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norma nº 6297/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 6297 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei n° 14.133/2021 que dispõe sobre normas de licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Mococa - SP e dá outras providências.
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PREFEITURA MI]NICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO NO6.297, DE 26 DE SETEMBRo DE 2023
Regutamenta a aPlicação da Lei no 11.1$/2421
qué dispõe sobre normas de licitações e
éontratos administrativos, no âmbilo do Poder
Executivo do Município de Mococa'SP e dá
outras Providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo' no uso de suas
atribuiçóes legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentaÉo da
Lei n' 14.133t21, no âmbito do Município de Mococa,
DECRETA:
CAPíTULO I
DrsPostçÔEs PRELtTTilNARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito De Aplicação
Art. '1". Este Decreto tem por objetivo regula
âmbito municipâl a aplicâção da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021, que
sobre Licitações e Contretos pelo Poder Executivo Municipal, envolvendo todos os
órgãos dâ administraçâo direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela Prefeltura Municipal de Mococa.
§1o. Aplicam-se as disposiçóes deste Decreto, no que
couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustês e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública
municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§2o. Observadas as disciPlinas específicas, aplicam-se as
disposiçóes deste Decreto a qualquer contrataÉo pública, ainda que esta náo seje
formalizada pelo instrumento de contrato, na forma aÚtonzada pelo artigo 95 da Lei no
14.133121.
§3o. Quando da execuçáo de recursos deconentes de
transferências voluntárias da União ou do Estado deverãO ser ObservadoS os
regramentos especificos do Concedente com Íelação a aplicaçáo do recurso'
§4o. Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e
acordos de que trata a Lêi no 1 3.0'19, de 31 de julho de 2014 e suas alteraçóes'
Art. 2o. Os regulamentos já editados pela União para
execuçáo da Lei no 14.133t21 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que
não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma.
Art. 30. O disposto neste Decreto abrange todos os
órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Mococa.
CÂP|TULO II
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAçÃO
Seção I
Das Atribuições do Agente de Contratação
Art. 40. O agentê de contrataçáo será desig
Administração Pública, com formação de nível superior, para tomar decisôes,
acompanhar o trâmite da licitaÉo, dar impulso ao procêdimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias eo bom andamento do certame até a
homologação.
medianle PoÍtaria, entre empregados públicos dos quadros permanentes
PREFEITI]RA MI]NICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo único Somente poderá ser designado como
agente de contrataçáo o empregado público que possua ÍormaÉo compatível ou
quelificaÉoetestadaporcertiÍicaçãoprofissionalemitidaporescoladegovemocriada
e mantida pelo Poder Público ou reconhecidamente tenha atribuiçôes relacionadas a
licitaçóes e contratos.
Art. 5o. Ao Agente de Contratação incumbe a condução
da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das
propostas, a negociaçáo de condiçôes mais vantajosas com o primeiro colocado' o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessáo Pública;
ll - receber, examinar e decidir as impugnaçóes e os
pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboraçáo desses documentos;
lll - verificar a conformidade da proposta em relaçáo aos
requisitos estabelecidos no edital;
lV - coordenar a sessão pública e o envio de I
quando for o caso;
V - verificar e julgar as condiçôes de habilitação;
Vl - sanear eÍros ou falhas que náo alterem a substância
das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Vll - receber, exeminar e decidir os recursos e
encaminhá-los à autoridade c.ompetente quando mantiver sua decisão;
Vlll - indicar o vencedor do cêrtame;
lX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
!-l
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X - encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade competêntê e propor e sua adiudicação e homologação
§1o. A Comissão de ContrataÉo conduzirá o Diálogo
Compêtitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima' sem prejuízo
de outras tarefas inerentes a essa modalldade.
§3o. O Agente de ContrataÉo e a Comissão de
Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos
órgáos de assessoramento jurídico e de controlê intemo pare o dêsempênho das
funçõês listâdas acima.
§4o. O Agente de Contrataçáo contará com auxílio
permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros' dentre
empregados efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura.
§5o. Em licitaÉo na modalidade pregão, o
responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas
atribuições e vedaçóes do agênte de contrataçáo.
§60. Nas licitações que envolvam bens ou serviços
especiais, o agente de contratação será substituÍdo por comissão de contratação ou
de licitação formada por, no mínimo,03 (três) membros, designados pela autoridade
competente entre empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da
Administração, admitida a contrataçáo de profissionais para assessoramento técnico
da comissão.
Parágrafo único. Os membros da comissão de
contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos
§2o- Caberá ao Agente de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei no í4'133, de 1o de abril de 2021' a
instruçáo dos processos de contrataÉo direta nos termos do art' 72 da citada Lei'
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praticados pela comissáo, ressalvado o membro que registrar posiçáo individual
divergente fundamentada
Art. 6o- É vedado ao agente de contrataÉo:
| - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja
atuando na condição de agente de contratação;
ll - no mesmo procedimento licitatório em que atuar
nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de
competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de
referênciaeplanodetrabalho,elaboraçáodeedital,emissãoderelatóriooúparecer
técnico e jurídico. em respeito ao princípio da segregaçáo de funçôes
Seção ll
Das Atribuições da Comissão de Contratâção
Art. 70. Caberá à comissão de contratação ou de licitação:
Il - conduzir a licitação na modalidade concurso ou
diálogo competitivo;
lll - exercer outras atividades necessárias à condução do
procedimento de contratação. A comissão de contrataçáo ou de licitação será
designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
ceráter permanente ou especial, com a função de recebêr, examinar e julgar
documentos relativos às liciteções e aos procedimentos auxiliares, nos termos do art
8'. § 2", da Lei no 14.'133, de 1"de abrll de 2O21.
| - substituir o agente de contratação, a cntéio S)a￾autoridade competente, quando a licitação envolver " """,;;;;;;*n, o, "@
especiais, observadas as atribuições e vedações do substituído; \4
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§1o. Os órgãos e entidades deverão instituir, por meio de
portaria, comissão de contratação específica para modalidade diálogo competitivo'
permanente ou náo. composta por pelo menos 03 (três) empregados públicos
pertencentes aos quadros da AdministraÉo, admitida a contrataçáo de profissionais
para assessoramento técnico da comissão, que assinarão termo de confidencialidade
e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses'
Seção lll
Das Atribuições da Equipê de APoio
Art 8o. As atribuiçóes da equipe de apoio seráo definidas
nos respectivos atos de designaçáo ou êm portaria da autoridade competente' A
equipe de apoio será designada por portaria, entre agentes públicos, para auxiliar o
agente de contratação ou a comissáo de contratação no desempenho e na condu
de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formad
agentes que tenham conhecimentos afetos à área técnica do obieto a ser licitado ou
áiea de licitações e contratos públicos.
Sêção lV
Do Assessoramento Jurídico e de Controle lnterno
Art. 9(). Além das hipóteses expressamente previstas
neste Decreto, os agentes públicos de que treta este capítulo poderão solicitar
assessoramento juridico ê de controle interno à Procuradoria-Geral do Município e o
Setor da Unidade de Controle lnterno, no respectivo âmbito de suâs atribuições legais,
por meio de consulta específica que detimite expressamentê o objeto de
quêstionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações
relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§2o. A investidura dos membros das comissóes
permanentes não excederá a 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma comissáo no período
t
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Art. 10. Compete exclusivamente à Procuradoria Geral do
Município manifestar-se juridicamente sobre:
I - minutas de editais de licitação e chamamento público'
bem como os respectivos documentos que integram o processo;
ll - minutas de contÍatos e seus respectivos termos
aditivos, exceto nos casos de apostilamento;
lll - atos administrativos em que sê pretendã reconhecer
a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
lV - minutas de convênios, ajustes' acordos' instrumentos
congêneres e de seus termos aditivos;
V - minutas de anteprojetos de leis
normativos relativos a licitações e contratos;
e demai§
jurídico envorvenoo aqrisiçoevs e:i#::i" 
outras atribuições de assessoramento
Art. 11. Na elaboração do parecer jurídico de trata o art'
53 da Lei n" 14.133t2o21, o órgão de assessoramento jurídico da AdministraÉo
deverá:
| - apreciar o processo licitatório conforme critérios
objetivos prévios de atribuiçáo de prioridade;
ll - redigir sua manifestação em linguagem simples e
compreensível e de forma clara e ob.ietiva, com apreciação de todos os elemêntos
indispênsáveis à contrataçáo e com êxposição dos pressupostos de fato e de direito
levados em consideração na análise jurídica;
E
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Art. 12 É dispensável a análise jurídica nas hipóteses do
art. 53, §5', da Lei no 14.133, de ío de abril de 2021, que deverá considerar o baixo
valoí. a baixa complexidade da contrataÉo, a entrega imediata do bem ou a utilização
de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes
previamente padronizados pelo óÍgão de assessoramento jurídico'
Art. 13. Em razâo da complexidade dos procedimentos
licitatórios em geral e da exigência de análise em tempo hábil, fica estabelecido que os
processos a serem analisados pela ProcurádoÍia Geral do Município, salvo nos casos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, deveráo ser encaminhados com
antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados da data limite para que
a contratação ou aditivo esteiam concluídos.
CAPíTULO III
DAS LICITAçÕES
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 14. A fase preparatória do processo licitató fl
caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contrataçÕes
anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas
as considerações técnicas, mercadológicas e de gestáo que podem interferir ne
contretação, compreendidos:
Íundamentada em
ênvolvido;
| - a descriçáo de necessidade da contrataçáo
estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público
1
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a definição do objeto Para o atendimento da
necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
lll - a definição das condiçôes de execução e pagamento'
das garantias exigidas e ofertadas e das condiçóes de recebimento;
lV - o orçamento estimado, c'm as composiçóes dos
preços utilizedos para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI a elaboração de minuta de contrato, quando
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitaçáo;
Vll - o regime de fomecimento de bens' de prestaÉo de
serviços ou de execução de obras ê serviços de engenharia, observados os potenciais
de economia de escala;
Vlll - a modalidade de licitação, o critério de iulgamento o
modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinaçáo d
parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resu o dei
d/ contretaÉo mais vantajoso pera a Administração Pública, considerado todo o ciclo
vida do objêto;
lX - a motivaçáo circunstanciada das condições do edital,
tais como iustificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicaçáo das
parcelas de maior rêlêvância técnica ou valor significetivo do objeto, e de qualmcação
econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuaÉo e .iulgamento das
propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e
preço, e justificativa das regras pertinentes à participaçáo de emprêsas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometêr o
sucesso da licitação e a boa execuçáo contratual;
,D
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Xl - a motivação sobre o momento da divulgação do
orÇamento da licitação
Art. '15. A fase preparatória da licitaÉo será suMividida
a) ldêntificaçáo objetiva da necessidade administrativa a
ser satisfeita;
b) Apuraçáo das soluções possíveis e verificaçáo de suas
vantagens e desvantagens;
c) Avaliação das diversas soluções sob os prismas da
legalidade e da conveniência;
d) Escolha da solução especiÍica a ser adotada;
e) ConcepÉo do modelo de execução das prestações
previstas, inclusive com elaboração do projeto básico, projeto executivo (quando
cabível) ou do Termo de Referência;
0 Elaboração da minuta do edital e do contrato;
g) Verificação da presença dos pressupostos de d
ou inexigibilidade de licitação;
,"r@
i) Desencadeamento dos atos de conclusão da fase
preparatória e, se for o caso, de instauraçâo das etapas subsequentes.
Art. 16. A formalização da demanda será materializada
êm documento proveniente do setor requisitante da licitaçáo ou da contratação direta,
nas seguintes subÍases:
h) Previsão e ordenação das etapas seguintes do
certame, se for cabível a licitação,
rl
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que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado,
devendo contemplar, conforme o elso, as seguintes informaçó€s
contratar,
ll - a justificativa da necessidade da contrataçáo;
lll - a quantidade de serviço ou produtos a sêrem
adquiridos, contendo a definiçáo das unidades e das quantidades a serem adquiridas
em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, com base em demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios
de almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento
adequado da aquisição/contratação;
lV - a indicaçáo expressa da rubrica orçamentária que irá
suportar a despesa, salvo em se tratando de contratação deconente de Sistema de
registro de preços,
V - a previsão da data em que deve ser iniciada a
prestação dos serviços ou recebimento dos produtos;
Art. 17. Após elaborado o documento de formali
demanda, o órgão requisitante enviará o documento ao Setor de Licita
Compras do órgão.
Art. í8. Ao receber o documento de que trata o art. 16, a
autoridade competente do Setor de Licitaçóes e Compras poderá, se necessário,
indicar empregado ou empregados públicos que atuam no setor para compor a Equipe
de Planejamento da Contratação, quê será a responsávêl pela elaboração dos
artefatos que compóem a Fase de Planêjamento, tais como Estudos Técnicos
Preliminares (ETP), Mapa de Riscos, Termo de Referência (TR) e a Pêsquisa de
Preços.
Art. 19. A Equipe de Planejamento da Contratação
consiste no conjunto de empregados públicos, que reúnem as competências
I
I
| - a indicaÉo do bem ou serviço que se pretende
,Í.
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necessárias à completa execuçáo das etapas de Planejamento da Contratação, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 'lo. Os intêgrantes da equipe de Plenejamento da
Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições
antes de serem formalmente designados.
§2o. A equipe de Planejamento da Contrataçáo será
composta por I (nove) empregados públicos pertencentes ao quadro êfetivo do órgão
ou entidade. cu.ios membros serão designados mediânte Portaria expedida pelo Poder
Executivo.
Art. 20. O órgão ou entidade poderá definir de forma
diversa a formação de equipe responsável pelo Planejamento das Contratações
quando contemplarem área técnica específicâ em sua estrúura, observadas as
disposiçóes desta Seção no quê couber.
Seção ll
Da Governança das Licitações e Contrataçôes
Art 21. A Ad.ÍninistraÇão Pública Municipa l. no âmbito d
cada um de seus órgãos ou entidades, observará diretrizes de integridad
implementará os processos e estruturas complementares nec,essárias para viabili
governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo único, daLei
14.133, de 2021.
§1'. Observada a segregação de funçôes, cabe aos
órgáos e enticiades integrantes da Administração Pública Municipâl distribuir entre
suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar
e contratar. conespondentes à íase preparatória do certame ou do contrato, tais como
pesquisa de preços. reserva de recursos, elaboraçáo de termo de referência e do
orÇamento. definição das condições de contrataÉo e análise de riscos, dentre outros.
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§2o. Caberá à Secretaria lIunicipal de Governo expedir
regulamento geral sobre governança e integridade nas contratações sobre integridadê
An. 22. O Município poderá elaborar Plano de
Contrataçóes Anual, com o objetivo de racionalizar as @ntrataçóes dos órgáos e
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboraçáo das respectivas leis orçamentárias'
§1o. Na elaboraçáo do Plano de Contrateções Anual do
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber' o disposto na
lnstruçáo Normativa no I , de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestáo do
Ministério da Economia.
§2o. O plano de contratação anual será editado em forma
de regulamento, prevendo o calendário de licitaçóes anuais' que levará em
consideração as contrataçóes recoÍrentes do órgão administrativo, excêtuando-se as
demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que
sem previsão no calendário de licitaçóes anuais, observ
licitação adequada para atender à necessidade.
serão conkatadas mesm
ando-se a modalidade
§3o- As demandas para elaboraçáo do pleno de
contratação anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de
licitaçóes. que deverá analisar es necessidedes promovendo diligências nêcessárias
para construção do calendário de licitaçóes.
§4o. A AdministraÉo municipal poderá, desdê que
justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicaçâo do plano de
contrataçôes anuais, naquilo que seja divergente do interesse público, desde que
devidamente justificado nos autos do processo licitatório, bem como a lnstrução
Normativa n.o í de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Sêção lll
Do Plano De Contratações Anual
Ilt
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Economia naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os
principios gerais de licitaÉo e a legislaçáo respectiva.
Art. 23. O planejamento de compras, obras, serviços
geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o
seguinte:
l- condições de aquisição, contratação e pagamento
semelhantes às do setor Privado;
ll - processamento por meio de sistema de registro de
preços. quando pertinente:
lll - determinação de unidades e quantidades a serem
adquirrdas em funçáo de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida.
sempre que possivel mediante adequadas técnicas quântitativas, admitido o
fornecimento contínuo:
lV - condições de guarcia e armazenamento, no caso de
compras, que não permitam a deterioração do material:
V - condições de manutenção quando do planeiamen
da contratação de obras e serviços de engenharia.
VI - atendimento aos princípios
a) da padronização, considerada a compatibilidade de
especiíicações estéticas. técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e
economicamente vantajoso
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparaçáo da
despesa estimada com a prevista no orÇamento.
t,
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Seção lV
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 24. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor soluçáo, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnicâ e econômica da contrãtaÉo, e conteÍá os seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contrata$o' considerado
o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
ll - descriçâo dos requisitos da contrataçáo necessários e
suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de
qualidade e desempenho;
lll - levantamento de mercado, que consiste na análise
das alternativas possíveis, ê justificativa técnica e econômicl da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opçôes:
a) ser consideredas contratações similares feitas
outros órgáos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da
Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública,
preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contÍibuiçóes;
c) em caso de possibilidade de compra, locaÉo de bens
ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefÍcios de cada opÇáo para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se aÍÍanjos inovadores em sede
de economia circular; e
tl:
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d) ser consideradas outras opções logísticas menos
onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doaçáo e permúas
IV - descriçáo da soluçáo como um todo, inclusive das
exigências Íelacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas'
acompanhadadasmemóriasdecá|culoedosdocumentosquelhedãosuporte,
considerãndo a interdependência com outras contrataçôes, de modo a possibilitar
economia de escala;
Vl - estimativa do valor da contratação, acompanhada
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe
dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administraçáo optar por
presêrvar o seu sigilo até a conclusáo da licitação;
Vlll - contratações correlatas e/ou interdependentes;
lX - demonstrativo da previsáo da contrataÉo no
de Contrataçôes Anual, de modo a indicer o seu alinhamento com o instrume
plane,iamento do órgáo ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos
de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponiveis;
Xl - providências a serem adotadas pela AdministraÉo
previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenÇáo de licenças, outorgas ou autorizaçóes,
capacitaçáo de empregados para fiscalização e gestão contratual;
Vll - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
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xll descriçáo de possíveis impactos ambientais e
respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e
de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de
bens e refugos, quando aPlicável; e
Xlll - posicionamento conclusivo sobre a adequaçáo da
contratação para o atendimento da necessidade a que se destina'
§ 1o. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos
os elementos previstos nos incisos l, lV, Vl, Vlll e Xlll do deste artigo e, quando náo
contemplar os demais elementos, deverá apresenter as devidas justificâtivas.
§2o. Em se tratando de estudo técnico preliminar para
contratação de obras e serviços comuns de engenhariâ, se demonstrada a
inexistência de prejuizo para a aferição dos padróes de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboraçáo de projetos-
§3o. Em âmbito municipal, a obrigaÉo de elaborar
Estudo Técnico Preiiminar aplica-se à aquisiÉo de bens e à contratação de se
obras, inclusive locaçáo e contrataçóes de solu@es de Tecnologia da lnform
Comunicação - TlC, ressalvado o disposto no art. 8o.
Art. 25. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
| - Contratação de obras, serviços, compras e locaçôes,
cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos le ll do art. 75 da Lei no 14.133,
de 1o de abril de 2021, independentemente da forma de contrataçáo;
ll - Dispensas de lic:tação previstas nos incisos Vll, Vlll,
do ert. 75, da Lei n" 14.133, dê 10 de âbril de 2021;
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lll - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2'a
7o do art. 90 da Lei no 14.133, de 1o de abnl de 2021;
lV - Quaisquer alteraçóes contratuais realizadas por meio
de Termo Aditivo ou Apostilamênto, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogaçôes
contratuais relativas a serviços contínuos'
Seçáo V
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 26. Compete ao órgáo ou entidade' quanto à gestão
de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabêlecer diretrizês pera a gestão de riscos e o
controle preventivo que contemplemos níveis do metaprocesso de contratações' ou
seja, integrar as fases de planejamento da contrataçáo, seleçáo do fornecedor e a
gestão do contrato que servirá como padrão para que os procêssos específicos de
contratações seiam realizados.
ll - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo
metaprocesso de contrataçôes e dos processos específicos de contretação, qu
couber, conforme diretrizes de que trata o inciso l;
lll - incluir nas atividades de auditoria intema a avaliaÉo
da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
lV - assegurar que os responsáveis pela tomada de
decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às
informações relativas aos riscos aos queis está exposto o processo de contratações,
inclusive para determinar questóes relativas à delegação de competêncie, se for o
caso.
rq
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AÍ1. 27. A gestão de riscos e o controle preventivo
deveráo racionalizar o trabalho administretivo ao longo do processo de cOntratação,
estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas
puramente formais.
Art. 28. Os órgãos da Administração Públicâ municipal
direta, autárquica e fundacional do Município de Mococa deverão adotar todas as
condutas necessárias para avaliar, direCiOnar e monitorar os proceSSOS licitatóriOS e OS
respectivos contratos. com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contrataçôes
celebradas;
ll - evitar inexecuções contratuais que possam
comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
lll - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das
execuçôês contratuais;
lV - prevenir e reprimir práticas comlptas, práticas
fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação
pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efet
ínstrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, soci
econômica;
Vl - realizar o gerenciamento dos riscos das licitaçóes e
das contrataçóes;
Vll - reduzir os riscos a que estão sujeitas às licitaçôes e
as contratações, como, dentre outros:
a) identificaÉo incorrete, imprecisa ou insuficiente da
necessidade pública a ser atendida com a contrataçáo;

