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norma nº 311/1969

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 311 / 1969
Date 1969-03-03
EmentaFixa prazo para o pagamento dos Impostos e Taxas incidentes sobre a propriedade imobiliária e dá outras providências.
native_id13132

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nºe311, DE 3 DE MARÇO DE 1.969
Fixa prazo para pagamento dos Impostos e
Taxas incidentes sobre a propriedade imobi-
liária e dá outras providências
FRANCISCO COELHO DE MORAIS,Prefeito Muni
cipal de Mococa, no uso de suas atribuições le —
gais e tendo em vista o disposto nos artigos 156,-
163,- e 253 da Lei nº2,555, de 22/12/1966,
Artel£o — Os impostos e taxas incidentes sôbre a
Edge Ladado imobiliária urbana, serão lançados conjuntamente e pagos em qua,
tro (4) prestações nos meses de maio, julho, setembro e novembros
Arte 2º, - Quando,por qualquer motivo, não fôr e-
fetuado o lançamento a tempo de alcançar os prazos estabelecidos, ou 0 avi=
so não pudeb ser entregue dentro do prazo, as prestações vencidas deverão
ser pagas dentro de trinta (30) dias da data de entrega ou do edital de cha
mamento, vencendo as demais nos prazos normais.
Art. 3% = O Edital de Chamamento será feito quem
do não fôr conhecido o endereço do contribuinte ou o mesmo negar-se a rece=
ber o avisos
Art,4º, — O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
- / Mococa, 3 de março de 1,969
no Quero O Elfo Á
Í FRANCISCO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fiseê
XIII» Organizaçãosprogramação e planejamento e consultoria têcnica,finan-
ceiraçou administrativa avaliação de bens;mercadorias, riscos ou dam
nosslaboratórios de unálises técnicassprocessamento de dadosgserviços
congêneres e similares;
XIV - Organização de feiras de amostras,de congressos e reuniões similares;
XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou siste
mas regulares de publicidade,elaboração de desenhos, textos e demais
matorial publicitário (exceto sua impressão,reprodução cu fabricação)
e a divulgação de tais desenhos, textos qu outros materiais publiciiá-
rios por qualquer meio apto a torna=-los acessíveis ao público, inclrsive
por mejo de transmissão radiofônica, telefônica ou televisionáda e sua
inserção em jornais periodicos ou livros;
XVI » Datilografia,estenografia, secretaria e congêneresg ;
XVII» Elaboração, copia ou reprodução de plantas desenhos e documentosg
XVIII=Locação de bens moveis;
XIX -» Armazens gerais armazens frigoríficos, cilossdepósitos de qualquer na»
tureza guarda-moveis e serviços correlatos; serviços de carga descargá,
arrumação e guarda dos bens depositadoss
XX - Locação de espaço em bens imoveíis,a titulo de hospedagem;
XXI - Hospedugeu em hoteisspensões e congêneres,exceto o fornecimento de ali
mentaçõe, bebidas e outras mercedorias quando não incluidas no preço da
diária ou mensal idades
XKIlle Administração de bens ou de negocios;
XXIIleLubrificação conservação e manutenãos
XKIVe Empresas linpadoras;
XXV - Ensino de quelquer grau cu naturezas
XXVie Alafoiates, costureiras, ou congêneres, quando o material, solvo aviementos,
seja fornecido pelo usuario do serviços
XXVilefinturarias e Lavanderias;
XXVIII Estududios fotográficos e cinematográticos, inclusive revelações supl in»
gãoscopias fotográficas; fotolitografias
XXIX - Venda de bilhetes de loterias

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