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norma nº 453/1972

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 453 / 1972
Date 1972-12-29
EmentaRegulamenta a Lei municipal N°979 que rege a instituição da Taxa de Televisão, fixa as normas de arrecadação do tributo, sua aplicação e movimentação para execução do serviço.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 453, DE 209 DE DEZEMBRO DE 1.972
Regulamenta a lei nº 979, de 26/10/1.972.
FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito
Municipal de lococa, no uso das atribuições que /
lhe são conferidas por lei,
hs Art. 1º — À lei municipal nº 979, -
que rege a instituição da Taxa de Televisão é regulamentada
por êste decreto executivo que fixa as normas de arrecada -
cão do tributo, a sua aplicação e movimentação e a execução
do serviços.
Art. 2º - O Prefeito nomeia o Presi
dente do Conselho Municipal de T.V. e êste apresentará ao /
Prefeito uma lista de quatro nomes de onde o chefe do Execu
tivo escolherá os outros dois para completarem o Conselho.
Art. 3º - Compete ao Conselho:-
a) dotar a cidade de som e de ima -
gem de televisão captadas das diversas emissoras de T.V. do
paiz;
b) requisitar a Secção de Compras -
da Prefeitura os materiais necessarios ao bom andamento dos
serviços.
e) organizar, dirigir e orientar os
serviços para captação de imagem e som, escolhendo e nomean
do o elemento para isso credenciado e fixando-lhe vencimen-
tos;
à) representar ao Prefeito sempre /
que tiver sugestoes a fazer para melhoria e aperfeiçoamento
do serviço e da arrecadação, esta sempre comu vigor para O -
exercício seguinte;
e) responder pela guarda e conserva
ção do aparelhamento.
Art. 4º - A arrecadação da Taxa de-
Televisão será mensal, feita diretamente à Secção do Tesou-
ro, mediante carnê proprio.
Parásrafo Único - Independente de -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls, 2
(20%) por cento de desconto sempre que o pagamento for feito -
antecipadamente, de uma só vez, no mês de janeiro,
Art. 5º - Trimestralmente o Conselho
determinará a verificação do movimento dos estabelecimentos —-
vendedores de aparelhos receptores de T.V., para efeito de —
reajustar o número de contribuintes.
Art. 6º - A Prefeitura receberá, por
doação ou aquisição, os aparelhos existentes e instalados, in
cluindo os direitos fixados em contrato de comodato celebrado-
entre o Clube de T,W. e proprietarios de terrenos usados pelos
serviços.
Parágrafo Único - A recepção dos apa
relhos prevista no artigo não constitue obrigação da Prefei-
tura que poderá instalar novo serviço, nos mesmos ou em outros
terrenos, sem qualquer vinculação com o Clube de DuM e
Art. 7º - A Taxa de Televisão será —
devida indistintamente, por todos os possuidores de aparelhos-
de televisão da cidade ou do município, mesmo que não estejam-
em funcionamento,
Art. 8º - Compete ao Prefeito, atra-
vés os orgãos proprios da Prefeitura exercer a fiscalização pa
ra o fiel cumprimento da lei nº 979, regulamentada por êste de
ereto.
Art. 9º — Êste decreto entrará em vi
gor nesta data, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 de dezembro ge 1973,
=FRANCISCO COE
Prefeito Municipal

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