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norma nº 6/2023

Tipo Portaria da Câmara
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaRegulamenta a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores municipais da Câmara Municipal de Mococa, e dá outras providências.
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CÂMARA MI]NICIPAL DE MOCOCA
Poder Legislatiuo
PORTARIA N" 06/2023
"Regulamenta a aplicação do teto remuneratÓrio
constitucional para os servtdores municipais da
Câmara Municipal de Mococa e dá outras
providências".
Guilherme de Souza Gomes, na qualidade de
Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso
de suas prerrogativas legais e,
CONSIDERANDO a redação do art. 37, inciso Xl, cja
Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, de que o teto remuneratÓrio dos servidores públicos
de todas as esferas de governo é o "subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal";
CONSIDERANDO a necessidade de agregar aos
expedientes boas práticas administrativas, eficiência e segurança jurídica'
voltadas ao cumprimento dos princÍpios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da probidade administrativa, da supremacia do interesse
público e da economicidade;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal
afirmou que o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, é autoaplicável,
conforme Recurso Extraordinário no 204.889, indicando que o subsídio do
Prefeito deve ser observado como teto remuneratÓrio dos servidores
públicos municipais;
CONSIDERANDO por derradeiro, que Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no RE no 663.669, entendeu inconstitucional lei municipal
que determinava que a remuneração dos procuradores estivesse limitada
ao subsídio do Prefeito Municipal, Íirmando tese no sentido de que a parte
final do artigo 37, XI, se refere a todos os procuradores, inclusive
Edifício 'Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730-047 - Mococa/SP
Telefone (19) 365G0002 - viww.mococa.sD.leo.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poder Legislatiuo
municipais, de modo que o teto remuneratório é a remuneração dos
desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
RESOLVE:
Art. ío O teto remuneratório para os servidores da Câmara Municipal de
Mococa, nos termos do inciso Xl do artigo 37 da Constituição Federal, é o
subsídio do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput, o emprego público de
procurador jurídico, cujo teto remuneratório é dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 2o Estão sujeitas ao teto remuneratório, previsto no artigo 1o desta
Portaria, as verbas de caráter Permanente, Eventual ou Temporária e
lndenizatória, nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 30 Está sujeita ao teto remuneratório a percepçáo cumulativa de
subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do
inciso Xl do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos.
empregos e funções acumuláveis previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 40 Não podem exceder o valor do teto remuneratÓrio, embora não
somem entre si e nem com a remuneraçâo do mês em que se der o
pagamento:
| - Adiantamento de férias;
ll - GratiÍicação natalina (décimo terceiro salário);
lll - Terço constitucional de férias;
lV - Prêmio de férias;
V - Abono pecuniário de férias.
AÉ. 50 Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional
as seguintes verbas, que deverão ser pagas individualmente, de forma
apartada do vencimento mensal do cargo e ou função:
EdiÍicio "Dra. Esther de Figueiredo Ferraz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: '13.730-047 
- Mococa/SP
Telefone (1 9) 3656-0002 - wwyy.mococa.sg.leo.bÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Poder l*gislatioo
| - De caráter indenizatório, prevista em lei:
a) Programa-alimentação, de qualquer espécie e natureza;
b) Diárias;
c) Auxílio-Íuneral,
d) Auxílio-reclusão;
e) Auxílio-transporte;
í) Indenização de férias não gozadas;
g) Salário prêmio, conforme previsto na Lei Complementar no 192, de 07 de
novembro de 2005.
ll - De caráter eventual ou temporário, como a devolução de valores
tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas;
Art. 60 Os valores nominais pagos em atraso Ílcam sujeitos, juntamente
com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto,
observadas as regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em
que deveriam ter sido satisfeitos.
AÉ. 70 Os respectivos responsáveis pelo departamento de recursos
humanos executarão as adequações necessárias para o cumprimento
desta Portaria.
Art. 8(, Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpre-se.
Câmara Municipal de M ,24 de abril 2023.
OUZA GOMES
idente
a
UILH
Edificio "Dra. Esther de Figueiredo Fenaz"
Praça Marechal Deodoro, 26 - Centro - CEP: 13.730{47 - Mococa/SP
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