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norma nº 1552/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1552 / 1984
Date 1984-10-04
EmentaCódigo de Posturas do Município de Mococa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA...
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1552, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984.
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu-
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 14 de setembro de 1984, e.
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 19 - A utilização do espaço do Município
e o bem-estar público são regidos pela presente Lei, observa-
das as normas federais e estaduais relativas à matéria.
CAPÍTULO II
Da Utilização do Espaço do Município
SEÇÃO 1
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 29 - O serviço de limpeza das ruas, pra-
cas e logradouros públicos serã executado direta ou indiretamen
te pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta domiciliar.
2. Art. 39 - Os moradores são responsáveis pela lim
peza do passeio fronteiriço à sua residência.
; Parâgrafo Único - É proibido varrer lixo, de-
tritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logra-
douros públicos.
Art. 49 - É proibido fazer varrgdura do interi
or dosprédios, dos terrenos e dos veículos para os logradouros
públicos, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, recla-
mes ou quaisquer detritos sobre esses logradouros.
Art. 59 - É proibido impedir ou dificultar o
livre escoamento das águas pelos canos, vales, sarjetas ou ca-
nais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servi-
dões.
Parágrafo Único - O escoamento de água pluvial
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serã obrigatóriamente conduzido até a sarjeta por condutos em-
butidos sob o passeio.
Art. 69 - Para preservar de maneira geral a hi
giene pública fica proibido:
1 - consentir o escoamento de águas ser-
vidas das residências para a rua;
II - conduzir, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias pú
blicas;
III - obstruir as vias públicas, com lixo,
materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - atirar lixos em terrenos baldios.
Art. 79 - O lixo das habitações será recolhido
em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de lim
peza pública.
Art. 89 - É proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Art. 99 - Nos casos de descarga de .materiais
que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, se
rê tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mi-
'nimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) ho
* ras e no horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos casos previstosno caput
| deste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na
' via pública deverão advertir os veículos, à distância conveni-
“ente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. R
Art. 10 - É expressamente proibido danificar ou
retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou ca-
minhos públicos.
Art. 11 - A Prefeitura poderá impedir o trânsi
to de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasio-
nar danos à via pública.
Art. 12 - É proibido embaraçar o trânsito oumo
lestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de
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grande porte;
II - dirigir ou conduzir, pelos passeios,
veículos de qualquer espécie;
. III - conduzir ou conservar animais sobre
os passeios ou jardins;
IV - estacionar veículos sobre o passeio.
Paragrafo Único - Excetuam-se do disposto no
item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos
e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Art. 13 - Para comícios políticos e festivida-
des cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser ar-
mados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públi -
ã cos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua
E localização.
$ 1º - Na localização de coretos ou palanques,
deverão ser observadas obrigatoriamente os seguintes requisi-
tos:
a ) não prejudicarem o calçamento nem o es-
coamento das aguas pluviais, correndo por conta dos responsá -
veis pelas festividades os estragos porventura verificados;
b ) serem removidos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 14 - Nas obras de construção, reforma ou
demolição, não serã permitido, além do alinhamento do tapume, a
ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de constru
ção e entulho. |
Parâgrafo Único - Para efeito de desobstrução
da via pública, não serã permitido a permanência de entulho -
além do alinhamento do tapume por mais de 48 (quarenta e oito)
E horas. .
SEÇÃO II
Da Higiene das Edificações
Art. 15 - Não é permitido conservar água es-
tagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona ur
bana.
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Art. 16
- As chaminés de qualquer espécie de
fogões de casas particul
ares, de restaurantes, pensões, ho-
téis e estabelecimentos comerciais e industriai
natureza,
s de qualquer
terão altura suficiente para que a fumaça,
fuligeme
outros resíduos possam expelir não incomodem os vizin
Art.
públicos fechados, onde for obrigatóriamente o trânsito ou
permanência de pessoas, assim considerados, entre outros,
seguintes locais: elevadores,
is, auditórios, museus,
hos.
17 - É proibido fumar em estabelecimentos
a
os
transportes coletivos municipa-
estabelecimentos comerciais, hospita-
is, e escolas de 19 e 29 graus.
$ 19 - Nos locais descritos no caput deste ar
deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em
locais de ampla visibilidade do público.
tigo,
$ 29 - Serão considerados infratores deste ar
tigo os fumantes e os estabelecimentos
ção.
onde ocorrer a infra-
SEÇÃO III
Da Preservação do Meio-Ambiente
Art.
ção do ar e da água,
CETESB,
18 - No interesse do controle do. polui-
a Prefeitura exigirã parecer técnico da
sempre que lhe for solicitada licença de funcionamen-
to para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros
se configurem em eventuais poluidores do meio-ambiente.
Art. 19 - É proibido podar, cortar, danificar, —
remover ou sacrificar árvores da arborização públi-
sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitu-
obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
S 19 - Quando se tornar absolutamente impres-
e obedecido o caput deste artigo,
te da Prefeitura poderã fazer a remoção ou o
vores a pedido de particulares,
da pelo réferido órgão.
