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← Mococa (SP)

norma nº 2221/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2221 / 1992
Date 1992-05-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS BÁSICOS, PROJETOS E CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE MOCOCA.
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Drofeitura Municipal do Mooca
Estado de São Daulo
Gabinote do Drofeito
uu
LEI Nº 2.221, DE 26 DE MAIO DE 1992.
Autoriza o Executivo a celebrar convê-
nio com o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo, para a
realização de estudos básicos, projeto
e construção do Terminal Rodoviário de
Passageiros de MOCOCA,
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco
ca, aprovou em Sessão de 18 de maio de
1992, Projeto de Lei nº 38/92, e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Município de MOCOCA autori-
zado a celebrar, representado pelo seu Prefeito Municipal, convê-
“nio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de são
Paulo, tendo por objetivo a realização de estudos básicos, proje-
to e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de MOCOCA.
Art. 2º - As obrigações assumidas pelos con-
venentes serão especificadas no respectivo instrumento a ser cele
brado entre ambos, cabendo ao Município as despesas que eventual-
mente ocorrerem conforme o estipulado na avença.
Art. 3º - As despesas que onerarem a Prefei-
tura Municipal de MOCOCA, em-decorrência da presente Lei, corre
rão por conta de recursos contemplados nos respectivos orçamentos
ou através de créditos adicionais que serão cobertos com recursos
previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de desistência da
construção ou denúncia do convênio por inadimplência desta Prefei
tura, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER, o valor cor-
respondente às parcelas recebidas devidamente corrigidas, levando
-se em consideração, para cálculo de correção a variação dos
BTNs, ou outro indice que vier a substituí-lo, entre a data do re
cebimento de cada parcela e aquela da restituição total.

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