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b) descriçáo inconeta, imprecisa ou insuficiente do objeto
da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definiçáo inconete ou inadequada dos requisitos de
habilitaçáo técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelêcimento de condições de participaÉo que
restrinjam de modo injustificado -.r universo Ce potenciais licitantes;
f; J=ci *r esccihas eem a devida e suficiente ]õEÊ
nrotivaçáo;
g) d,f$içáô; -?.
'4
úd:neta, irnprecisa ou insuficiente dos
encargos contratuais;
h) ciefeitos no controle da execução contratual ou no
recebimento definitivo cio objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações
previstas nos incisos I a lV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo
legal, a aplicação das sarrÇões previstas na Lei no 14.13312021, sem prejuízo
responsabilização penal, civil e por impÍobidade administrativa
Aít. 29. Será realizado o gerenciamento dos riscos
envolvidos em todas as etapas dl procêsso da contiet3Éo.
§1n. O Eerênciamênt'o dos riscos de que trata o capuÍ tem
por objetivos:
| - âLÊnentâr e prôbabilidêde dê atingimento dos objetivos
estratégacos e operacionais pretendidos por intermédio da execuÉo contratual;
processo da contratação;
il - Íomentar uma gestãc proativa de todas as etapas do
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lll - atentar para a necêssidade de se identificarem e
tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de
contratação;
lV - facilitar a identificaçáo de oportunidades e ameaças
que possam comprometer as licitações e a execuçáo dos contratos;
V ' prezat pela conformidade legal e normativa dos
processos de contratação;
Vl - aprimorar os mecanismos de controle da contrataçáo
pública; 
vll - estabêlecer uma base confiável para a tomada de
decisão e para o planejamento das contrataçóes;
Vlll - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o
tratamento de íscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratueis;
lX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e
eficiente das contratações por intermédio do controle dos nÍveis de risco'
§2o. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispe
nos Ésos envolvendo contrataçáo de objetos de baixo valor ou baixa complexid
§3o. O nível de detalhamento e de aprofundamento d
gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor
significativo do objeto da contrataçáo.
Art. 30. Os riscos serão avaliados de acordo com e
seguinte escala de probabilidade:
| - baixa: o histórico conhecido aponta para baixa
frequência de oconência no prazo associado ao objetivo;
ll
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ll - média: repete-se com frequência ,azoàvel no prazo
associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
lll - alta: repete-se com elevada frequência no prazo
associado ao objetivo ou há muitos indícios que oconeÍá nesse horizonte;
Art. 31. Os riscos serão avaliados de acordo com a
seguinte escala de imPacto:
I - baixo: compromete em elguma medida o alcance do
objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
ll - médio: compromete razoavelmente o alcance do
objetivoiresultado;
lll - alto: compromete a maior parte do atingimento do
objetivo/resultado;
Art. 32- Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve
contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos
priorizados;
ll - levantadas as causas e consequências' registrar as
possíveis medidas de resposta ao risco;
lll - âvaliar a viabilidade da implantação dessas medidas
(custo-benefÍcio, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento,
etc.);
lV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão
implementãdas;

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Art. 33. O gerenciamento de riscos materializa-se no
documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado em conjunto com o
estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada
risco identificado, por evento significativo'
Art. 34- Nos contratos de Íomecimento ou servlços
contÍnuos o gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do
instrumento, a fim de prever fcrmas de reavaliaçáo periódica'
Art. 35. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos
compete aos agentes públicos respon§áveís'pelo planejamento da contratação
Seção Vl
Do Termo de Referência
Art. 35- O Termo de Referência é o documento elaborado
a partir de estudos técnicos p,'elitninares e deve conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisáo adequado, para caracterizar os
serviços a serem ccntratados ou os bens a serem fomecidos, capazes de pe
Administração a adequada avaliação dos custos com a contrateçáo e
correta execuÉo, gestão e fiscalização do contrato.
§1o. O termo de referência deverá ser elaborado de
acordo com os requisitos previstos no inciso Xxlll do caput do artigo 60, bem como do
§ 1o do artigo 40 da Lei n.o 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informaçóes,
quando aplicáveis:
| - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de
julgamento;
ll - definição precisa do objeto a ser contratado,
lll - requisitos de conformidade das propostas;
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lV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a
qualiíicação técnica e econômico-financeira, quando foÍ o caso;
V - obrigações êspêciais, incluindo critérios espêclals
para a aplicaçáo de sanções, quando for o caso;
prazos de vigência contratual, fomecimento e
cronograma de execução, quando for o caso,
Vll - formas, condições e privos de pagamento' bem
comoocritériodereajuste,eoscritériosdeatualizaçáomonetáriaentreadetado
adimplemênto das obrigaçôes ê a do efetivo pagamênto;
Vlll - substituiÇão do instrumento de contrato por outro
instrumento hábil, nos termos legais;
IX - exigência de garantia de execuçáo ou de
prazos, perc€ntuais, modos e condicionantes de prestação' de substituiÉo'
liberação e de renovação;
X - critérios para remuneração variável vinculada ao
desempenho do contratado, com base em mêtas, padrões de qualidade' critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contrataÉo;
Xl - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz
específica, com ou sem projeçao dos reflexos de seus custos no valor estimado da
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o
uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou
privadas,
xll - declaração de compatibilidade com o plano
plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício finânceiro e
o impacto orçamentário a que se refere o inciso ll, do artigo 16 da Lei complementar
no 101, de 04 de meio de 2000-
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Xlll - previsão dos recursos orçâmentários necessários'
com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para regisÍo de preços;
XIV - controle da execução;
XV - critérios de sustentabilidade' c'm avaliaçáo da
necessidadedeinserircomoobrigaçáodocontratadoaexecuçáodelogísticareversa,
quando for o caso. nos moldes da Lei n" í2'305, de 02 de egosto de 2010 e suas
alteraçóes, Decreto Federal n" 10.936, de 12 de ianeiro de 2022 e outas normas que
vierem a substituí-los;
XVI - contratação de microempresas e empresas de
pequeno Porte;
XVll - subcontratação;
XIX - sanções administrativas específicas;
XX - indicação de marca específica ou similar, q
o caso;
XXI - a padronizaçáo, quando foÍ o c€lso;
XXll - meios altemativos de prevenção e resolução de
controvérsias que, pela natureza da contrataçáo ou especificidade do objeto' náo
venham a ser admissíveis.
§2o. O termo de referência dêverá trazer os seguintes
documentos:
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgáo
requisitante, no caso de edoÉo da inversão de fases preüste no § 'lo do artigo 17 da
Lei no 14.133, de 2021;
XVlll - alteração subjetiva;

do processo de fabricação;
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a) a fixaçáo dos fatores de ponderação na avaliaçâo das
propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e
preço;
b) a indicaÇáo de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigêrçia dê certiÍicação de qualidade do produto ou
t .. t
e) a &iséÉcia d'e carta de solidariedade emitida pelo
fabricante;
0 quandc o preço estimado não for composto de pelo
menos03(tÍês)fontesdepesquisademercâdooUoutrainobservânciaaoartigo23'
§1o da Lei n'14.133, de 2O21;
g) a vânta.iosiciede da divisáo do serviço, obra, ou se
de engenharia em iotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do me
ampliar a competitividade, desdê que a medida seja viável técnica e economicame
e não haja perda de economia Ce escala;
h) e vantajosidade Ce reunião dos itens em lotes' grupos
ou global;
i) a vedaçâo da participaçâo de pessoa jurídica em
consórcio;
j) os íncicês e valores para a avaliaÉo de situaçáo
econômico-financeira suficiente para.ó cumprimento das obrigaçóes decorrentes da
licitação:
ll - justificativa, quando for o c€lso, para:
:a
cz
'J
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k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela
execuçãodoobjetodacontrataÉoconstituídopormulheresvítimasdeviolência
doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;
l) dispensa do procedimento público de intenção de
registro de preços para, nos termos do caput do artigo 86 de Lei no '14 133' de 2021'
possibilitaraparticipaçâodeoutrosórgãosouentidadesdaadministraçãopúblicano
Registro de Preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento anteciPado;
o) elêiÇão de modalidade presencial
§3o. As justificativâs já apresentadas quando da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de
Referência.
§4o. O termo de referência deverá ser elaborado
órgáo ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entid
da Administração Pública com expertise relativa ao ob,ieto que se pretende cont
§5o. O termo de referência poderá ser elaborado por
consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e
mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto.
§60. Na elaboraÉo do termo de referência, o órgão
requisitante poderá ainda:
| - utilizar-se de Termos de Referência anteriores
conteccionedos pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declerada a
manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados
para embasar o Termo de Referência anterior;

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ll - considerar o histórico de contratações similares
anteriores para identificar problemas na execuçáo decorrentes de falhas de previsáo
do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar
Seção Vll
Da Pesquisa de Preços
Art. 37. No procedimento de pesquisa de preços
realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 10 do art' 23 da Lei no
14.133, dê lodeabril de 2021, são auto apliçáveis, no que couber.
ri'
Art. 38. AdotaÊse-á, para a obtenção do preço estimado'
cálculo que incida sobre um ccnjunto de três ou mais preços' oriundos de um ou mais
dosparâmetrosdequetratao§1odoàrt.23c,aleino14.133,de10deabÍilde2021'
desconsiderados os valoíes inexequíveis, incci''sis:êntes e os excessivamente
elevados.
§1o. A panir dos preços cbtidos por mêio dos parâmetros
de que trata o § 1o do ãrt- 23 da Lei no 14. Í 33, Ce 1o de abnl de 202'l|, o valor estimad
poderá ser. a cntério da Administração' a média, a mediana ou o menor dos val
obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critéri
métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsáve
aprovados pela autoridade comr,rrrtente.
§2'. Os preços ccletados cievem ser analisados de forma
crítica. em especiai, quando hcuver grande variaçâc entre os valores apresentados.
§3o, A cjcsconsideração cjos valores inexequiveis,
inconsistentes ou excessivarner'te. slevados, strá 3êompanhada da devida motivaçáo.
§io. Excepcionalniente, será admitida a determinaçáo de
preço estimado com base É;n rr')r,nos dê 3 (tiês), píeços; desde que dêvidamente
justificada nos autos￾es

17
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§5o. Caso não seja possível a obtençáo de 3 (três)
orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contrataÉo direta' com
basenashipótesesprevistasemLei,aAdministraçáopoderá,justiÍicadamente'
colacionando aos autos prova de tentativa de obtençáo de preços, caso possam ser
documentadas, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adguirir para a
mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado'
evitando-se a prática de preços inexequÍveis ou qualquer hipótese de
superfaluramento.
Art. 39. Na pesquisa de preço relativa às contrataçóes de
prestaçáodeserviçoscomdedicaçãodemáodeobraexclusiva'obseÍvar-se'ácomo
perâmetro normativo, no que couber, o disposto na lnstrução Normativa no 5' de 26 de
maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia'
§ío. Para formação do preço base da licitaçáo considera￾se admitida a pesquisa de preços em sites de e-commerce' desde que se possa aferir
data e hora de acesso, utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, contrataçôes similares feitas pela Administração Pública' concluídas
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços ou pesquisa no
Nacional de Contrataçôes Públicas, bem como pesquisa na base nacional de n
Íiscais eletrônicas.
§2o. Para aferição de preços na base nacional das notas
fiscais eletrônicas, a Administração considerera válida notas fiscâis de contrataçóes
não superior a 1 (um) ano da data da consulta, considerando a necessidade de
manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro dos preços praticados.
Art.40. Na elaboraÉo do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quendo se
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no quê couber,
o disposto no Decreto Federal no 7.983, de 8 de abril de 20í3, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2O2O.
33
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Seção Vlll
Da Padronização das Contrateções
Art. 41. As contrataçóes deverão observar os seguintes
princípios:
a) da padronizaÉo, considerada a compatibilidade de
especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
concorrência efetiva
Parágrafo único. O planejamento e execuçáo
procêssos licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de co
análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuiçáo, uso e disposição) para
determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fomecedores
assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços
sustentáveis e fomento da inovaÉo com uso racional de produtos com menor impacto
ambiental negativo.
Art- 43. Caberá à Procuradoria Geral do Município, em
conjunto com o Setor de Licitaçóes e Compras disciplinarem os modelos de minutes
de editais e a padronizaçáo de contratos.
Seção lX
Do Cahílogo ElêtÍônico de Padronizaçáo de Compras
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e
economicamente vantaioso￾An. 42. As especificaçóes para a aquisiÉo de bens,
contrataÇão de serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais,
ponderando fatores sustentáveis como os processos de extraÉo ou fabricação,
utilização ê dêscarte dos produtos e matérias-primes como elemento motivedor de
todas as Íases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalizaçáo da
execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da náo
discriminação, do reconhec,mento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da

,l
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCÀ
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. zt4. O Catálogo eletrônico de que trata o § 1 o do art'
lgdaLeir.'14.133l2o21,paraascompras,conteráadescriçáoclara'objetivae
pnmazia de qualidade do objeto, vedada a opção natural de marca'
§'1o. lnobstante a vedação de preferência de marca
prevista no capuÍ deste artigo' em situações especiais' como de manutenção de
equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor qualidade de
eficiência final.
§2o. Quando. pêla natureza da situaçáo for exigida a
marca, devêr-sê -á Íazer a devida justificativa nos autos do procêdimento'
§3o. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se reÍere o capuÍ, poCerá será adctado, nos têrmos do art' 19' ll' da Lêi no 14'133'
delodeabrilde2o2l,osCatálcgosCATMATeCATSÊR,doSistemalntegradode
Administraçáo de SeÍviçcs Gerais - SIASG, do Governo Federal' ou o que vier a
substituí-los.
Âri.,15. Os itens de ccnsumo adquiridos para suprir
demandas do Municípic deveráo ser de qualidaCe comum, não superior à ne
para cumprir as finalidaCes às quais se destinam, vedadâ â aquisiçáo de artig
luxo.
§1o. N3 :opeciícação de itens de consumo' a
Administração buscará a escolha do procuto que, atendendo de forma satisfatória à
demanda a que sê propóê, apresênte o melhor preço.
§2". A não utilizaçáo do catálogo eletrônico de
padronização poderá ser 1'uelificada por escritc e anexada ao respeclivo processo
licitetório, considerando razões cie interesse púbiicos presentes na contrataÉo
administrativa.
' '- -' Seção X
Da Definição do Ciclo de Vida,tlo Otieto Licitado e enor Dispêndio para a
,Administração .'
3'
PREFEITUR{ MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 46 Desde que objetivamente mensuráveis' fatores
vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
deÍinição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal'
§1o. A modelagem de contrataÉo mais vantajosa paÊ a
Administração Pública, considerado todo o ciçlo de vida do objeto, deve ser
considerada ainda na fase de planejamento da contrataÉo' a partir da elaboração do
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência'
§2o. Na estimativa de despesas de manutenção'
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados
parâmetros diversos, tais como históricos de contretos anteriores' séries estatísticas
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas' métodos de
cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislaçáO, trabalhos
técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§3o. Para consideraçáo de menor dispêndio para
Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciaçáo prematu
ou elevadas despesas com manutençóes, considerando contrataçóes anteriores
quaisquer órgãos da AdministraÉo Pública' mesmo que tenham o menor preço
certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de
licitaçâo.
§4o. Os critérios a serem utilizados para aferição do
menor dispêndio devêm considerar pontuação em índices específicos, tais como
desempenho, resistência, durabilidede, eficiência' histórico de manutenções e
embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade
administrativa.
§5o. A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de
vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designadâ para
tal finalidade, composta preferencialmente por empregados públicos ou contratado
com conhecimento técnico sobre o produto licitado.

