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norma nº 2480/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2480 / 1994
Date 1994-05-17
EmentaDISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO, BEM COMO DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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: nência e prevenção.
- PREFEITURA - MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE sÃo PAULO .
=. nas
GABINETE DO PREFEITO a yola sl.
235
LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994.
dispondo sobre a criação do Conselho Tu
telar do Município, bem como dando ou-
tras providencias correlatas.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa ,
em Sessão realizada no dia 09 de maio de 1994;
aprovou Substitutivo ao projeto de Lei nº ....
96/94, de autoria do Vereador Dr. Tadeu Rezen-
de, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
Seção I - DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar no
município de Mococa, com a finalidade de zelar pelo “ cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º - O Conselho Tutelar é um órgão autôno
mo, não jurisdicional, estando suas atividades restritas à - compe
tência territorial.
Art. 3º - A competência do Conselho Tutelar se
rã determinada: à
E - pelo domicilio dos pais ou responsável;
j |
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
o adolescente, à falta dos pais ou responsável. Po |
]
' ]
q
RR g 1º - Nos casos de ato infracional praticado
" por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do
| lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, conti
S 22,- A execução das medidas de proteção pode
: rá iser delegada ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais
ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar
a criança ou adolescente.
)
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994.
Art. 49 - O Conselho Tutelar- que alude o caput
do artigo 1º será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pelos
representantes das entidades relacionadas no art. 69, nos incisos
de I a X, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reelei
ção.
Art. 5º - Exigir-se-á dos candidatos a membro
do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos : : (vintere) um)
anos;
III - residir no município de Mococa;
|
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
vV - reconhecida experiência na área de defe-
sa ou atendimento aos direitos da criança ou adolescente.
Seção II - DAS ELEIÇÕES
| Art. 692 - Os membros do Conselho Tutelar serão
1
escolhidos através do voto secreto dos representantes das entida
des abaixo relacionadas:
pi - das Associações de Pais e Mestres;
II - da Associação de Pais e Amigos dos Exce-
pcionais;
III - da Mocidade Espirita de Mococa;
Iv - do Rotary Clube de Mococa;
V - do Lions Clube de Mococa; !
VI - da Associação Esportiva Mocoquense;
VII - dos Sindicatos dos Empregados e Emprega-
dores;
VIII- das Associações de Bairros;
| caput do art. 692, deverão ser maiores de dezesseis anos, sendo
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IX - do Círculo Operário Mocoquense;
X - do Clube da Praça.
i
|
|
Parágrafo Único - Os eleitores de que trata lo
e)
| pleito coordenado sob a responsabildiade do Conselho : Municipal
! m-
' dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do
representante do Ministério Público, cumprindo-se o'que determina
Í
a Legislação Federal pertinente.
Art. 7º - O processo para escolha será disci
plinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com apoio no artigo 139 da Lei Federal
8.609/90, combinado com a Lei Federal 8.242/91.
Seção III - DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que
se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a
cinco alternadas no mesmo mandato, se for condenado por sentença
transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal.
Art. 9º - São impedidos de servir no mesmo Con
selho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, pa-
drasto ou madrasta e enteado.
Parâgrafo Único - Entende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judi
ciária e ao representante do Ministério Público com atuação na jus
tiça da Infânci
e da Juventude, em exercício na Comarca.
No
Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10º - São atribuições do Conselho Tute-
lar:
| E a atender às crianças e adolescentes cujos
direitos garantidos pela Lei Federal 8.609, de 13 de julho de
1990, forem ameaçados ou violados:
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fis.
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a) - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
b) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis; .
c) - em razão de sua conduta.
EE =
tes aplicando as seguintes medidas:
atender e aconselhar crianças e adolescen
mediante termo de responsabilidade;
rários;
b)
a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis ,
c)
- orientação, apoio e acompanhamento
tabelecimento oficial de ensino fundamental;
tempo
- matrícula e frequência obrigatória em es-
4)
- inclusão em programa comunitário
e)
ou
cial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
ofi-
- requisição de tratamento médico,
gico ou pediátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
nos;
psicoló-
£) - inclusão em programa oficial ou comunitá-
rio de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicôma-
, g) - abrigo em entidade.
vel aplicando as seguintes medidas:
III- atender e aconselhar os pais ou responsá-
nitário de promoção à familia;
;
- NOS;
a) - encaminhamento a programa oficial cu comu
f !
: =... Va pi
b) - inclusão em programa oficial ou comunitã
rio de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e
psiquiátrico;
toxicôma-
|
. Eq : !
c) - encaminhamento a tratamento psicológico e
i d)
orientação;
- encaminhamento a cursos cu programas
de
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LEI Nº 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994.
e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo
em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua frequência e apro-
veitamento escolar;
£) - obrigação de encaminhar a criança ou ado-
lescente a tratamento especializado;
g) - advertência.
Iv
promover a execução de suas decisões, po-
dendo para tanto:
a) - requisitar serviços nas áreas de saúde |,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) - representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V - encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
t
direitos da criança e do adolescentes; |
i
|
VI - encaminhar à autoridade judiciária os ca-
sos de sua competência; |
i
VII- providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato | infracio
nal;
VIII-expedir notificações;
Ix requisitar certidões de nascimento e de
óbito da criança e adolescente, quando necessário.
x -assessorar o Poder Executivo local na ela
boração da proposta orçamentária para planos e programas de atendi
i
mento aos direitos da criança e do adolescente; '
a
presentar, em nome e da família contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 39, inci-
so II da Constituição Federal;
u xII-representar ao Ministéirio Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
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LEI NO 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994,
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIv - fiscalizar juntamente com o judiciário e
O Ministério Público, as entidades governamentais e não governamen-
tais de atendimento, referidas no att. 90 da Lei 8.609, de 13 de
julho de 1990.
Art, 119 - As decisões do Conselho Tutelar so-
mente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legitimo interesse.
Art. 129 - O serviço prestado pelos membros do
Conselho Tutelar serão considerados como relevantes ao município.
CAPÍTULO II
Das Disposições finais e transitórias
Art. 139 - Em 90 (noventa) dias contados da pu-
blicação desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha para o Conse
lho Tutelar.
Art. 1490 - O exercicio da função de Conselliciro
Tutelar, considerado como relevante pelo art. 12 desta Lei, estabe-
lecerã presunção de idoneidade moral, podendo assegurar pri
pecial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Act. 150 - Esta Lei entrará em vigor na data de:
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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DR. ANTONIO NAUF Ep
mpietto Municipal

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