| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Mococa, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mococa
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Regulamenta os procedimentos parut realização de
dispensas de licitaçãofundomentadas nos incisos I e ll
do artigo 75 da Lei Federal n" 14.133, de lo de abril
de 2021, no âmbito da Cámara Municipal de Mococa
e dá outras providências.
RESOLVE:
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal n" 14.13312021 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. que trouxe novos parâmetros para as
contratações públicas, em especial. àquelas a serem realizadas de forma direta, por
dispensa ou inexigibilidade;
CONSIDERAIIDO que, em diversos pontos da Lei Federal n' 14.13312021,
haverá a necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das
contratações diretas. embora nâo conste expressamente tal necessidade, é
adequado definir regras para orientação dos servidores que operacionalizarão as
firturas contratações diretas:
CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal n" 14.133/2021
pennita o Município aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se
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ATO DA MESA N' 42812023
A Mesa da Câmara Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições regimentais
e, em especial, a Resolução no 03, de 27 de junho de 2017, etc.
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necessiírio que sejam baixados regulamentos municipais específicos, para atender
as particularidades inerentes à sua realidade;
CONSIDERANDO que o § 2o do art. l7 da Lei n'. 14.133/2021 dispôe que
apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não
estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME no 67, de 8 de julho
de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica. de que trata
a Lei no 14.133, de l' de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica,
no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de
observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da
União decorrentes de transferências voluntiírias, nos termos do que dispõe o arÍ.2
de referida Instrução Normativa;
Art. 1o O processo de contratação direta, versado nos incisos I e II do arr.75 da
Lei 14.133121, deverá ser insrnrido com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico
Preliminar (ETP), análise de riscos, termos de referência, projeto brísico ou projeto
executivo;
II - estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 2", deste
Decreto;
III - parecerjurídico e pareceres técnicos, quando necessários, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos:
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
compromisso a ser assumido;
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V comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualifi cação mínima necessiiria;
VI - justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de
preço; e
MI - autorização do Presidente da Câmara Municipal.
§ l'Para efeito do inciso I, deste adigo, o documento de formalização de demanda
contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do
interesse público envolvido.
§ 2'O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara,
suscinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do
bem, do produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a
unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de
prestação e deverá também informar o fiscal da contratação responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da execução do objeto.
§ 3'O Esfudo Técnico Preliminar deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
III - estimativa do valor da contratação;
IV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 4' A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensável,
justiÍicadamenle, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica,
que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na
forma do §1", deste artigo.
§ 5" Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engeúaria, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho
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e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser rcalizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais
projetos.
Art. 2" A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não,
deverá ser baseada no seguinte:
I composição de custos unitrírios menores ou iguais à média do item
correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), quando possível;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de dominio
amplo, desde que contemplem a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Adminisúação Pública. em execução ou
concluídas no período de I (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o disposto no inc. II, §1', art. 23, daLei n' 14.133121.
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fomecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fomecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência.
V pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento
específico.
§ l" Na pesquisa com fomecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, em
tratando-se de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei
n" 14.133/2021, poderá ser realizada com os fomecedores habituais da
Administração, com sede local ou regional, conforme o caso.
§ 2" Para efeito do panígrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá
ser formalizada por e-mail, de forma escrita, pelo agente público responsável.
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§ 3' Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável.
poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis.
conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4o Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível
obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste
artigo, o agente responsável deverájustificar as razões, sob pena de indeferimento
da demanda.
§ 5' Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado. deverá ser
levado em consideração valores agregados de fiete e outros custos diretos e
indiretos.
§ 6o Tratando-se de obras e serviços de engeúaria, a planilha orçamentária deverá
trazer a indicação do Bonihcações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos
Encargos Sociais (ES) cabíveis, além do seguinte:
I - se forem obras ou serviços de engenharia a composição dos custos unitários
deverá seguir as tabelas oficiais pertinentes:
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de dominio amplo, desde que conteúam a data e a
hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas
no período de I (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o indice
de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do
regulamento.
Art. 3o As contratações de que tratam os incisos I e Il do artigo 75, da Lei no
14.133121, serão precedidas de dirulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal de Mococa, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
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especiÍicação do objeto pretendido e com a manilbstação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo
ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo único. Caso às propostas adicionais não sejam as mais vantajosas ou
apresentarem preços superiores ao orçado pela Câmara Municipal, a
Administração poderá contratar com o fornecedor/prestador de serviço que teúa
apresentado o orçamento mais vantajoso ou com menor preço.
Art. 4' Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão
à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos
dos artigos 63 a69, da Lei n" 14.133/21.
§ l'Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do arl.75 da
Lei n" 14.133/202 l, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser,
total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e para
compras em geral.
§ 2" Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia
simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração,
observando-se, a regra prevista no inciso IV do artigo 12. daLei n" 14.133121 .
Art. 5" O aviso de contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio
eletrônico oficial do Orgão.
Art. 6" Será facultado o instrumento de contrato nos casos de compras com
entregas imediatas e de prestação de serviços de pronto pagamento, assim
entendimentos aqueles que não resultem obrigações futuras e que o valor não seja
superior a R$10.000,00 (dez mil reais).
§ l'Quando for celebrado contrato, o extrato do respectivo instrumento contratual
deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até l0
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(dez) dias úteis,, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio
eletrônico ohcial do Orgão.
§ 2o Enquanto a Câmara Municipal não estiver total e operacionalmente integrada,
por meio de sistema, ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o
procedimento de contratação será obrigatoriamente precedido de divulgação no
Sitio Eletrônico Oficial do Legislativo, observando-se, o lapso temporal previsto
no art. 191, I, da Lei 14.133121, alterado pela Medida Provisória no 1.167, de 3l
de março de 2023.
§3o No caso de dispensa de licitação para obra pública, o contrato deverá ser
dirulgado no site oficial da Câmara Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis
após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitrírios e totais que
contratar e. em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato,
os quantitativos executados e os preços praticados
AÍ. 7' Para flrns de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n" 14.13312021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
II - o somatório da despesa rcalizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade. ou a
participação econômica do mercado.
§ l'Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identiÍicada
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE.
§ 2" Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito
mil reais) de serviços de manutenção de veículos automoÍores de propriedade do
órgão ou entidade, incluído o fomecimento de peças.
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Art. 8o No caso de contrataçôes diretas a ser realizadas com recursos de
transferências voluntárias oriundas da União, a Administração deverá utilizar o
Sistema de Dispensa Eletrônica e observar a Instrução Normativa SEGES n' ó7,
de 8 de julho de 2021
Art. 9o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ve de aio de 2023.
DE UZA OMES
l" Secretário
Presidente
UELIN AD PE ZRAru
2" Secretária
ndo
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Ribeiro da Silva,
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