3-ô
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Seção Xl
Do Enquadramênto dos Bens de Consumo nas Categorias Comum I Luxo
Art. 47. Os bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum'
não superior à necessária para cumprir es finalidades às quais se destinam' vedada a
aquisição de bem de luxo.
§1o. Considera-se bem cie consumo todo material que
atenda a, pelo menos, u!'n dos cntÉrios a seguir:
| - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo
máximode2(dois)ãnos,perdeoutemreduziciassuascondiçóesdefuncionamento;
ll - fÍagilidade: pcssui estrutura sujeita a modificaçáo' por
ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua
identidade;
lll - perecibilidade: quandc, sujeito a modifica
químicas ou físicas, cetericra-se cu perde suas ceracterísticas normais de uso;
lV - incorporebiladecie: quancio, destinado à incorporaÉo
a outro bem, náo pocie ser retirado sem prejuízo das Ê:iracterísticas principais;
V - trrncformabilidaaa: quando adquirido para
transformação;
§2u, ConsiCera-s- bem de qualidade comum aquele que
detém baixa ou moderada eiãsticiCãdê-renda Ce demanda e bem de luxo aquele que
detém alta elasticidade-rencie de ciemanda, identificável por meio de câracterísticãs
tais como ostentação, opulência, forte apeic êstêtico ou requinte.
I
§3o. Considera-se elasticidade-renda da demanda a
razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da
renda média dos consumidores
§4o. Na classificação de um bem como sendo de luxo' o
óÍgáo ou entidade deverá considerar:
l- relatividade econômica: variáveis econômicas que
incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logíStica
regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características
similares que possam substituir o produto ou serviço' com desempenho' sabor ou
funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e'
ll - relatividade temporal: mudança das variáveis
mercadológicas do ârtigo ao longo do tempo, em funçáo de evoluçáo tecnológica'
tendências sociais. alteraçóes de disponibilidade no mercado e modiÍicaçóes no
processo de suPrimento logístico
§5o Não será enquadrado como bem de luxo aquele
mesmo considerado na deÍinição do § 20 deste artigo:
i - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço
do bem de qualidade comum de mesma natureze; ou
ll - tenha as caraclerísticas superiores justificadas em
facê da êstrita atividade do órgão ou da entidade.
Seção Xll
Do Julgamento PoÍ Técnica e Preço
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t
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Art. 48. Para o julgamento Por técnica e Preço' o
desempênho pretérito na execuçáo de contratos com a AdministÍação Pública deverá
seÍ considerado na pontuação têcnic:l
§1o. O critério de julgamento de que trata o capuÍ deste
artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliaçáo e a
ponderaçáo da qualidade técnica das propostas que supererem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela AdministraÉo nas
licitações para contrataÉo de:
| - serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, caso em que o critério de iulgamento de técnica e
preço deverá ser preferencialmente empregado;
ll - serviços mejoriteriamente dependentes de tecnologie
sofisticada e de dominio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação;
lll
informação e dê comunicaçáo;
bens e serviços especiais de tecnologia
lV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admltam soluções específicas e
alternativas e variaçóes de execução, com repercussões significativas e
concretamênte mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e
durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente deÍinidos no edital de licitaçáo.
§2o. No .iulgamento por técnica e preço, deverão ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostes de preço
apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setênta por cento) de
valoração para a proposta técnica.
I
I

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§3o. Para desempenho preterito na execuÉo de
contratoscomaAdministraçãoPúblicãdeveráserconsideradonapontuaçãotécnica,
considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 30 e 40 do art- 88 da Lei no 14'133' de 1o
deabrilde2ozl,cabendoaoeditaldalicitaçãodetalharaformadecáIculoda
pontuaçáo técnica
Seção Xlll
Dos Critérios de Desempete
Art' 49=,ÉF'm -rasa dc empete entre duas
propostas, serão utilizados os seguin6 critêis de desêmpate' nesta ordem:
ou mals
. :,.i.rl
i - disputa tinát"nipótese ern que os licitantes empatados
poderão apresentar nova Proposta em ato contínuc à classiÍicação;
il - avaliação do desempenho contratual prévio dos
licitantês, para a qual deverão preferencialmente §er utilizados registros cadas
para efêito de atesto de cumprimento de obrigaçôes previstos nesta Lei;
lll - desenvolvimento pelo licitante de açóes de equidade
entre homens e mulheres no ambignte de trabaiho'
iV - cjesenvolvimento pelo licitante de programa dê
integridade, conforme orientâçóÊs dos crgãcs de conttolê'
§1'-'Em igualdade 'de cohdições' se não houver
desempate, será assegurada' preferência, suces§ivamente' aos bens e serviços
produzidos ou Prestados Por:
Peulo.
I - empresas estabeleoidas-no tenitório do Estado de São
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ll - empresas brasileiras;
lil empÍesas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País;
lV - empresas que comprovem a prática de mitigaÉo'
nos termos da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009'
§2o. As regras previstas no caput deste artigo não
prejudicarão a aplicação do disposto no art' 44 e 48 da Lei Complementar no 12312006
Ar{' 50 Como critério de desempate previsto no art' 39 lll
deste regulamento e no aÍt. 60, lll, da Lei no 14 133' de 10 de abril de 2021' para efeito
de comprovaÇáo de desenvolvimento, pelo licitante' de açóes de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trebalho, poderão ser consideradas no edital de
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas intemas tais com
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade e
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas' inclusive açôes educat
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos' dentre outÍas'
Seção XIV
Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito
Art. 51 O edital poderá prever a realização de análise e
avaliação de conformidade da proposta, mediante homologaÉo de amostras' exame
de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração, paÍa comprovar a aderência às especificaçóes definidas no termo de
referência ou no pÍoieto básico.
§1o. Na hipótese de previsão da análise e avaliação de
conformidade de proposta como condiçáo de classificação, a exigência limitar-se-á ao
licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar'
tvas.
I
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§2o. Havendo condiçôes excepcionais devidamente
.iustificadas, o edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade
da proposta de até três licitantes, observada a ordem de classificâção provisória.
§3o. No caso de licitaÉo que ênvolva o fomecimento de
bens, a Administraçáo poderá exigir amostra ou prova de conceito também no
procedimento de pre-qualificação permanente ou no período de vigência do contrato
ou da ata de registro de preços.
Art. 52. Ao prever a análise e avaliaçáo de conformidade,
o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
| - pÍazo adequado para entrega da amostra ou
realizaçáo do exame de conformidade ou Prova de conceito pelo licitante;
ll - a possibilidade e a forma de participaçáo
interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedime
de avaliação;
lll - a forma de divulgaçáo, a todos os licitantes, do
período e do local da rcalizaçáo do procedimento de avalieção e do resultado de cada
avaliação;
lV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condiÉes
em que o procedimento será executado, além dos critérios de avaliaçáo;
V - as cláusulas que especifiquem a responsabilidade do
ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvide e ao prazo para
sua retirada após a conclusão do procêdimento licitatório.
Art. 53. A análise e avaliaçâo de conformidade não
substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratedo,
conforme previsto no artigo 140 de Lei no 14.133, de 2021.

Seção XV
Da Negociação De Preços Mais Vanteiosos
Art. 54. Na negociação de preços mais vantajosos para a
administração, o Agente de ContÍataÉo, Pregoeiro ou a Comissão de Contrataçáo
poderá oferecer contraPropostâ.
§'1o. Definido o resultado do julgamento' a Administração
poderá negociar condiçóes mais 'rantajgsas ccm o primeiro colocado'
§2o. A:' negociação poderá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o
primeirocolocado,mesmcapósanegociaÉo,fordesclassificadoemrazãodesua
proposta permanecer acima do preço máxirao definido pela Administraçáo'
§3o. ,{ negociação será conduzida por agente
contratação ou comissão de conti'atação, e, depois cie concluída, terá seu resu
divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório
'Seção XVI
Dos Critérios para DeÍinição da Exequibilidade das Propostes
Ar1. 55. Nas liciteções realizadas pelo Municipio de
Mococa não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários,
simbólicos, irrisórios ou de valor zero,'incompatíveis com os prêços dos insumos e
salários de mercado, acrescidos dos respêctivos encargos, ainda que o ato
convocatório da licitaÇão não tênha estabelecido limites mínimos, exceto quando se
referirem a materiais e instalações de propriêdadê do próprio licitante, para os quais
ele rênuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
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propostas,
§10.
no caso de obras
dê verificação da exequibilidade das
de engenharia, serão consideradas
Para fins
e serviços
inexequiveis as propostas cuios valores forem inferiores a 75olo (setenta e cinco por
cento) do valor orÇado pela Administração'
Art. 57. A Administração poderá realizar diligêncies para
aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstÍada
caso sejam apresentadas iustificativas plausíveis, embasadas em comp
materiais da consistência e exequibilidade da pÍoposta, os valores apresentad
poderão ser aceitos
desclassif icada.
Art. 58. No caso de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço' serão
considerados o preÇo global, os quantitativos e os preços unitários tidos como
relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser
fixedo no edital, conforme as especificidadês do mercado conespondente'
Art. 59. Considera-se sobrepreço o preço orçado para
licitação ou contratado em valoÍ expressivamente supeÍior aos preços referenciais de
mercado, se.ia de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contrataÉo foÍ por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitaçáo ou a contratação for
por tareía, empreitada por preço global ou empreitada integral' semi-integrada ou
integrada;
pela Administração, caso contrário à proposta será
§20. O limite percentual indicâdo no pârágrafo anterior
será considerado com presunçáo relativa (iuris tantum) de inexequibilidade' admitindo￾se prova em contrário
Art. 56. Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, será exiglda garantia adicional do licitante vencedor cuia proposta for
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'
equivalente à diferença êntre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das
demais garantias exigíveis de acordo com a Lei n" 14 13312021'
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Seção XVll
Da Habilitação
Art. 60 Para efeito de verificaçáo dos documentos de
habilitaçáo, será permitida, desde que prevista em edital' a sua realizaÉo por
processo eletrônico de comunicaçáo a distância' ainda que se trate de licitação
rcalizade presencialmente nos termos do §5o do ai 17 da Lei no 14 133' de '1o de abril
de 2021. assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas.
Parágrafo único' Se o envio da documentação ocoÍreÍ a
partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio dê chave de identificaçáo e
senha do interessaco, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e
autoria, sendo desnecêssário o ênvio de documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil.
Art. 61. Para efeito de verificaçâo da qualificâção técnica'
quando não se tratar de contratação de obras e serviços dê engenharia, os atestados
de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos
outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técni
experiência prática na execução de serviço de características semelhantes' tais como'
por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de obieto i
compatívêl com o licitado, desde que' em qualquer caso, o Agente de ContrataÉo ou
acomissãodeContrataçãorealizediligênciaparaconfirmartaisinformaçóes.
Art. 62. Não serão admitidos atestados de
responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa
à aplicação das sanções Previstas nos incisos lll e lt/ do caput do aÍt' 156 da Lêi no
14.133, de 10 de abril de 2a21, em deconência de orientação proposta, de prescriçáo
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade'
Parágrafo único. A ciocumentação de habilitaçáo prevista
no capítulo Vl da Lei 14.133t2O21 poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas
contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um

.{
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quarto) do limite para dispensa de iicitação para compras em geraI e nas contratações
de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300 000'00 (trezentos
mil reais).
Seção XVlll
Das Políticas Públicas Aplicadas ao Processo de Contratação
Art. 63. Nas licitações para obras, serviços de engenharia
ou para a contratâção de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5%
da mão de obra responsáve! Pela do cbjeto da contrataÉo seja constituÍdo
ou oriundos ou egressos do sistema
esmo instrumento convocatório.
por mulheres vítimas de violência
prisional, permitida a exigência cum àtlvá-Éó ffi
Art. 64. Nas licitaç5es municipais, não se preverá a
margem de preferência referida no ad.26 da Lel nc 14.133, de 1o de abril de 202'l'
Seção XIX
Da Contrateção de Software de Uso Disseminado
Art. 65. O processo de gestão estratégica
contratações de soitware de uso cjisseminado no Município deve ter em co
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança' a usabilidade e
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evltar gastos com produtos
não utilizados.
§1". EÍn âmbito municipal, a programação estratégica de
contrataçôes de software de uso 'dissêÀiinâdo no Município deve observar, no que
couber. o disposto no Capítulo ll da lnstrução Normâtiva no 0'1, de 04 de abril de 20í9,
da Secretaria de Govemo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que
couber. a redação atual da Portaria no 778, de (X de âbril dê 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Economia.
I
,
I
i1
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§2o. Na definiçáo do objeto, se levará em consideraÇão
as demandas específicas do órgáo contratante, considerando as rotinas de trabalho'
bemcomoalormadeexecuçáoedocumentaçãodosatosadministrativos'devendoo
software atender as necessidades instituídas em instrumento convocatório'
§3o. Na elaboração do estudo técnico preliminar ê termo
de referência para contratação de softwares se lêvarão em consideraÉo parâmetros
atinentesascaracterísticasmínimasparafuncionamentodossistemas'nospadróes
tecnológicos, de segurança e desempenho indicados no edital de licitação'
§4o. Nas licitações para contrataÉo de software o
município poderá realizar avaliação de conformidade (prova conceito)' que será
realizada na fase de habilitação do certame, quando não houver inversáo de fases'
antes da homologação.
§5"- Para elaboração dos documentos inerentes a fasê
interna do processo licitatóío para contrataçáo de software' considerando a
complex idade da demanda, a Administreção municipal poderá contratar empresa
especializada para assessoramento ou confecçáo do estudo técnico preliminar e
de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos documentos parti
direta ou indiretamente como pretensa fomecedora da licitação para contratação
software.
§60. Na contratação de soluções tecnológicas integradas
quê permitam a centralizaçáo de todo o processamento e armazenamento de dados
relacionados aos processos de atendimento e controles internos' otimizando a
obtenção e o processamênto de informações' bem como o fomecimento de subsídios
gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões
por parte dos gestores, será dada preferência para soluções dêsenvolvidas
nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando reduzindo-se
assim as intervençôes locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo a
segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e de qualquer lugar'
CAPíTULO IV

PREFEITURA NIUNICIPÀL DE MOCOCA
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DO PROGRAÍÚA DE INTEGRID ADE
AÉ. 66' Nas contrataçóes de obras' servlços e
fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de
implantaçãodeprogramadeintegridadepelolicitantevencedoÍ'nopr€zode6(seis)
meses, contado da celebraçâo do contrato, adotando-se como parâmetro normativo
para a elaboraçâo do programa e sua implementação' no quê couber' o disposto no
Capítulo lV do Decreto Federal no 8.420, de 18 de março de 2015'
§1o. Para ,fins do dispcsto neste Decreto, programa de
integridade consiste, nc âmbito de uma pessqp jurídica' no conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridàde,. 'güditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e na apiicaçãc eíetiva de códigos cie ética e de conduta' políticâs e
diretrizescomobjetivodedêtêclar.esanardesvics,fraudes'irregularidadeseatos
ilícitos praticados contra a adminislra ão pública, nacicnal cu estrangeira'
2o. O programa cic integriciade deve ser estruturado'
aplicadoeatualizacodêaccrdêccrnaScalecteÍisticâseriscosatuaisdasativid
de cada pessoa juridica. a qual por sua vez deve gai-antir o constânte apnmoram
e adaptaÉo do referido progrâma, visandc garantir sua efetividade'
§3o. O programa Ce integridade será avaliado, quanto a
sua existência e apiicaçáo, d: ::orCo com os seguintes parâmetros:
i - Comprometime nto da alta direçáo da pessoa jurídica'
incluídos os conselhos, eviclenciado: pelo ,poio visivêl e inequívoco ao programa;
ll -,Fádr6É de ccnCüta, código de ética, políticas e
procedimentos de integridacje, apllcáveis a todca os êmpregados e administradores,
independentemente de cargri cu ftrnção exêrcid3s; '
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lll - padrões de condutâ, código de ética e políticas de
integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como' fornecedores'
prestadores de sewiço, agentes intermediários e associados;
lV - Treinamentos periódicos sobre o programa de
integridade:
V - Análise periódica cie riscos para realizar adaptaÉes
necessárias ao programa de integridade;
Vl - Registros contábeis que reflitam de forma completa e
precisa as transaçôes da pessoa jurÍdica;
vil controles internos que assegurem a pronta
elaboraçãoeconfiabilidadederelatóriosedemonstraçóesfinanceirosdapessoa
jurídica;
Vlll - procedimentos especíÍicos para prevenir fraudes e
ilícitos no âmbito de Processos licitatórios, na execuçáo de contratos administrativos
ouemqualquerinteraçãocomosetorpúblico,aindaqueintermediadaportercei
tal como pagamento de tributos, sujeição a
autorizaçóes, liGenças, permissóes e certidões;
fiscalizaçóes. ou obtenção
lX - lndependência, estrutura e autoridade da instância
interna responsável pela aplicação do programâ de integridade e fiscalização de seu
cumprimento;
X - Canais de denúncia de inegularidades, abertos e
amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à
proteçáo de denuncíantes de boa-fé;
programa de integridade;
XI medidas disciplinares em caso de violação do
PREFEITURA MTIIIICIPAL DE MOCOCA
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Xll - procedimentos que assegurem a pronta intenupção
de inegularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos
gerados;
Xlll - diligências apropriadas para contrataçáo e'
conforme o caso, supervasão, de terc€iros, tais como, fomecedores' prestadores de
serviço, agentês intermediários e associados:
XIV - verificaçáo' durante os processos de fusôes'
aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de inegularidades ou ilícitos
ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade
visando seu aperfeiçoamento na prevençáo, detecção e combate à ocorrência dos
atos lesivos previstos no art. 50 da Lei no 12.846, de 2013 ; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doaçóes
para cendidatos e partidos políticos.
§4o. Na avaliação dos parâmetros de que trata
artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como
| - a quantidade de funcionários, empregados e
colaboradores;
ll - a complexidade da hierarquia intema e a quantidade
de departamentos, diretorias ou setores;
lll - a utilizaÉo de agentes intêrmediários como
consultores ou representantes comerciais;
lV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que etua, direta ou indiretamente;

