| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6157 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Regulamenta o porte de arma de fogo dos Guardas Civis Municipais de Mococa. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 6.157, DE 06 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta o porte de arma de fogo dos Guardas Civis Municipais de Mococa. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do porte de armas de fogo pelos Guardas Civis Municipais, DECRETA: Art. 1º. Este Decreto regulamente o porte de armas de fogo pelos Guardas Civis Municipais da Prefeitura Municipal de Mococa. CAPÍTULO | - DO PORTE DE ARMA DE FOGO Art. 2º. O Guarda Civil Municipal, em razão da natureza de suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial ou fora do horário de trabalho, arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Prefeitura Municipal de Mococa, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, no âmbito do Estado de São Paulo. 81º. Para o exercício dessa prerrogativa o Guarda Civil Municipal deverá trazer sempre consigo carteira de identificação funcional e o registro d arma de fogo e observar o disposto neste Decreto, respondendo nas esferas penal, civil disciplinar, por eventuais excessos. 82º. O Guarda Civil Municipal, em face de sua condição funcional, poderá portar arma de fogo particular de qualquer calibre permitido, na efetiva equivalência de sua habilitação técnica, nos termos do preconizado pelo Decreto federal nº 9847, de 25 de junho de 2019. 83º. A posse de armas de fogo institucionais não brasonadas igualmente deverá ser acompanhada do documento correspondente ao registro. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. O Guarda Civil Municipal, fora do exercício da função, deverá portar armas de fogo de forma dissimulada, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas. Art. 4º. O Guarda Civil Municipal não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado, exceto do disposto nas seguintes hipóteses: | - submissão à prisão; Il — durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária competente; ll — determinação, ainda que verbal, de seu superior hierárquico; IV — determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida afigurar-se necessária. CAPÍTULO Il - DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMAS Art. 5º. O porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente: n | - Pelo Comandante, motivadamente, quando a conduta Guarda Civil Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal; Il - Por determinação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, quando houver procedimento em tramite; III - Por decisão médica, ou ordem judicial. Art. 6º. O Guarda Civil Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento. CAPÍTULO Ill - DO CONTROLE DO ARMAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento. Parágrafo Único. A Reserva de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, ser guardada em cofre, além grades e vigilância do prédio por imagens. Art. 8º. O controle do armamento será exercido por Guarda Civil Municipal especialmente designado para: | - Manter a organização da Reserva de Armamento; Il - Registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal; Hll - Exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento; IV - Realizar manutenção preventiva do armamento; V - Efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Civil Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento. Parágrafo Único. A saída do armamento está condicionadé É assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Civil Municipal. Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. RO BARISON Prefeito Municipal