| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2177 / 1991 |
| Date | 1991-11-12 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO A PARTIR DE 1991, INCLUSIVE, COM O MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. |
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Estado de Jão Daulo Gabinete do Deefoito nu | Drebeitura Municipal do Macoca LEI Nº 2,177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco- ca, aprovou em Sessão de 04 de novembro de 1.991, Projeto de Lei nº 131/91, e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo a partir de 1.991, inclusive, com o Minis- tério da Ação Social e Caixa Econômica Federal, ou através de seus agentes legalmente credenciados até o montante de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) a preços de no- vembro/91, para aplicação em programas e projetos que atendam às finalidades de desenvolvimento urbano. S 1º - Os emprêstimos de que tratam este Ar tigo subordinar-se-ão aos prazos constantes das normas operacio- nais do MAS/CEF, inclusive quanto à incidência de correção mone- tária. S 29 - As operações de empréstimos previs- tas no caput deste Artigo serão contratadas de acordo com a capa cidade de pagamento, ficando o Poder Executivo autorizado a rea- lizá-las mediante a garantia de sua receita, desde que legalmen te válida. S 39 - Para efetivação da garantia de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao MAS/CEF ou a seus agentes, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequiveis, no caso de ina- dimplência. S 49 - O montante do empréstimo que trata este artigo, poderã ser atualizado financeiramente até a data da efetiva assinatura do mesmo. Drefeitura Municipal de Mococa Estad de Cão Daulo Qabineto 3% Deofoito fls. 02 “qu LEI Nº 2.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991. S 5º - Do montante do empréstimo que trata es te artigo, Cr$ 450.550.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões |, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros) será 'a parcela efetiva de financiamento e Cr$ 49.450.000,00 (quarenta e nove milhões, quatro centos e cinquenta mil cruzeiros) a parcela obrigatória de contra- partida do Município. Art. 29 - Fica ainda O Poder Executivo autori zado a assumir os compromissos necessários à contrapartida de par- ticipação do Município, de acordo com as normas que regem as reso- luções do MAS/CEF, nos projetos que vierem a ser fornecidos. Art. 39 - Os contratos e convênios relaciona- dos com os empréstimos, garantias e obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Poder Executivo. Art. 4º - Na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1.992, o Poder Executivo fará incluir dota- ções globais correspondentes às operações de crédito ora autoriza- das e aos programas e projetos que deverão ser custeados. S Único - Para o corrente exercício, fica fo) Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até [o) montante de operações de crédito previstas para este periodo. Art. 5º - O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do princi- pal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros ' derivados das operações de crédito programadas e realizadas em con sonância com a presente Lei. S Único - Para a efetivação da garantia inici al decorrente das obrigações de que trata este Artigo, fica o Po- der Executivo autorizado a liberar no corrente exercício, a órgãos especializados de administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput deste Artigo. ao Doebeitura Municipal de Mococa Estado de São Paulo fls. 03 Gabinoto do Drefoito ti LEI Nº 2.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991. Art. 6º - O orçamento programa e/ou plurianu- al de investimentos do Município consignarão as dotações correspon dentes às operações de crédito e a execução dos programas e proje- tos previstos nesta Lei. Art. 7º - Para a realização dos fins previs- tos no Artigo 1º desta Lei, fica ainda o Poder Executivo autoriza- do a dar ao MAS/CEF ou a qualquer de seus agentes financeiros uma ou mais das seguintes garantias: a) - hipotéca dos bens imóveis alienáveis de propriedade do Município; b) - fiança ou aval; c) - caução de ações, cédulas hipotecárias ou letras imobiliárias de propriedade do Municipio: a) - vinculação temporáriade ítem de sua re- ceita conforme previsto no $ 2º do Artigo 1º desta Lei. Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a executar as seguintes obras com os recursos provenientes da pre- sente Lei: I - Obras de Canalização : 1) Córrego do Lambari 2) Córrego do Granito 3) - Córrego da Barra Feita 4) - Ribeirão do Meio II -Obras de Infra-Estrutura, Drenagem, Guias e Sargetas e Pavimentação Asfáltica: 1) - Lotes urbanizados do Bairro da Moco- quinha, Lotes urbanizados do Conjunto Habitacional "Nenê Pereira Lima" e Gilberto Rossetti, inclusive área do Conjunto Habitacional construido atravês do CDHU. 2) - Distrito de Igarai 3) - Jardim Alvorada 4) - Bairro Santa Rosa Doebeitura Municipal de Mococa Estado de São Daulo Qabineta do Drofoito H |! I fls. 04 LEI Nº 2.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991. 5) - Bairro da São Domingos S Único - Nas obras constantes do inciso II, deverão ser dada prioridade às obras de infra-estrutura, drena- gens e guias e sarjetas. Art. 90 - Fica o Poder Executivo obrigado a cobrar contribuição de melhoria de pavimentação, guia e sargeta das áreas fronteiriças dos melhoramentos provenientes da presente Lei. S 1º - As contribuições deverão ser cobradas pelo valor efetivamente gasto em atê 48 (quarenta e oito) meses , e estarão sujeitas às mesmas condições financeiras do contrato de empréstimo. S 2º - Toda receita proveniente da contribui ção de melhoria das obras executadas com o financiamento desta Lei, deverã ser destinada à complementação das obras enumeradas no artigo 80º desta Lei. . S 3º - Após concluídas todas as obras enume- radas no artigo 8º da presente Lei, o montante da receita de con- tribuição de melhoria deverá reverter para a amortização do finan ciamento. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DEiMOCO 12 DE NOVEMBRO DE 1.991. Assessóry Juridic o LU FINAÉDI Diretor do Departamento de Finanças