$ 29
zação do logradouro,
que
derrubar,
ca,
Ta;
cindivel, o ôrgão competen-
sacrifício.de àr
mediante indenização arbitra-
- Para que não seja desfigurada a arbori
Cada remoção dé árvores importará no ime
a ou de nova árvore e
m ponto cujo afasta
mento seja o menor possível da antiga posi
ção.
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Art. 20 - Não serã Permitida a utilização de âr
vores da arborização pública para colocação de cartazes e anún-
cios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 21 - Para evitar a propagação de incêndios,
observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessári
as.
Art. 22 - A ninguém é Permitido atear fogo em ro
sados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem
tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo 7 (se-
te) metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com an-
tecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e Jlu-
gar para lançamento do fogo.
Art. 23 - A derrubada de mata dependerã de Jli-
cença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF., constan
tes do Código Florestal Brasileiro.
APt. 24 - É proibido comprometer,.por qualquer
forma, a limpeza das âguas destinadas ao consumo público ou par
ticular.
AXE 25 e dh expressamente proibido perturbar o
Sossego publico com ruídos ou sons excessivos.
Art. 26 - Os proprietários de terrenos urbanos,
são obrigados a limpâ-los, murá-los ou cercâ-los, construirem o
Passeio público, dentro dos prazos fixados e conforme as normas
determinadas pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
Do Bem-Estar Público
SEÇÃO I
Do Comércio e da Indústria
SUB-SEÇÃO I
Do Licenciamento
Art. 27 - Nenhum estabelecimento comercial ouin
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dustrial poderã funcionar no Município sem a prévia licença da
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e medi-
ante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 28 - A licença para o funcionamento de
q açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, res
É taurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêne -
É res, serã sempre precedida de exame no local e de aprovação da
F autoridade sanitária competente.
ã Art. 29 - Para efeito de fiscalização, o pro-
*prietário do estabelecimento licenciado colocarã o alvarã loca
É lizado em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sem
| pre que esta o exigir.
Art. 30 - Para mudança de local de estabeleci-
mento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessã-
ia permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local sa-
| tisfaz as condições exigidas.
/ Art. 31 - O exercício do comércio ambulante de
* penderã sempre de licença especial, que serã concedida de con-
É formidade com as prescrições da legislação fiscal do Município.
Art. 32 - É proibido ao vendedor ambulante es-
”* tacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefei-
E tura.
SUB-SEÇÃO II
E Do Funcionamento
Art. 33 - A abertura e o fechamento dos estabe
lecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao
seguinte horário, observados os preceitos da legislação fede-
ral que regula o contrato de duração e as condições do traba -
lho: .
a ) abertura e fechamento entre 6 (seis)
e 19 (dezenove) horas nos dias úteis;
: b ) nos iiuisigõo e feriados nacionais os
É “estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados
locais, quando decretados pela autoridade competente.
$ 1º - Serã permitido o trabalho em horários es
peciais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais,
excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que
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se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, la-
cticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água,
produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefôni-
co, produção e distribuição de gãs, serviço de esgotos, servi-
ço de transportes coletivos ou a outras atividades que, a juí-
zo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerro
gativa.
$ 29 - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o
funcionamento em horário especial, de estabelecimentos que não
causem incômodo à vizinhança.
Art. 34 - As farmácias poderão, em caso de ur-
gência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo Único - Quando fechadas, as farmáci-
as deverão afixar à porta uma plca de indicação dos estabeleci
mentos análogos que estiverem de plantão.
SEÇÃO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 35 - Para realização de divertimentos e
festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao
público, serã obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Art. 36 - Em todas as casas de diversões publi
cas serão observadas as seguintes disposições, além das estabe
lecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de
espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o ex-
terior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer ob
jetos que possam dificultar a retirada rápida do público em ca
so de emergência;
III - todas as portas de saída serão enci-
madas pela inscrição "SAIDA", legível à distância e luminosa de
forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - .os aparelhos destinados à renovação
do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funciona-
mento;
v - deverão possuir sanitários higienica
mente limpos como tambêm bebedouros de água filtrada em perfei
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estado de funcionamento.
VI - durante os espetáculos deverão as por
Ss conservar-se abertas, vedadas apenas as cortinas;
VII - apresentação, face a sua destinação,
isolamento acústico, visando impedir poluição sonora da vi-
nhança.
Art. 37 - Nas casas de espetáculos de sessões
que não tiverem exaustores suficientes, deve de-
Forrer lapso de tempo entre a saída e a entrada dos expectado-
ires para efeito de renovação do ar.
Bonsecutivas,
Art. 38 - Os programas anunciados serão execu-
ados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se
em
ora diversa da marcada.
S 1º - Em caso de modificação do programa ou de
o empresário devolverá aos expectadores o preço inte-
gral do ingresso.
horário,
$ 29 - As disposições deste artigo aplicam-se
inclusive às competições esportivas para as quais se exija
[o
Pagamento de ingressos.
