| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2176 / 1991 |
| Date | 1991-11-08 |
| Ementa | A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 1992 ABRANGERÁ OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.991. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco- ca, aprovou em Sessão de 28 de outubro de 1.991, Projeto de Lei nº 130/91, e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentá- ria para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indi reta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesou- ro Municipal através de lei especifica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o paga- mento de serviços prestados. art. 2º - A elaboração da proposta orçamentã- ria do Município para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabeleci das pela legislação federal. g 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. gs 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a preços de julho de 1991, considerando os aumentos ou as diminui- ções de serviços. gs 3º - As estimativas das receitas serão fei- tas a preço de julho de 1991; considerar-se-ão tendência do pre- sente exercício e os efeitos das modificações na legislação tribu tária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, atê 45 dias antes do encerramento do exerci- cio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.991. g 42 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. s 5º - O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. S 6º - O Municipio aplicará 25% de sua recei ta resultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Consti tuição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvi mento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. S 79 - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto. art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a preço de julho de 1991. . parágrafo único - Poderão ser incluídos pro- gramas não elencados, desde que financiados com recursos de ou- tras esferas de governo. Art. 49 - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do Fator Acumulado da TRD de 12 de julho de 1.991 e 2 de janeiro de 1.992, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando-se as frações de mil cruzeiros apôs o cálculo: (Variação acumulada da TRD de 02/01/92) x valor orçamentário = (Variação acumulada da TRD de 01/07/91) valor corrigido Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que sem ônus para O Município. Art. 6º - As despesas com pessoal da Adminis tração direta e da indireta ficam limitadas a 65% da receita cor rente. , g 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das recei tas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias da Administração indireta, provenientes de autarquia e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 03 GABINETE DO PREFEITO : LEI Nº 2.176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.991. fundações públicas, excluidas as receitas oriundas de convênios. S 2º - O limite estabelecido para as despe- sas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; m proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Pre feito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. Ss 39 - A concessão de qualquer vantagem ou au mento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admis são de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Ad ministração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limi- te fixado no "caput". Art. 7º - Fica autorizada a concessão de aju da financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência so- cial. s 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresen- tados pelas entidades beneficiadas. S 2º - Os prazos para prestação de contas se- rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplica- ção, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exer- cício. S 30 - Fica vedada a concessão de ajuda finan ceira às entidades que não prestaram contas dos recursos anterior mente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas ' aprovadas pelo Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls. 04 LEI Nº 2.176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.991. Art. 8º - O orçamento anual obedecerá à estru- tura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fun- dos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclu-: sive fundações instituídas e mantidas pelo Município. Art. 9º - As operações de crêdito por antecipa ção da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liqui dadas até o final do exercício. Art. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro de 1991, o Projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciaráã até o final da seção legislativa, devol vendo-o a seguir para sanção. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE NOVEMBRO DE 1.991. FRANCISCO JQSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito Municipal ú A Cs . AoA PAULO CELSO D RVALHO PUCCIARELLI Assesgdr Juridico LUIZ DÉCIO FINARDI Diretor do Depto. de Finanças