| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 1972 |
| Date | 1972-12-29 |
| Ementa | Regulamenta a Lei municipal N°979 que rege a instituição da Taxa de Televisão, fixa as normas de arrecadação do tributo, sua aplicação e movimentação para execução do serviço. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 453, DE 209 DE DEZEMBRO DE 1.972 Regulamenta a lei nº 979, de 26/10/1.972. FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de lococa, no uso das atribuições que / lhe são conferidas por lei, hs Art. 1º — À lei municipal nº 979, - que rege a instituição da Taxa de Televisão é regulamentada por êste decreto executivo que fixa as normas de arrecada - cão do tributo, a sua aplicação e movimentação e a execução do serviços. Art. 2º - O Prefeito nomeia o Presi dente do Conselho Municipal de T.V. e êste apresentará ao / Prefeito uma lista de quatro nomes de onde o chefe do Execu tivo escolherá os outros dois para completarem o Conselho. Art. 3º - Compete ao Conselho:- a) dotar a cidade de som e de ima - gem de televisão captadas das diversas emissoras de T.V. do paiz; b) requisitar a Secção de Compras - da Prefeitura os materiais necessarios ao bom andamento dos serviços. e) organizar, dirigir e orientar os serviços para captação de imagem e som, escolhendo e nomean do o elemento para isso credenciado e fixando-lhe vencimen- tos; à) representar ao Prefeito sempre / que tiver sugestoes a fazer para melhoria e aperfeiçoamento do serviço e da arrecadação, esta sempre comu vigor para O - exercício seguinte; e) responder pela guarda e conserva ção do aparelhamento. Art. 4º - A arrecadação da Taxa de- Televisão será mensal, feita diretamente à Secção do Tesou- ro, mediante carnê proprio. Parásrafo Único - Independente de - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls, 2 (20%) por cento de desconto sempre que o pagamento for feito - antecipadamente, de uma só vez, no mês de janeiro, Art. 5º - Trimestralmente o Conselho determinará a verificação do movimento dos estabelecimentos —- vendedores de aparelhos receptores de T.V., para efeito de — reajustar o número de contribuintes. Art. 6º - A Prefeitura receberá, por doação ou aquisição, os aparelhos existentes e instalados, in cluindo os direitos fixados em contrato de comodato celebrado- entre o Clube de T,W. e proprietarios de terrenos usados pelos serviços. Parágrafo Único - A recepção dos apa relhos prevista no artigo não constitue obrigação da Prefei- tura que poderá instalar novo serviço, nos mesmos ou em outros terrenos, sem qualquer vinculação com o Clube de DuM e Art. 7º - A Taxa de Televisão será — devida indistintamente, por todos os possuidores de aparelhos- de televisão da cidade ou do município, mesmo que não estejam- em funcionamento, Art. 8º - Compete ao Prefeito, atra- vés os orgãos proprios da Prefeitura exercer a fiscalização pa ra o fiel cumprimento da lei nº 979, regulamentada por êste de ereto. Art. 9º — Êste decreto entrará em vi gor nesta data, revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 de dezembro ge 1973, =FRANCISCO COE Prefeito Municipal