| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 1967 |
| Date | 1967-05-23 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de adicional por tempo de serviço prevista nos artigos 11,12,13 e 14 da Lei municipal n°559, de 22/12/1966 |
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EFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº, EIA DE 253 DE Lago DE 2267 ESSA Eass 1 s 2223 “Regulamenta a concessão de adicional por tempo de serviço prevista nos arti = gos 11,» 12,=- 13,e 1) da lei municipal - 559, de 22/12/19666 CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Munici- pal de Mococa, usando das atribuições legais e- considerando a lei municipal nº,559, de 22 de de zembro de 1.966, PECRBTA Art. 1º, - à concessão do adicional por- tempo de serviço público munisipal, designada “quinguênio! e previsa ta nos artigos 11 e seguintes, da lei nº,559, de 22/12/1.966, obede- cerá ao disposto no presente regulamento. , Art. 2º, - dê funcionários municipais de tôdas as categorias, ao fim de cala período de cinco (5) anos, conta dos desde a data dg sua primeira admissão ao serviço público, em - qualquer Laastracasãos perceberão o adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento (57) sóbre o valor da referên - cia numérica dos respectivos cargos ou funções de que sejam titula - res ou estejam exercendo. art. 32. - à vantagem a que se refere o artigo anterior alcança funcionário efetivos o interino, o substitu- to, o extranymerário mensalista e o nomeado para estácio probatório. Parágrafo ÚÍni£o - O titular de cargo em comissão, bem como aquêle que o substi tur; farão juz ao adicional -. calculado sôbre a referência numérica dêsse carg go, enquanto nêie per manecer, salvo o caso de opção, arte 1º. = Compreende-se como integrante de Quadro Regular, como tal funcioáario municipal, todo aquele que - estiver ocupando cargo público criado por lei ou exercendo função - correspondente, devidamente cHassificadas Arte 52 - Para o caleulo do quinguênio, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incor porados aos vence imentos ou salários para todos os efeitos legais. Parágrafo Único - O adicional quinguenal incorpora-se aos vencimentos ou salários, apenas para os fins de sez ta parte e aposentadorias PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 2 art. 69. - Ta apuração ão quinquênio- “ a s va 8 a somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestado ao Minicípios. od Luas Ea 4 a Paragrafo Único - No computo do tempo , Pao bu a RR ” de serviço publico efetivamente prestado ao Município, serão ob. - ú servadas as seguintes normas! = - lintende-se como tempo de serviço efetivamente- prest tado ao minicípio, o que, tendo sido prestado ininterruptamen te ou não, em cargo ou função, em orgão da administração municipal direta ou autárquica ou em serviços industriais, quando explora - dos pelo Município, seja apurado à vista de registro de frequên RREFEIT cias fôlhas de pagamentos ou elementos hábeis, regularmente verba M dos no assentamento individual ão servidor. A! ; II = Na contagem de tempo de serviço sera considemg-—— . . a ativo exercicio o afastamento em virtude de : “. - ferias A , 5 b - casamento, ate oito (8) dias; » c - luto pelo falecimento do conjuge, filho, pai , e. , me . mae e irmão ate oito (8) dias; à - convocação para o serviço militar; F . Ed e - juri e outros serviços obrigatorios por leis me A > f - exercício de funçao ou cargo de governo, ou de administração federal ou estadual, em cora ad H, e parte do território nacional, por permissão do | a Executivo; & - desempenho de função legislativa mnicip tadual ou federal; h = licença ao funcionário acidentado em serviço - ow atacado de doença profissional ” ns i - licença à funcionária gestante; As | j - licença-premios k - faltas abonadas; pa Ê missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamen to houver sido autorizado pelo Prefeito, sen -— prejuízo dos direitos e demais vantagens do = cargos a Eq : m - de inquerito aiministrativo, no caso de afasta “ $ És A ” mento preventivo, se o funcionario for declara a s Tod | do inocente ou se a pena imposta for de adver- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. ko) tência, repreensão ou multa; e n - moléstia, devidamente comprovadas até três = ias por mês. III - É vedada a acumulação de tempo de serviço. IY - No caso de reintegração será contado o perío do compreendido entre a Gata do ato demissório, de aposentadoria ou de afastamento anulado e a do ato reintegratório. nr Y - Não será computado o tempo de serviço gratui tos YI - O tempo de mandato legislativo municipal exer cião pelo funcionário, antes de haver ingressado no funcionalis- mo 3 será computado . VII - Será computado o tempo de serviço a que Gp. ma ElTUE refere o artigo 31; do Ato das Disposiçoes Transitórias da Cons- a tituição do Estado de São Paulo, promulgada em 9 de julho de FR 1. 9H47T+ VIII - Será computado o tempo da Revolução Constitu cionalista de 1.932, contado nos têrmos da lei estadual nº. 616, de 21/2/1.950 Rae árt. 7º. = O adicional por tempo de - serviço público municipal É extensivo aos inativos e será caleu- lado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Muni- cípio, até a data da aposentadorias = Paráerafo fnico - Mediante requerimen to do interessado, o Departamento Pessoal, farã a revisão e 11 - quidação da contagem de tempo de serviço dos Inativos, para o e- feito da extensão de que trata êste artigos Arte 82, --O0 adicional quinquenal se- rã concedido, mediante requerimento do interessado, instrúido - com certidão de tempo de serviço fornecida pelo Departamento Pes soals Arts 98. - À apuração do quinquênio - será feita em dias, emo total, sem arredondamentos, convertido - em anos, considerados êstes como de 365 diase Art.108, - O servidor que exercer car gos ou funções eymulativamente, terá direáto ao adicional, sômen te com relação ao cargo ou função por que optar. brtell2 = fiste decreto entrará em vi data de sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1º.- e janeiro de 1.967, nos têrmos da lei municipal nº. 559, de 22- em contrario. refeitura Mndeir a feleto) nato » 1,067 Fo) f e maio de Io o 1 T e 23 rd eitura nicipal de OCcocas Pereitura my