PREFEITURÂ MUNICIPAL DE MOCOCÀ
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
VI
de autorizações,
- o grau de interaçáo com o setor público e a
licenças e permissões govemamentais em suas importância
operações;
Vll - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas
que integram o gruPo econômico; e
Vlll - o fato de ser qualificada como microempÍesa ou
empresa de pequeno Porte
§5'. A efáividade do programa de integridade em relação
ao ato lesivo objeto de apuração será consüCeiada para fins da avaliaçáo de que trata
§6o. Na avaliaçáo de microempreses e empresas de
pequeno porte, seião reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste
ârtigo, não se exigindo, especificamente, os incisos lll, V, lX, X' Xlll' XIV e XV do §3o'
§7ô. A redução dos parâmetros de avaliação pa
microempresas e empresas de pequeno porte de quê trãta o §3o podêrá ser o
regulamentação esPecÍÍica
§8o. Deconido o pÍazo de 6 (seis) meses indicado no
capuÍ sem o início da implantação de programa dê integridade, o contrato será
rescindido pela Administração, sem p§uízo da aplicação de sançôes administrativas
em funçáo de inadimplement. dÉ obrigação contratual, observado o contraditório e
ampla defêsa.
§9o. Caso a empresã descumpra com o programa, serão
apiicadas as penalidades pertinentes
§10. o programa de integridade somente é obrigatório
para licitações de grande vulto, mas a Administração pode, justificadamente, em
J!
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licitaçóes habituais inserir no instrumento
implantaçáo de programa de integridade.
convocatório a obrigatoriedade de
CAPíTULO V
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 67. O sistema de registro de preços se caracteriza
como o conjunto de procedimentos para realizaçáo, mediante contrataÉo d
licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de
relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locaçáo de be
contrataçóes futuras;
§1o. Em âmbito municipal' é permitida a adoÉo do -j
sistema de registro de preços para contrataçâo de bens e serviços comuns ou
especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoÉo do sistema de registro de
preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande
complexidade técnica e opêracionel.
§2o. O sistema de registro de preços podeÉ ser usado
para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia,
observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado'
conforme os parâmetros indicados decreto;
ireta ou
NS
neste regulamento:
Seção I
Do Sistema De RegistÍo De Preços
ll - seleçáo de acordo com os procedimentos previstos
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lll - desenvolvimento obrigatório de rotina de controlê;
lV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de
preços;
Vl - inclusáo, em ata de registro de preços' do licitante
que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na
sequência de classificação da licitação e inclusáo do licitante que mantiver sua
proposta original.
Art. 68. As licitações municipais processadas pelo
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação
PregãoeConcorrência.Adispensadelicitaçãoeinexigibilidadepoderãoserutilizad
para registro de Preços quando a contratação for realizada por mais de um órgã
enticiade
§1o. Em âmbito municipal, na licitação paÍa registro de
preços. não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital. sob pena de desclassificação.
§2o. O edital deverá informar o quantitativo mínimo
previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir
o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso
represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
§3o. Na esfera municipal será admitida a utilização do
sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do
art. 75, incisos I e ll, lV "e" "m", VIll, lX, XVI da Lei 1í.1332021, devendo para tanto a
sua utilizaçáo estar embasada na necessidaCe de compra parcelada pela
Administração e se necessário a dernanda deve estar evidenciada por meio de estudo
técnico preliminar que caracterize as necessidades.

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§4o. O sistema de registro de preços também poderá ser
utilizâdoemcasosdeinexigibilidadedelicitação,quandoanaturezadoobjetotrouxer
à tona a necessidade de
Administração.
§5'. ,A Administração poderá contratar a execução de
obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços' desde que
atendidos os seguintes requisitos:
contratação parcelada, conforme a demanda da
técnica e oPeracionãl;
sêrviço a ser contratado
Art' 69. O ddital' de licitação para registro de preços
observará o disposto na Lei 14.133/2021 e contemplará' no minimo:
l- ex:stência de Drojeto padronizado, sem complexidade
rt .:#
rr - ngÉs§dãde permanentê ou frequente de obra ou
1.-.;:i..,.r:.1 ',
| - as especificidades da lidtação e de seu
inclusive a quantidade máxima dê cada item que poderá ser adquirida;
ll - a possibilidade de prever preços diferentes
a) quando o objeto for realizado ou entrêgue em locais
diferentes,
b) em rczáo da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotaÇão variável em razáo do
tamanho do lote;
d) poi outros'motivos justificâdos no processo;
lil - o critério de julgamento da licitação' que será o de
menor preço ou o de maior desconto sobre tabela dê preços praticada no mercado;
IV - as condições para alterâção de preços registrados;
.rry
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CNBTNE E DO PREFEITO MUNICIPAL
V - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de
serviço. desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor'
assegurada a preferência de contrataçáo de acordo com a ordem de classiÍicação;
Vl - a vedaçáo à participação do órgão ou entidade em
mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado' salvo na oconência de ata que tenha regisfado
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
Vll - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de
preços e suas conseqüências:
§1o' O exame e a aprovação das minutas do instrumento
convocatório e do contrato serão efetuedos exclusivamente pela assessoria jurídica do
órgão gerenciador' ./l_
§2o. Na licitação pâra registro de preços náo e necessTrra-l
indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formaliz aea@\
contrato ou outro instrumento hábil
§3o. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total
doitememlotes,quandotécnicaeeconomicamenteviável,parapossibilitarmaior
competitividade, obseÍvada a quantidade mínima' o PÍazo e o local de entrega ou de
prestaçáo dos serviços.
ArL 70' A ata de registro de preços terá prazo de
validade de até 1 (um) ano, podendo ser pronogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados'
Art. 7'l' A ata de registro de preços poderá ser objeto de
revisão, reequilíbrio econômico-Í'inanceiro, supressáo ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, excetuando-se a possibilidade de reajustâmento em sentido estrito'
podendo ânda existir incidência desses institutos aos contretos
registro de preços, nos termos da Lei no 14.133' de 1o de abril de 2021'
Parágrafo único. A existência de preços registrados
implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não
obrigará a Administração a contratar, facultada a rcelizaçâo de licitação específica
para a aquisíÉo pretendida, desde que devidamente motivada'
Subseção Il
Da lntenção para Registro de Preços
Art 72. Nos casos de licitaçáo para registro de preços' o
órgão ou entidade promotora da licitaçáo deverá, na fase de planejamento da
contratação. divulgar aviso de intenção de registro de preços - lRP, concedendo o
prazo minimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem
eventual interesse em participar do processo licitatório.
§1o. O procedimento previsto no caput pode
dispensado mediante justificativa, bem como quando o órgão ou unidade gere
for o único contratante.
§2o. Cabe ao órgão ou entidade promotora da lic
analisar o pêdido de participaçâo e decidir, motivadamente, se aceitará ou rêcusará o
pedido de participação.
§3o. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos
quantitativos indicados pelos participantes na fase da lRP, o edital deverá ser ajustado
de ecordo com o quantitativo total a ser licitedo.
Subseção lll
Das Competências do Orgão Gerenciador
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
decorrente da ata de

3/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 73. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos
os atos de controle e administraçáo do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal
Nacional de Compras Públicâs ou site do município;
ll - consolidar informaçóes relativas à estimativa
individual e total de consumo, prcmovendo a adequaçâo dos respeclivos termos de
referência ou projetos básic3s encaminh; Ccs para atender aos requisitos de
padronização e racicnalização 
:
lll - promovei atós necessários à instrução processual
para a realizaçáo do proced;mento licitatório;
lV - realizar pesqui§a de mercedo para identificação do
valor êstimado dâ licitação e consolidar os dados clas pesguisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidaCes participantes;
V - realizar pesquisa Ce mercado para identifica d
valor estimado da licitação e. consolídar os dados das pesquisas de me
realizadas pelos órgãos e entidâdes participantes.
V - confirmar junto aos órgáos participantes a sua
concordância com o objeto a ser licitado, inclusivê quanto aos quantitativos e termo de
rêferéncia ou projeto básico;
yl - reãlizar o procedimento licitatório;
Vll - gerenciar a ata de registro de preços;
1
registrados;
viii conduzir eventuais renegociações dos preços
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GABINETE DO PREFBITO MUNICIPAL
lX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório' as
penalidades decorrentes de infrações no procêdimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditóío' as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na atâ de registro de preços
ou do descumpÍimento das obrigações contratuais, em relaçáo às suas próprias
contrataçóes.
§1o. A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal
Nacional de contratações Públicas ou no sitê do município, poderá ser assinada por
certificação digital.
§2'. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico
aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos lll, lV e Vl
do caput.
Subseção lV
Das Competências do Órgão Pârticipante
Art. 74. O órgáo participante será responsável
manifestaÇáo de interesse em participar do registro de preços, providencian
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, lo
entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas espêcificaçóês ou
termo de referência ou projeto básico, ê estudo técnico preliminar, adequado ao
registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro
de preços este.iam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
ll - maniÍestar, junto ao órgáo gerenciador, mediente a
utilização da lntenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realizaçáo do procêdimento licitetório; e
5

í 4
lll - tomar conhecimento da ata de registros de preços,
inclusive de eventuais alieraçôes, para o coneto cumprimento de suas disposiçôes
§1'. Cabe ao órgáo participante aplicar, garantida a
ampla defesa e o contraditório, as penalidades deconentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigaçóes
contratuais, em relaçáo às suas próprias contratações, inÍormando as oconências ao
órgão gerenciador.
§2o- ?aso o óÍgãJ gerenciado
itens, o órgão participante den',tndentê eláborará sua
H
r aceite a inclusão de novos
especificaçáo ou termo de
referência ou projeto básico, confcrme o caso, .e a pesquisa de mercado
Subseção V
Da utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou Entidades Não
a:a! ticipantes (Carona)
Ârt. 7il. DesCe quê dêviciamentê justificada a v
a ata de registro de preços, iJui-;:,'.c su; vigência, ooderá ser utilizada por er
órgão ou entidade da adminisli'-:.._!-o púbiica qu3 nâo tenha participado do certa
licitatório, mediante anuência Cc c;-'rl: eerenciador.
§1o. O3'órgãbs e entidãCês que não participaram do
registro de preços, quendo dese.jarem fazer uso cie ate de registro de preços, deverão
consultaÍ o órgão gerenciãdor dd ata pôre manifestaÉo sobre a possibilidade de
adesão.
]ra:' ' :. .', q
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§3o. Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas
localidades para entrega do bem ou exêcuçáo do sei'viço, o órgão participante
responsável peta demanda elabcra:'á, pesquisa dê mercado que contemple a variação
de custos locais ou regionais.
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§2o. O órgáo gerenciador poderá condicionar a aceitação
da participaçáo de outros órgáos ou entidades à realizaçáo de estudo, pelos órgãos e
pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho
de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administraçáo pública da
utilização da ata de registro de preÇos.
§3o. As aquisiçóes ou as contratações adicionais de que
trata este artigo não poderáo exceder, por órgão ou entidade, a 50 % (cinquenta por
cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registÍados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgáos Participantes'
§4o. O instrumenlo convocatório preverá que o
quantitativo decorrente das adesões à ata de registro Ce preços não poderá e
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada itern registrado na ata de reg
preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, indepen
do número de órgãos não participantes que aderirem
§5o. Após a autorizaçáo do órgão gerenciador, o órgão
náo participante deverá efetavar a aquisiçáo ou contrataÉo solicitada em até noventa
dias, observado o prazo de vigência da ata.
§6o. Compete ao óção náo participante os atos relativos
à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relaçáo às
suas próprias contrateçôês, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Subseção Vl
Da assinatura da âtâ e da Contretação com fornecedores ÍêgistÍados
Art. 76. Homologado o resultado da licitação ou da
contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a
Í
I
5í
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ata de registro de preços, no prazo e nas condiçóes estabelecidos no instrumento
convocatório, podendo o píazo ser prorrogado uma vez, por igual período' quando
solicitado pelo fornecedor
administração.
Parágrafo único É facuhado à administraÉo' quando o
convocado não assinar a ata de rêgistro de preços no pÍezo e condiçóes
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificaçáo' para
fazê-lo em igual prazo nas condiçóes da proposta ofertada pelas licitantes
classificadas subsequentêmente as primeiras colocadas
Att. 77 . A ata de registro de preços implicârá
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fom
classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo' enseja
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas'
Art. 78. A contrataçáo com os fomecedores registÍados
será formalizada pelo órgão inieressado por intermédio de instrumento contratual,
emissão de nota de empenho de despesa, autorizaçáo de compra ou outro
instrumênto hábil.
Art. 79. A existência de preços registrados não obriga a
administração a contratar, facultando-se a rcalizaçâo de licitação específica para a
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fomecedor registrado em igualdade
de condiçôes.
§1o. O contrato deconente do Sistema de Registro de
Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§2o. Os ccntratos deconentes do Sistema de Registro de
Preços poderão ser eltêrados, nos termos do ad.. 124 éa Lei 14.13312021
Subseção Vll
Do Canceiamento do Regisko dê Preços
e desde que ocorra motivo .iustiÍicado aceito pela
I

í-ájrg- ,íffii l'e. J
TW
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Art. 80. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - ciescumprir as condições da ata de registro de preços;
ll - não retirar a nota de empenho ou instrumento
equivalente no prazo estabe|ecido pela Administraçáo, Sem justiÍicativa aceitável;
Ili - .rão aceitar reduzir o preço de contrato deconente da
ata, na hipótese deste se tomar supeqioÍ àqudes prãticados no mercado; ou
*l 1*
lv - sofier as 
jsançôes previstas nos incisos lll ou lV do
caput do art. 156 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021.
Parágrafo único. O câncelamento de registros
hipóteses previstas nos incisos l, ll e lV do caput será formalizado por
fundamentado.
Art. 8í. O cancelamento do registro de preços tam
poderá ocorrer por Íato superveniente, deconente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cump!'imento da ata, devidamente comprovados e justificados:
Ii - a peCido do fcmecedcr.
Subseção I
Do Objeto de Credenciamento
i - por razáo de interesse público; ou
Seção ll
Do Credenciamento
oe!
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AÉ. 82. O credenciamento de pêssoas naturais ou
.iurídicas poderá ser úilizado nas hipóteses de contrataçáo:
| - paralela e não êxcludente, nos casos em que é viável
e vantaiosa para a Administração Municipal a Íealizaçào de contrataçôes simultàneas
em condiçóes Padronizadas;
ll - com seleçáo a critério de terceiros, quando a seleção
do contrátado está a cargo do beneficiário direto da prestaÉo;
lll - em mercados fluidos' cuja flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contrataÉo inviabiliza a seleÉo de agente por
meio de processo de licitação.
Art. 83. O edital de cÍedenciamento
permanentemente aberto para ingresso de novos interessâdos
Parágrafo único O credenciemento poderá sêr revogado
a qualquer tempo, mediante ,iustificativa, sem preiuízo da continuidade das relações
contratuais já estabelecidas.
Subseção ll
Do Edital de CÍedenciamento
AÉ. 84. O edital de credenciamento conterá objeto
específico, êxigências de habilitaÉo, exigências de qualificaçáo técnica, regras da
contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual e modelos
de declaraçóes.
§1o. Na hipótese do credenciamento fundado no inciso lll
do artigo 82 deste Decreto, a Administrãção deverá rêgistrâr as cotações de mercado
vigentes no momento de contrataçáo.

