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norma nº 2189/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2189 / 1991
Date 1991-12-17
EmentaDISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA.
native_id1320

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LEIN". oc TAlp 1
REVOGADA PELA
LEINº. 2.8) 13
LEI Nº 2.189, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.991.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
bispondo sobre a criação da Função Gra-
tilicada no Quadro de Pessomt da Ciumira
Municipal.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada dia 09 de dezembro de 1991,apro
vou Projeto de Lei de autoria da Mesa da Camara
Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 19 - Fica criada no Quadro de Pessoal da Cã
mara Municipal o benefício da Função Gratificada- F.G. e estabeleci
da nos seguintes níveis:
u) - Nível I - no valor de Cr$ 24.850,00 ( vinte
e quatro mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), abrangendo as re-
ferências 0l ec 02;
b) - Nivél II - no valor de Cr$ 33.133,00 (trin-
ta e três mil, cento e trinta e três cruzeiros), abrangendo as re-
ferências 03 a 08;
c) - Nivcl IIL.- no valor de Cr$ 49.700,00 (qua-
renta e nove mil e setecentos cruzeiros), abrangendo as referên-
cias 09 a 10.
Art. 29 - A concessão da Função Gratificada aos
funcionários e servidores da Câmara Municipal, ficará a critério
do Presidente da Câmara, que inclusive poderá a qualquer tempo sus
tar seu pagamento.
Parigrafo 19 - O valor da Função Gratificuda de
que trata o caput do art. 19 c letras a, b ec c, serão sempre revis
tas no mesmo percentual de aumento concedido ao pessoal do Quadro
da Câmara Municipal.
Parágrafo 29-- Os funcionários e servidores que
prestam serviços noturnos e que recebem Função Gratificada - E.G.te-
rão sobre esse benefício um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO -
Fls.02
LEI Nº 2.189, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.991.
Art. 39 - Os funcionários e servidores pertencen-
tes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, que venham q receber
a Função Gratificada, terão direito a incorporação da mesma cem seus
vencimentos a razão de 1/10 (um décimo) do seu valor por ano de efe
tivo exercício, no limite de 10/10 (dez décimos).
Art. 49 - Todo funcionário ou servidor comissiona
do ou colocado à disposição da Câmara Municipal, sempre a critério
do Presidente, poderã fazer jús ao recebimento da Função Gratifica-
da -F.G. respeitados o tanto quanto possível o mesmo nível salarial
de que trata as referências do artigo 19 desta Lei.
Art. 59 - As desnesas com u execução desta Lei,
correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento da
Câmara Municipal, suplementadas quando necessário.
Art. 69 - Esta Leci entrará cm vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEDVTURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
T+ $ “>
MIGUEL Tora pátio KOHL
. / .
Diretor do ferto. de Finanças

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