea
res à partir da testada.
IV - Glebas e Sítios de recreio
at x 0,65
onde:
at = área total
Parágrafo Único. - As áreas, calculadas confor-
ne o previsto nos incisos I, II e III do "caput! deste artizo,se
rão corrigidas segundo a seguinte fórmula:
ac = Nh x a x 30
onde: ac = area corrigida
.
A = Area
t
testada
Feia, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
E 8 FO CCR ESTADO DE shés PAULO
EN BáDA
continuação das fls. ....0.3
4.
Arte 3º Para a apuração do valor médio unitário
Ge metro quadrado, equivalente ao padrão Ge construção Ge que
trata o inciso II do art. 27 da Lei Municipal nº 170, de 20 de
dezembro de 1973, será verificado mediante a soma de pontos cor
respondentes aos Llementos da Edificação na seguinte conformida
des
ESPECINIGAÇÃO - q
j
Estrutura
1.1 - Madeira bruta
1,2 — Madeira padrão
1.3 — Taipa/Adobe
1.4 - Alvenaria
1.5 - Concreto
1.6 - Metálica
Acabamento Interno
2.2 — Madeira bruta
- Caiação
Tempera/61eo/Similares
- Sintético
o
nm En
|
- Especial
Acabamento Externo
Dol - Sem
32 — Madeira bruta
- Caiação
- Temvera/61e0/Similares
Sintético
- Rústico fino/ladeira preparada
NAN ANN AN AN
e
as SRS
1
- Especial
Cobertura
401 — Telha colonial
4.2 - Telha francesa
ESTADO DE SÃO E PAULO
De
continuação das Íls. ....4
- Telha paulista/demais telhas cerâmicas
“ ” Le
Fibro cimento/metálica
- Laje
Especial
- Set
: “ e “
ladeira rustico
- Wadeira aparelhada
«4 — Perro
Alumínio
Terra
- Tijolo/cimento )
Gt
6.2
603 — Laárilho :
6.4 — Taco/Taboa
6.5
6,6
- Llejota
- Narmore/Granito/Especial
sem.
Taboa bruta
7.3 - Chapa/ripado/taboa aparelnada
ob — Estuque/la jota
Tao
ia O
- Laje/Madeiras finas
Especial .
8.2 - Aparente
8.3 - Semi embutida
8.4 - Embutida
e a 4 ”
Instalaçoes Sanitarias
91 - Sem
92 - Apenas externa
ia bg
PREFEITURA MUNICIPAL DE +» MOCOCF
ESTADO DE SÃO PAULO 6
O
E continuação das fls. ..cee!
-- Interna simples
5
«4 - Uma interna completa
5 - Duas internas completas
6
- Mais de duas internas completas
4 E sz . , ad 4
Paragrafo Primeiro - Para a apuraçao dos Ele-
. : Ed e 2 “ a “ s “ 2a
mentos da Edificação será agotado o criterio da maior incidên -
cia, apurando-se somente uma especificação, por item, podendo -
-se desdobrar a unidade autônoma em ta intas porções quantas 'fo-
rem necessárias ao correto, enquadramento na tabela constante
do "caput! deste ertiçgo.
Parásrafo Segundo - Quando se tratar de imó-
vel cujas características de edificação não sejam residenciais
os pontos correspondentes às es pecificações classificadas como
905 (nove ponto cinco) e 9.6 (nove ponto seis) na tabela do "ca
put” deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 20(vin
te) e 25 (vinte e cinco).
Art. 4º O total de pontos obtido conforme o es-
tabelecido no art. 3º , deste Decreto será deduzido de fatores
de correção correspondentes ao Estado de Conservação, na seguin
te quantidade de pontos: :
1 - Novo: 5;
II - Bom: 10
III - Regular: 15
IV - Ruim: 20
Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel
cujas características de edificação sejam de telheiro industrial,
sem paredes, e o total de pontos obtido conforme o estabelecido
no art. 3º , deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido
no "caput" deste ertigo ultrapassar 115 (cento e quinze), o to-
tal será reduzido para esse limite.
Art. 5º Ao total de pontos obtido na conformida
de dos artigos 3º e 4º , deste Decreto corresponderão os se-
guintes valores médios unitários de metro quadrado para os imóo-
veis construídos:
PREP EITURA | MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
«To
continuação das fls. .....6
Especificações das . ca, Total de | P sobre o salário
rac teristi cas das edi= E “ | minimo regional
ficações
| 1. Residenciais
R1 até 32,06
e Rº2 de 90 5 64,11
E . | de 120 35 96,16
“| de 140 112,18
de 165 | es,e
de 180 160,26
acima-de 192,31
Industriais
Classe 11 até
Classe 12 de 120 a
Classe 13 “| acima de
Classe DI puras
Classe Da2 de 125 a
Classe D3 acima de
Art. 6º Para efeitos de aplicação da disposto no
parágrafo primeiro do art. 26 da Lei Municipal nº 1070 de 20 Ge
dezembro de 1973, considera-se: |
I - Como muro qualquer especie de tapamento
que não se consubstancie em cerca simples.
II - Como tapamento a existência de obnatru -
ções ou obras não incluídas nos incisos do art. 22 da Lei Muni-
cipal nº1070 , de 20 de dezembro de 1975.
Arto 7º Fica concedida a redução de 30% (trinta
por cento) prevista no art. 130 da Lei iunicival nº1070 da 0)
de dezembro de 1973, desde que cumpridos os requisitos esta -
tudos ms E Vega DA A RR SN ABALAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
continuação das fls. ..c0.7
: Art. go Para o imposto sobre a propriedade ter-
ritorial e vredial urbana e taxas de corviços urbanos, desde
que lançadas e recolhidas conjuntamente com o imposto referido
neste artigo, fica concedido o desconto de que trata o axte 105
da Lei Municipal nº 1070 de 20 de Gezembro de 1975,
' ]
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Prefeitura Municipal de liococa,
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em 28 de dezembro de 1973. |
]
DEMOSTHANES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal

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