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norma nº 6157/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6157 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaRegulamenta o porte de arma de fogo dos Guardas Civis Municipais de Mococa.
native_id13235

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 6.157, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta o porte de arma de fogo dos Guardas Civis
Municipais de Mococa.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do porte
de armas de fogo pelos Guardas Civis Municipais,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamente o porte de armas de fogo
pelos Guardas Civis Municipais da Prefeitura Municipal de Mococa.
CAPÍTULO | - DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 2º. O Guarda Civil Municipal, em razão da natureza de
suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial
ou fora do horário de trabalho, arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Prefeitura
Municipal de Mococa, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração
de pessoas, em evento de qualquer natureza, no âmbito do Estado de São Paulo.
81º. Para o exercício dessa prerrogativa o Guarda Civil
Municipal deverá trazer sempre consigo carteira de identificação funcional e o registro d
arma de fogo e observar o disposto neste Decreto, respondendo nas esferas penal, civil
disciplinar, por eventuais excessos.
82º. O Guarda Civil Municipal, em face de sua condição
funcional, poderá portar arma de fogo particular de qualquer calibre permitido, na efetiva
equivalência de sua habilitação técnica, nos termos do preconizado pelo Decreto federal nº
9847, de 25 de junho de 2019.
83º. A posse de armas de fogo institucionais não brasonadas
igualmente deverá ser acompanhada do documento correspondente ao registro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. O Guarda Civil Municipal, fora do exercício da função, deverá
portar armas de fogo de forma dissimulada, especialmente nos locais onde haja
aglomeração de pessoas.
Art. 4º. O Guarda Civil Municipal não está obrigado a entregar
sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou
privado, exceto do disposto nas seguintes hipóteses:
| - submissão à prisão;
Il — durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária
competente;
ll — determinação, ainda que verbal, de seu superior
hierárquico;
IV — determinação da autoridade corregedora, sempre que tal
medida afigurar-se necessária.
CAPÍTULO Il - DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMAS
Art. 5º. O porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal
poderá ser suspenso temporária ou preventivamente:
n
| - Pelo Comandante, motivadamente, quando a conduta
Guarda Civil Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal;
Il - Por determinação da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal, quando houver procedimento em tramite;
III - Por decisão médica, ou ordem judicial.
Art. 6º. O Guarda Civil Municipal que estiver licenciado para
tratar de interesse particular terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o
afastamento.
CAPÍTULO Ill - DO CONTROLE DO ARMAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. O armamento institucional deverá ser armazenado em
local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e
eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.
Parágrafo Único. A Reserva de Armamento deverá conter
paredes em alvenaria de concreto, ser guardada em cofre, além grades e vigilância do
prédio por imagens.
Art. 8º. O controle do armamento será exercido por Guarda
Civil Municipal especialmente designado para:
| - Manter a organização da Reserva de Armamento;
Il - Registrar e inventariar o armamento em livro próprio e
fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
Hll - Exercer o controle referente à entrada e saída de todo
armamento;
IV - Realizar manutenção preventiva do armamento;
V - Efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo
encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Civil Municipal, que adotará as
providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
Parágrafo Único. A saída do armamento está condicionadé É
assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Civil Municipal.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
RO BARISON
Prefeito Municipal

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