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§2o. Será constituída Comissão de Contratação, à qual
incumbirá a responsabilidade pelo processamento do Credenciamento
Art. 85 O interessado deverá apresentar a
documentaçáo para avaliação pela Comissáo de ContrataÉo' no prazo definido no
edital, que não será inferior a I (oito) dias úteis, contados de sua divulgaçáo'
solicitar esclarecimentos,
interessado.
Parágrafo único A Comissão de Contrataçáo poderá
retificações e complementações da documentação ao
Art 86. Caberá recurso da decisáo da Comissão de
contratação,noprazoCle3(trêS)diasúteis.contadosdadatadapublicaçáodo
resultado.
Art. 87. O indeferimento do pedido de
não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchi
exigência náo atendida no pleito anterior￾Subseção lll
De Concessão do Credenciamento
Art 88. O interessado que atender a todos os requisitos
previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratAnte, encontrando￾se apto a executar o seu objeto.
Art' 89. Durante a vigência do credenciamento, é
obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de
habilitaçáo e que informem toda e qualquer âlteraÉo relacionada às condiçóes de
credenciamento.
Art. 90. O credenciamento não estabelece quelquer
obriqaçáo do órgão ou entidade contratante em efetivar a contrataçáo do objeto.
I
6\
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Subseção lV
Do cancelamento do CredEnciamento
Aú 91' O edital poderá prever as seguintes penalidades
aocredenciado,gerantidoocontraditóíoeaampladefesaesemprejuízodeoutras
sanções cabíveis:
I - advertência Por escrito;
ll - suspensão temporária do seu credenciamento;
lll - descredenciamento;
lV - multa
Parágrafo único' O
contratuais será regido pelo instrumento firmado'
descumprimento de obriga
i
Art. 92 O credenciado poderá solicitar se[l
descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitaçáo escrita ao órgáo ou
entidade contratante, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis'
Parágrafo único O pedido de descredenciamento não
desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos Íormalizados.
Subseção V
Das Contratações PaÍalelas e Não Excludentes
Art 93. Caso não se pretende e contratação, ao mesmo
iempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de
distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempÍe o critério de
rotatividade.
(ô;j
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ParágraÍo único. Os novos credenciados, ao ingressarem
no credenciamento, nos termos do artigo 83' capuÍ' deste decreto' serão posicionados
após o último credenciado, observada a ordem estabelecida'
AÉ' 94 As contratações serâo formalizadas por termo de
contrato ou outro instrumento hábil' observado o disposto no artigo 95 da Lei no
14.133. de 2O21
Parágrafo único Deconido o ptazo para assinatura do
contrato ou inicio da execuÉo dos Serviços, sem justificativa aceita pelo órgão
contratante. será convocado o próximo credenciado de acordo com a ordem
estabelecida em sorteio.
Subseção Vl
Das Contratações com Sêleção a Critério de Terceiros
AÉ, 95. Nos casos de contratações decorre
seleção a critério de terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciadã
Art' 96' A remuneração pela execução contratual será
realizada pela Administração Municipal ou pelo terceiro' conforme estabelecido no
edital.
§1o. Sendo a execuÉo remunerada pela Administração
Municipal, os valores constarão do Edital de Credenciamento'
§2o. A execução remunerada por terceiros observará o
valor máximo definido pela AdministraÉo Municipal'
Art- 97 Os órgãos ou entidades responsáveis pelo
credenciamentodeveráodivulgarnositioeletrônicooÍicialaspessoasfíSicâSou
iurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneraçáo'
l
Íermo de Credenciamento.
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Art. 98. O edital fixará a igência do Termo de
Credenciamento e as condicionantes para fins de sua renovaçáo'
Subseção Vll
Das Contratações em Mercados Fluidos
Art. 99. O credenciamento para atendimento e demanda
que poSsuamflutuaçôesconstantesnosvaloresdaprestaçãoedascondiçóe
contrata ção dar-se-á mediante o atendimento aos requisitos de habilitaÇão constan
do edital.
ArL 'lOO' A verificação da atualidade dos valores da
prestaçáo e das condições de contrataÉo dar-se-á:
| - Ínediante pesquisa' preferencialmente eletrÔnica'
diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda:
ll - por meio de atualizaÉo das informaçôes' a partir de
comunicaçáo, preferencialmente eletrônica' por parte do credenciado'
Art' 'l0l O órgáo ou entidade responsável pelo
credenciamento poderá instltuir ambiente virtual para consulta dos preços e das
condiÇões de contrataÉo, que será atualizado pelas pessoas Íísicas ou jurídicas
credenciadas, respondendo estas pelas informaçôes lançadas na plataforma' na forma
prevista no edital de credenciâmento'
Parágrafo único' As contratações serão instruídas a partir
dasinformaçóesVigentesàdatadaconsultaaoambientevirtualpelaAdministração
Municipal.
Seção lll
Da Pré-QualiÍicação
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Art. í02. A administração pública poderá promover a Pré￾qualificação destinada a identificar:
| - fornecedores que reúnam condiçóes de qualificação
técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execuçáo de serviço ou obra nos
prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
ll - bens que atendam às exigências técnicas e de
qualidade estabelecida pela administraçáo públicá'
§ 10.
contendo alguns ou todos os
A pré4ualificaçáo poderá ser parcial ou
requisitos de habilitaÉo técnica necessá
contratação, assegurada, em qualquer hipótese' a igualdade de condiçôes entre
concorrentes.
§2o. A pré{ualificaçáo de que trâta o inciso I do caput
poderá ser efetuada por grupos ou sêgmentos de objetos a serem contratados'
segundo as especialidades dos fornecedores'
Art' 103' O procedimento de préqualiÍicação ficará
permanentemente âberto para a inscrição dos eventuais interêssados'
Art. 104' A pré{ualiÍicâçáo terá validade máxima de um
ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo'
Parágrafo único A validade dâ pré{ualiÍicação de
fornecedores não será superior ao pÍazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
AÉ. 105. Sempre que a âdministraÉo públicâ entendêr
conveniente iniciar proceciimento de pré{ualificaçáo de fomecedores ou bens, deverá
convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de
qualificaçáo têcnica ou de aceitaçáo de bens, conforme o caso'

.íar
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§1o. A convocaçáo de que treta o caput setá rcalizada
mediante:
| - publicaÉo de extrato do instrumento convocatório no
DiárioOficialdoMunicipio,conforme,semprejuízodapossibilidadedepublicaçãode
extrato em jornal diário de grande circulação; e
ll - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de
publicidade de licitações ou sitio mantido pelo órgão ou entidade'
§2o. ,A convocação exPlicitará
qualificação técnica ou de aceitaçáo de bens, conforme o caso'
AS exigênci
Art' 106' Será fomecido certiÍicado aos pré{ualificad
renovável sempre que o registro for atualizado'
AÍt. 107. Caberá recurso no pr'tzo de 3 (três) dias uteis
contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que deÍira ou
indefira pedido de pré4ualificação dê interessados, nos termos do art' 165' l' 'a' da
Lei 14.13312O21,
Art. 108. A administraçáo pública poderá realizar licitação
restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
i - â convocaÉo pâra a pré{ualificação discrimine que
as futuras licitações serão restr:tas acs prêqualificados;
ll - na convocação a que se refere o inciso I do caput
conste estimativa de quantitativos mínimos que a âdministraçáo pÚblica pretende
adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicaÉo do edital;
ê
lll - a pré4ualificaÉc seja total, contendo todos os
requisitos de habilitaÉo tecnica necessários à contÍataçáo.
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§io. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar peÍmanentêmente eberto aos interessados'
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder' no mínimo anualmente' a
chamamento público para a atualizaçáo dos registros êxistentes e para o ingresso de
novos interessados.
§20
qualificados os licitantes que'
convocalório:
| - já tenham epresentado a documentaçáo exigida
pré{ualmcaçáo, ainda que o pêdido de pré{ualiÍiceção seja deferido poste
ll - estejam regularmente cadastrados'
§3o. No caso de Íealizaçâo de licitação restrita' a
edministreção pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pé{ualificados
no respêclivo segmento.
§4o. o convite de que trata o §3o não exclui a obrigaçáo
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório'
AÉ' 109' A Administração poderá Íealiz?r. pre￾qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos
deverão possuir para participação de licitaçáo futura' visando a garantia do interesse
público e com vistas ao custo-benefício da contrataçáo' a fim de atender a economia
de escala￾Seção lV
Do ProcedimEnto de Uanifestaçáo dê lnteÍêssê
Art'
Procedimento de Manifestação
Só poderão participar da licitação restrita aos pré￾na data da publicat'o do respectivo instrumento
í 10. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o
de lnteresse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal no 8'428' de 02 de abril de
2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
cÀstNrrn Do PREFEITo MUNTcIPAL
§1o. O PMI será comPosto
| - abertura' Por melo
chamamento Público;
Il - autorizaçáo Para
levantamentos, investigaçóes ou estudos; e
lll - avaliação, seleção e aprovaçao
§2o. A competência para abertura' autorizaÉo
muni
das seguintes fases
de publicação de edital de
a apresentação de Projetos,
e
aprovação de PMI será exercida pela autoridadê máxima da administraçáo
competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elabo
proietos, levantamentos ê investigaçóes'
§3o O PMI será aberto mêdiante chamamento público' a
ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência no parágrafo
anterior. de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada'
§4o. A proposta de abertura de PMI por pessoa físice ou
juridica interessada será dirigida à autoridade reÍerida no § 2o e deverá conter a
descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem
atendidasedoescopodosprojetos,levantamentos'investigaçõeseestudos
necessários.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art' 111 ' Enquanto não Íor efetivamente implementado o
Portal Nacional de Contretaçóes Públicas (PNCP) Previsto no art 87 da Lei n'o í4'133'
delodeabrilde2Q2l'osistemaderegistrocedestraldefomecedoresdoMunicípio
será regido, no que couber, pelo disposto na lnstruçáo Normativa no 3' de 26 de abril
de 2018, dâ Secretaria de Gestão do Ministério da Economia'

PREFEI URA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§1o. A Administraçáo poderá realizar licitação restrita a
fomecedores cadastrados, atendidos os critérios' as condiçôes e os limites
estabelecidosnesteregulamento.bemcomoaampiapublicidadedosprocedimentos
para o cadastramentc.
§2o. Na hipótese a que sÊ refere o § 1o deste aÍtigo' será
admitidofomecedorquerealizeSeucadastrodentrodoprazoprevistonoêditalpara
apresentaçáo de ProPostas.
§3,. :rr àmbitc municipal a licitação exclusiva para
et Íealizada somente quando existir
empresas Previamente cad
demanda expiicita Para q de habilitaçáo jurídica, técnica
econômico-financeira sejâm pi'3viaÍnente ánatisados para fins de cadastramento
empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com
exigências do processo licitatório especííico'
§4o- À realização de iicitação destinada a paÍticipação
exclusiva de êmpresas previantente cadastracias somente poderá oconer na
modalidade concorrência, vedaoa sua utilização com outras modalidades de licitação
daLei 14.13312021.
CAP|TULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Dispehsa de Licitação
Art. 1'12. Nas dispensas de licitação previstâs nos incisos
I e ll do art. 75 da Lêi n" 14.133, de 2021, a contretação deverá ser feita
preferencialmente com miêroeÍnpresa, emprega -de pequeno porte ou
microempreendedor individual.
astraÜas deverá - s
u" u', #áiç0"ç

|;
§ío. Para fins de aferiÉo dos valores que atendam aos
limites referidos nos incisos le Il do artigo 75 da Lei no 14'í33' de 2021' deveráo ser
observados:
| - o somatório do que for despendido no exercício
financeiro pela respectiva unidade gestoÍa: e
ll - o somatório da despesa rcalizada com objetos de
mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo
ramo de atividade-
§2o. Considera-se ramo de atividade a participaçáo
econÔmicadomercado'identificadapeloníveldesubclassedaClassificaçãoNacional
de Atividades Econômicas - CNAE.
§3o. Náo se aplica o disposto no § 10 do artigo 75 da
no14-133,de2021,àscontrataçõesdeatéR$8'OOO,00(oitomilreais)de
menutenÉo de veículos automotores de propriedade do órgão ou ent
contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou de
registro de preços vigentes
AÉ. 113' Para contrataçôes mediante dispensa de
licitação, com Íulcro no aÍt. 75, l e ll da Lei 14.133t2021, até o limite de 10% (dez por
cento) do valor lamite para dispensa de licitaçáo' a AdministrâÉo poderá adotar
processo simplificado de contrataçáo, sem a neessidade de aúuaÉo de processo de
dispensa de licitação. nem apresentaçáo de todos os documentos previstos no aá' 72
daLei 14.13312021
§1o. Para fins do disposto no caput, na instruçáo do
processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I ' ll'
lll , vl, vll. do aí1.72 da Lei 14.133t2021, devendo o processo ser precedido da
verificação das condiçôes de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada'
bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da
contrataÇáo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
canixrrn Do PREFEITo MUNICIPAL
§2o. Na contrataçáo Por de licitaçáo nos limites
instituídos no caput, a AdministraÉo deverá realizar a provisáo de recursos
orçamentáÍios necessários ao atendimento do compromisso assumido' nos termos do
art. 72, inciso lV da Lei 14j3312021'
§3o. Toda a contrataÉo nos termos do caput deverá ser
precedida de autoÍizaçáo da autoridade comp€tente nos teÍmos do att' 72' inciso Vlll
da Lei no 14-13312021
poderá se dar Por meio
de despesa, autorização
§4o. A formalização da contrataÉo prevista no caput
contrato em sentido estrito, carta-contrato' nota de empenho
de compra ou ordem de execuçáo de serviço'
§5o. Todas as contrataçôes que suplantarem o limite
previsto no caput do presente artigo deveráo ser realizadas por meio de proce
dispensa de licitação formal, que observe sempre que necessário o disposto no
da Lei í4.133/202í, podendo ser dispensados os documentos que não
compatíveis com a contratação'
sso de
ert.
Art' íí4' Considerando a complexidade do objeto' para
contratações com base no art'75 11 da Lei 14-13312021 fica delimitado que até o
importe de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitaçâo' será
necessária a coleta de no mínimo 1 (um) orçamento Para formaÉo do preço base da
contratação e escolha do fomecedor, que deverá ser selecionado a paÉir de critérios
isonômicos,devendoaindaaAdministraçáobalizaracontrataçáoobservandopreços
de mercado obtidos através de contrata@es anteriores ou certmcaÉo por empregado
público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a
aludida contratação.
Art. 1í5. No caso de obras e serviços de êngenhariâ ou
de serviços de manutenção de veículos automotores com base no inciso art'75' I da
Leino14.133/2021,a!éo.mportelo/o(umporcento)dovalorlimitêperadispensade
licitação, será necessária a colete de no mínimc 1 (um) orçamento para formaÉo do
preço base da contrataçáo e escolha do fornecedor' que deverá ser selêcionado a
dispensa

7t
PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PTGFEITO MUMCIPAL
devendo ainda a Admin balizaÍ a contrataçáo
pa-ir de critérios isonômicos'
observando Preços
certificaÇão Por em
parâmetros mercado
istÍação
de mercado obtidos através de contrataçôes anteriores ou
pregado Público sobre a compatibilidade de preços com os
lógicos para a aludida contrataçáo'
Art' íí6' As contratações de que tratam os incisos I e ll
do caput deste artigo 75 da Lei no 14'13312021serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial' pelo prazo minimo de 3 (três) dias úteis'
com a especificação do objeto f :etendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter PrcpcstataCici'nais Ue evcn:usis interessados' devendo ser
selecionada a propostâ mais vant:;cs: .' ; -.., .. i:. -
A(,-. 1i7. Quanio nlo for possível a realização do
pÍocedimento instituido no :itie o ant ricr, em ,cecorrência da urgência, premência da
contratação, ou ou'tro fator relevarlie'ao intêressc público, a Administraçáo d
apresentar justlficativa da impossibilidade da realizaçáo do aludido procedime
podendo colher orçamentos ,unto a fornecedores locais ou regionais aptos a fome
o objeto.
Att 118' A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata
o aÍtigo anterior é dispensada pâra as compras de pequeno valor que tratam os arts'
1 13 a 1 15 deste Decreto.
AÉ' Íí9' Nas ccntrataçôes com base no art' 75' le ll da
Leino14.133/2021,fi?.aCiispei]sadâarea|izaçâodêestudotécnicopreliminar,
rcalizaflode análise de riscc--:, cla'ccr:;'io dê t-lrmo de referência' proleto básico ou
proieto executivo, exceto qua;,C';i i; t,aiâr'de :civiços que as particularidades do
objeto exijam. ern atendimento :--l ;L: 70. iil.t:'Lti if 14j3312021
§êção ll
' :Da Dispcnca Elêtrônicâ
A't. -130. A administração pública municipal' direta ou
indireta, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
em procedimentos de comPra
SEGES/ME no 67, de I de jul
dispensa na forma eletrônica
presencial.
§20.
administração deverá aPresentâr
deverá observar as regras da instruçáo normativa
2021, que prevê a necessidade de realiza@o de
Quando da opçáo por procedimento presencial
justificativa nos autos do processo de compra di
direta.
ho de
nos termos do art. í7. § 2o da Lei 14 13312021
AÍí 122' Quando o procedimento de dispense de
licitaçáo tratar das hipóteses disciplinadas pelos arts' 113 a 115 deste decreto' que
tratam da compra de pequeno valor' Íica dispensadâ a úilização de procedimento
eletrônico.bemcomodispensadaaautuaÉodeprocessopararea|izaçâodecompra'
que será realizadacom base nos preços de mercado para o obieto que se pretende
contratar.
Arl' 123' Em todas as hipóteses em que for utilizado o
procedimento de dispensa eletrônicã' o prazo fixado para abertura do procedimento e
envio de lances, náo será inÍerior a 3 (três) dias uteis' contados da deta dê divulgaçáo
do aviso de contrataçáo direta'
A't' 124' As fases e atos da dispensa eletrônica
obedecerão ao disposto na anstruçáo normativa SEGES/ME no 67' de 8 de julho de
2021 , da Secreteria de Gestão do Ministério da Economia'
resra o proced m"nto o" o 'JI"l::':ill.i:"'fl::#H:::;:::::':T:
utilizaÉo quando. diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto se
mostrar vantajosa a contratação através de procedimento presencial'
§1o. A vantaiosidade poderá ser demonstrada por
critérios económicos, tecnicos, iurídicos' através da evidenciaçáo da premência da
entrega, urgência do procedimento' peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer
outras hipóteses evidencrem o interesse público na Íealizaçáo do procedimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art' 125' Fica vedada a utilização do sistema de dispensa
eletrônica nas seguintes hipóteses:
i - contrateções de obras que não se incluam no incisc I
do taorl deste artlgo
ll - iocações imobiliárias e alienaçóes; e
lli - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de
engenharia
Seção lll
Da lnexigibilidade de Licitação
Art. í26. Nas contratações de serviços técnicos
especializadospormeiodeinexigibilidededelicitação'éVedadaasubcontratação
empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham just
inexigibilidade.
Aft. 127 - Para aquisição de materiais' de equipementos
ou de gêneros ou contrataçáo de serviços que só possam ser fornecidos por produtor'
empresa ou representante comercial exctusivos, a Administração deverá demonstrar a
inviabilidade de competiÉo mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividadê, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado Por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivcs, vedada a preferência por marca especÍfica'
Art 128. Na contratação de profissional do setor artístico'
diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crÍtica
especializada ou pela opinião pública, a Admlnistraçáo deverá exigir que o empresário
exclusivo possua contrato, declaração, cârta ou outro documento que eteste a
exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado
específico, do profissionsl do setor artístico, afastada a possibilidade de contrâtação
u
It
t

