| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1552 / 1984 |
| Date | 1984-10-04 |
| Ementa | Código de Posturas do Município de Mococa. |
| native_id | 1305 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA... ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu- nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 14 de setembro de 1984, e. eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 19 - A utilização do espaço do Município e o bem-estar público são regidos pela presente Lei, observa- das as normas federais e estaduais relativas à matéria. CAPÍTULO II Da Utilização do Espaço do Município SEÇÃO 1 Das Vias e Logradouros Públicos Art. 29 - O serviço de limpeza das ruas, pra- cas e logradouros públicos serã executado direta ou indiretamen te pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta domiciliar. 2. Art. 39 - Os moradores são responsáveis pela lim peza do passeio fronteiriço à sua residência. ; Parâgrafo Único - É proibido varrer lixo, de- tritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logra- douros públicos. Art. 49 - É proibido fazer varrgdura do interi or dosprédios, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, recla- mes ou quaisquer detritos sobre esses logradouros. Art. 59 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, vales, sarjetas ou ca- nais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servi- dões. Parágrafo Único - O escoamento de água pluvial GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. serã obrigatóriamente conduzido até a sarjeta por condutos em- butidos sob o passeio. Art. 69 - Para preservar de maneira geral a hi giene pública fica proibido: 1 - consentir o escoamento de águas ser- vidas das residências para a rua; II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias pú blicas; III - obstruir as vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; IV - atirar lixos em terrenos baldios. Art. 79 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de lim peza pública. Art. 89 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Art. 99 - Nos casos de descarga de .materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, se rê tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mi- 'nimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) ho * ras e no horário estabelecido pela Prefeitura. Parágrafo Único - Nos casos previstosno caput | deste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na ' via pública deverão advertir os veículos, à distância conveni- “ente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. R Art. 10 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou ca- minhos públicos. Art. 11 - A Prefeitura poderá impedir o trânsi to de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasio- nar danos à via pública. Art. 12 - É proibido embaraçar o trânsito oumo lestar os pedestres por tais meios como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA -. ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. grande porte; II - dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; . III - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; IV - estacionar veículos sobre o passeio. Paragrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 13 - Para comícios políticos e festivida- des cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser ar- mados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públi - ã cos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua E localização. $ 1º - Na localização de coretos ou palanques, deverão ser observadas obrigatoriamente os seguintes requisi- tos: a ) não prejudicarem o calçamento nem o es- coamento das aguas pluviais, correndo por conta dos responsá - veis pelas festividades os estragos porventura verificados; b ) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Art. 14 - Nas obras de construção, reforma ou demolição, não serã permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de constru ção e entulho. | Parâgrafo Único - Para efeito de desobstrução da via pública, não serã permitido a permanência de entulho - além do alinhamento do tapume por mais de 48 (quarenta e oito) E horas. . SEÇÃO II Da Higiene das Edificações Art. 15 - Não é permitido conservar água es- tagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona ur bana. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. nº 04 Art. 16 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particul ares, de restaurantes, pensões, ho- téis e estabelecimentos comerciais e industriai natureza, s de qualquer terão altura suficiente para que a fumaça, fuligeme outros resíduos possam expelir não incomodem os vizin Art. públicos fechados, onde for obrigatóriamente o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, seguintes locais: elevadores, is, auditórios, museus, hos. 17 - É proibido fumar em estabelecimentos a os transportes coletivos municipa- estabelecimentos comerciais, hospita- is, e escolas de 19 e 29 graus. $ 19 - Nos locais descritos no caput deste ar deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público. tigo, $ 29 - Serão considerados infratores deste ar tigo os fumantes e os estabelecimentos ção. onde ocorrer a infra- SEÇÃO III Da Preservação do Meio-Ambiente Art. ção do ar e da água, CETESB, 18 - No interesse do controle do. polui- a Prefeitura exigirã parecer técnico da sempre que lhe for solicitada licença de funcionamen- to para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros se configurem em eventuais poluidores do meio-ambiente. Art. 19 - É proibido podar, cortar, danificar, — remover ou sacrificar árvores da arborização públi- sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitu- obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro. S 19 - Quando se tornar absolutamente impres- e obedecido o caput deste artigo, te da Prefeitura poderã fazer a remoção ou o vores a pedido de particulares, da pelo réferido órgão. $ 29 zação do logradouro, que derrubar, ca, Ta; cindivel, o ôrgão competen- sacrifício.de àr mediante indenização arbitra- - Para que não seja desfigurada a arbori Cada remoção dé árvores importará no ime a ou de nova árvore e m ponto cujo afasta mento seja o menor possível da antiga posi ção. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984, Art. 20 - Não serã Permitida a utilização de âr vores da arborização pública para colocação de cartazes e anún- cios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 21 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessári as. Art. 22 - A ninguém é Permitido atear fogo em ro sados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - preparar aceiros de, no mínimo 7 (se- te) metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com an- tecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e Jlu- gar para lançamento do fogo. Art. 23 - A derrubada de mata dependerã de Jli- cença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF., constan tes do Código Florestal Brasileiro. APt. 24 - É proibido comprometer,.por qualquer forma, a limpeza das âguas destinadas ao consumo público ou par ticular. AXE 25 e dh expressamente proibido perturbar o Sossego publico com ruídos ou sons excessivos. Art. 26 - Os proprietários de terrenos urbanos, são obrigados a limpâ-los, murá-los ou cercâ-los, construirem o Passeio público, dentro dos prazos fixados e conforme as normas determinadas pela Prefeitura. CAPÍTULO III Do Bem-Estar Público SEÇÃO I Do Comércio e da Indústria SUB-SEÇÃO I Do Licenciamento Art. 27 - Nenhum estabelecimento comercial ouin ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. dustrial poderã funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e medi- ante o pagamento dos tributos devidos. Art. 28 - A licença para o funcionamento de q açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, res É taurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêne - É res, serã sempre precedida de exame no local e de aprovação da F autoridade sanitária competente. ã Art. 29 - Para efeito de fiscalização, o pro- *prietário do estabelecimento licenciado colocarã o alvarã loca É lizado em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sem | pre que esta o exigir. Art. 30 - Para mudança de local de estabeleci- mento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessã- ia permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local sa- | tisfaz as condições exigidas. / Art. 31 - O exercício do comércio ambulante de * penderã sempre de licença especial, que serã concedida de con- É formidade com as prescrições da legislação fiscal do Município. Art. 32 - É proibido ao vendedor ambulante es- ”* tacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefei- E tura. SUB-SEÇÃO II E Do Funcionamento Art. 33 - A abertura e o fechamento dos estabe lecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação fede- ral que regula o contrato de duração e as condições do traba - lho: . a ) abertura e fechamento entre 6 (seis) e 19 (dezenove) horas nos dias úteis; : b ) nos iiuisigõo e feriados nacionais os É “estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. $ 1º - Serã permitido o trabalho em horários es peciais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Fls. nº 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, la- cticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefôni- co, produção e distribuição de gãs, serviço de esgotos, servi- ço de transportes coletivos ou a outras atividades que, a juí- zo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerro gativa. $ 29 - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança. Art. 34 - As farmácias poderão, em caso de ur- gência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Único - Quando fechadas, as farmáci- as deverão afixar à porta uma plca de indicação dos estabeleci mentos análogos que estiverem de plantão. SEÇÃO II Dos Divertimentos Públicos Art. 35 - Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, serã obrigatória a licença prévia da Prefeitura. Art. 36 - Em todas as casas de diversões publi cas serão observadas as seguintes disposições, além das estabe lecidas pelo Código de Obras: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o ex- terior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer ob jetos que possam dificultar a retirada rápida do público em ca so de emergência; III - todas as portas de saída serão enci- madas pela inscrição "SAIDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - .os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funciona- mento; v - deverão possuir sanitários higienica mente limpos como tambêm bebedouros de água filtrada em perfei PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO FÃS. n9 08 LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. estado de funcionamento. VI - durante os espetáculos deverão as por Ss conservar-se abertas, vedadas apenas as cortinas; VII - apresentação, face a sua destinação, isolamento acústico, visando impedir poluição sonora da vi- nhança. Art. 37 - Nas casas de espetáculos de sessões que não tiverem exaustores suficientes, deve de- Forrer lapso de tempo entre a saída e a entrada dos expectado- ires para efeito de renovação do ar. Bonsecutivas, Art. 38 - Os programas anunciados serão execu- ados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em ora diversa da marcada. S 1º - Em caso de modificação do programa ou de o empresário devolverá