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← Mococa (SP)

norma nº 2236/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2236 / 1992
Date 1992-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESCOADORES OU ESGOTOS DE ÁGUAS PLUVIAIS EM ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.236, DE 11 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a protbição da obstrução
de escoadores ou esgotos de águas plu
vlaís em estradas e caminhos munici
pais.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici
pal de Mococa, ]
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 1º de junho de 1992, Pro
jeto de Lei nº 27/92 de autoria do Vereador
João Batista de Souza e eu sanciono e promul-
go a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica expressamente vedado aos pro-
prietários, arrendatários, meeiros e a todos aqueles que, por qual
quer titulo, tenham a posse de propriedades rurais, efetuarem qual
quer tipo de obra que provoque a obstrução ou fechamento dos esgo-
tos ou escoadouros das águas pluviais que correm no leito das es-
tradas e caminhos municipais.
Art. 2º - Fica igualmente proibida às pessoas
referidas no artigo anterior, efetuarem qualquer tipo de obra em
suas propriedades, que resultem na entrada de âguas nos caminhos
e estradas municipais.
Art. 3º - Todas as propriedades agricolas, pá
blicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas do escoamen
to das estradas, desde que essas águas não estejam somadas a ou-
tras de terrenos de terceiros e sejam tecnicamente conduzidas pela
Prefeitura Municipal ou nas propriedades a montante, podendo es-
sas âguas atravessar tantas quantas forem outras propriedades a
jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu
excesso despejado em manancial receptor natural.
Art. 49 - As omissões e ações contrárias às
disposições desta Lei, são consideradas danosas ao patrimônio do
Município e o infrator solidariamente com o proprietário da área
onde ocorreu a infração ficarão sujeitos ao pagamento de multa em
valor equivalente a 1 (um) maior Valor de Referência do Município!
MVRM;

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