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norma nº 596/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 596 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDispõe sobre o Sistema de Retenção Inicial de Águas de Chuva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIÀ MI]NICIAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N'596, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Dispíe sobre o SisÍema de Retenção lniciat de Águas de
Chuva e dá outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo,
FAçO SABERT que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária realizada em no dia 24 de abril de 2023,
aprovou Projeto de Lei Complementar n 01312e23, de autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1'- E obrigalória a criação de um sistema de
inicial da água das chuvas que escorre para o sistema de captação de águ
coletadas por telhados, coberturas, tenaços e pavimentos descobertos, em novos
loteamentos e condomínios ou quaisquer outros parcelamentos de solo, bem como aqueles
em processo de adequação e regularização.
Parágrafo único. Quando houver a necessidade e a
possibilidade de fazer a contenção na calha hidrográfica (córregos ou rios), o empreendedor
ou Poder Público poderão articular parcerias e permutas de compensações para amenizar
futuras sobrecargas de águas pluviais, diminuindo o impacto nas áreas de riscos já
existentes no MunicÍpio.
Art. 20. Sáo objetivos do sistema de retenção inicial da água
das chuvas:
| - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais com
alto coeficiente de impermeabilização do solo;
a
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ll - controlar episódios de inundações, amortecer e minimizar
os problemas das vazões de cheias;
lll - promover a conservaçâo e o uso racional da água;
lV - promover a qualidade ambiental;
V - promover o manejo adequado e crescente do volume das
águas pluviais servidas;
Vl - promover incentivos econômicos para a captação,
armazênamento e aproveitamento das águas pluviais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é condigâo
para a obtenção das aprovações e licenças, para os parcelamentos e desmembramenlos do
solo, projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos.
Art. 30. Em todos os novos empreendimentos em que forem
executâdos obras de terraplenagens ou edificações, em que haja alteraçáo das
características da infiltração no solo das águas pluviais, é obrigatória a execução de obras
para compensar infiltraÉo e a capacidade de recarga do aquífero subtenâneo.
Art. 40. Em se tratando de áreas de estacionamento e simllares,
30% (trinta por cento) da área, no mínimo, deverá ser revestida com piso drenante.
Art. 5". Todos os novos loteamentos e condomÍnios Íicam
obrigados a propor em seus projetos maneiras de conter o volume de chuva através de
áreas de retenção na apresentação para a autorização ou liberaçáo do projeto.
§1o. Considera-se áreas de retenção:
| - tanques de retenção com meia caÍga;
ll - tanques secos;
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lll - área de lazer com capacidade de retenção e drenagem;
lV - áreas florestais com capacidade de retençáo e drenagem;
V - a área de contençáo poderá ser indicada dentro da
proporcionalidade da área institucional.
§2'. O sistema de retenção será composto de:
| - reservatório de acumulação com capacidade calculada com
base na seguinte equação:
a)V=0,15xAixlPxt;
b) V = volume do reservatório em metros cúbicos;
c) Ai = área impermeabilizada em melros quad
d) lP = indice pluviométrico igual a 0,06 mih;
e) t = tempo de duração da chuva igual a I (uma) ho
ll - condutores de toda a água captada por telhados,
coberturas, tenaços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso l;
lll - condutores de liberaçáo da água acumulada no
reservatório para uso não potável.
Art.60. Deverá ser instalado pelo empreendedor sistema de
drenagem eficiente que evite o acúmulo de água por muito tempo tornando a área propícia
para o criadouro de mosquitos e outros animais indesejáveis.
Art. 70. Os reservatórios devêrão atender às normas sanitárias
vigentes e às regulamentações técnicas específicas dos órgãos municipais, estaduais e
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federais, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local,
através das análises técnicas do solo no local.
§í0. A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos
indicados pelos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pelo sistema de
drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por gravidade ou por meio de
bombas, na rede de drenagem ou diretamente na calha hidrográfica, ou ser conduzida para
outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
§30, No caso de opçáo por conduzir as águas pluviais p
outro reservatório, objetivando o aproveitamento da água para finalidades não
deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo d
volume.
§40. A área de contênção deve ser isolada com cercamentos
de muros ou alambrados, com portões de acesso compatíveis para manutenções, com
plantio de gramínias para evitar erosões em toda a sua área e atender as normas técnicas
necessárias para a obra.
Art. 8o. Sempre que houver aproveltamento das águas pluviais
para finalidades não potáveis, deveráo ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as
condições técnicas especíÍicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela
Vigilância Sanitária visando:
§20. A localização do reservatório, dimensões e cálculo de
capacidade indicada nos novos projetos, juntamente com o projeto completo de construção
de galerlas de águas pluviais, contendo a quantidade de bocas de lobo e dimensões dos
dutos através de memorial descritivo de todo o parcetamento, incluindo a àtea da contenção
e o escoamento até o local de deságua, a partir da vigência desta Lei complementar e sua
regulamentação, e sua implantação, será condição para emissão da licença.
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| - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de âlerta
padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e
determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável;
ll - garantir padróes de qualidade da água apropriados ao tipo
de utilização previsto, deÍinindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a
manutenção desta qualidade;
lll - impedir a contaminaçáo do sistema predial destinado à
água potável, sendo vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o
sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.
Art. 9o. O disposto nesta Lei Complementar será implementado
no âmbito dos seguintes sistemas de atuação e articulação de ações dos poderes públicos:
| - Política Estadual de Recursos Hídricos e S
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei no 7.663, de
dezembro de 1991;
ll - Política Estadual de Saneamento e Sistema Estadual de
Saneamento - SESAN, instituídos pela Lei no 7.750, de 3í de março de í992;
lll - Sistema Estadual de Administração da eualidade
Ambiental, Proteção, controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso Adequado dos
Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei no g.SO9, de 20 de março de .1997.
Art. 10. As despesas deconentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 1í - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
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