| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2189 / 1991 |
| Date | 1991-12-17 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA. |
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LEIN". oc TAlp 1 REVOGADA PELA LEINº. 2.8) 13 LEI Nº 2.189, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.991. PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO bispondo sobre a criação da Função Gra- tilicada no Quadro de Pessomt da Ciumira Municipal. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada dia 09 de dezembro de 1991,apro vou Projeto de Lei de autoria da Mesa da Camara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica criada no Quadro de Pessoal da Cã mara Municipal o benefício da Função Gratificada- F.G. e estabeleci da nos seguintes níveis: u) - Nível I - no valor de Cr$ 24.850,00 ( vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros), abrangendo as re- ferências 0l ec 02; b) - Nivél II - no valor de Cr$ 33.133,00 (trin- ta e três mil, cento e trinta e três cruzeiros), abrangendo as re- ferências 03 a 08; c) - Nivcl IIL.- no valor de Cr$ 49.700,00 (qua- renta e nove mil e setecentos cruzeiros), abrangendo as referên- cias 09 a 10. Art. 29 - A concessão da Função Gratificada aos funcionários e servidores da Câmara Municipal, ficará a critério do Presidente da Câmara, que inclusive poderá a qualquer tempo sus tar seu pagamento. Parigrafo 19 - O valor da Função Gratificuda de que trata o caput do art. 19 c letras a, b ec c, serão sempre revis tas no mesmo percentual de aumento concedido ao pessoal do Quadro da Câmara Municipal. Parágrafo 29-- Os funcionários e servidores que prestam serviços noturnos e que recebem Função Gratificada - E.G.te- rão sobre esse benefício um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO - Fls.02 LEI Nº 2.189, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.991. Art. 39 - Os funcionários e servidores pertencen- tes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, que venham q receber a Função Gratificada, terão direito a incorporação da mesma cem seus vencimentos a razão de 1/10 (um décimo) do seu valor por ano de efe tivo exercício, no limite de 10/10 (dez décimos). Art. 49 - Todo funcionário ou servidor comissiona do ou colocado à disposição da Câmara Municipal, sempre a critério do Presidente, poderã fazer jús ao recebimento da Função Gratifica- da -F.G. respeitados o tanto quanto possível o mesmo nível salarial de que trata as referências do artigo 19 desta Lei. Art. 59 - As desnesas com u execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas quando necessário. Art. 69 - Esta Leci entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEDVTURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE DEZEMBRO DE 1991. T+ $ “> MIGUEL Tora pátio KOHL . / . Diretor do ferto. de Finanças