| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6290 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário e sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, bem como institui o Conselho dos Usuários, nos termos da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017 e dá outras providências. |
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PREFEITT-]RA MI]NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO "Dispõe soôre a operacionalização da Cath de ServÍços ao Usuárto e soóre a avaliação da efetividade e dos níyeÍs de satisfação dos usuários, bem como instituí o Conselho de Usuários, nos termos da Lei Federal no 13.460, de 26 dê junho de 2017 e dá outras providências". EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiÇões lêgais, DECRETA CAPíTULO I DAS DTSPOS|çOeS CeRAtS Art. 1o Este decreto regulamenta a Lei Federal no í3.460, de 26 deTS junho de 2017, dispondo sobre a operacionalização da carta de serviços ao usuário, soorefi)) avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, bem como institui o Conselho" / de Usuários no Município de Mococa. § ío A garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos dê que trata a Lei Federal no '13.460, de 2017, serão asseguradas por meio da atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atuaridade, generarídade, transparência e àortesia, e pelos demais meios previstos na legislação específica_ § 2o O disposto neste decreto aplicar_se_á aos órgãos da Administração Municipal Direta, às empresas controladas pelo Município e às demais entidades prestadoras de serviços públicos municipais, incluídas as concessionárias e parceiras. municipãl; AtL 20 Para os fins deste decreto, considera-se: I - cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público Il - agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou funÇão pública; DECRETO NO 6,290, DE ,I5 DE SETEMBRO DE2023 PREFEITURA MU]VCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO lll-serviçopúblico:qualquerutilidadeoucomodidadematerial destinada à satisfação das necessidades da coletividade em geral e fruível singularmênte pelos cidadãos, lV - atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar consequência às solicitaçóes dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciaÉo relacionadas à prestaÉo do serviço público; V - canais de atendimento: praças de atendimento presencial' sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informaçóes e sêrviços públicos; Vl - solicitações: pedidos, reclamações, denúncias' sugestões e demais pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização dos serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados' Parágrafo único. Para os fins deste decreto, os Íepresêntantes pessoas jurídicas também são considerados cidadáos. CAPITULO II DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIçOS PÚBLICOS AÉ. 30 A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 2017, órgão consultivo, vinculado à Ouvidoria Geral do Município, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; ll - participar da aveliaçáo dos serviços prestados; lll - propor melhorias na prestação dos serviços; lV - contribuir com a definiçáo de diretrizes para o adequado V - acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidadê prestadora de serviços públicos; atendimento ao usuário; PREFEITT]RA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARTA MUNICIPAL DE GOYERI§O GABII\'ETE DOPREFEITO Vl - manlfestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas. Art. 4o Os tipos de serviços públicos municipais a serem representados no conselho serão definidos dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela ouvidoria Geral do Município. AÉ. 50 O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de reprêsêntatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma: I - 4 (quatro) representantes dos usuários de serviços públicos municipais; ll - 4 (quatro) representantes dos órgãos da Administração Municipal, sendo: a) 1 (um) da Ouvidoria Geral do Município' devendo ser servid concursado e lotado na Ouvidoria Geral: b) 1 (um) do Controle lnterno do Município; c) 1 (um) da Secretaria de Govemo; d) 1 (um) da Secretaria de Negócios Jurídicos, Cidadania, e Assuntos estratégicos. § ío Os representantes dos órgãos da Administração Municipal seráo indicados pelos respêctivos titulares responsáveis pelo órgão. § 20 A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado, pela Ouvidoria Geral do Município, na lmprensa Oficial Eletrônica da Prefeitura Municipal de Mococa, com antecedência minima de 1 (um) mês e ampla divulgação, contendo: I - informaçôes sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura como conselheiro, ll - o endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo cunículo do interessado; lll - a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscriçôes; IV - declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na lei complementar federal no 135/20'10 (lei da ficha limpa); V - comunicaçáo sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação à última eleição AÉ. 60 Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidâde das partes interessadas, a escolha dos representantes no processo aberto a que se refere o § 2o do artigo 50 deste decreto dependerá da avaliação dos seguintes requisitos: formação educacional compatível com a área a ser representada; ll - experiência