br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 2176/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2176 / 1991
Date 1991-11-08
EmentaA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 1992 ABRANGERÁ OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
native_id1307

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.991.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco-
ca, aprovou em Sessão de 28 de outubro de
1.991, Projeto de Lei nº 130/91, e eu san-
ciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentá-
ria para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indi
reta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes
aqui estabelecidas.
Parágrafo único - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesou-
ro Municipal através de lei especifica, autorizando a subscrição
de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o paga-
mento de serviços prestados.
art. 2º - A elaboração da proposta orçamentã-
ria do Município para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabeleci
das pela legislação federal.
g 1º - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
gs 2º - As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes tomando por base o exercício em curso, a
preços de julho de 1991, considerando os aumentos ou as diminui-
ções de serviços.
gs 3º - As estimativas das receitas serão fei-
tas a preço de julho de 1991; considerar-se-ão tendência do pre-
sente exercício e os efeitos das modificações na legislação tribu
tária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado
à Câmara Municipal, atê 45 dias antes do encerramento do exerci-
cio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.991.
g 42 - Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados
sem autorização legislativa.
s 5º - O pagamento do serviço da divida de
pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
S 6º - O Municipio aplicará 25% de sua recei
ta resultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Consti
tuição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvi
mento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
S 79 - Constará da proposta orçamentária o
produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo,
com destinação específica e vinculadas ao projeto.
art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista
a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das
prioridades dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a
preço de julho de 1991. .
parágrafo único - Poderão ser incluídos pro-
gramas não elencados, desde que financiados com recursos de ou-
tras esferas de governo.
Art. 49 - Os valores orçamentários serão
atualizados monetariamente pela variação do Fator Acumulado da
TRD de 12 de julho de 1.991 e 2 de janeiro de 1.992, obedecendo
a fórmula a seguir e desprezando-se as frações de mil cruzeiros
apôs o cálculo:
(Variação acumulada da TRD de 02/01/92)
x valor orçamentário =
(Variação acumulada da TRD de 01/07/91) valor corrigido
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar
convênios, com vigência dentro do exercício, com outras esferas
de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras,
desde que sem ônus para O Município.
Art. 6º - As despesas com pessoal da Adminis
tração direta e da indireta ficam limitadas a 65% da receita cor
rente. ,
g 1º - Entendem-se como receitas correntes
para efeitos de limites do presente artigo o somatório das recei
tas correntes da Administração direta e das receitas correntes
próprias da Administração indireta, provenientes de autarquia e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls. 03
GABINETE DO PREFEITO :
LEI Nº 2.176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.991.
fundações públicas, excluidas as receitas oriundas de convênios.
S 2º - O limite estabelecido para as despe-
sas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da
Administração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
m proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Pre
feito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas
com pessoal.
Ss 39 - A concessão de qualquer vantagem ou au
mento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admis
são de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Ad
ministração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limi-
te fixado no "caput".
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de aju
da financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de
utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência so-
cial.
s 1º - Os pagamentos serão efetuados após a
aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresen-
tados pelas entidades beneficiadas.
S 2º - Os prazos para prestação de contas se-
rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplica-
ção, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exer-
cício.
S 30 - Fica vedada a concessão de ajuda finan
ceira às entidades que não prestaram contas dos recursos anterior
mente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas '
aprovadas pelo Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Fls. 04
LEI Nº 2.176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.991.
Art. 8º - O orçamento anual obedecerá à estru-
tura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fun-
dos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclu-:
sive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º - As operações de crêdito por antecipa
ção da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liqui
dadas até o final do exercício.
Art. 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o
dia 30 de outubro de 1991, o Projeto de Lei orçamentária à Câmara
Municipal, que o apreciaráã até o final da seção legislativa, devol
vendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE NOVEMBRO DE 1.991.
FRANCISCO JQSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito Municipal
ú
A Cs . AoA
PAULO CELSO D RVALHO PUCCIARELLI
Assesgdr Juridico
LUIZ DÉCIO FINARDI
Diretor do Depto. de Finanças

open original →