| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Retenção Inicial de Águas de Chuva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIÀ MI]NICIAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N'596, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Dispíe sobre o SisÍema de Retenção lniciat de Águas de Chuva e dá outras providências. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAçO SABERT que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada em no dia 24 de abril de 2023, aprovou Projeto de Lei Complementar n 01312e23, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1'- E obrigalória a criação de um sistema de inicial da água das chuvas que escorre para o sistema de captação de águ coletadas por telhados, coberturas, tenaços e pavimentos descobertos, em novos loteamentos e condomínios ou quaisquer outros parcelamentos de solo, bem como aqueles em processo de adequação e regularização. Parágrafo único. Quando houver a necessidade e a possibilidade de fazer a contenção na calha hidrográfica (córregos ou rios), o empreendedor ou Poder Público poderão articular parcerias e permutas de compensações para amenizar futuras sobrecargas de águas pluviais, diminuindo o impacto nas áreas de riscos já existentes no MunicÍpio. Art. 20. Sáo objetivos do sistema de retenção inicial da água das chuvas: | - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais com alto coeficiente de impermeabilização do solo; a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI.]NICIAL DE GOYERNO GABIIYETE DO PR"E,FEITO ll - controlar episódios de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias; lll - promover a conservaçâo e o uso racional da água; lV - promover a qualidade ambiental; V - promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas; Vl - promover incentivos econômicos para a captação, armazênamento e aproveitamento das águas pluviais. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é condigâo para a obtenção das aprovações e licenças, para os parcelamentos e desmembramenlos do solo, projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos. Art. 30. Em todos os novos empreendimentos em que forem executâdos obras de terraplenagens ou edificações, em que haja alteraçáo das características da infiltração no solo das águas pluviais, é obrigatória a execução de obras para compensar infiltraÉo e a capacidade de recarga do aquífero subtenâneo. Art. 40. Em se tratando de áreas de estacionamento e simllares, 30% (trinta por cento) da área, no mínimo, deverá ser revestida com piso drenante. Art. 5". Todos os novos loteamentos e condomÍnios Íicam obrigados a propor em seus projetos maneiras de conter o volume de chuva através de áreas de retenção na apresentação para a autorização ou liberaçáo do projeto. §1o. Considera-se áreas de retenção: | - tanques de retenção com meia caÍga; ll - tanques secos; PREFBITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MT]MCIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO lll - área de lazer com capacidade de retenção e drenagem; lV - áreas florestais com capacidade de retençáo e drenagem; V - a área de contençáo poderá ser indicada dentro da proporcionalidade da área institucional. §2'. O sistema de retenção será composto de: | - reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação: a)V=0,15xAixlPxt; b) V = volume do reservatório em metros cúbicos; c) Ai = área impermeabilizada em melros quad d) lP = indice pluviométrico igual a 0,06 mih; e) t = tempo de duração da chuva igual a I (uma) ho ll - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, tenaços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso l; lll - condutores de liberaçáo da água acumulada no reservatório para uso não potável. Art.60. Deverá ser instalado pelo empreendedor sistema de drenagem eficiente que evite o acúmulo de água por muito tempo tornando a área propícia para o criadouro de mosquitos e outros animais indesejáveis. Art. 70. Os reservatórios devêrão atender às normas sanitárias vigentes e às regulamentações técnicas específicas dos órgãos municipais, estaduais e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SE CRETARIA MI]NICIÀL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO federais, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local, através das análises técnicas do solo no local. §í0. A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos indicados pelos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por gravidade ou por meio de bombas, na rede de drenagem ou diretamente na calha hidrográfica, ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis. §30, No caso de opçáo por conduzir as águas pluviais p outro reservatório, objetivando o aproveitamento da água para finalidades não deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo d volume. §40. A área de contênção deve ser isolada com cercamentos de muros ou alambrados, com portões de acesso compatíveis para manutenções, com plantio de gramínias para evitar erosões em toda a sua área e atender as normas técnicas necessárias para a obra. Art. 8o. Sempre que houver aproveltamento das águas pluviais para finalidades não potáveis, deveráo ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas especíÍicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando: §20. A localização do reservatório, dimensões e cálculo de capacidade indicada nos novos projetos, juntamente com o projeto completo de construção de galerlas de águas pluviais, contendo a quantidade de bocas de lobo e dimensões dos dutos através de memorial descritivo de todo o parcetamento, incluindo a àtea da contenção e o escoamento até o local de deságua, a partir da vigência desta Lei complementar e sua regulamentação, e sua implantação, será condição para emissão da licença. PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI]MCIAL DE GOVERNO GABINETE DO PRETEITO | - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de âlerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável; ll - garantir padróes de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, deÍinindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade; lll - impedir a contaminaçáo do sistema predial destinado à água potável, sendo vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária. Art. 9o. O disposto nesta Lei Complementar será implementado no âmbito dos seguintes sistemas de atuação e articulação de ações dos poderes públicos: | - Política Estadual de Recursos Hídricos e S Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei no 7.663, de dezembro de 1991; ll - Política Estadual de Saneamento e Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, instituídos pela Lei no 7.750, de 3í de março de í992; lll - Sistema Estadual de Administração da eualidade Ambiental, Proteção, controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei no g.SO9, de 20 de março de .1997. Art. 10. As despesas deconentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 1í - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GO\'ERNO GABII\ETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE ABRIL DE2023. EDUA c