profissional aderente à área a ser representada; lll - atuação voluntária na área a ser representada; lV - não ser agente público, nem possuir qualquer vínculo co concessionária de serviços públicos. AÍt. 70 O Prefeito designará os membros do colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos. Art. 8o A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneraÉo. Art. 90 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil. AÉ. 10 O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos poderá ser consultado quanto à indicação do Ouvidor Geral do Município, bem como quanto a assuntos relacionados à prestação de serviços públicos. CAPíTULO III DOS INSTRUÍT'IENTOS DA POLíTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO PRETEITTIRA MUMCIPAL DE MOC(rc4 SECRETARIÀ MUNICIPAL DE GO\IERNO GABII\ETE DO PRETEITO PREFETTURA MT]NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA. MUNICIPAL DE GO\rERNO GABINETE DO PRETEITO Seção I Da Carta de Serviços ao Cidadão e do Quadro Geral de Serviços Públicos Art' íí A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar os cidadãos sobre os serviÇos públicos que podem ser prestados, as formas de acesso a esses serviços, os respectivos compromissos dos órgãos e entidades prestadores de serviços e os padrões de qualidade de atendimento ao público. AÉ. í2 A Carta de Serviços ao Cidadáo apresentará, com clareza e precisão, em relação a cada um dos serviços públicos prestados, as seguintes informações: | - a descrição dos serviços oÍerecidos; ll - os requisitos e informações necessários para acessar o se lll - as formas de contato para o usuário se manifêstar; lV - dia e horário de atendimento; V - a previsão do prazo máximo de resposta; Vl - a forma de acômpanhamento; Art. '13 A Carta de Sêrviços ao Cidadáo ficará disponível no Portal da Prefeitura Municipal de Mococa. § 10 A atualização das informações constantes da Carta de Serviços ao Cidadão deverá ser feita, por meio da Ouvidoria-Geral do Município, pelo órgâo e entidade responsável pela prestaçâo dê cada serviço público, de modo concomitante à sua implantação, sendo revisada constantemente, sempre que houver alteraçáo do serviço. § 2o A Carta de que trata o caput deste artigo utilizará linguagem simples, concisa, objetiva e em formato acessível, quando necessário, considerando o contexto sociocultural dos cidadãos interessados, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento. Art. '14 Todos os órgãos e entidades prestadores de serviço público dêvêrão publicâr, no Portal da Prêfeitura Municipal de Mococa, o Ouedro Geral de Serviços Públicos, com as inÍormaçóes relativâs aos seus serviços. PREFEITIJRA MI.J}ICIPA.L DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Seção ll Dos Cenais de Atêndimento, da avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários Art. 15 Os órgãos e entidades prestadores de serviços públlcos deverão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação por diferêntes canais de atendimento, prioÍizando os meios eletrônicos. Parágrafo único. Os canais de atendimento deverão pautar-se em processos padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o comportamento da demanda e as necessidades do cidadão. Art. í6 Cada solicitação deverá ser registrada no setor de protocolo e retratar fielmente a manifestação, permitindo o seu acompanhamento pelo cidadão. § í" Os cidadãos serão comunicados quanto ao encaminhame final dado às suas solicitações, dentro dos prazos previamente estabelecidos, com clareza objetividade. § 2o As comunicações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, para os dados de contato fornecido no cadastro da solicitação no protocolo, admitindo-se a utilização de outros meios, desde que passível de comprovação. l- identificado: quândo o cidadão informa um meio de contato, podendo ser endereço, e-mail, telefone ou celular e autoriza a sua identificação; ll - sigiloso: quando o cidadão informa um meio de contato, mas solicita que seja guardado sigilo sobre a sua identificação; lll - anônimo: quando o cidadão não informa a sua identidade e o meio de contato Parágrafo único. Caso a informaçáo da identidade e contato do cidadáo sejam essenciais à adoção das providências solicitadas, a Íecusa em fornecê-las ensejará o arquivamento do protocolo. Art. í8 As avaliaçóes da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o artigo 24 da Lei no 13.460, de 26 de junho de 2017, seÉo disponibilizadas no sítio da Prefeitura Municipal de Mococa, com perguntas objetivas sobre a efetividade dos serviços prestados e o nível de satisfação dos usuários. AÉ. 17 O registro do atendimento seguirá a seguinte classificaçáo: PREFEITT]RA MT]I\üCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO GABINETE DOPREFEITO § ío O resultado da avaliaçáo deverá ser integralmente publicedo na rede mundial de compúadores, na página oficial da Prefeitura Municipal de Mococa, bem como no Portal da Transparência Municipal. § 20 A avaliação realizada por pesquisa de satisfação constituirá subsídio aos indicadores do eixo de controle intemo da Ouvidoria Geral do Município CAPíTULO IV DAS DtSPOSIçÔes Hxats Art. í9 As despesas decorrentes da execuçáo deste decreto correráo por conta das dotações orçamentáÍias próprias, suplemêntadas, se necessário. Art 20 Este decreto entrará em vigor na date de sua publicaÉo. PREFEITURA MUNICIPAL DE M DE SETEMBRO OE2023, EDU BE BARISON ito M icipal