| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2219 / 1992 |
| Date | 1992-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EXIGIREM QUANDO DA VENDA DE SPRAY (TINTA), IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. |
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GR Pa Aannapal do Ps Estado do Clãs Dauls Gabincto do Drofoito qu LEI Nº 2.219, DE 21 DE MAIO DE 1992. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Esta- belecimentos Comercials exigirem quando da venda de spray (tinta), identificação do comprador. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de maio de 1992, aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. Jair Rotta e eu sanciono e promulgo a se- guinte LEI: Art. 1º - Ficam os Estabelecimentos Comer- ciais de Mococa, que efetuarem venda de tintas em spray, obrigados a exigirem identificação do comprador do produto, atravês da apre- sentação de R.G. (Cédula de Identidade). Parágrafo Único - Os Estabelecimentos Comer- ciais se obrigarão ainda a relacionar nome e endereço do comprador, bem como a característica do produto em tela e mantê-lo em arguivo. Art. 29 - O Estabelecimento Comercial, que descumprir as determinações da presente lei, ficará sujeito a cas- sação ou não renovação de seu alvará de funcionamento. Art. 39 - A relação dos compradores do produ- to, somente serã fornecida a polícia e a justiça, em caso de soli- citação pela mesma. Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a isposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL Di A, 21 DE MAIO DE 1992. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito| Municipal PD. Clio OC Qu PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI 4 Assessor Jurídico .