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norma nº 2177/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2177 / 1991
Date 1991-11-12
EmentaFICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO A PARTIR DE 1991, INCLUSIVE, COM O MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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Estado de Jão Daulo
Gabinete do Deefoito
nu
| Drebeitura Municipal do Macoca
LEI Nº 2,177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco-
ca, aprovou em Sessão de 04 de novembro de
1.991, Projeto de Lei nº 131/91, e eu san-
ciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a contrair empréstimo a partir de 1.991, inclusive, com o Minis-
tério da Ação Social e Caixa Econômica Federal, ou através de
seus agentes legalmente credenciados até o montante de Cr$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) a preços de no-
vembro/91, para aplicação em programas e projetos que atendam às
finalidades de desenvolvimento urbano.
S 1º - Os emprêstimos de que tratam este Ar
tigo subordinar-se-ão aos prazos constantes das normas operacio-
nais do MAS/CEF, inclusive quanto à incidência de correção mone-
tária.
S 29 - As operações de empréstimos previs-
tas no caput deste Artigo serão contratadas de acordo com a capa
cidade de pagamento, ficando o Poder Executivo autorizado a rea-
lizá-las mediante a garantia de sua receita, desde que legalmen
te válida.
S 39 - Para efetivação da garantia de que
trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a
outorgar ao MAS/CEF ou a seus agentes, através de mandato, nos
próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que
as garantias possam ser prontamente exequiveis, no caso de ina-
dimplência.
S 49 - O montante do empréstimo que trata
este artigo, poderã ser atualizado financeiramente até a data
da efetiva assinatura do mesmo.
Drefeitura Municipal de Mococa
Estad de Cão Daulo
Qabineto 3% Deofoito fls. 02
“qu
LEI Nº 2.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991.
S 5º - Do montante do empréstimo que trata es
te artigo, Cr$ 450.550.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões |,
quinhentos e cinquenta mil cruzeiros) será 'a parcela efetiva de
financiamento e Cr$ 49.450.000,00 (quarenta e nove milhões, quatro
centos e cinquenta mil cruzeiros) a parcela obrigatória de contra-
partida do Município.
Art. 29 - Fica ainda O Poder Executivo autori
zado a assumir os compromissos necessários à contrapartida de par-
ticipação do Município, de acordo com as normas que regem as reso-
luções do MAS/CEF, nos projetos que vierem a ser fornecidos.
Art. 39 - Os contratos e convênios relaciona-
dos com os empréstimos, garantias e obrigações do Município de que
trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Poder
Executivo.
Art. 4º - Na proposta orçamentária de cada
exercício, a partir de 1.992, o Poder Executivo fará incluir dota-
ções globais correspondentes às operações de crédito ora autoriza-
das e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
S Único - Para o corrente exercício, fica fo)
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até [o)
montante de operações de crédito previstas para este periodo.
Art. 5º - O orçamento do Município consignará,
para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do princi-
pal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros '
derivados das operações de crédito programadas e realizadas em con
sonância com a presente Lei.
S Único - Para a efetivação da garantia inici
al decorrente das obrigações de que trata este Artigo, fica o Po-
der Executivo autorizado a liberar no corrente exercício, a órgãos
especializados de administração direta ou indireta, os recursos
globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no
caput deste Artigo. ao
Doebeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo fls. 03
Gabinoto do Drefoito
ti
LEI Nº 2.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991.
Art. 6º - O orçamento programa e/ou plurianu-
al de investimentos do Município consignarão as dotações correspon
dentes às operações de crédito e a execução dos programas e proje-
tos previstos nesta Lei.
Art. 7º - Para a realização dos fins previs-
tos no Artigo 1º desta Lei, fica ainda o Poder Executivo autoriza-
do a dar ao MAS/CEF ou a qualquer de seus agentes financeiros uma
ou mais das seguintes garantias:
a) - hipotéca dos bens imóveis alienáveis de
propriedade do Município;
b) - fiança ou aval;
c) - caução de ações, cédulas hipotecárias ou
letras imobiliárias de propriedade do Municipio:
a) - vinculação temporáriade ítem de sua re-
ceita conforme previsto no $ 2º do Artigo 1º desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a
executar as seguintes obras com os recursos provenientes da pre-
sente Lei:
I - Obras de Canalização :
1) Córrego do Lambari
2)
Córrego do Granito
3) - Córrego da Barra Feita
4) - Ribeirão do Meio
II -Obras de Infra-Estrutura, Drenagem, Guias
e Sargetas e Pavimentação Asfáltica:
1) - Lotes urbanizados do Bairro da Moco-
quinha, Lotes urbanizados do Conjunto Habitacional "Nenê Pereira
Lima" e Gilberto Rossetti, inclusive área do Conjunto Habitacional
construido atravês do CDHU.
2) - Distrito de Igarai
3) - Jardim Alvorada
4) - Bairro Santa Rosa
Doebeitura Municipal de Mococa
Estado de São Daulo
Qabineta do Drofoito
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LEI Nº 2.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.991.
5) - Bairro da São Domingos
S Único - Nas obras constantes do inciso II,
deverão ser dada prioridade às obras de infra-estrutura, drena-
gens e guias e sarjetas.
Art. 90 - Fica o Poder Executivo obrigado a
cobrar contribuição de melhoria de pavimentação, guia e sargeta
das áreas fronteiriças dos melhoramentos provenientes da presente
Lei.
S 1º - As contribuições deverão ser cobradas
pelo valor efetivamente gasto em atê 48 (quarenta e oito) meses ,
e estarão sujeitas às mesmas condições financeiras do contrato de
empréstimo.
S 2º - Toda receita proveniente da contribui
ção de melhoria das obras executadas com o financiamento desta
Lei, deverã ser destinada à complementação das obras enumeradas
no artigo 80º desta Lei.
. S 3º - Após concluídas todas as obras enume-
radas no artigo 8º da presente Lei, o montante da receita de con-
tribuição de melhoria deverá reverter para a amortização do finan
ciamento.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DEiMOCO 12 DE NOVEMBRO DE 1.991.
Assessóry Juridic
o
LU FINAÉDI
Diretor do Departamento de Finanças

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