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento
ou local esPecíÍico
AÉ. 129. As contratações por meio de credenciamento
gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação
com todos os potenciais fomeceCores
CAPíTULO VII
DAS MODALIDADES DE i-ICITAÇÃO E DOS MODOS DE DISPUTA
SCço t
o"'"T]:'ffi cPnconência
Art' 1ib''o ?i;'ôao u a concorrência seguem o
procedtmental comum a que se refere o art' 17 da Lei no 14'133' de 2021' adotand
o pregáo sempre que o obietc possutr padróes de desempenho e qualidade
possam ser ob.ietivamente deÍinidos pelo edital, por meio de especiÍicações usuai
mercado
Seção ll
Da Concorrência
Art' 13í. Concorrência é a modalidade de licitação para
contrataçáo de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de
engenhar,a cujo critérrc ce;ulgamenro poderá ser:
I - rnen'lr prêço:
Il - melhor técnica ou conteÚdo artístico;
iil -têcnicaepreço;
rito
o-se
lV - maior retorno econÔmico:
\
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
V - maior desconto
§io. Os serviços comuns de engenharia deverão ser
licitados pela modalidade concorrência nos câsos em que os critérios de julgamento
não se.iam menor preço ou maior desconto'
ccncorrencra
engenharia.
§2o. A iicitação deverá ser realizada pela modalidade
nocasodeContrataçãodeobraseserviçoscomunseespeciaisde
§3o. A concorrência segue o rito procedimental comum a
que se refere o aÍl- 17 da Lei no 14'133, de 2O21'
Seção lll
Do Concurso
Art. 132. Concurso é a modalidade de licitação pa
escoiha dê trabalho técnico. cientííico ou artístico, cujo critério de julgamento será o
melhor técnica ou conteÚdo artístico. e para concessão de prêmio ou remuneração
vencedor.
Art- '133. O concurso observará as regras e condiÉes
prevrstas em edital. que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
ll - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho:
Paràgraío único- Nos concursos destinados à elaboração
de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública. nos termos do art' 93 da
Lei no 14.133. de 2021. todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar
lll - as condições de realização e o prêmio ou
rêmuneração a ser concedida ao vencedor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
sua execução conforme
competentes.
juizo de convenlêncla e oportunidade das autoridades
Art. 134. No caso de licitaçâo pela modalidade concurso'
o edital podêra prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a
elabcraçáo do antepro,eto projeto básico e/ou proieto executivo' podendo
subcontratar os pro.ietos complementares desde que os subcontratados possuam a
qualificação técnica n]ínima exigida no instrumento convocatório'
Art,'135. O eciitai para a modalidade concurso deverá:
definir o número de etapas e o nível de
desenvolvimento das ProPostas:
!l - píever a obrigatoriedade do anonimato dos
concorrentes para concursos em uma etapa e nos casos de co
uma etapa. seia preferencialmente garantido o anonimato:
ncursos com mais de
lii - incjicar os membros da comissão especial qu
caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e
urbânistas e/ou engenheiros. âgêntes públicos ou náo'
iV indicar como presidente da comissão especial
emoregado público dos quadros permanentes da Administraçáo Pública
V - estabeleceÍ que a decisão da comissáo especial é
soberana
Seção lV
Do Leilão
Ari' 136. Leilão é a modalidade de licitaçâo peÍa
alienação de bens imóveis cu de bens móveis inserviveis ou legalmente apreendidos a
quem oferecer o Ínaicr lance.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 
-
cÀelxErs Do PREFEITo MUNICIPAL
Art' 137. Nas licitaçôes realizadas na modalidade leilão
serào cbservados os seguintes procedlmentos operacicnais:
I - realizaçáo de avaliaçáo prévia dos bens a serem
leiroados, que deverá ser Íeita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual
serão fixados os valores mínimos para anemataçáo'
ll - i :signação'ja um Agente de Contrataçáo para atuar
como leiloeiro, o quêi contaÍá ccin o auxí{ig de Equipe de Apoio conforme disposto
nesle reguiamento, otl, atternaúa'rnarite" cpnkatação cie um leiloeiro oficial para
conduzir o certame
elaboraçáo do edital de abertura da licitaçáo
iil
contendo informaçóes sobre descrição dos bens'
para visitáção, forma e prazo pa:a pagamento d
particiPação, dentre outros
realizaâo câ sêSsão pública em que s
§1o' O edital não deverá exigir a comprovação de
requisitos de habilitaçáo por pa'ié cics licitantes'
§2" 4 sessão pública poderá ser realizada
eletronicamente' por meio dij #atáfcrma que assegÚre a integridade dos dados e
informaçóes e a conÍiabilidade dos atos nela pi'aticados'
§3o O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a
empregado público designado pela' autoridade ccmpetente da Administração' e
regulamento deverá dispor scbr'e seus procedimentos operacionais'
eeus valores mínimos, local e Prazo
os bêns arrematados, condiçáo Para
recebidos os lances e, ao Íinal, declarados os ve;rceciores dos lotes licitados'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
cÀnrxnrr Do PREFEITo MUNICIPAL
§4o. Se oPtar Pela real leilão por intermédio de izaçáo de
leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou
licitaçáo na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto
para as comissóes a serem cobradas' utilizados como paràmetro máximo os
percentuais deÍinidos na lei que regula a reíerida profissáo e observados os valores
dos bens a serem lêiloados
§5o Caso a administraçáo opte por realizar licitação para
contratação de plataforma para divulgaçáo' gerenciamento e assessoramento de leiláo
acometido a empregado público, poder á realizat a seleção na modalidade
concorrência e adota!" como critério de julgamento o menor preço ou técnica e preço'
§60' Alem da divulgaçáo no sítio eletrônico oficial' o edital
do leilão será afixado êm local de ampla circulaçáo de pessoas na sede da
Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para
ampliar a publicidade e a competitividade da licitação'
§7o. O leiláo não exigirá registro cadastral prévio' não
fase de habilitação e deverá ser homologado assim quê concluída a fase de
superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencêdor' na fo
definida no edital.
§8o. A alienação de bens dâ Administraçáo Pública'
subordinadaàexistênciadeinteressepúblicodevidamentejustificado'seráprecedida
de avaliaçáo e tratando-se cle bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e
às fundaçóes, exigirá autorização legislativa, dispensada a realizaçâo de licitação nas
hipóteses previstas em lei.
§9o. A avaliaçáo dos bens a serem leiloados será
rcalizadaporcomissãoconstituídapornomínimo3(três)empregadosouprofissionais
com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens, quando se tratar de
bens móveis. Tretando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por
profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza' tais como
Íq
PREFETTURA MT]NICIPAL DE MOCOCA
cLÀixírr Do PREFEITo MUNIcIPAL
Art' t38' Diálogo competitivo é a modalidade de licitaçáo
para contratação de obras' serviços e compras em quê a Administração Pública
realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos'
com o intuito de desenvolver uma ou mais altemativas ãpazes de atender às suas
necessidades' devendo os licitantes apresentar proposta Íinal após o encenamento
engenheiros, arquitetos,
competência Para tanto
conetores de imóveis, dentre outros Profissionais com
Seção V
Do Diálogo ComPetitivo
dos diálogos￾Art. í39. O diálogo competitivo observará as regras e
condiçóes previstas em edital, que indicará:
I - a qualiÍicaçáo exigida dos pârticipantes;
ll - as diretrizes e formas de apresentaÉo do trabalho;
lll - as condições de realizaçáo e a remuneraçáo a
concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
lV - o número mínimo de interessados a ser observado
pela Administraçáo para que haja o diálogo'
§1o. A habilitação dos licitantes deverá oconer antes da
fase do diálogo.
§2o. Para o estabelecimento do número mínimo de que
trâta o inciso lV do caput deste artigo os critérios de seleÉo e de classificaÉo devem
obedecer a um Padráo objetivo.
AÉ. 140. O procedimento do diálogo competitivo
observará as seguintes fases, em sequência;
\

4,2
PREFEITURA. MUNICIPAL DE MOCOCA
CABINNTT DO PREFEITO MUNICIPAL
I - qualificâçáo;
lll - apresentação e julgamento das propostas
§ío Nas fases da qualificação dos candidatos
interessados em pârticipar do diálogo e julgamênto das propostas' as decisóes
tomadas pela Administração devÉrn g$lir€Í Pm base enr critérios obietivos'
§2"
participar da fase de diáiogc
convocatório com rigidez e transparência
§4o. A fase relativa ao inciso ll! do caput deste artigo
fase comPetitiva do certame'
§5'. O diálogo só será tornado público na fase
competitiva
Art. 141. A íase de qualiÍicaçáo inicia-se com a
apresentaçáo da candidatura Cos inteíessados êm participar da licitaÇão'
o=],'"n*tls não habilitados ficâm impedidos de
O instrumento convocatório estabelecerá o pÍazo §Ío
máximo para as candidaturas'
§2o. O candidato deveÍá, na fase de qualificaçáo'
demonstrar a cepacidade de realizar o objeto da iicitaçáo' com as informaçóes e
ll - diálogo;
§3o As feses prêvisks dos incisos I ê lll do capuf deste
artigo não poderáo se!' sigiiosas e deverão ser estebêlecidas no instrumento
@\
<\
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
cÀsrxnrs Do PREFEITo MUNICIPAL
instrumento convocatório'
NL 142' Não há óbice que as propostas iniciais dos
licitantes sejam arteradas para se atingir a sorução adequada à necessidade da
Administração em funçáo do diálogo mantido com a comissão especial designada pela
autoridade adjudicatária'
Art. í4i!. Poderão participar da fase de diálogo os
candidatos que forem habilitados na forma do § 20 do art' 14'l deste Regulamento e os
que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumênto
convocatório.
§1o. SeÍáo convidados para o diálogo os candidatos
habilitados e qualificados na fase I de que treta o art' 138 ou' se houver previsão no
instrumento convocatório, de acordo com o § 30 do art' 144' ambos deste
Regulamento
documentos necessários Prevt stos nos arts 67 e 69 da Lei no 14'1 33, dê 202í ' e no
tenha sido atingido o número mínimo de qualiÍicados' a comissáo especial
decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo'
§3o. o instrumento convocatóÍio deverá prever requisitos
mínimos para que se estabeleça se a soluçâo ofêrecida pelos candidatos seja
aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluçôes impróprias
para o atendimento das necessidades a serem atendidas'
§4o. Seráo desqualificados aqueles que oferecerem
soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas'
§5o. O editel poderá prever a conc€ssáo de prêmio ou
remuneraçáo ao licitante que tiver sua solução escolhide e adotada pelo licitante
vencedor
§2o. Caso haja mais de 3 (três) candidatos' porém

3l
PREFEITI.IRA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
§6'. No caso Previsto no §50 do caput deste artigo, o
valor do prêmio ou da remuneraSo bem como a fonna de pagamento deverá constar
no edital de seleçáo.
§7o. No Gaso em que a solução seia o resultado da
mescla de mais de uma das soiuções apresentadas durante o diálogo' conforme prevê
oart.l46desteRegulamentc,cvalordaremuneraçáodequetratao§40desteartigo
deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluçóes'
§Eo. O eciitai deverá prever que o licitante autor da
solução adotada deverá ceder icdos os direitos patrimonlais a eles rêlativos para a
Administração Pública. hipótest u"l. c'u pod?rão ser livremente utilizados e alterados
por ela em outras ocasiões. sern neléssidadelde nova autorizaÇão de seu autor'
Aír. í44. O diálogo será realizado individualmente
cada um dos candidatos e a Aciministração, até que seja encenada esta fase'
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelcs candidatos'
§'lo. A Administraçáo poderá revelar pontos específicos
da solução de um candiciato acs demais somente sob 3 autorizaçáo do proponente'
§2o. O tratanrento aos candidatos deve preservar a
isonomia com a igualdade de tÍatamento a tcdos os candidatos' de modo que as
informações fornecidas náo cotlfiraÍn vantagens a nenhum dos candidatos'
Art. 1{5: Á fase do ciálcgo poderá ser subdividida em
subfases, conforme critérios êstabebcidos no instrumento convocatório, de modo que
soluçóês possam ser eliminadâs de Íonfla gradativá'
ParágraÍo único. O diálogo será encenado quando a
comissão especial Cesignada conclÜir que houve uma ou mais soluçóes' ou quando
concluir que não houve solução apta a âtencie!' às necessidades que a AdministraÉo
esposou no instrum3nto convocâtório:' -
,l
b4
PRETEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
CABIXETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art' í46' Náo há óbice' desde que os respeclivos
proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das
soluções apresentadas durante o diálogo'
AÍt. 147. Finalizado o diálogo' a Administraçáo deverá
convocaroscandidatosparaapresentaremasrespectivasproPostas.
§ío. As propostas a que se refere o caput deste artigo
seráo julgadas com bese nos critérios previstos no instrumento convocatório'
§2o. A fase de julgamento da proposta é restrita aos
licitantes habilitados e qualificados na fase de qualiÍicação'
§3o' No caso de subdivisão de fase' o instrumffi
convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados n' pdnl!($ 
I
subfase da fase de diálogo, na forma do § 30 do art. 146 deste Regulamento, fiouem 
1
impedidos de participar da Íase de julgamento das propostas'
§4o. Como requisito para a contrataçáo' o licitante mais
bem classificado deverá apresentar a habilitaÉo fiscal' social e trabalhista' conÍorme
dispÕe o art. 68 da Lei no 14'133, de 2021'
§5o. A comissão especial' após encenada e fase do
diálogo e antes da divulgação do editel de convocaçáo dos licitantes aptos a participar
da fase dê julgamento das propostas' deverá anexar aos autos os registros e as
gravações em áudio e vídeo realizados durente a negociação'
Art. '148. A divulgação do edital deverá oconer da mesma
forma que se deu a do instrumento convocatório' e deverá ser publicado no Portal
NacionaldêcontrataÉesPúblicas,noDiárioo,ficial'emjomaisdegrândecirculaçáo,
e no sitio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitantê'
x1
nrt. tlg. Para o julgamento da proposta mais vantaiose
na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento
tecnica e preço, melhor técnica ou' no caso de se visar um contrato de eficiência' o
critério de maior retorno econômico
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art' 150' Eventuais impugnações e recursos relativos ao
drálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art' 140
Seção Vl
Dos ílllodos de DisPuta
Art. 151 . As licitaçóes poderáo adotar os modos de
disputa aberto, fechado ou combinado
Art. 152. No modo de disputa abeÉo' os licita
apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos
sucessivos. crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado'
§1o. O instrumento convocatório poderá estabelecer
intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances' que incidirá tanto em relação
aos lances intermediános quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta'
§2o. A utilizaçáo do modo de disputa aberto será vedada
quando adotado o critério de iulgamento de técnicâ ê pÍeço'
§3o. A utilizeÉo isolada do modo de disputa fechado será
vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior
desconto

çl
PREFEITURA IVTUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Àrt. tSS. O instrumento convo catório Poderá estabelecer
a possibilidade de apresentaÉo de lanc'es intermediários pelos licitantes durante a
disputa aberta' 
derados intermediários os PaÍágrafo único' São const
Iances:
| - iguais ou inferiores ao maior já ofertado' mas
superiores ao último lance dado pelo próprio licitante' quando adotado o julgamento
pelo critério do maior lance; ou
li - lguais ou ;upericres ao menor já ofertado' mas
inferiores ao último lance ciado !Y!o plóprlo licitante, quando adotados os demais
critérios dê.iulgemento' c,
ÀÊ. 154. Apó§i a definição da melhor proposta' se a
diferença em relaÉo à proposta classificaCa enr segundo lugar for de pelo menos 5%
(cinco por cento), a comissão cie licitação poderá ad,'nitir o reinício da disputa a
nos têrmos estabelecidos no ii'lstrumento convocatório, Para a definiçáo das
colocações, conforme o disposto no §4o do art- 56 da Lei no í4.133' de 2021'
§1o. Após o reinícic previsto no caput, os licitantes serão
convocados a aPresentar lances'
§2o Os licitantes poderão apresentar lances nos termos
do parágrafo único do art- 74 deste Regulamento'
§3". Os' lancês iguais serão classiÍicados conforme a
ordem de aPresentação.
Art' í55 No modo de disputa fechado' as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua
divulgaÉo.
PREFEITURÂ MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNTCIPAL
§1". A utilização isolada do.modo de disputa fechado será
vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior
desconto
§2o. No caso de licitaÉo presencial, AS propostas
deverão ser apresentad"" ". "nr"iop.s 
lacrados, abertos em sessão pública e
ordenadas conforme critério de vantajosidade
Art. 157. Os modos de disputa poderão ser combinados
da seguinte forma
I - caso o procêdimento se inicie pelo modo de disputa
fechado, seÍáo classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresenta
as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa âberta com a a
de lances sucessivos, nos termos dos art. 152 e 154 deste Regulamento; e
aberto, os licitantes que
propostas fi nais, fechadas.
ll - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa
apresentarem as três melhores propostas ofereceráo
CAP|TULO VIII
DO CONTRATO ADiTINISTRATIVO
Seção I
Das Cláusulas Essenciais
ArL 158. Os contratos deverão, sempre que couber'
contêr as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei no 14 133, de 2021' e' ainda' as
seguintes:
AÉ. 156. O instrumento convocâtório podêrá estabelecer
que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória'
com todas as obrigaçóes trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da
execuçáo do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
ll.cláusulaanticorrupçáo,comaseguinteredaçáo:"Para
a execuçáo deste contrato, nenhuma das partes podêrá ofeÍecer' dar ou se
comprometer a dar a quem quer que seja' ou aceitar ou se comprometer a aceitar de
quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem'
qualquer pagamento, doaçáo, compensaçáo' vantagens financeiras ou não financeiras
ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupçáo' seia
de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato' ou de outra forma a ele
náo relacionada, de'rendo garantir, ainda' que seus prepostos e colaboradores ajam
| - a obrigaçáo do contratado de arcar fiel e regularmentê
da mesma forma"
lll - dispos ições relacionadas à disciplina de proteçã
dados pessoeis. nos termos da Lei no 13-709' de 14 de agosto de 2018' Lei Ge
Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso'
Seçâo ll
Da Vedação de Efeitos Retroativos
ArL 159 É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos
aos contratos regidos por este Decreto'
ParágraÍo único' O disposto no caput náo se aplice às
hipóteses previstas no artigo 75, Vlll' daLei no 14'133' de 2021' quando' diante de
comprovada urgência, eventuai demora para prévia celebração do contrato possa
acarretar danos iúêparáveis, situaçáo em que sua formalizaçáo dar-s+'á
oportunamente. convalidando a contratâção de obra' fomecimento ou serviço' cuja
execuçáo já se tênha iniciado.
Seção lll
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos
\
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
C TiNUTB DO PREFEITO MUNICIPAL
I
I