Art. 39 - Os bilhetes de ingresso não poderão
ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número exce-
* dente à lotação do teatro, cinema ou sala de espetáculos.
Art. 40 - A armação de circos de pano ou par-
* ques de diversões só serã permitida em locais previamente esta
* belecidos pela Prefeitura.
$ 1º - A autorização de funcionamento dos esta
' belecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo
' superior a 30 (trinta) dias com direito a uma renovação,
por
igual período,
após aprovação do órgão competente.
S 29 - Os circos e parques de diversões embora
só poderão ser franqueados ao público depois de
* vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da
Prefeitura.
autorizados,
SEÇÃO III
Da Propaganda em Geral
Art. 41 - A exploração dos meios de publicida-
des nas vias e logradouros públicos, depende de licença da Pre
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* feitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo.
: Parâgrafo Único - Incluem-se ainda na obrigato-
* riedade deste artigoó os anúncios que, embora apostos em proprie
id
* dades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
Art. 42 - Não será permitida a colocação de anún
E cios ou cartazes quando:
, I - pela sua natureza provoquem aglomera-
ções prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspec-
tos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos
típicos, históricos e tradicionais.
Art. 43 - A propoganda falada em lugares públi-
cos por meio de amplificadores de som, alto-falantes e propagan
distas, estã igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamen-
to do tributo ou preço respectivo.
SEÇÃO IV
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 44 - É proibida a permanência de animais
soltos nas vias públicas.
; Art. 45 - Os animais encontrados nas ruas, pra-
* gas, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito
| da Municipalidade.
: Parâgrafo Único - A forma de apreensão serã es-
| tabelecida em regulamentação própria.
5 Art. 46 - O animal recolhido em virtude do dis-
posto nesta seção, será retirado dentro do prazo mínimo de 3 ( três)
dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
Parãgrafo Único - Não sendo retirâdo o animal
Sse prazo deverã a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pú
Blica, precedida de necessária publicação.
q Art. 47 - Os cães que forem encontrados nas vias
Publicas da Cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao de
Pósito da Prefeitura. o
j S 1º - Tratando-se de cão não registrado, serão
: smo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 7
Sete) dias, mediante o pagamento das taxas respectivas.
: S 29 - Os proprietários dos cães registrados se
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' rão notificados, devendo retirã-los em idêntico prazo menciona-
* do no parágrafo anterior, sem o que serão os animais igualmente
é sacrificados. É
8 39 - Quando se tratar de animais de raça, po-
' derã a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o
que estipula o parágrafo único do artigo 46 deste Código.
Art. 48 - É expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra
os mesmos. '
$ 19 - Vetado.
$ 29 - Vetado.
$ 3º - Vetado.
$ 49 - Vetado.
Art. 49 - Todo proprietário de terreno, cultiva
do ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extin-
guir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, des-
de que estejam causando danos à vizinhança.
SEÇÃO V
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 50 - A exploração de pedreiras, cascalhei-
ras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licen-
ça da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos
estaduais e federais competentes.
Art. 51 - As licenças para exploração serão sem
pre por prazo fixo.
Paragrafo Único - Serã interditada a pedreira ou
parte da pedreira que embora licenciada pela Prefeitura, demons
tre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano
à vida ou à propriedade.
Art. 52 - A exploração de pedreiras a fogo fica
sujeita às seguintes condições:
I - intervalo mínimo de trinta minutos en
tre cada série de explosões;
II - içamento, antes da explosão, de uma
bandeira a altura conveniente para ser vista a. distância;
III - toque por três vezes, com intervalos
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de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dan
do sinal de fogo.
Art. 53 - É proibida a extração de areia em todos
Os cursos de ãâgua do Município.
I - a jusante no local em que recebem con-
tribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens
dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de 1o-
cais ou causem Por qualquer forma a estagnação. das âguas;
IV - quando de algum modo possam oferecer pe
rigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens
ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penas
Art. 54 - Qualquer infração a dispositivo da pre
sente Lei ensejarã, sem prejuízo das medidas de natureza civil e
criminal cabíveis, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da
situação no prazo que lhe for determinado, bem como aplicação de
4 multa no valor de 13 (um por cento) do salário mínimo vigente.
4 Art. 55 - O decurso do prazo da notificação sem
que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou a
reincidência da infração, Sujeitarão o infrator a MULTA de 1%
Cum por cento) do valor do salário mínimo vigente, por dia de
Prosseguimento da irregularidade.
Art. 56 - O Poder Executivo regulamentará a pre-
Sente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias apôs a sua publicação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 57 - Esta Lei entrarã em vigor 60 (sessen-
ta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em con-
trârio.
PREFEITURA MUNICI PA! DE MOCOCA”, 0 UTUBRO DE 1984.
q A K —
DEMOS TIE Ji BRASIL PONTES
Prefeito Municipal

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