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norma nº 6280/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6280 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDispõe sobre a designação da comissão de monitoramento e avaliação para as parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil.
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l -l I,
PREFEMI]RA MT'NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI}I\UCIPAL I»E GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO NO6.280, DE 3í DE AGosTo DE 2023
Dispõe sobtc a d*ignaçáo da comissáo de
monltoramento e avaliação pana as Parcerías
celebradas com as Otgan,zações da Sociedade Civit.
CONSIDERANDO a necessidade de monitorar a avaliar as
parcerias celebradas entre a Administraçáo Pública e as
Organizaçóes da Sociedade Civil, nos termos do artigo 59 da
Lei no 13.0'19, de 31 de julho de 2014 e, em cumprimento a
designaçáo que trata o inciso Xl do artigo 10 e alínea h do
inciso V, do artigo 35 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014,
DECRETA:
Art. 10. Este Decrêto regulamenta as atribuiçóes dos membros
da Comissão de Monitoramento e Avaliaçáo, responsáveis por homologar os relatórios de
ÍiscalizaÉo das parcerias firmadas entre a Administraçáo Pública e as Organizaçóes da
Sociêdade Civil, vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ío. Os efeitos deste Decreto se aplicam aos termos aditivos
das parcêrias.
§2o. O empregado público nomeado ê§tá impedido de
desta Comissão, em caso específico, se nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido
jurídica com, ao menos, 0í (uma) das entidades parceiras.
§3'. Fica impedido de atuar como membro da comissão em
parceria o empregado público que seja parente do dirigente da entidade, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive de seus cônjuges ou companheiro§'
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais'
oa
PRETTINJRA MTJMCIPAL DE M(rc(rcA
SECRETARIA MT'MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§4o. Confirmado a relaçáo de que trata os §§ 30 e 40 deste
artigo, o membro da comissáo deve manifestar pela sua substituição por outro empregado
público de cargo ou função equivalente, exclusivamênte para o caso, mantido sua atuação
nas demais parcerias.
§5o. Constatada a inegularidade prevista nos termos dos §§ 3o
e 40 deste artigo, todos os atos de monitoramento tomam-se nulos, obrigando a reÍazàlos,
inclusive com visitas intempestivas às entidades parcêiras.
Art. 20. Compete aos membros da Comissáo de Monitoramento
e Avaliação homologar os relatórios técnicos de monitoramento, elaborados pelo gestor e
sua equipe, conforme previsto no art. 59 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014'
Parágrafo Único. A Comissão de Monitoramento e AvaliaÉo
poderá vistoriar e fiscalizar a parceria no local onde se realiza o objeto, sem
descaracterização das fun@es do gestor.
Art. 3o. As atribuições mínimas dos empregados públicos e
agentes públicos nomeados, gratificados ou não, sob pena de responsabilidade que devem
monitorar e manifestar sobre o assunto compreende:
| - Fiscalizar a qualidade e a quantidade dos serviços descritos
no plano de trabalho para o serviço contratado:
ll - Manifestar-se quadrimestral, anualmente, e âo final
contrato, em relatório, isoladamentê ou em colegiado, sobre a satisfação dos usuários
serviços, o alcance das metas e o emprego adequado dos recursos físicos e financeiros;
lll - lndicar nos relatórios, caso houver, as medidas
saneadoras e os prazos para soluÉo dos apontamentos descritos nos relatórios de
monitoramento, inclusive notmcando o gestor de contrato para cobrança junto a Entidade;
PREFEITI'RA MT]MCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
lV - Maniíestar-se de forma concisa pela regularidade, mesmo
que com ressalvas, ou pela inegularidade na execução do objeto proposto pela Entidade;
V - Manifestar-se quanto à continuidade da parceria com a
Entidade, ou pela intenupção ou encenamento da parceria, inclusive, se for o caso, sugerir
ao Gestor a eventual requisição de interdiÉo junto aos Ôrgãos comPêtentes;
Vl - Conferir a prestação de contas, veriÍicando a regularidade
dos gastos bem como os comprovantes apresentados;
Vll - Participar de capacitações sempre que convocados;
Vlll - Homologar o relatório de monitoramento e avaliação da
parceria, ou se for o caso, manifestar-se pela inegularidade na execução do objeto;
lX - Acompanhar e exigir a publicação da transparência das
parcerias ao qual foi designado, inclusive publicando instrumentos de sua competência.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçáo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE 2023.
EDU RO BARISON
unicipal

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