PREFEITURA MUNICTPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. í 60. Observado o limite máximo de prazo de
vigência previsto naLei no 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços
continuados e de fornecimento, mantidas es mesmas condições avençedas' poderão
ser pronogados sucessivamente, desde que'
| - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas
obrigações:
a pesquisa p:'évia revele que os preços são
compatíveis com os cie mercado. É.
t{
i. §eção,y
Da Gestão e da Fiscalização do; Contratos Administrativos
Art. 161. Considera-se gestão de contratos, para os fi
deste decreto, o serviço geral adminiitrativo realizaCo desde a íormalizaçáo
término do contrato. por qualquer das hipóteses p'evistas em lei e no contrato'
Parágrafo único As atribuições necessárias à gestão dos
contratosserãoexercidasporumaoumaisunidadesadministrativasdeacordocoma
estrutura do órgão ou entidade contratante'
Art' Í62' Constituem atividades a serem exercidas pelo
empregado público ou uniciade administÍativa responsável pela gestáo de contratos:
| - acompanhar as contrataçóes a partir da lavratura do
ajuste atê sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de
material, no caso de fornecimento parcêbdo que culmine em instrumento contratual;
ll - têr conhecimento da íntegra do contrato firmado' bem
como de seu cronograma Íísico-financeíro,- bem csmo controlar a utilizaçáo dos
recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
il
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
fazer constar do processo administrativo
correspondente as informaçóes e os documentos nêcessários à formalização do
contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;
lV - executar as díligências e providenciaÍ a tramitação
necessária que precedem a assinatura dos contratos' termos aditivos e de
apostilamento, termos de rescisáo contretuel' termos de recebimento contratual e eÍins
pela autoridade competente para' ao final' promover a publicidade desses atos;
V - expedir a ordem de início, no fflso de prestação de
Vl - encaminhar cópia do contrato firmado' da proposta
do contratado, do edital e dos dêmais documentos pertinentes ao Íiscal do contrato'
para subsidiar o exercício da respectiva fiscalizaÉo;
vll veriÍicar, com base na legislaÉo vigente'
regularidâde da documentaÉo necessária à Íormalização do contrato' bem co
servlços,
mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
Vlll - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato'
verificando a existência de adequado acompanhamento à execuçáo do ajuste;
lX - manter o controle de todos os prazos relacionados
aoscontratoseinformaràautoridadecompetenteanecessidadedepronogação
contratual ou de realizaçáo de nova contratação, conforme o caso;
X - manter o controle do prazo de vigência e da
atualização do valor da garantia contratual, procedendo' em tempo hábil' ao
encaminhamento necessário à sua substituiÉo e/ou reforço ou prorrogação do prazo
de sua vigência, quando for o caso;
ill
I
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Xl - dar início aos Procedi mentos para a Pronogação dos
contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informaçôes prestadas
pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato' os preços de mercado e
demais elementos que auxiliem na identiÍicação da proposta mais vantaiosa para a
Administração;
Xll - verificar se a documentação necessária ao
pagamento, encaminhada Pelo fiscal do contrato' está de acordo com o disposto no
contrato;
Xlll - verificada a existência de qualquer infraçáo
contratual, constatada pelo gestor ou unidade gêStora, ou âpontadâ pelo fiscal, relatar
os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade' nos termos
previstos no instrumento contratual, bem como infcrmar' com a devida justificativa
técnica,àsautoridadesresponsáveis,osfatosqueensejamaaplicaçáodesançóes
administrativas em Íace da inexecução parcial ou total do contrato' observada a
legislação vigente;
XIV - apurar situaçáo de inadimplemento com relação
obrigaçôes trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer
independentemente de ação judicial, e adotar, gerantido o contraditório e a am
defesa, as providências previstas em lei e no contrato;
XV - executar as atividades inerentes à completa gestáo
do contrato firmado, inclusivê no que se refere à manúenÉo das condiçóes de
regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada,
XVI emitir declaraÇôes, certidóes e atestados de
capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisiçóes contratados'
ouvido o fiscal do contrato;
XVll - repassaí ãs informações sobre vigência e
necessidade de prorrogação ílo ajuste para a àíea responsável pelo Plano de
Contratações Anual;
\

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABTNETE DO PREFEITO MUNICIPAL
XVlll - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja
atribuída por força de previsão normativa
fins deste decreto, a atribui
executados e dos materiais
Art. 163. Considera-se fiscalizaçáo de contratos' para os
ção de verificação da conformidade dos serviços e obras
entregues com o objeto contratado, de forma a asseguÍar
o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da
Administração especialmente designado' permitida a contrataçáo de terceiros para
assisti-lo e subsidiá-lc com infornr':;3es pertinentes a essa atribuiçáo'
',ii:'.
AÊ i Ef"Corísifuem atividades a serem exercidas pelo
representante da Administração "oà afituiat de Íiscal de contrato:
i-a:omPanhareregistíar as ocorrências relativas à
exêcução contratual, informando.à unidacle responsável pela gestão de co
aquelas que Podem resultar na execução Cos ser'viços e obras ou na entrega
material de forma diversa do obieto contretual, tomando as providências necessári
rêgularização, por parte da contratada, das faltas ou defêitos observados;
ll - recepcionar da contratada' devidamente protocolados'
os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e na
portaria Ca Secretaria Municipel da Fazenda que disciplina os procedimentos para a
liquidação e pagamento, confcri-los e encaminhá-los à unidade responsável pela
gestão de contratos:
lll - wrificar se o prazo de entrega, as quantidades e a
qualidade dos serviços, das obras ou do materiat encontram-se de acordo com o
êstabelecidonoinstrumentocontratua|,atestara-Íespectivanotafiscaloufaturae
encaminháJa à unidade responsável pela ge§tão de contratos;
manifestar-se Íormalmentê, quando consultado,
sobre e prorrogaÉo, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com
relação ao contrato que fiscaliza:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
cÀnrNrrB Do PREFEITo MUNICIPAL
V - consultar a unidadê demandante dos serviços' obras
ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no ob'ieto do contrato'
se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências:
Vl - propor medidas que visem à melhoria contínua da
execuçáo do contrato; 
vll - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja
atribuída por força de previsão normativa'
Art. 165. O fiscel de contrato e o seu substituto serão
indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços' obras ou
materiais ob.ieto do contrato e designados por meio de Portaria expedida do ordenador
de despesa. devendo preencher os seguintes requisitos:
l- possuir conhecimentos especiÍicos do objeto a
fiscalizado, se Possível;
ll - náo estar respondendo a processo administrativo
disciplinar;
lll - não possuir em seus registros funcionais puniÉes
emdecorrênciadapráticadeatoslesivosaopatrimôniopúblico,emqualqueresfera
de governo 
§'lo. o ordenador de despesa, mediante poÍtaía' poderá
designar um empregado público ou comissão de empregados parâ exercer a
atribuição de fiscatizaçáo dos contratos de aquisiçáo de material de escritório ou
outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas obrigaçóes futuras
para o contratado.
§2o. Cabe à Administração promover regularmente cursos
especificos para o exercicio da atribuição de Íiscal de contrato' ficando todos os
empregados públicos que estiverem exercendo a atividade obrigados a cursá-los'
tr\

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. í66. A fiscalização do contrato Poderá ser
compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais' a
parcela do objeto contratual que será atribuida a cada um￾Seção V
Do Método De Gestiio Contratual
AÉ. 167. Todo contrato adminlstrativo vinculado a Lei no
14.133t2O21 conterá cláusulas cle gestão, que noitearáo a conduçáo das atividades de
Íiscalização da execução, as quais @nterão pelo menos as seguintes caÍacterísticas:
§1". A Definiçâo'de quais atores do órgão participaráo
das atividades de acompa:'rh:m9nto ê fiscalizaçác do contrato' bem como as
atividades a cargo de cada u!'ri aele6;
§2o. Definição de protocolo de comunicaçáo
contratante e contratadâ ao lcn;o Co contrâto, 'd+vid:nrente justificado;
§30. Definição do método de avaiiação da conformidade
dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com
a proposta da contratada. ccm vistas ao recebimentc provisório;
§4o. DeÍin:çãc do método de avaliaçáo da conformidade
dos produtos e dos serviços entrcgrj3s com relação acs termos contratuais e com a
proposta da contratada. com vis::i Gú Í3ceb;menio deíinitivo.
§5o. Pios=dime ;lto de verificação do cumprimento da
obrigação da contratada de tiiàÍitêr todas'as, condiçóes nas quais o contrato foi
assinado durante todo o seu pe.r.ice:,i= excsução:
§60 G;r:ntias de execuçáo contratual, quando
"fl
necessano.
PREFEITT]RA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Seçáo Vl
Do Rêequilíbrio Econômico/Financeiro
do ContÍato
Art. í68. Considera-se recomposiçáo' realinhamênto e
reequilíbrio econômico-Íinanceiro todo o desequilíbrio contretual extraordinário, que
represente impacto na execução do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou
regularidade na efetivação do escopo inicial da contrataÉo'
Art' 169' O realinhamento de preço somente poderá ser
concedido caso ocorram oscilaçóes imprevisíveis ou previsiveis com consequências
incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio econômico-Íinanceiro dos preços
praticados, os mesmos poderão ser revistos desde que dêvidamênte comprovados'
variação extraordinária de preços que reflete na execuçáo ordinária do
incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrâr por meios aptos a vana
dos custos que afetam a regularidade contratual.
Arí 171, Meras oscilaçóes de mercâdo nâo se
caraderizam como circunstâncias aptas a ensejar o reequilíbrio de valores da avença
contratual, devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de provas
inequívocas a instabilidade contratual extraordináÍia, que afeta de forma abrupta a
execução do contralo em seus termos iniciais.
AÍt 172. As obrigaçóes des partes são tidas como
calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o
responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo, esse
equilibrio.
Art. 170. O ônus probatório quanto a demonstração
i=..â
tt
PRE FEITURA' MUNICIPAL DE MOCOCA
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Art. 173. O reconhecimento do direito eo equilíbrio
financeiro, é garantido pelo art. 37, XXI da Constituiçáo Federal' que institui que nas
licitações púbiicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser
reconhecido pelo poder público municipal'
AÍ1. 174' Considera-se reajustamento em sentido estrito
a forma de manutençáo do equilibrio econômico-financeiro de contrato consistente na
aplicação do índice de correÉo monetária previsto no contrato' que deve retratar a
variaçáo efetiva do custo de produçáo, admitida a adoçáo de índices específicos ou
setoriais;
Art. í75' Considera-se repactuação a forma de
manutenção do equilibrio econômico financeiro de contrato utilEada para serviços
contÍnuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância
mão de obra, por meio da análise da variaçáo dos custos contratuais' devendo
prevista no edital com data vinculada à apresenteção das propostas' para os
decorrentes do merCado, e com data vinculada ao aCOrdO' à convençáO COletiva Ou aO
dissidio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos deconentes da
mão de obra;
Art. 176. A repactuaçáo poderá ser dividida em tantas
parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste
de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir
a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas,
como os decorrentes de mão de obÍa e os decorrentes dos insumos necessários à
execução dos serviços.
Seçáo Vll
Oa Subcontratação
AÍi* 177. A possibilidedê de subcontrateção' se for o
caso, dêve ser expressemente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alteÍnativamente no contrato ou instrumento equivalente' o qual deve' ainda,
informar o percentual máximo permitidc para subcontratação.
lls
ES

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§1o. E vedada a subcontrata ção de Pessoa física ou
jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica'
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgáo ou
entidadecontratanteoucomâgentepúblicoquedesempenhefunÉonalicitaçãoou
atue na fiscalização ou na gestão do contrato' ou se deles forem côniuge'
companheiroouparenteemlinhareta,colateral'ouporaÍinidade'atéoterceirograu'
devendo essa proibição constor expressamente do edital de licitaçáo'
-Ãà^ts:.
rffi-.
§2o. ã vedada cláusula que permita a subcontrataçáo da
parcela principal do objeto, êntendik.e§tu:omo o conjunto de itens para os quais'
como .requisito de habititaçác téçiícô-oft_lacional, foi exigida apresentação de
atestados com o ob.;etivo de corçrovar É ' execuçáo de serviço' pela licitante ou
,i.
contratada. com características ;emelhantes
§30.
seiam de
t;c câso de Íornecimento de bens, a indicação d
fabricação própria não deve ser considerad produtos que não ffi\
subcontratação.
Seção Vill
Do Recebi;ner,to Provisório e Definitivo
AÍi. 17g. O ob'.ieto do contrato será recebido:
I - ein se tÍatando de obras e serviços:
e) provisoriamente, em até í 5 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratàiio de térnrino da exeiução;
b) definitivamente, aÉs prazo de observação ou vistorie'
que não poderá ser superior'â 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais'
devidamente justificados e pre'/istos no ato convocatório ou no contrato'
ll - em se tratando de cumpras
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e) Provisoriamente' em
comunicaçáo escrita do contratado;
até 15 (quinze) dias da
b) definitivamente' paÍa efeito de verificaçáo da qualidade
e quantidade do material e consequente aceitaçáo' em até 30 (trinta) dias da
comunicaçáo escrita do contratedo'
§1'. O edital ou o instrumento de contratação direta' ou
altemativamente o contrato ou instrumento equivalente' poderá prever apenas o
recebimento definitivo, pocrendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros
perecíveis e alimentação preparada' objetos de pequêno valor' ou demais
contrataçóes que não apresentem riscos consideráveis à Administração'
§2o. Pare os fins do parágrafo antêrior' considera
objetos dê pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e ll do art 73 da Lei
í4.133, de 10 de abril de 2021
AÍt 179' O recebimento provisório ou definitivo não
excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra' serviço ou
produto nem a responsabilidadê ético-profissional pela perfeita execuçáo do contrato'
nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato'
§1'
definitivo pela Administraçáo
Em se tratando de projeto de obra, o recebimento
não eximirá o projetista ou o consultor da
responsabilidadê objetiva por todos os danos causados por falha de projeto
§2". Em se tratando de obra' o recebimento definitivo
pela Administreção não eximirá o contratado, pêlo prazo mínimo de 5 (cinco) anos'
admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato' de
responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços
executados e pela funcionalidade da construçáo, da reforma, da recupereção ou da
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ampliaçáo do bem imóvel, e, em caso de vício, difeito ou incorreção identiÍicados, o
contratado ficará responsável pela reparaçáo, pela correção' pela reconstruÉo ou
pela substituição necessárias.
ArL 180' Salvo disposiçáo em contrário constante do
edital ou de ato normâtivo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da
boa execuÉo do obieto do contrato exigidos por normas técnicas oÍiciais conerão por
conta do contratado.
AÉ' 181' O obieto do contrato poderá ser rejeitado' no
todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato'
Seçáo lX
Do Contrato na Forma Eletrônica
Art 182- Os contratos e termos aditivos celebrados e
o Município e os particulares poderáo adotar a forma eletrônice'
§1o. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas
como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art.40. inc. lll, da Lei no 14.063, de 23 de setembro de 2020'
§2o. A utilização de assinatures eletrônicas avançadas
nos termos do art. 40 ll da Lei no 14.063/2020, será admitida em situaçóes
excepcionais. desde que a Administração possa comprovar a autoriâ e da integridade
de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando￾se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações
contidas no documento.
§3o. Em nenhuma hipótese será admitida a utilizaçáo de
assinatura eletrônica simples, nos termos do art.40 ll da Lei no 14.063/2020, nos
contratos administrativos e aditivos decorrentes deste rêgulamento.

]3
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CAP|TULO IX
DO PROCESSO ELETRÔNrcO
Seção I
Da Produção Atos Em Formato Digitel
Art i 83' Nos processos licitatórios regidos pela Lei no
l4.l3St2o2l,osatosadministrativosseráopreÍerencialmentedigitais,deformaa
permitir que sejam produzidos, comunicados' ârmazenados e validados por meio
êletrônico.
AÍt. í84. E licita a reprodução de documento digital' em
papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver me*lnismo de verifi
integridade e autenticidade' na maneira e com a técnica dêfinidas pêlo meÍca
cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a Presençâ de tais requis
Art. í85' A autoria, a autenticidade e a integridade dos
documentos e da essinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser
obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da lnfraestrutura de chaves
Públicas Brasileira
lnfraestrutura.
§1o. O disposto no caput não obsta a utilização de outro
meio de comprovaÉo da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica'
inclusive os que utilizem identiÍicação por meio de nome de usuário e senha'
§2o. o município, de forma gradativa adotará processo
elêtrônico para tremitaçáo e armazenamento e validaçáo dos processos licitatórios
regidos pela Lei n" 14.133t2O21, íta forma de regulamênto específico a ser editado
pela Autoridade Competente.
ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa
CAPíTULO X
à.1
t-r
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DO PAGAMENTO
Seção I
Da Ordem Cronológica de Pagamento
Art' 186 O pagamento das obrigações contratuais deverá
observar a ordem cronológica de exigibilidade para ceda fonte diferenciada de
recursos, separadamente por unidade orçamentária e subdividida nas segulntes
categorias de contrataçôes:
| - Íornecimento de bens;
ll- locaçóes
lll - prestaçáo de serviços; e
lV - realização de obras
§1o. As fontes de recursos constituem-se
agrupamentos especificos de naturezas de receitas, atendendo a uma determin
regÍa de destinaÉo legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que
devem ser gastos com uma determinada Íinalidade.
§2o. Os credores de contratos a serem pagos com
recursos vinculados à finalidade ou dêspesa específica serão ordenados em listas
próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo
especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtençáo exija vinculação
§3o. A inobservância imotivada da ordem cronológica de
que trata o caput deste ârtigo ensejará a apureção de responsabilidade do agente
responsável. cabendo aos órgãos de controle a fiscalizaçáo.

