| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2236 / 1992 |
| Date | 1992-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESCOADORES OU ESGOTOS DE ÁGUAS PLUVIAIS EM ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.236, DE 11 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre a protbição da obstrução de escoadores ou esgotos de águas plu vlaís em estradas e caminhos munici pais. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici pal de Mococa, ] FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 1º de junho de 1992, Pro jeto de Lei nº 27/92 de autoria do Vereador João Batista de Souza e eu sanciono e promul- go a seguinte LEI: Art. 1º - Fica expressamente vedado aos pro- prietários, arrendatários, meeiros e a todos aqueles que, por qual quer titulo, tenham a posse de propriedades rurais, efetuarem qual quer tipo de obra que provoque a obstrução ou fechamento dos esgo- tos ou escoadouros das águas pluviais que correm no leito das es- tradas e caminhos municipais. Art. 2º - Fica igualmente proibida às pessoas referidas no artigo anterior, efetuarem qualquer tipo de obra em suas propriedades, que resultem na entrada de âguas nos caminhos e estradas municipais. Art. 3º - Todas as propriedades agricolas, pá blicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas do escoamen to das estradas, desde que essas águas não estejam somadas a ou- tras de terrenos de terceiros e sejam tecnicamente conduzidas pela Prefeitura Municipal ou nas propriedades a montante, podendo es- sas âguas atravessar tantas quantas forem outras propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural. Art. 49 - As omissões e ações contrárias às disposições desta Lei, são consideradas danosas ao patrimônio do Município e o infrator solidariamente com o proprietário da área onde ocorreu a infração ficarão sujeitos ao pagamento de multa em valor equivalente a 1 (um) maior Valor de Referência do Município! MVRM;