aos expectadores o preço inte- gral do ingresso. horário, $ 29 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija [o Pagamento de ingressos. Art. 39 - Os bilhetes de ingresso não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número exce- * dente à lotação do teatro, cinema ou sala de espetáculos. Art. 40 - A armação de circos de pano ou par- * ques de diversões só serã permitida em locais previamente esta * belecidos pela Prefeitura. $ 1º - A autorização de funcionamento dos esta ' belecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo ' superior a 30 (trinta) dias com direito a uma renovação, por igual período, após aprovação do órgão competente. S 29 - Os circos e parques de diversões embora só poderão ser franqueados ao público depois de * vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. autorizados, SEÇÃO III Da Propaganda em Geral Art. 41 - A exploração dos meios de publicida- des nas vias e logradouros públicos, depende de licença da Pre PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 09 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. * feitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo. : Parâgrafo Único - Incluem-se ainda na obrigato- * riedade deste artigoó os anúncios que, embora apostos em proprie id * dades particulares sejam visíveis de lugares públicos. Art. 42 - Não será permitida a colocação de anún E cios ou cartazes quando: , I - pela sua natureza provoquem aglomera- ções prejudiciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspec- tos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais. Art. 43 - A propoganda falada em lugares públi- cos por meio de amplificadores de som, alto-falantes e propagan distas, estã igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamen- to do tributo ou preço respectivo. SEÇÃO IV Das Medidas Referentes aos Animais Art. 44 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas. ; Art. 45 - Os animais encontrados nas ruas, pra- * gas, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito | da Municipalidade. : Parâgrafo Único - A forma de apreensão serã es- | tabelecida em regulamentação própria. 5 Art. 46 - O animal recolhido em virtude do dis- posto nesta seção, será retirado dentro do prazo mínimo de 3 ( três) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva. Parãgrafo Único - Não sendo retirâdo o animal Sse prazo deverã a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pú Blica, precedida de necessária publicação. q Art. 47 - Os cães que forem encontrados nas vias Publicas da Cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao de Pósito da Prefeitura. o j S 1º - Tratando-se de cão não registrado, serão : smo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 7 Sete) dias, mediante o pagamento das taxas respectivas. : S 29 - Os proprietários dos cães registrados se PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 10 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984 ' rão notificados, devendo retirã-los em idêntico prazo menciona- * do no parágrafo anterior, sem o que serão os animais igualmente é sacrificados. É 8 39 - Quando se tratar de animais de raça, po- ' derã a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 46 deste Código. Art. 48 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos. ' $ 19 - Vetado. $ 29 - Vetado. $ 3º - Vetado. $ 49 - Vetado. Art. 49 - Todo proprietário de terreno, cultiva do ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extin- guir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, des- de que estejam causando danos à vizinhança. SEÇÃO V Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 50 - A exploração de pedreiras, cascalhei- ras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licen- ça da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. Art. 51 - As licenças para exploração serão sem pre por prazo fixo. Paragrafo Único - Serã interditada a pedreira ou parte da pedreira que embora licenciada pela Prefeitura, demons tre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 52 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: I - intervalo mínimo de trinta minutos en tre cada série de explosões; II - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a. distância; III - toque por três vezes, com intervalos PREFEITURA MUNICIPAL: DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 11 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984. de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dan do sinal de fogo. Art. 53 - É proibida a extração de areia em todos Os cursos de ãâgua do Município. I - a jusante no local em que recebem con- tribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de 1o- cais ou causem Por qualquer forma a estagnação. das âguas; IV - quando de algum modo possam oferecer pe rigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. CAPÍTULO IV Das Infrações e Penas Art. 54 - Qualquer infração a dispositivo da pre sente Lei ensejarã, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação de 4 multa no valor de 13 (um por cento) do salário mínimo vigente. 4 Art. 55 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da infração, Sujeitarão o infrator a MULTA de 1% Cum por cento) do valor do salário mínimo vigente, por dia de Prosseguimento da irregularidade. Art. 56 - O Poder Executivo regulamentará a pre- Sente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias apôs a sua publicação. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 57 - Esta Lei entrarã em vigor 60 (sessen- ta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em con- trârio. PREFEITURA MUNICI PA! DE MOCOCA”, 0 UTUBRO DE 1984. q A K — DEMOS TIE Ji BRASIL PONTES Prefeito Municipal