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§4o. As contratações de que tratam os incisos I e ll do art
75 da Lei no 14.133t2O21 serão preferencialmente pagas por meio de cartão de
pagamento.
§5o- Os pagementos de despesas decorÍentes de
contrataçôes fundamentadas nos incisos I e ll do art' 75 dâ Lei no 14'13312021' setâo
ordenadosSeparadamente,emlistaclassiflcatóriaespecialdepequenoscredores.
§60. Não se suieitaráo à crdem cronológica prevista nêste
artigo os pagamentos decorrentss Ce:
| - supiirnento de funcios, assim consideradas as
despesas realizadas em regirne de adhntam(intc' nos termos do art 68 da Lei no
4.320, de 17 de maíço de 1964;
ll - remuneraÉo, diárias e outras verbas devidas a
agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;
lll - concessionárias públicas de energia elétrica' águ
esgoto. telefonia fixa e móvei;
lV - obrigações tributárias; e
V - ouras despesas que nâo sejam regidas pêla Lei
Geral de Licitâçôes e Contratos. '
Seção ll
Da inclusão do CÍédito na Sequência dê Pagamentos
Ârt' {87' A ordem cronológica de exigibilidade terá como
mârco inicial, para efeito de inclusão do créCito na sequência de pagamentos' a
liquidação de ciespesa.
I
PREFETTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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despesa pública e consiste na verificaçáo do direito adquirido pelo credor' tendo por
baseostitulosedocumentoscomprobatóriosdorespectivocrédito,apósaexecuçáo
do obieto do gasto e atesto por empregado público designado'
§2o. Nos contratos de prestaÉo de serviços com regime
de dedicaçáo exclusiva de mão de obra' a situaÉo de inegularidade no pagamento
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não aÍeta o ingresso
do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade'podendo' nesse c'lso' a unidade
orçamentária contratante deduzir paÉe do pagamento devido à contratada' limitada a
deduçáo ao valor inadimplido e garantido o pagamento da parcela incontroversa' nos
termos do ârt- 143 da Lei no 14'133, de 1o de abril de 2021'
§3o- Na hipótese de que trata o §2o' a Administração'
mediantedisposiçãoemeditaloucontrato,podecondicionarainclusãodocréditona
sequência de pagamentos à comprovaçáo de quitação des obrigaçóes trabalhistas
vencidas
§4o. Havendo prêteriÉo indevida da ordem cronológ
de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá inconeÍ nas penas
art. 337-H do Decreto-Lei no 2.848,de 7 de dezembro de 1940 - código Penal, se
preiuízo da responsabilização civil e administretiva'
Seção lll
Do Prazo pâÍa Pagamento
AÍt. 188. O pagamento da obrigaÉo deverá oconer no
prazo estabelecido no contrato, edital ou no instrumento de contrataÉo direta'
contados da liquidaÉo da despesa, náo podendo ultrapassar o pÍazo de 2 (dois)
meses, a contar da emissão da nota fiscal, fatura ou documento equivalente'
liquidação o segundo estágio da
§1o- Considera-se
3n￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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§1' Previamente ao pagamento, a Administração deve
verificar as condições previstas no contrato ou instrumento equivalente em
conformidade com o que estabelece este Decreto.
§2o- A eventual perda das condições de que trata o §1o
não enseja, por si, retençâo de pagamento pela Administração'
§3". Verificadas quaisquer inegularidades' a
Administraçáo deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua
situação, sem prejuÍzo do prosseguimento do processo de pagamento'
§4o- A permanência da condiçáo de inegularidade' sem a
devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar
em rescisão contratual, sem prejuízo da apuraçáo de responsabilidadê e da aplicaçáo
de penelidades cabiveis, observado o contraditório e a ampla defesa'
§5o. E facultada a retenção dos créditos dêcorrentes
contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das m
aplicadas. nos termos do inciso lV do art. 139 da Lei no "14.133, de 1o de abril de 2021
§6o. Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento
decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento
da despesa, o ptazo paa o pagamento será suspenso até a intenupção destes fatos'
Seção lV
Hipóteses de Alteração da Ordem Cronológica
Art. í89. A aiteração da ordem cronológica de
pagamento somente ocorrerá mediante previa justificativa da autoridade competente e
posterior comunicação ao Setor de Unidade de Controle interno e ao Tribunal de
Contas do Estado, até último dia útil do mês subsequente, exclusivamente nes
seguintes situaçóes:
I

ir￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
| - grave perturbação da ordem, situação de emergência
ou calamidade Pública;
ll - pagamento a microempresa' empresa de pequeno
porte. agricultor familiar, produtor rurai pessoa Íísica' micro empreendedor individual e
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contratc;
ru ncion ame nto o* "i"t","ll,o";1ffiffi;ff ' "'T1""'""t'li::':::
descontinuidade do cumPrimt
ao
de
iV - peganrento de direitos oriundos de contratos em caso
de falência, recuperaçáo judicici Ôu 
'iissqlução 
da empresa contratada: ou
V - pagãmento de contrâto cujo objeto seja im
para assegurar a integridade cJo patrimônio público ou para manter o funcionam
das atividades finalísticas do órgão ou enticjâde, quando demonstrado o
descontinuidadedaprestaçãodeumserviçopúblicoderelevânciaouocumprimento
da missão institucional.
Seção V
Do Pêgarftento Por lndenização
ArL 19O.'No págamento de despesas em razâo da
prestação de serviços, ao fornecimeíto'de bens, iocaçáo de bens móveis e imóveis' a
titulo de indenizâçáo ou .essárciÊnerito; o Érocesso deverá ser instruido, no mínimo,
com:
| - pedido de indenizaçáo ou ressarcimento' instruÍdo com
nota fiscel, fatura ou documento equivalente;
l,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ll - os documentos de habilitaçáo iurídica do requeren te;
lll - os documentos exigidos para fins de pagamento'
discriminados no capítulo anterior,conforme o caso;
b) reconhecimento expresso da dívida' com
discriminação do seu valor; e
c) se há indícios de que a pessoa física ou ju
solicitante agiu de má fé.
V - pesquisa do preço estimedo relativa ao objeto
indenização é postulada, nos termos deste Decreto;
\
a
comprovante da existência de recursos
orçamentários suÍ'icientes para o pagamento da despesa, nos termos do art' 16 da Lei
Vll - parecer jurídico sobre o cabimento da indenização
ou ressarcimento;
Vlll - comprovante de que o fato foi comunicado à
unidade setorial de correição ou equivalente para avaliar os requisitos de
admissibilidade de possível apuração da responsabilidade dos empregados públicos
que deram causa à despesa sem prévio procedimento de contrataÉo;
t=
lV - justificativa fundamentada do responsável da unidade
competente pelo produto ou serviço em que inÍorme os motivos do pagamento por
indenização, inclusive:
a) os serviços Íoram regularmente prestados, os bens
foram regularmente entregues, ou órgão ou entidade usufruiu do bem locado'
discriminando a quantidade ou período efetivamente consumidos;
Complementar no 1 01 /2000;
r09
PREFEITURÁ MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
lX - decisáo do ordenador da despesa sobre o pedido de
indenização ou ressarcimento,com justiÍicativa fundamentada para a realiza$o de
despesa em desconformidade com e Lei no 4'320119ú ê pÍocedimento de
contralaÇão:
X - termo de ajuste de contas' firmado entre o órgão ou
entidade e o requerente da indenização ou ressarcimento e que contenha' no mínimo:
c) reconhecimento da dívida pela administração;
d) a indicaçáo dos recursos orçamentários que
utilizados para Pagamento;
e) dados bancários do requererúe para recebimento do
valor devido,
0 prazo pera pagamento da dívida' a contar da
publicação do termo de ajuste de contas no sítio eletrÔnico do órgão ou entidade,
observada a ordem cronológica prevista neste Decreto;
g) a declaração dc requerente de quitação do débito
obieto do termo de ajuste dê contas com a efetivaçáo do pagamento dos valores nele
previstos.
§1o. É vedado o pagamento de indenização ou
ressarcimento por valor acima do preço estimado, obtido nos termos do inciso V do
capuÍ deste aÍiigo.
§2o. Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de
contrato expirado, o valor a ser indenizado não poderá ser superior àquele previsto no
a) delimltação do objeto da indenização ou
ressarcimento, suas especiÍicações,quantidades' período de fomecimento' entrega ou
locação:
b) declaraçáo do requerente de que com relação ao
objetodotermodea.iustedêcontasnãoháqualquerdébitooudireitoaserindenizado
ou ressarcido;

tc6
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFBITO MUNICIPAL
instrumento contratuâi, rêssalvada a possibilidade de reajuste ou repactuaçáo do
§3o. Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste
artigo,poderáSerutilizadaapesquisadepreçosválidadeprocedimentodelicitaçáo
ou contratação direta.
§4o. A não apresentação dos documentos de que trata o
inciso lll do capuf deste artigo não ensejará retenÉo ou retardamento do pagamento'
dêvendoserapenasressa|vadoofatonosautosdoprocessopelaunidadeÍinancêira
do órgão ou entidade.
§5". Sq o respo6sável da unidade competente indicar'
nos termos do inciso lV, alínea .c.,do,capuf deste artigo, que há indícios de má-fé da
rêquerente, o ordenador de despesas deverá comunicar o fato à unidade setorial de
correiçáo, para apuração nos termos da Lei no 12.8l;612013, e deliberar sobre a
autorizaçáo, retenção ou retard3rnento do pagamento.
AÉ. 19í. Em caso de pagamentos com glosa de val
constantes dâ nota fiscal, sem emissão dê nova nota fiscal, a retenção tributária
previdenciária deverá incidir sobre o valor original da nota.
juros e murtas por atraso :I'r:::,:H::il""til",H:ilTffi]::::
deverá incidir sobre o velor da nota fiscal somado aos acréscimos
Art. 193. Na contrataçáo de obras, fomecimentos e
serviÇos, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneraçáo variável
vinculada ao desempenho do contretado, com base em metas, padrões de qualidade,
critérios de sustentabilidade ambientel e prazos de entrega definidos no edital de
licitação e no contrato.
§ío. o pagamento poderá ser ajustado em base
percentual sobre o valor economizãdo em determinada despesa, quando o objêto do
contrato visar à implantaÉo de processo de racionalizaçáo, hipótese em que as
preço de acordo com os critérios definidos na própria contrataçáo encenada'
óiçamentários, na forma de créditos despesas correrão à conta dos mesmos
regulamentaçáo esPecíÍica.
§2o. A utilizaçáo de remuneraçáo variável será motivada
e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administraçâo para a contratação'
Art. 194. Não será permitido pagamento antecipado'
parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fomecimento de bens' à
execução de obras ou à prestação de serviços
§1o. A antecipaçáo de pagamento somente será
permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição
indispensável para a obtenção do bem ou para a prestaçáo do serviço' hipótese que
deverá ser previamente .iustificada no processo licitatório e expressamente prevista no
edital de licitaÉo ou instrumento formal de contratação direta'
§2o. A Administração poderá exigir
garantia adicional como condição para o pagamento antecipado'
a prestaçáo
§3o. Caso o objeto não seja executado no prazo
contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
CAPíTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. í95. Observados o contraditório e a ampla defesa,
todas as sanções previstas no art. 156 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021, serão
aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoÍidade máxima
da respectiva entidade, quando se tratar de aúarquia ou fundação￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Seção I
Das Disposições Gerais

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Art 196' Da aplicaÉo das sançóes previstas incisos l' ll
e lll do caput do art. 156 da Lei no 14'133t2021 caberá recurso no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data da intimação'
Parágrafo único' O recurso de que trata o capuÍ desse
artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão reconida' que' se não a
reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias uteis' encaminhaÍá o recurso com sua
motivaÉo à autoridade supeiior, a qual deveiá proíerir sua decisão no prazo máximo
de 20 (vinte) dias úteis, contado do recêbimento dos autcs
Art. 197' Da âplicação da sanção prevista no inciso lV do
caput doart. -156 da Lei no 14.i33l2C2í caberá apenás pedido de reconsideração' que
deverá ser apresentado no prazo ce 15 (quinze) iias úteis' contado da data da
intimaÇáo, e decidido no prazo rnáximo de 20 (\'inie) dias úteis' contado do seu
,
recebimento
Ait. í98. O recurso e o pedido de reconsideração
efeito suspensivo cio ãto ou da decisão reccnida até que sobrevenha decisão Íin
autoridade comPetente.
Àrl. 199' A Administração municipal' no pzzo máximo15
(quinze) dias úteis, contado da rjata cle apiicaçáo da sanÉo, deverá informar e manter
atualizados os dados relativos às s:nções por eles aplicadas, para fins de publicidade
no Cadastro Nacional de Empresas lnicônea§ ê Suspensas (CEIS) e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidis (cl'lEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo
federal.
Art. 200. Quando as sanções dos incisos l, ll' lll e lV do
cart. 156 da Lei no 14.133t2O21 Íoíem aplicadas a uma mesma empresa deÍivadas de
contratos distintos os prazcs c condiçõês da sanção deverão ser computados
individualmente, devendo a empie=â responder pcr cada infração que tiver cometido,
sendo vedada a aplicaçâo de r3nr3!ão automática ou unificação das sançóes, exceto
o disposto a seguir:
tffi
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Parágrafo único' Para fins de aplicação do disposto no
caput os prazos das sançóes previstas nos incisos l, ll, lll e lV do cart 156 da Lei no
14.133t2021 poderáo correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um
ptazo paÍa início de outro.
AÍt 20, . A sanção prevista de multa' calculada na forma
do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem
SuperioÍa30%(tíntaporcento)dovalordocontratolicitadooucelebradocom
contrataçáo direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infraçóes
administrativas previstas no art. 155 da'Lei no 14 13312021'
Att.2O2. A sanção prevista no inciso lll do art. 156 da Lei
no 14.13312021será aplicada ao responsável pelas infraçóes edministrativas previs
nos incisos ll, lll, lV, V, Vl e Vll do caput do art. 155 da Lei no 14 13312021' qua
não se iustificar a inrposiçáo de penalidade mais grave, e impedirá o respo
licitâr ou contratar no âmbito da Admínistração Pública direta e indireta do
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos'
Art. 203. A sanção prevista no inciso lV do art' 156 da Lei
no 14.13312021 será aplicada ao responsável pelas infraçôes administrativas previstas
nos incisos Vlll, lX, X, Xl e Xll do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem
como pelas infraçôes administrativas previstas nos incisos ll' lll' IV' V, Vl e Vll do
caput do referido artigo que justiÍiquem a imposição de penalidade mais grave que a
sanção referida no §4o deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (kês) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Seção ll
Dosimetrie da Sanção Administrativa
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Art. 204. Seráo aPlicadas ao responsável pelas infraçóes
administrativasprevistasnestaLeiaSseguintessançóes,consideradasadosimetria
da pena:
| - advêrtência;
ll - multa;
lll - impedimento de licitar e contratar;
lV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
AÉ' 205. Na dosimetria das sançóes administrativas
aplicadas com fulcro na Lei no 14.13312021 seráo considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
ll - as peculiaridades do caso concreto;
lll - as circunstáncias agravantes ou atenuantes;
lV - os danos que dela provierem para a Admini
Pública;
Seção lll
Da Prescrição da Sanção Administrativa
Art 206. A prescriÉo ocorrerá em 5 (cinco) anos,
contados da ciência da infraçáo pela Administraçâo, e será:
I - interrompida pela instauraçáo do processo de
responsabilização a que se refere o capuÍ deste artigo;
i ntes rid ade, conrorm e ""- "l; i ;ijrll5:."ffi:"[":"T:", J'o 
de pros ra ma de

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PREFEITURA NIUNICIPAL DE MOCOCA
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ll - suspensa pela celebÍaçáo de acordo de leniência
previsto na Lei no 12.846, de '1o de agosto de 2013;
lll - suspensa por decisão judicial que inviabilize a
conclusáo da apuração aCministrativa.
Seção lV
Da Rêãbilitaçáo do Licitânte
contratado Perante
cumulativamente:
Art.
a própria
| - rcparaÇãc integrr:i do Cano causado à Administração
Pública;
ii - pagamento da muita;
ll! - transcurso Co prazo mínimo de I (um) ano
aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (
anos da aplicação da penalidade, no caso de declaraÉo de inidoneidade;
iV - cumprimento das condiçóes de reabilitação definidas
no ato punitivo;
V - análise ' jurídicâ prévia, com posicionamento
conclusivo quento ao cumprimentcdos requisitos deÍinido§ nestê ertigo.
Parágiáfo úhicc. A sançáo pe'las infrações previstas nos
incisos Vlll e Xll do caput do art. 155 da Lei no 14.13312O21i exigirá, como condiÉo de
reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou apeíeiçoamento de programa
de integridade pelo responsável. -:
CAPíTULO XN
DO CONTROLE DAS CONTRATAçÕES
'*r'
Zp7.'É a{6niUCâ a reabilitação do licitante ou
.rutoridade \ue aplicou a penalidade, exigidos,
t r2r
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ArL 208. A Secretaria Municipal de Govemo
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art 169 da Lei no 14'133' de 1o de abril
de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da afta administraçâo para implementar
processoseestruturas,inclusivedegestáoderiscosecontrolêsintemos'pâraavaliar'
direcioner e monitorar os processos licitatórios e os respeclivos contratos' com o
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação' promover um
ambiente íntêgro e confiável, assegurar o alinhamento dâs contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência' efetividade e
eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XIII
DAS DrsPoslÇÓes rtNets E TRANSTÓRhS
Art. 209. A Secretaria Municipal de Finanças poderá
editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informaçôes
meio eletrônico, inclusive modêlos de artefatos necessários à
Art. 2í0. No âmbito municipal, o exaurimento tempo
eficácia jurídica-normativa para contrataçôes com fulcro nas Leis Federais nos 8'
de 21 de junho 1993: 10.520, de 17 de julho 2002; e dos artigos 1o a 47-A da L
12.462, de 04 de agosto de2011, e seus respectivos regulamentos municipais, deverá
observar as seguintes diretrizes:
l- os processos licitatórios que tenham os editais
publicados até 3'1 de março de 2023, sob a égide das normas referidas no capuÍ deste
artigo, inclusive as licítações para registro de preços, pernanecem por elas rêgidâs,
bem como os contratos respectivos e seus âditamentos durante toda a sua vigência,
ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei no 8.666, de 1993;
ll - os avisos ou atos de autorizaÉo/ratificação de
contratação por dispensa de licitaÉo publicados até 31 de março de 2023, sob a
adicionais em
contrataÇão.
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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égide da Lei no 8.666, de 'í993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos
respectivos e seus aditamentos durante tode a sua vigência, ou outro instrumento
hábil. nos termos do artigo 62 da Lei no 8.666, de 1993;
lll - os atos de autorizaçáoiratificação da contrataçáo pela
autoridade superior publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei no 8.666,
de 1993, permanecem por ele regida, inclusive os contratos respectivos e seus
aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do
artigo 62 da Lei no 8.666. de 1993.
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data de publicaçáo deste Decreto.
Arl. 212. Ficam revogados, a partir de ío de abril de
2023
lll - o Decreto Municipal n-" 4.3871200õ
f l - o Decreto Municipal n.o 4.47812008
lll - o Decreto Municipal no 5.501/2020
Art. 213. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicaÇão. Íevogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 MBRO DE 2023
EDUARDO R
l.
RISON

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