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norma nº 250/1967

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 250 / 1967
Date 1967-05-23
EmentaRegulamenta a concessão de adicional por tempo de serviço prevista nos artigos 11,12,13 e 14 da Lei municipal n°559, de 22/12/1966
native_id13556

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EFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº, EIA DE 253 DE Lago DE 2267
ESSA Eass 1 s 2223
“Regulamenta a concessão de adicional
por tempo de serviço prevista nos arti =
gos 11,» 12,=- 13,e 1) da lei municipal -
559, de 22/12/19666
CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Munici-
pal de Mococa, usando das atribuições legais e-
considerando a lei municipal nº,559, de 22 de de
zembro de 1.966,
PECRBTA
Art. 1º, - à concessão do adicional por-
tempo de serviço público munisipal, designada “quinguênio! e previsa
ta nos artigos 11 e seguintes, da lei nº,559, de 22/12/1.966, obede-
cerá ao disposto no presente regulamento.
, Art. 2º, - dê funcionários municipais de
tôdas as categorias, ao fim de cala período de cinco (5) anos, conta
dos desde a data dg sua primeira admissão ao serviço público, em -
qualquer Laastracasãos perceberão o adicional por tempo de serviço,
calculado à razão de cinco por cento (57) sóbre o valor da referên -
cia numérica dos respectivos cargos ou funções de que sejam titula -
res ou estejam exercendo.
art. 32. - à vantagem a que se refere o
artigo anterior alcança funcionário efetivos o interino, o substitu-
to, o extranymerário mensalista e o nomeado para estácio probatório.
Parágrafo ÚÍni£o - O titular de cargo em
comissão, bem como aquêle que o substi tur; farão juz ao adicional -.
calculado sôbre a referência numérica dêsse carg go, enquanto nêie per
manecer, salvo o caso de opção,
arte 1º. = Compreende-se como integrante
de Quadro Regular, como tal funcioáario municipal, todo aquele que -
estiver ocupando cargo público criado por lei ou exercendo função -
correspondente, devidamente cHassificadas
Arte 52 - Para o caleulo do quinguênio,
não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incor
porados aos vence imentos ou salários para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - O adicional quinguenal
incorpora-se aos vencimentos ou salários, apenas para os fins de sez
ta parte e aposentadorias
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Fis. 2
art. 69. - Ta apuração ão quinquênio-
“ a s va 8 a
somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestado
ao Minicípios.
od Luas Ea 4 a
Paragrafo Único - No computo do tempo
, Pao bu a RR ”
de serviço publico efetivamente prestado ao Município, serão ob. -
ú
servadas as seguintes normas!
=
- lintende-se como tempo de serviço efetivamente-
prest tado ao minicípio, o que, tendo sido prestado ininterruptamen
te ou não, em cargo ou função, em orgão da administração municipal
direta ou autárquica ou em serviços industriais, quando explora -
dos pelo Município, seja apurado à vista de registro de frequên RREFEIT
cias fôlhas de pagamentos ou elementos hábeis, regularmente verba M
dos no assentamento individual ão servidor. A!
;
II = Na contagem de tempo de serviço sera considemg-——
. . a
ativo exercicio o afastamento em virtude de :
“.
- ferias
A , 5
b - casamento, ate oito (8) dias;
»
c - luto pelo falecimento do conjuge, filho, pai ,
e. , me .
mae e irmão ate oito (8) dias;
à - convocação para o serviço militar; F
. Ed
e - juri e outros serviços obrigatorios por leis
me A >
f - exercício de funçao ou cargo de governo, ou de
administração federal ou estadual, em cora ad
H, e
parte do território nacional, por permissão do
| a Executivo;
& - desempenho de função legislativa mnicip
tadual ou federal;
h = licença ao funcionário acidentado em serviço -
ow atacado de doença profissional
” ns
i - licença à funcionária gestante;
As
| j - licença-premios
k - faltas abonadas;
pa
Ê
missão ou estudos noutros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, quando o afastamen
to houver sido autorizado pelo Prefeito, sen -—
prejuízo dos direitos e demais vantagens do =
cargos
a Eq :
m - de inquerito aiministrativo, no caso de afasta
“ $ És A ”
mento preventivo, se o funcionario for declara
a s Tod
| do inocente ou se a pena imposta for de adver-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls. ko)
tência, repreensão ou multa; e
n - moléstia, devidamente comprovadas até três =
ias por mês.
III - É vedada a acumulação de tempo de serviço.
IY - No caso de reintegração será contado o perío
do compreendido entre a Gata do ato demissório, de aposentadoria
ou de afastamento anulado e a do ato reintegratório. nr
Y - Não será computado o tempo de serviço gratui
tos
YI - O tempo de mandato legislativo municipal exer
cião pelo funcionário, antes de haver ingressado no funcionalis-
mo 3 será computado .
VII - Será computado o tempo de serviço a que Gp.
ma ElTUE
refere o artigo 31; do Ato das Disposiçoes Transitórias da Cons- a
tituição do Estado de São Paulo, promulgada em 9 de julho de FR
1. 9H47T+
VIII - Será computado o tempo da Revolução Constitu
cionalista de 1.932, contado nos têrmos da lei estadual nº. 616,
de 21/2/1.950 Rae
árt. 7º. = O adicional por tempo de -
serviço público municipal É extensivo aos inativos e será caleu-
lado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Muni-
cípio, até a data da aposentadorias =
Paráerafo fnico - Mediante requerimen
to do interessado, o Departamento Pessoal, farã a revisão e 11 -
quidação da contagem de tempo de serviço dos Inativos, para o e-
feito da extensão de que trata êste artigos
Arte 82, --O0 adicional quinquenal se-
rã concedido, mediante requerimento do interessado, instrúido -
com certidão de tempo de serviço fornecida pelo Departamento Pes
soals
Arts 98. - À apuração do quinquênio -
será feita em dias, emo total, sem arredondamentos, convertido -
em anos, considerados êstes como de 365 diase
Art.108, - O servidor que exercer car
gos ou funções eymulativamente, terá direáto ao adicional, sômen
te com relação ao cargo ou função por que optar.
brtell2 = fiste decreto entrará em vi
data de sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1º.-
e janeiro de 1.967, nos têrmos da lei municipal nº. 559, de 22-
em contrario.
refeitura Mndeir a feleto) nato » 1,067
Fo) f e maio de Io o
1 T e 23 rd
eitura nicipal de OCcocas
Pereitura my

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