| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6280 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a designação da comissão de monitoramento e avaliação para as parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil. |
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l -l I, PREFEMI]RA MT'NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI}I\UCIPAL I»E GOVERNO GABINETE DO PREFEITO DECRETO NO6.280, DE 3í DE AGosTo DE 2023 Dispõe sobtc a d*ignaçáo da comissáo de monltoramento e avaliação pana as Parcerías celebradas com as Otgan,zações da Sociedade Civit. CONSIDERANDO a necessidade de monitorar a avaliar as parcerias celebradas entre a Administraçáo Pública e as Organizaçóes da Sociedade Civil, nos termos do artigo 59 da Lei no 13.0'19, de 31 de julho de 2014 e, em cumprimento a designaçáo que trata o inciso Xl do artigo 10 e alínea h do inciso V, do artigo 35 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA: Art. 10. Este Decrêto regulamenta as atribuiçóes dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliaçáo, responsáveis por homologar os relatórios de ÍiscalizaÉo das parcerias firmadas entre a Administraçáo Pública e as Organizaçóes da Sociêdade Civil, vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. §ío. Os efeitos deste Decreto se aplicam aos termos aditivos das parcêrias. §2o. O empregado público nomeado ê§tá impedido de desta Comissão, em caso específico, se nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido jurídica com, ao menos, 0í (uma) das entidades parceiras. §3'. Fica impedido de atuar como membro da comissão em parceria o empregado público que seja parente do dirigente da entidade, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive de seus cônjuges ou companheiro§' EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais' oa PRETTINJRA MTJMCIPAL DE M(rc(rcA SECRETARIA MT'MCIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §4o. Confirmado a relaçáo de que trata os §§ 30 e 40 deste artigo, o membro da comissáo deve manifestar pela sua substituição por outro empregado público de cargo ou função equivalente, exclusivamênte para o caso, mantido sua atuação nas demais parcerias. §5o. Constatada a inegularidade prevista nos termos dos §§ 3o e 40 deste artigo, todos os atos de monitoramento tomam-se nulos, obrigando a reÍazàlos, inclusive com visitas intempestivas às entidades parcêiras. Art. 20. Compete aos membros da Comissáo de Monitoramento e Avaliação homologar os relatórios técnicos de monitoramento, elaborados pelo gestor e sua equipe, conforme previsto no art. 59 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014' Parágrafo Único. A Comissão de Monitoramento e AvaliaÉo poderá vistoriar e fiscalizar a parceria no local onde se realiza o objeto, sem descaracterização das fun@es do gestor. Art. 3o. As atribuições mínimas dos empregados públicos e agentes públicos nomeados, gratificados ou não, sob pena de responsabilidade que devem monitorar e manifestar sobre o assunto compreende: | - Fiscalizar a qualidade e a quantidade dos serviços descritos no plano de trabalho para o serviço contratado: ll - Manifestar-se quadrimestral, anualmente, e âo final contrato, em relatório, isoladamentê ou em colegiado, sobre a satisfação dos usuários serviços, o alcance das metas e o emprego adequado dos recursos físicos e financeiros; lll - lndicar nos relatórios, caso houver, as medidas saneadoras e os prazos para soluÉo dos apontamentos descritos nos relatórios de monitoramento, inclusive notmcando o gestor de contrato para cobrança junto a Entidade; PREFEITI'RA MT]MCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO lV - Maniíestar-se de forma concisa pela regularidade, mesmo que com ressalvas, ou pela inegularidade na execução do objeto proposto pela Entidade; V - Manifestar-se quanto à continuidade da parceria com a Entidade, ou pela intenupção ou encenamento da parceria, inclusive, se for o caso, sugerir ao Gestor a eventual requisição de interdiÉo junto aos Ôrgãos comPêtentes; Vl - Conferir a prestação de contas, veriÍicando a regularidade dos gastos bem como os comprovantes apresentados; Vll - Participar de capacitações sempre que convocados; Vlll - Homologar o relatório de monitoramento e avaliação da parceria, ou se for o caso, manifestar-se pela inegularidade na execução do objeto; lX - Acompanhar e exigir a publicação da transparência das parcerias ao qual foi designado, inclusive publicando instrumentos de sua competência. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçáo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE 2023. EDU RO BARISON unicipal