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norma nº 9/2022

Tipo Portaria da Câmara
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaRegulamenta a aplicação do teto remuneratório constitucional para o Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Mococa e dá outras providências.
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cÂuena MUNTcTPAL DE MococA
Poder Legislatiuo
PORTARIA N.o 0912022
"Regulamenta a aPlicação do teto
remuneratório constitucional para o
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
de Mococa e dá outras providências".
Elisângela Mazini Maziero Breganoli, na qualidade de
Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso
de suas prerrogativas legais e,
CONSIDERANDO a redação do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, de que o teto remuneratorio dos servidores públicos
de todas as esferas de governo é o "subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal";
CONSIDERANDO a necessidade de agregar aos
expedientes boas práticas administrativas, eficiência e segurança jurídica,
voltadas ao cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da probidade administrativa, da supremacia do interesse
público e da economicidade;
CoNSIDERANDO que o supremo Tribunal Federal
afirmou que o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, é autoaplicável,
conforme Recurso Extraordinário no 204.889, indicando que o subsídio do
prefeito deve ser observado como teto remuneratório dos servidores
públicos municiPais;
CONSIDERANDO por derradeiro, que o Egregio
Supremo Tribunal Federal, no RE no 663.669, entendeu inconstitucional lei
municipal que determinava que a remuneração dos procuradores estivesse
limitada ao subsídio do Prefeito Municipal, firmando tese no sentido de que
a parte final do artigo 37, Xl, se refere a todos os procuradores, inclusive
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cÂuene MUNTcTPAL DE MococA
Poder Legislaüuo
municipais, de modo que o teto remuneratorio é a remuneração dos
desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
RESOLVE:
Art. ío- O teto remuneratorio do Procurador Jurídico da Câmara Municipal
de Mococa, nos termos do inciso Xl do artigo 37 da Constituição Federal, é
o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Art. 20- Estão sujeitas ao teto remuneratório, previsto no artigo 1o desta
portaria, as verbas de caráter Permanente, Eventual ou Temporária e
Indenizatória, nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 30- Está sujeita ao teto remuneratÓrio a percepção cumulativa de
subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo oS cargos, empregos
e funçoes acumuláveis previstos na constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 40- Não podem exceder o valor do teto remuneratÓrio, embora não
Somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o
pagamento:
I - Adiantamento de férias;
ll - Gratificação natalina (décimo terceiro salário);
lll - Terço constitucional de férias.
Art. So- Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional
as seguintes verbas, que deverá ser paga individualmente, de forma
apartada do vencimento mensal do cargo e ou função:
I - De caráter indenizatório, prevista em lei:
Programa-alimentação, de qualquer espécie e natureza;
Diárias;
Auxílio-funeral;
Auxílio-reclusão;
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cÂuene MUNTcTPAL DE MococA
Poder Legislatiao
Auxílio-transporte;
lndenização de férias não gozadas;
Salário prêmio (Lei Complementar no. 19212055).
Il - De caráter eventual ou temporário, como a devolução de valores
tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas;
Art. 60 Os valores nominais pagos em atraso ficam sujeitos, juntamente
com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto,
observadas as regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em
que deveriam ter sido satisfeitos.
Art. 70 O responsável pelo setor de recurso humanos executará as
adequações necessárias para o cumprimento desta Portaria.
Art. 80 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, publique-se e cumpre-se.
Mococa, 17 d
ela Mazini anoli
Presidenta da Câmara
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