| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2221 / 1992 |
| Date | 1992-05-26 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS BÁSICOS, PROJETOS E CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE MOCOCA. |
| native_id | 1359 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
Drofeitura Municipal do Mooca Estado de São Daulo Gabinote do Drofeito uu LEI Nº 2.221, DE 26 DE MAIO DE 1992. Autoriza o Executivo a celebrar convê- nio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de MOCOCA, FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni- cipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco ca, aprovou em Sessão de 18 de maio de 1992, Projeto de Lei nº 38/92, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Município de MOCOCA autori- zado a celebrar, representado pelo seu Prefeito Municipal, convê- “nio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de são Paulo, tendo por objetivo a realização de estudos básicos, proje- to e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de MOCOCA. Art. 2º - As obrigações assumidas pelos con- venentes serão especificadas no respectivo instrumento a ser cele brado entre ambos, cabendo ao Município as despesas que eventual- mente ocorrerem conforme o estipulado na avença. Art. 3º - As despesas que onerarem a Prefei- tura Municipal de MOCOCA, em-decorrência da presente Lei, corre rão por conta de recursos contemplados nos respectivos orçamentos ou através de créditos adicionais que serão cobertos com recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente autorizados pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Em caso de desistência da construção ou denúncia do convênio por inadimplência desta Prefei tura, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER, o valor cor- respondente às parcelas recebidas devidamente corrigidas, levando -se em consideração, para cálculo de correção a variação dos BTNs, ou outro indice que vier a substituí-lo, entre a data do re cebimento de cada parcela e aquela da restituição total.