| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1973 |
| Date | 1973-12-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 12972 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 497 DE 28DB DEZEMBRO DE 1973 Disciplina a forma de apuração de valores venais e dá outras providências. DEMOSTIENES PARANÁ BRASIL PONTES sPre feito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, | DECRETA: | Art. 1º Os valores médios unitários do metro qua drado de terreno de que trata o inciso I do Art.23 da Lei Muni- cival nº1o7o de 20 de dezembro de 1973 serão classificados por categorias, na seguinte forma: “II - Lotes de quadras do Distrito da Sede, con tidos no perímetro dás Zonas Urbanas e de Expansão Urbana esta- vbelecido pela Lei Municipal nº 778 , de 28 d6 março de 1969: valores representados por achurias na Planta de Valores do nm? de Terrenos anexa a este decreto, prevalecendo o maior valor quando se tratar de terreno. com mais de uma frente e para os lo tes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver classi ficada em duas ou mais categorias, a saber: ategoria Achuria % Salário minimo regional PPCERRSBSSNR PDR ZION us com rn fi PREF] EITURA | MUNICIPAL DE MOCOC CA ESTADO DE SÃO PAULO els continvação das fls.... 1 17,629 20,835 II - Lotes de quadras não compreendidos no inciso I deste axtigo:0,0065(Sessenta e cinco decimos milesimos- do Salário Mínimo | | III - Sítios de recreio não contidos no peri- metro mencionado no incis 30 1 deste artigos 0,0032(Trinta e destes decimos milesimos) do Salário Niínimo. IV - Glebas contidas no perímetro mencionado no inciso I deste ra e Sítios de Recreio contidos nesse mes mo perímetro: E a - Quando a área for totalmente lindei- re a outras Clebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadros não contidas no perímetro mencionado no inciso 1 deste artigo: 0,0065 (Sessenta e cinco decimos milesimos) do Jalári Kínimo. a b - Quando a área for parcialmente lincdei ra a lotes de quadra contidos no perímetro mencionado no inciso I deste artigo: -1. Para cada metro da área correspon dente à metragem linear lindeira mencionada nesta alínea, multipli cada por 30 (trinta) , o valor médio unitário de cada lote lin - deiro. 2. Para o restante da áreas 0, 0065 (Ses senta e cinco decimos milesimos).do Salário línimo, Art. 2º Para efeito da aplicação dos valores fi- xados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno mencionada “no inciso I, do art. 23 , da Lei Municipal nº 1070 de 20 de dezembro de 1973, será obtida segundo os critérios fixados neste artigo: I - Lotes de quadras com uma só frente: ua my O” PREFEITURA MUNICIE PAL DE Mo oe CA ESTADO DE SÃO PAULO continuação das Íls. ... 2 onde: a = área t = metros lincares de testada pm = profundidade média em metros lines res Il - Lotes de quadras com mais de uma frente não se constituindo em esquinas: i | = tn t x pm qu = onde: a = área tl, tn = metros lineares das tes- tadas quantidades de testadas H qt pm = profundidade média em metros lineares à partir de qualguer das frentes. ' HI - Lotes de quadras raiado em es- quinas: (t x pm) 1,2. onde: a = área t = metros lineares das testadas. pm = profundidade média em metros linea res à partir da testada. IV - Glebas e Sítios de recreio at x 0,65 onde: at = área total Parágrafo Único. - As áreas, calculadas confor- ne o previsto nos incisos I, II e III do "caput! deste artizo,se rão corrigidas segundo a seguinte fórmula: ac = Nh x a x 30 onde: ac = area corrigida . A = Area t testada Feia, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E 8 FO CCR ESTADO DE shés PAULO EN BáDA continuação das fls. ....0.3 4. Arte 3º Para a apuração do valor médio unitário Ge metro quadrado, equivalente ao padrão Ge construção Ge que trata o inciso II do art. 27 da Lei Municipal nº 170, de 20 de dezembro de 1973, será verificado mediante a soma de pontos cor respondentes aos Llementos da Edificação na seguinte conformida des ESPECINIGAÇÃO - q j Estrutura 1.1 - Madeira bruta 1,2 — Madeira padrão 1.3 — Taipa/Adobe 1.4 - Alvenaria 1.5 - Concreto 1.6 - Metálica Acabamento Interno 2.2 — Madeira bruta - Caiação Tempera/61eo/Similares - Sintético o nm En | - Especial Acabamento Externo Dol - Sem 32 — Madeira bruta - Caiação - Temvera/61e0/Similares Sintético - Rústico fino/ladeira preparada NAN ANN AN AN e as SRS 1 - Especial Cobertura 401 — Telha colonial 4.2 - Telha francesa ESTADO DE SÃO E PAULO De continuação das Íls. ....4 - Telha paulista/demais telhas cerâmicas “ ” Le Fibro cimento/metálica - Laje Especial - Set : “ e “ ladeira rustico - Wadeira aparelhada «4 — Perro Alumínio Terra - Tijolo/cimento ) Gt 6.2 603 — Laárilho : 6.4 — Taco/Taboa 6.5 6,6 - Llejota - Narmore/Granito/Especial sem. Taboa bruta 7.3 - Chapa/ripado/taboa aparelnada ob — Estuque/la jota Tao ia O - Laje/Madeiras finas Especial . 8.2 - Aparente 8.3 - Semi embutida 8.4 - Embutida e a 4 ” Instalaçoes Sanitarias 91 - Sem 92 - Apenas externa ia bg PREFEITURA MUNICIPAL DE +» MOCOCF ESTADO DE SÃO PAULO 6 O E continuação das fls. ..cee! -- Interna simples 5 «4 - Uma interna completa 5 - Duas internas completas 6 - Mais de duas internas completas 4 E sz . , ad 4 Paragrafo Primeiro - Para a apuraçao dos Ele- . : Ed e 2 “ a “ s “ 2a mentos da Edificação será agotado o criterio da maior incidên - cia, apurando-se somente uma especificação, por item, podendo - -se desdobrar a unidade autônoma em ta intas porções quantas 'fo- rem necessárias ao correto, enquadramento na tabela constante do "caput! deste ertiçgo. Parásrafo Segundo - Quando se tratar de imó- vel cujas características de edificação não sejam residenciais os pontos correspondentes às es pecificações classificadas como 905 (nove ponto cinco) e 9.6 (nove ponto seis) na tabela do "ca put” deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 20(vin te) e 25 (vinte e cinco). Art. 4º O total de pontos obtido conforme o es- tabelecido no art. 3º , deste Decreto será deduzido de fatores de correção correspondentes ao Estado de Conservação, na seguin te quantidade de pontos: : 1 - Novo: 5; II - Bom: 10 III - Regular: 15 IV - Ruim: 20 Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel cujas características de edificação sejam de telheiro industrial, sem paredes, e o total de pontos obtido conforme o estabelecido no art. 3º , deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido no "caput" deste ertigo ultrapassar 115 (cento e quinze), o to- tal será reduzido para esse limite. Art. 5º Ao total de pontos obtido na conformida de dos artigos 3º e 4º , deste Decreto corresponderão os se- guintes valores médios unitários de metro quadrado para os imóo- veis construídos: PREP EITURA | MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO «To continuação das fls. .....6 Especificações das . ca, Total de | P sobre o salário rac teristi cas das edi= E “ | minimo regional ficações | 1. Residenciais R1 até 32,06 e Rº2 de 90 5 64,11 E . | de 120 35 96,16 “| de 140 112,18 de 165 | es,e de 180 160,26 acima-de 192,31 Industriais Classe 11 até Classe 12 de 120 a Classe 13 “| acima de Classe DI puras Classe Da2 de 125 a Classe D3 acima de Art. 6º Para efeitos de aplicação da disposto no parágrafo primeiro do art. 26 da Lei Municipal nº 1070 de 20 Ge dezembro de 1973, considera-se: | I - Como muro qualquer especie de tapamento que não se consubstancie em cerca simples. II - Como tapamento a existência de obnatru - ções ou obras não incluídas nos incisos do art. 22 da Lei Muni- cipal nº1070 , de 20 de dezembro de 1975. Arto 7º Fica concedida a redução de 30% (trinta por cento) prevista no art. 130 da Lei iunicival nº1070 da 0) de dezembro de 1973, desde que cumpridos os requisitos esta - tudos ms E Vega DA A RR SN ABALAR PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO continuação das fls. ..c0.7 : Art. go Para o imposto sobre a propriedade ter- ritorial e vredial urbana e taxas de corviços urbanos, desde que lançadas e recolhidas conjuntamente com o imposto referido neste artigo, fica concedido o desconto de que trata o axte 105 da Lei Municipal nº 1070 de 20 de Gezembro de 1975, ' ] | | Prefeitura Municipal de liococa, | em 28 de dezembro de 1973. | ] DEMOSTHANES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal