| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2480 / 1994 |
| Date | 1994-05-17 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO, BEM COMO DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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: nência e prevenção. - PREFEITURA - MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE sÃo PAULO . =. nas GABINETE DO PREFEITO a yola sl. 235 LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994. dispondo sobre a criação do Conselho Tu telar do Município, bem como dando ou- tras providencias correlatas. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco ca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa , em Sessão realizada no dia 09 de maio de 1994; aprovou Substitutivo ao projeto de Lei nº .... 96/94, de autoria do Vereador Dr. Tadeu Rezen- de, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 Seção I - DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar no município de Mococa, com a finalidade de zelar pelo “ cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º - O Conselho Tutelar é um órgão autôno mo, não jurisdicional, estando suas atividades restritas à - compe tência territorial. Art. 3º - A competência do Conselho Tutelar se rã determinada: à E - pelo domicilio dos pais ou responsável; j | II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável. Po | ] ' ] q RR g 1º - Nos casos de ato infracional praticado " por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do | lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, conti S 22,- A execução das medidas de proteção pode : rá iser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO : fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994. Art. 49 - O Conselho Tutelar- que alude o caput do artigo 1º será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pelos representantes das entidades relacionadas no art. 69, nos incisos de I a X, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reelei ção. Art. 5º - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos : : (vintere) um) anos; III - residir no município de Mococa; | IV - estar no gozo dos direitos políticos; vV - reconhecida experiência na área de defe- sa ou atendimento aos direitos da criança ou adolescente. Seção II - DAS ELEIÇÕES | Art. 692 - Os membros do Conselho Tutelar serão 1 escolhidos através do voto secreto dos representantes das entida des abaixo relacionadas: pi - das Associações de Pais e Mestres; II - da Associação de Pais e Amigos dos Exce- pcionais; III - da Mocidade Espirita de Mococa; Iv - do Rotary Clube de Mococa; V - do Lions Clube de Mococa; ! VI - da Associação Esportiva Mocoquense; VII - dos Sindicatos dos Empregados e Emprega- dores; VIII- das Associações de Bairros; | caput do art. 692, deverão ser maiores de dezesseis anos, sendo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994. IX - do Círculo Operário Mocoquense; X - do Clube da Praça. i | | Parágrafo Único - Os eleitores de que trata lo e) | pleito coordenado sob a responsabildiade do Conselho : Municipal ! m- ' dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público, cumprindo-se o'que determina Í a Legislação Federal pertinente. Art. 7º - O processo para escolha será disci plinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio no artigo 139 da Lei Federal 8.609/90, combinado com a Lei Federal 8.242/91. Seção III - DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, se for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal. Art. 9º - São impedidos de servir no mesmo Con selho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, pa- drasto ou madrasta e enteado. Parâgrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judi ciária e ao representante do Ministério Público com atuação na jus tiça da Infânci e da Juventude, em exercício na Comarca. No Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 10º - São atribuições do Conselho Tute- lar: | E a atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei Federal 8.609, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO MOCOCA GABINETE DO PREFEITO fis. LEI Nº 2.480, 04 DE 17 DE MAIO DE 1994. a) - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; . c) - em razão de sua conduta. EE = tes aplicando as seguintes medidas: atender e aconselhar crianças e adolescen mediante termo de responsabilidade; rários; b) a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis , c) - orientação, apoio e acompanhamento tabelecimento oficial de ensino fundamental; tempo - matrícula e frequência obrigatória em es- 4) - inclusão em programa comunitário e) ou cial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; ofi- - requisição de tratamento médico, gico ou pediátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; nos; psicoló- £) - inclusão em programa oficial ou comunitá- rio de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicôma- , g) - abrigo em entidade. vel aplicando as seguintes medidas: III- atender e aconselhar os pais ou responsá- nitário de promoção à familia; ; - NOS; a) - encaminhamento a programa oficial cu comu f ! : =... Va pi b) - inclusão em programa oficial ou comunitã rio de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e psiquiátrico; toxicôma- | . Eq : ! c) - encaminhamento a tratamento psicológico e i d) orientação; - encaminhamento a cursos cu programas de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE sÃo PAULO GABINETE DO preceito fls. 05 LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994. e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua frequência e apro- veitamento escolar; £) - obrigação de encaminhar a criança ou ado- lescente a tratamento especializado; g) - advertência. Iv promover a execução de suas decisões, po- dendo para tanto: a) - requisitar serviços nas áreas de saúde |, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os t direitos da criança e do adolescentes; | i | VI - encaminhar à autoridade judiciária os ca- sos de sua competência; | i VII- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato | infracio nal; VIII-expedir notificações; Ix requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário. x -assessorar o Poder Executivo local na ela boração da proposta orçamentária para planos e programas de atendi i mento aos direitos da criança e do adolescente; ' a presentar, em nome e da família contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 39, inci- so II da Constituição Federal; u xII-representar ao Ministéirio Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO À fls. 06 GABINETE DO PREFEITO LEI NO 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994, XIII - elaborar seu Regimento Interno; XIv - fiscalizar juntamente com o judiciário e O Ministério Público, as entidades governamentais e não governamen- tais de atendimento, referidas no att. 90 da Lei 8.609, de 13 de julho de 1990. Art, 119 - As decisões do Conselho Tutelar so- mente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. Art. 129 - O serviço prestado pelos membros do Conselho Tutelar serão considerados como relevantes ao município. CAPÍTULO II Das Disposições finais e transitórias Art. 139 - Em 90 (noventa) dias contados da pu- blicação desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha para o Conse lho Tutelar. Art. 1490 - O exercicio da função de Conselliciro Tutelar, considerado como relevante pelo art. 12 desta Lei, estabe- lecerã presunção de idoneidade moral, podendo assegurar pri pecial em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Act. 150 - Esta Lei entrará em vigor na data de: sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE MAIO DE 1994. DR. ANTONIO NAUF Ep mpietto Municipal